DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Flashcards

1
Q

ASPECTOS GERAIS

A

A família é compreendida pelo casamento ou a filiação, com a formação de vínculos conjugal, de parentesco e de afinidade, compreendendo cônjuges, companheiros, filhos, parentes etc.

PRINCÍPIOS BÁSICOS EM DIREITO DE FAMÍLIA

  • princípio da dignidade da pessoa humana;
  • princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros;
  • princípio da igualdade jurídica entre os filhos, independentemente de origem;
  • princípio da paternidade responsável e do planejamento familiar;
  • princípio da comunhão plena de vida, com base no afeto;
  • princípio da liberdade de constituir uma união de vida familiar, a envolver a escolha do modelo de entidade familiar, bem como o momento de sua criação e extinção.

FAMILIA NATURAL, EXTENSA E SUBSTITUTA
Familia classifica-se em natural, extensa e substituta.
- Família natural: é a formada por pelo menos um dos pais e seus descendentes.
- Família Extensa ou ampliada: é a família formada pela criança ou adolescente e parentes próximos com quem conviva, para além dos pais, estabelecendo vínculos de afinidade e afetividade.
- Família substituta: é reconhecida de forma excepcional, nas situações em que se afigure inviável a manutenção do menor junto à família natural ou original, por meio dos institutos da guarda, tutela ou adoção

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Q

Direito pessoal no direito de família

A

Direito pessoal no direito de família

■ CASAMENTO ■
O casamento consiste em negócio jurídico público e solene, celebrado entre duas pessoas, com base na igualdade de direitos e deveres. Sua celebração é conduzida por um juiz, autoridade competente, no Cartório de Registro de Pessoas Naturais, devendo ser gratuita. Admite-se a realização de casamento religioso com efeitos civis.
Legalmente, possuem capacidade para o casamento homens e mulheres em idade núbil, isto é, a partir dos 16 anos. No caso dos jovens entre 16 e 18 anos, será necessária autorização dos responsáveis legais. Tal autorização é revogável até a celebração do casamento. Não há limite etário máximo para a capacidade núbil, mas apenas limitação ao regime de separação de bens a partir dos 70 anos.

■ CAUSAS SUSPENSIVAS E IMPEDITIVAS DO CASAMENTO

IMPEDIMENTOS:
entre:
I – ascendentes e descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – afins – parentes do cônjuge ou companheiro – em linha reta;
III – adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive – tios e sobrinhos;
V – adotado e filho do adotante (irmãos);
VI – pessoas casadas – proteção da família monogâmica;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte, independentemente de conluio.
O casamento nestas hipóteses será nulo, diante da verificação de dirimentes absolutos, que não se podem suprir.

SUSPENSÃO:
I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
O casamento nestas hipóteses será válido, porém irregular, impondo-se o regime obrigatório da separação de bens. Permite-se, contudo, ao juiz, suprir as causas suspensivas, provada a inexistência de prejuízo para os nubentes e terceiros

Apenas os parentes em linha reta dos nubentes e seus colaterais em segundo grau podem arguir as causas suspensivas, referentes a interesse da família

■ HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
Os noivos devem requerer a habilitação para o casamento no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do seu domicílio, instruindo o pedido com:
I – certidão de nascimento ou documento equivalente;
II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;
IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;
V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Após o recebimento da documentação e a audiência do Ministério Público, serão extraídos e afixados os editais de proclamas, pelo prazo de 15 dias, em local ostensivo do cartório e na imprensa local, do domicílio de cada um dos nubentes. Apenas se submeterá o processo de habilitação ao juiz em caso de impugnação pelo oficial, Ministério Público ou terceiro. Nesse caso, os nubentes terão prazo para se opor à oposição. Após o prazo do edital, sem oposição de impedimentos ou superado o embaraço, será expedido o certificado de habilitação, que tem eficácia por 90 dias. Dispensam-se as formalidades em caso de manifesto risco de vida para um dos contraentes, com a realização posterior das formalidades do art. 1.541.

■ CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
A lei estabelece formalidades essenciais (ad solemnitatem) e probatórias (ad probationem tantum).
FORMALIDADES ESSENCIAIS (cuja ausência importa nulidade):
- Petição dos contraentes habilitados à autoridade competente para designação de dia, hora e local para celebração.
- Publicidade da celebração, em local público ou particular, a portas abertas
- Presença dos contraentes, em pessoa ou por procurador especial, de duas testemunhas, do oficial do registro e do juiz do casamento
- Em caso de casamento em edifício particular ou de nubente que não saiba ler ou escrever, o número de testemunhas será ampliado para quatro.
- Afirmação dos nubentes de que pretendem casar por livre e espontânea vontade (art. 1.535), suspendendo-se a celebração em caso de recusa ou hesitação
- Declaração de aperfeiçoamento do casamento pelo presidente do ato, conforme os termos estabelecidos no art. 1.535, momento em que se considera o casamento realizado (art. 1.514).
FORMALIDADE PROBATÓRIA
A lavratura do assento do casamento no livro de registro, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro constitui formalidade probatória (art. 1.536), cuja falta não implica invalidade.

Admite-se a celebração de casamento por meio de procuração por instrumento público, com poderes especiais para o ato. Os mandatários devem ser diversos, valendo o instrumento pelo prazo de 90 dias, ressalvada sua revogação por instrumento público.

RESUMO:
Habilitação para o casamento —> Publicação de editais (15 dias) —> certificado de habilitação (90 dias) —> celebração de casamento

■ PROVAS DO CASAMENTO
Prova-se o casamento celebrado no Brasil por meio da certidão do registro. Caso celebrado no exterior, a prova far-se-á pelo documento emitido conforme a lei do local e autenticado pela autoridade consular brasileira, ou pela certidão de assento no registro do consulado, devendo tais documentos ser registrados no Brasil no prazo de 180 dias do retorno de um ou ambos os cônjuges ao País. De forma supletória, diante da justificada falta ou perda do registro civil, o casamento poderá ser provado por outros meios. Considera-se provado também o casamento, na impossibilidade de apresentação do registro, em caso de “posse do estado de casados”, quando os sujeitos vivem publicamente e são reconhecidos socialmente como casados. Caracteriza-se pelos elementos nomen, usando a mulher o nome do marido; tractatus, ambos se tratam publicamente como casados; e fama, gozando de reputação de pessoas casadas perante a sociedade.
A posse de estado de casados difere da união estável pelo o fato de ter havido naquela a efetiva celebração do matrimônio, servindo sua prova ao suprimento de falhas ou falta de assento respectivo.

■ ESPECIES DE CASAMENTO VÁLIDO
Espécies de casamento que também são válidos além do casamento civil com as formalidades supracitadas:
- Casamento putativo: contraído de boa-fé por um ou ambos os cônjuges, embora nulo ou anulável. Produz os efeitos de um casamento válido em relação ao cônjuge de boa-fé, inclusive no tocante a alimentos, até a data da sentença anulatória. Produz efeitos civis em relação aos filhos, independente de boa-fé.

  • Casamento em caso de moléstia grave: dispensa as formalidades para a validade do casamento quando, após a expedição de certificado de habilitação, um dos nubentes recai em grave estado de saúde, celebrando o juiz, acompanhado do oficial o casamento no local onde estiver, perante duas testemunhas.
  • Casamento nuncupativo: casamento em caso de iminente risco de vida, dispensando inclusive o processo de habilitação e a celebração por autoridade competente. Realiza-de-á de viva voz, na presença de 6 testemunhas sem parentesco com os nubentes, requerendo posterior homologação judicial.
  • Casamento religioso com efeitos civis: em caso de prévia habilitação, deve ser promovido o registro civil no prazo de 90 dias da celebração do casamento religioso. Em caso de habilitação posterior, os nubentes poderão requerer o registro a qualquer tempo, com a apresentação da certidão do ato religioso e dos documentos previstos. Após a homologação da habilitação, lavrar-se-á o assento civil, com efeitos a partir da celebração religiosa.
  • Casamento consular: celebrado por brasileiro no estrangeiro, perante autoridade consular. Deve ser registrado em cartório do domicílio dos cônjuges no Brasil, no prazo de 180 dias contados do retorno de um ou ambos ao país.
  • Conversão da união estável em casamento: opera-se mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

■ INVALIDADE DO CASAMENTO
A ação para verificação de casamento inexistente é a de cancelamento do registro.
A nulidade será reconhecida por meio de ação declaratória de nulidade, com efeitos ex tunc, podendo ser ajuizada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
Dá-se a anulabilidade do casamento pelas causas estabelecidas no art. 1.550:
I - menor de 16 anos (art. 1.520)
II - menor em idade núbil sem autorização
III - vícios da vontade - erro; coação moral: Obs.: coabitação convalida o vício
IV - incapaz de consentir (art. 4º)
V - realizado pelo mandatário com desconhecimento da revogação do mandato / invalidade judicial do mandato (art. 1.550, § 1º) Obs.: a coabitação convalida o vício
VI - incompetência da autoridade celebrante (ratione loci ou ratione personarum)

Constituem hipóteses de erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
OBS.: A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador

EFICÁCIA DO CASAMENTO
O casamento produz uma série de efeitos concretos, sendo os principais a constituição de família, alterando o estado civil dos membros do casal, que assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. Tem por efeito ainda o estabelecimento do regime de bens, de caráter irrevogável, somente podendo ser modificado mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Faz surgir uma série de deveres comuns entre os cônjuges, estabelecendo-se expressamente o de fidelidade, vida comum, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútuos. O dever de coabitação não é absoluto, admitindo limitações em razão de profissão, doenças, entre outras, casos em que a ausência do cônjuge da residência comum não importará abandono do lar. Estabelece-se também o dever de concorrer para o sustento da família e educação dos filhos, na proporção do patrimônio e rendimentos de cada um.

■ DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL (DIVÓRCIO)
O casamento estabelece a um só tempo a sociedade conjugal e o vínculo conjugal.
O vínculo conjugal se dissolve pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges, momento em que os cônjuges tornam-se aptos a contrair novas núpcias.

A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges (dissolve o vínculo conjugal);
II - pela nulidade ou anulação do casamento (desfazimentos do vínculo);
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio (dissolve o vínculo conjugal).

OBS.: a EC n. 66/2010 que suprimiu a necessidade de prévia separação judicial por mais de 1 ano ou prévia separação de fato por mais de 2 anos para a realização do divórcio, a separação deixa de ser requisito sine qua non da realização do divórcio, de modo que, na prática, diante do seu desuso, as rupturas da sociedade e do vínculo conjugal operam simultaneamente.

■ DIVÓRCIO

  • consensual: extrajudicial ou judicial
  • litigioso: sempre judicial

DIVÓRCIO CONSENSUAL
procedimento de separação ou divórcio consensual tem natureza de jurisdição voluntária, buscando a homologação judicial do acordo formulado, conforme as regras dos arts. 731 e s. do CPC. Pode ser feito pela via administrativa, extrajudicialmente, mediante escritura pública lavrada em cartório de notas, com a assistência de advogado, desde que não haja filhos menores ou incapazes e haja consenso sobre todas as questões emergentes da separação ou do divórcio.

DIVÓRCIO LITIGIOSO
Com a separação judicial, extinguem-se os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime de bens, promovendo-se a partilha de bens, sob a forma consensual ou judicial. Mantêm-se ainda os deveres de mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútuos. O divórcio posterior não afeta os deveres dos pais em relação aos filhos. Após a separação e antes do divórcio, podem os cônjuges restabelecer a sociedade conjugal, por ato regular em juízo. Pode-se requerer a conversão da separação em divórcio ou o divórcio direto, a qualquer tempo, de forma consensual ou litigiosa. Admite-se a concessão de divórcio sem prévia partilha de bens, caso em que novo casamento apenas poderá ser realizado pelo regime da separação de bens. Tanto a ação de separação quanto a de divórcio têm caráter personalíssimo, devendo ser manejadas por um ou ambos os cônjuges, admitindo-se, todavia, no caso de incapacidade, a representação pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

■ PROTEÇÃO DOS FILHOS
Em regra, podem os cônjuges regular por acordo a guarda dos filhos, nos procedimentos de separação e divórcio consensuais, devendo o juiz recusar a homologação caso não se atendam adequadamente os interesses dos filhos incapazes.

A guarda dos filhos poderá será unilateral ou compartilhada:

  • Guarda unilateral: é atribuída a um só dos genitores ou alguém que o substitua
  • Guarda compartilhada: implica responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,

GUARDA

  • compartilhada: primazia no direito brasileiro
  • unilateral: um dos pais não está apto / sendo ambos aptos, um declara que não deseja a guarda.

OBS.: Filhos maiores de 12 anos devem ser ouvidos na tomada de decisão sobre a guarda, conforme in- terpretação do ECA.
Em caso de pais habitando locais distintos, deve ser considerada como base de moradia dos filhos a cidade que melhor atender aos seus interesses. Além da guarda, regula o legislador o direito de visita atribuído ao pai não detentor da guarda, que envolverá o direito a ter os filhos em companhia e fiscalizar sua manutenção e educação, conforme o que se fixar por consenso ou judicialmente. Também assiste direito de visita aos avós, a critério do juiz.

ALIENAÇÃO PARENTAL
A interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
As sanções para a prática podem variar desde a advertência ao alienador até a suspensão da autoridade parental do mesmo, passando pela alteração da guarda e outras medidas.

ABANDONO AFETIVO
A responsabilidade civil por abandono afetivo ou abandono paterno-filial consiste em criação jurisprudencial, a partir da qual pessoas que sofreram consequências psíquicas em razão de omissão dos pais em sua criação, cuidado e auxílio ao desenvolvimento são contempladas com indenização pelos danos morais sofridos.
Mais recentemente, surge na jurisprudência o reconhecimento da possibilidade de ocorrência de abandono afetivo inverso, em que a falta ao dever de cuidar é praticada pelos filhos em relação aos pais, especialmente os idosos.

■ RELAÇÕES DE PARENTESCO
Em sentido estrito, o parentesco denota as relações que se estabelecem entre sujeitos com laços consanguíneos. Em sentido amplo, contudo, entende-se por parentesco o conjunto de relações entre pessoas vinculadas entre si por consanguinidade, afinidade, adoção ou outras origens.

PARENTESCO

  • Linha reta: entre pessoas que tem entre si vínculos de ascendência e descendência.
  • Linha colateral: entre pessoas que tem ascendentes em comum (até quarto grau).
  • Por afinidade: entre uma pessoa e os parentes do seu consorte.

Há parentesco por afinidade nas relações originadas no casamento ou união estável. Entende-se por afinidade o vínculo de um dos cônjuges ou companheiros em relação aos parentes de seu consorte, limitado a seus ascendentes, descendentes e irmãos.

FILIAÇÃO
Filiação é a relação que se estabelece, em linha reta, entre uma pessoa e seu ascendente em primeiro grau, que a gerou ou recebeu por filho.

PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE
Há presunção legal da paternidade nas hipóteses:
- filhos nascidos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
- filhos nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
- filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
- filhos havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
- filhos havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
- A jurisprudência do STJ reconhece a existência de presunção de paternidade em relação aos filhos concebidos na constância de união estável.
Trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário, por meio de ação negatória de paternidade, em caráter imprescritível e de iniciativa privativa do marido.
Não será desconstituída a paternidade caso se demonstre que, apesar da inexistência de vínculo biológico entre os sujeitos, construiu-se vínculo socioafetivo.
A jurisprudência do STF estabelece a possibilidade da chamada multiparentalidade, podendo-se reconhecer de forma concomitante vínculos de paternidade socioafetiva e paternidade biológica.

RECONHECIMENTO DOS FILHOS
Comporta duas espécies: a perfilhação ou reconhecimento voluntário, e o reconhecimento judicial, coativo ou forçado.
- Reconhecimento voluntário I – no registro do nascimento; II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. A declaração é irrevogável, mesmo quando manifestado em testamento.
- Reconhecimento judicial: o reconhecimento de filho realiza-se via ação de investigação de paternidade.
Desconstitui-se o reconhecimento feito mediante ação anulatória de reconhecimento.

ADOÇÃO
É medida excepcional, apenas se admitindo quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa. Além do ato de vontade, exige-se sentença judicial, traduzindo um ato complexo, de caráter institucional.
Independentemente da idade, a adoção depende de procedimento judicial, culminando em sentença de natureza constitutiva. Para a adoção de menores de 18 anos, tem competência o Juiz da Infância e da Juventude, e de maiores de 18 anos o Juízo de Família e Sucessões. Criou-se Cadastro Nacional de Adoção, limitando-se a adoção por estrangeiros, que apenas será deferida na falta de brasileiros habilitados interessados, após prazo de convivência mínima de 30 dias.

REQUISITOS PARA A ADOÇÃO:
I – adotante com no mínimo 18 anos de idade, vedada a adoção por procuração;
II – diferença de 16 anos entre adotante e adotado;
III – consentimento dos pais ou representantes legais do adotando;
IV – consentimento do adotando que contar mais de 12 anos de idade, colhido em audiência;
V – efetivo benefício para o adotando

Em regra, não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando. Em caso de adoção conjunta, exige-se a comprovação de estabilidade da família, formada pelo casamento civil ou união estável, não importando se hétero ou homoafetiva. Podem adotar conjuntamente, ainda, os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros. Pode haver adoção pelos tutores e curadores em relação aos pupilos e curatelados, após prestação de contas. Em caso de grupos de irmãos, devem ser adotados preferencialmente pela mesma família substituta.

■ PODER DE FAMÍLIA
O poder familiar é composto dos direitos e deveres atribuídos aos pais, em conjunto, ou a um só deles na falta ou impedimento do outro, em relação à pessoa e ao patrimônio dos filhos menores (arts. 1.630 e 1.631). Caracteriza-se por constituir um múnus público, de caráter irrenunciável, indelegável e imprescritível, implicando uma relação de autoridade, incompatível com a tutela.

PRERROGATIVAS
Compete aos pais as prerrogativas sob os filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação; II – exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; VI – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; VII – representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VIII – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; IX – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. Quanto aos bens dos filhos, incumbe aos pais, em igualdade de condições, a administração dos bens, apenas se admitindo atos de disposição mediante autorização judicial, e o usufruto legal dos bens dos filhos menores.

EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR
Extingue-se o poder familiar (art. 1.635): pela morte dos pais ou do filho, pela emancipação, pela maioridade, pela adoção e por decisão judicial que importe perda do poder familiar, e pelas causas previstas no art. 1.638. O dispositivo traz em seus incisos cinco causas de perda: I – castigo imoderado do filho; II – abandono; III – prática de atos contrários à moral e aos bons costumes; IV – reiteração das causas de suspensão do poder familiar, do art. 1.637; V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Novas hipóteses:
da prática, contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente, dos crimes de:
“a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.”

Diante de infrações menos graves, suspende-se o poder familiar, a fim de proteger o menor. A suspensão é temporária, facultativa, podendo referir-se apenas a determinado filho.

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Direito patrimonial no direito de família

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União estável

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Tutela e curatela

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SUCESSÃO EM GERAL

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SUCESSÃO LEGÍTIMA

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SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

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Inventário e partilha

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