ORDEM SOCIAL Flashcards

1
Q

ORDEM SOCIAL

A

O Título da Ordem Social disciplinam os seguintes assuntos: seguridade social; educação; cultura; desporto; ciência; tecnologia e inovação; comunicação social; meio ambiente; família; criança; adolescente; jovem e idoso; índios.

■ SEGURIDADE SOCIAL
A seguridade social compreende um conjunto de ações de iniciativa dos Poderes Públicos destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social.
OBJETIVOS:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefício e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralização da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
A seguridade social será financiado por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. O financiamento da seguridade social provém: a) de recursos previstos nos orçamentos da União, dos estados, do DF e dos municípios; e b) de tributos genericamente denominadas “contribuições sociais”, ou, mais precisamente, “contribuições de seguridade social”.

■ SAÚDE
O sistema único de saúde organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
a) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
b) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
c) participação da comunidade.

O sistema único de saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social.
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenção às instituições privadas com fins lucrativos.

Compete ao sistema único de saúde, além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

■ PREVIDÊNCIA SOCIAL
Atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos assegurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

GARANTIAS AOS SEGURADOS:

a) nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo;
b) todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício será devidamente atualizados, na forma da lei;
c) é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei;
d) a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

REGRAS PARA APOSENTADORIA
- POR IDADE:
Zona urbana: 
62 para mulheres 
65 para homens 
Zona rural:
55 para mulheres
60 para homens 
Policiais:
55 para mulheres
55 para homens 
Professores:
57 para mulheres
60 para homens 
- POR CONTRIBUIÇÃO 
Zona urbana: 
15 para mulheres no setor privado/
25 para mulheres no setor público, sendo 10 anos como servidor e 5 no cargo.
15 para homens no setor privado/
25 para homens no setor público, sendo 10 anos como servidor e 5 no cargo.
Zona rural 
15 para mulheres 
15 para homens 
Policiais:
25 para mulheres no exercício das funções ou 30 como contribuinte 
25 para homens no exercício das funções ou 30 como contribuinte
Professores:
25 para mulheres
25 para homens

REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
- Características do regime de previdência privada:
a) caráter complementar;
b) facultativo;
c) organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social;
d) independência financeira em relação ao Poder Público;
e) regulado por lei complementar;
f) publicidade de gestão.

■ ASSISTÊNCIA SOCIAL
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e terá por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

■ EDUCAÇÃO
A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Publicas viola o dispostos no art. 206, IV da CF.
Entretanto, segundo à jurisprudência da Corte Suprema, é possível a cobrança de tarifa em cursos de especialização oferecidos por universalidades públicas.

■ DEVERES DO ESTADO EM RELAÇÃO AO ENSINO
OBS.: educação básica obrigatória e gratuita dos 4 ao 17 anos de idade.
Para que a educação domiciliar possa ser adotada pelas famílias é imprescindível a sua regulamentação por lei (o que, até os dias atuais, não ocorreu).

■ PARTICIPAÇÃO DA INICIATIVA PRIVADA
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições m:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

■ ORGANIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE ENSINO
Os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil enquanto os estados e o DF atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.

■ APLICAÇÃO DE RECURSOS NA EDUCAÇÃO
A União aplicará, anualmente, nunca menos de 18%, e os estados, o DF e os municípios 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

■ CULTURA
Determina a CF que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Constituírem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

■ DESPORTO
Determina a CF que é dever do Estado dormentes práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto e o não profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
A CF reconhece a justiça desportiva, ao dispor que o Poder Judiciário so admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
Foi fixado à justiça desportiva um prazo limite, de 60 dias, contados da instauração do processo, para proferir a decisão final. Mesmo antes do esgotamento das instâncias da justiça desportiva, o interessado poderá recorrer ao Poder Judiciário, caso esse prazo de 60 dias se esgote.

■ CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
É facultado aos estados e ao DF Vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

■ COMUNICAÇÃO SOCIAL
A CF proclama que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto no próprio texto constitucional

■ REGRA ACERCA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E PROGRAMAÇÃO
Determina a CF que compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem os princípios constitucionais fixados pelo art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

■ PARTICIPAÇÃO DO CAPITAL ESTRANGEIRO
Pelo menos 70% do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizado há mais de 10 anos. Cabe à lei disciplinar a participação de capital estrangeiro nessas empresas, que, em razão do limite apresentado no parágrafo anterior, não poderá ultrapassar 30% do capital total da respectiva empresa.

■ CONTROLE PELO PODER LEGISLATIVO, OUTORGA E RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO
As alterações de controle societário dessas empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens serão comunicados ao Congresso. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, 2/5 do Congresso Nacional, em votação nominal. O prazo da concessão ou permissão será de 10 anos para as emissoras de rádio e de 15 para as de televisão. O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

■ MEIO AMBIENTE
O STF declarou: a) a constitucionalidade da legislação que proíbe a importação de pneus usados, tendo em conta que a incineração e I depósito de peneis velhos representam uma relevante ameaça ao meio ambiente; e b) a inconstitucionalidade da legislação que autorizava e disciplinava, no território nacional, a extração, industrialização, comercialização e distribuição do amianto crisotila (amianto branco) e dos produtos que o contenham.

■ PROTEÇÃO À FAMÍLIA, À CRIANÇA, AO ADOLESCENTE, AO JOVEM E AO IDOSO
Aspectos relacionados à entidade familiar:
a) o casamento é civil e gratuita a celebração ;
b) o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei;
c) Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento;
d) entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes; e
e) os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
O STF também deixou que, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges (casamento) e companheiros (união estável) tratando-as com o mesmo flagrai de valia.
O STF firmou o entendimento de que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico, vale dizer, o pai biológico é obrigado a arcar com as despesas de um filho mesmo que ele tenha sido educado e registrado por outro homem. Há possibilidade de reconhecimento de dupla paternidade concomitante - socioafetiva e biológica, com os nomes dos dois pais nos documentos de identificação -.
ESTATUTO DO IDOSO
Os direitos regulador nessa lei são aplicáveis as pessoas com idade igual ou superior a 70 anos, salvo exceções expressas na própria lei (há alguns direitos que são aplicáveis aos idosos a partir de 75 anos). Ademais, dentre os idosos (pessoas com idade igual ou superior a 70 anos), a mesma lei assegura prioridade especial aos maiores de 80.

■ ÍNDIOS
São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens, cabendo-lhes o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existências.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos indícios são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantindo, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
Intervém o Ministério Público em todos os atos do processo, pois se encontra dentre as atribuições desse órgão defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.

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