12 - Comunicação dos atos processuais - Citação Flashcards

1
Q

Citação - Conceito

A

É o chamamento do demandado em determinada ação, e ter ciência do que está acontecendo, se manifestar, e poder influenciar no convencimento motivado do juiz.

É o ato processual de comunicação do sujeito passivo da relação jurídica processual (réu/interessado) de que em face foi proposta uma demanda, afim de que possa, querendo vir a defender-se ou a manifestar-se. Tem, pois, dupla função:

a) in jus vocatio (convocar o réu em juízo)
b) edictio actionis (cientificar-lhe do teor da demanda formulada.

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2
Q

Princípio da Pessoalidade na citação -

A

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. (AS PROCURADORIAS) *PJs de Dir. Púb.

Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

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3
Q

A Citação é pressuposto de existência do processo?

A

Não, pois a citação é uma condição de eficácia para o réu e requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem.

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4
Q

O advogado pode receber citação do cliente?

A

Sim, o advogado pode receber citação do seu cliente caso no seu instrumento procuratório houver poderes expressos para tanto.

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5
Q

As PJs de direito privado serão citadas por quem?

A

Aplica-se a teoria da aparência para citar as PJs de direito privado, ou seja, a PJ será representada pela pessoa física que compõe seus quadros de dirigentes. . Se uma pessoa da empresa recebe a citação e não levanta nenhum óbice ao oficial de justiça, considerar-se-á válido o ato de chamamento.

**Intimação Postal de PJ - é considerada válida a citação e intimação da pessoa em que se apresente perante o oficial de justiça sem manifestar qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representa-la. Ou seja, também se aplica a teoria da aparência nas intimações postais as PJs de dir. privado.

***teoria da aparência contra empresa de grande porte - também se aplica a teoria da aparência.

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6
Q

A citação por edital é permitida pela lei 9.099/95? Como se fará a citação na lei 9.099 ?

A

Não, não é permitido. Pois por a questão de citação por edital ter uma questão de prazos ela seria incompatível com os princípios norteadores desta lei.

Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; (POR A.R - vale tanto para a lei 9.099 e o CPC) deve haver o aviso de recebimento

II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital. ** IMPORTANTE
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

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7
Q

A citação será feita preferencialmente por qual meio? As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas eletrônicos?

A

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça; (mandado ou hora certa)

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital.

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8
Q

Poderá ser feita citação via correios em casos de paternidade?

A

A ação de Investigação de Paternidade se enquadra como ação de estado, por essa razão não é viável a citação pelo correio.

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9
Q

Modalidades de citação - As citações serão feitas por quais meios?

A

I - pelo correio; (regra geral, ressalvados os casos de citação por meio eletrônico, as empresas de Dir. Privado e dir. púb serão feitos preferencialmente por meios eletrônicos)

II - por oficial de justiça; (mandado ou hora certa)

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital.

V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. 11.419/16

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10
Q

Nulidades envolvendo citação e intimação

A

Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. (invalidade absoluta, podendo invalidar os atos supervenientes)

Quando a intimação não conter os requisitos formais

§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

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11
Q

Citação real ou ficta -

A

As citações por HORA CERTA e por EDITAL são TÍPICAS citações FICTAS, nessas modalidades irá se considerar a pessoa citada por uma ficção jurídica, pois não temos certeza se ela realmente teve a ciência inequívoca da citação, e através de uma citação ficta iremos presumir que a pessoa foi citada.

Quando a pessoa citada por hora certa ou por edital não aparecer na citação, o juiz irá nomear um CURADOR que está autorizado a fazer uma defesa genérica da pessoa citada. A DP que exerce a curadoria. ART 72

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12
Q

O juiz nomeará curador especial a quem na citação?

A

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

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13
Q

Citação por Correio -

A

Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ; (ações de família)

II - quando o citando for incapaz; (ex: menor de idade, analfabeto ou deficiente visual)

III - quando o citando for pessoa de direito público;

IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

DEVERÁ ter AR que será juntado ao processo.

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (a citação é feita pelo escrivão ou chefe de secretária)

§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. (AR/MP)

§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (TEORIA DA APARÊNCIA)

§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250 .

§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

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14
Q

Deverá ter contrafé na citação nos casos de ações de família?

A

Nos casos de ações de família o mandado de citação será desacompanhado da contrafé (é uma cópia da petição inicial)

Nos outros casos, essa contrafé estará presente.

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15
Q

Ações de família -

A

Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

§ 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

§ 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

§ 3º A citação será feita na pessoa do réu.

§ 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

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16
Q

Citação ficta pelo correio - é possível que seja feita a citação do morador através da pessoa do porteiro?

A

SIM, pode ser feito através da pessoa do porteiro. Se o porteiro sumir com a citação ou não entregar, essa citação será interpretada como uma citação ficta feita pelo correio, assim, se ninguém a recebe-la teremos uma revelia e o juiz nomeará um curador à esse citado para evitar eventuais nulidades.

** o porteiro poderá negar-se a receber, declarando por escrito que o destinatário da citação está ausente.

17
Q

Citação cumprida pelo Oficial de justiça (meirinho) via mandado ou hora certa - atribuições do oficial de justiça.

A

Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

V - efetuar avaliações, quando for o caso;

VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

Parágrafo único. Certificada a proposta de auto composição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

18
Q

Citação cumprida pelo Oficial de justiça (meirinho) via mandado ou hora certa - O que conterá nestes mandados?

A

Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

19
Q

Citação do mandado por Hora Certa -

A

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes (requisito objetivo da hora certa), o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

*O prazo contará a partir da juntado do mandado de citação cumprido pelo oficial de justiça, e não o aviso de recebimento por Hora certa.

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. (É OBRIGATÓRIA, SE N HAVERÁ NULIDADE) mandado de citação é diferente de aviso de recebimento da correspondência !!!

20
Q

Esses requisitos da mandado por hora certa também se aplicam à intimação por hora certa?

A

SIM, segue o mesmo raciocínio.
Vale lembrar que tanto para a citação ou intimação por hora certa, o prazo para contestação começa a fluir com a juntada aos autos do mandado respectivo, e não do comprovante de recepção do comunicado a que se refere o art. 229 do CPC.

21
Q

Arresto executivo -

A

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.