Caderninho - Processo Penal Flashcards

1
Q

Regras para definição do procedimento adotado no processo penal

A
  • Quantum de pena:

. Rito ordinário -> 4 anos ou mais;
. Rito sumário -> até 4 anos ( < 4 anos);
. Rito sumaríssimo (juizado especial) -> infrações de menor potencial ofensivo (IMPO): contravenções penais ou crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos;

  • Procedimentos especiais -> tribunal do júri; crimes falimentares; crimes cometidos por funcionários públicos; etc.
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2
Q

O que é a justa causa no processo penal?

A

Geralmente apontada pela doutrina como um elemento do interesse de agir, a justa causa é o lastro probatório mínimo para deflagração da ação penal, isto é, indícios de autoria e prova da materialidade.

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3
Q

É possível a retratação da representação? Se sim, até que momento?

A

SIM, até o OFERECIMENTO da denúncia.

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4
Q

É possível a retratação da retratação da representação?

A

SIM. Admite-se nova representação após a retratação, desde que dentro do prazo.

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5
Q

Qual é o prazo para oferecimento da representação? Qual é o termo inicial desse prazo? Como ele é contado se o ofendido é menor?

A

. Prazo de 6 meses, contados da descoberta da autoria do delito.

. Se o ofendido é menor o prazo só começa a fluir quando completar 18 anos.

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6
Q

É possível sanar a ausência de representação?

A

SIM! A ausência de representação pode ser sanada com a representação sendo feita em juízo.

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7
Q

Existe alguma formalidade legal para o oferecimento de representação?

A

NÃO. Não há forma específica prevista.

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8
Q

Havendo mais de um autor do crime, é possível oferecer representação apenas de um deles?

A

NÃO! A representação não pode ser dividida quanto aos autores do fato. A representação é feita quanto ao fato em si e não quanto a seus autores.

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9
Q

Prazo para ajuizamento da ação penal privada e seu termo inicial

A

Prazo decadencial de 6 meses, contados da ciência da autoria do delito

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10
Q

O MP atua na ação penal privada?

A

SIM! O MP intervem processo e pode, inclusive, aditar a queixa-crime.

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11
Q

Princípios da ação penal privada

A

Princípios da: oportunidade; disponibilidade; e indivisibilidade.

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12
Q

Qual a diferença entre a renúncia e o perdão? Em qual tipo de ação penal se aplicam esses institutos? É possível a renúncia/perdão restrito a apenas um dos coautores do crime?

A

.Institutos aplicáveis às ações penais PRIVADAS -> renúncia; perdão; perempção.

. A renúncia/perdão em relação a 1 dos autores do crime se estende aos demais.

. A renúncia é ato UNILATERAL (não depende de aceitação). O perdão é ato BILATERAL (depende de aceitação, sendo que o silêncio vale como aceitação).

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13
Q

O que é perempção?

A

É a inércia ou negligência.

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14
Q

Quando é possível a propositura de uma ação penal privada subsidiária da pública? Em qual prazo isso ocorre e qual o prazo para que seja proposta?

A

. Quando há INÉRCIA do MP em oferecer a denúncia no prazo legal, surge a possibilidade da propositura da ação penal privada subsidiária da pública.

. O MP deve oferecer denúncia no prazo de 15 dias para indiciado solto ou 5 dias para indiciado preso.

. Escoado o prazo para o MP oferecer a denúncia, o ofendido terá um prazo DECADENCIAL DE 6 MESES para oferecer a ação penal privada subsidiária da pública.

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15
Q

É possível o perdão do ofendido na ação penal privada subsidiária da pública?

A

NÃO! É como se a natureza da ação continuasse sendo de ação penal pública.

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16
Q

Quais as opções do MP diante do oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública?

A

O MP pode: (i) aditar a queixa; (ii) repudiar a queixa, oferecendo denúncia substitutiva; ou (iii) retomar a ação como parte principal, havendo negligência do querelante.

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17
Q

Quais são os critérios para definição da competência territorial? Há alguma peculiaridade em relação ao crime de ação privada?

A

1 ) local da infração;

2) domicílio/residência do réu;

3) juiz que primeiro tomar conhecimento do fato (prevenção);

. Se for crime de ação EXCLUSIVAMENTE PRIVADA, o querelante poderá optar pelo domicílio do réu, ainda que conhecido o lugar da infração. Isso não se aplica para a ação penal privada subsidiária da pública.

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18
Q

Como é definido qual é o local da infração, para fins de fixação da competência territorial?

A

. Regra -> teoria do resultado (local onde o crime se consuma);

. Exceções -> teoria da atividade (local da ação ou omissão): aplica-se para crimes contra a vida; para os juizados especiais; para os atos infracionais;

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19
Q

Se o crime é tentado onde é considerado o local da infração?

A

É o local do último ato de execução.

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20
Q

Como é firmada a competência na infração permanente?

A

Na infração permanente/continuada praticada em mais de um território a competência é firmada pela PREVENÇÃO.

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21
Q

A justiça federal é competente para julgamento de contravenções penais nas hipóteses do art. 109 da CF/88?

A

NÃO. A justiça federal não tem competência para processar e julgar contravenções penais.

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22
Q

Impugnação às testemunhas. Diferencie contradita e arguição de defeito.

A

Contradita -> podem ser contraditadas as pessoas que NÃO POSSAM PRESTAR COMPROMISSO, situação em que serão ouvidas como informantes, ou que não possam depor em razão de terem tomado ciência do fato em virtude de seu ofício ou profissão.

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23
Q

Impugnação às testemunhas. Diferencie contradita e arguição de defeito.

A

Contradita -> podem ser contraditadas as pessoas que NÃO POSSAM PRESTAR COMPROMISSO ou que não possam depor em razão de terem tomado ciência do fato em virtude de seu ofício ou profissão, situação em que serão ouvidas como informantes.

Arguição de defeito -> indicação de SUSPEIÇÃO de uma testemunha PARCIAL ou indigna de fé. Não leva a exclusão nem a dispensa do compromisso. Serve para chamar a atenção do juiz.

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24
Q

Opções do juiz no final da 1ª fase do procedimento bifásico do Júri.

A

O juiz poderá: (i) pronunciar o acusado; (ii) impronunciar o acusado; (iii) abolsver sumariamente o acusado; ou (iv) desclassificar a infração penal.

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25
Q

Qual o recurso cabível do recebimento da denúncia?

A

. A decisão de recebimento da denúncia é IRRECORRÍVEL (não há previsão legal de recurso).

. É diferente da REJEIÇÃO da denúncia da qual o CPP prevê o cabimento de RESE.

. Contudo, em havendo um constrangimento ilegal será possível impetrar um habeas corpus.

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26
Q

Competência para julgamento dos Prefeitos

A

-> Crimes COMUNS
. Competência da justiça comum estadual -> TRIBUNAL DE JUSTIÇA;
. Nos demais casos -> competência do respectivo tribunal de segundo grau, isto é, TRF (se crime federal) ou TRE (se crime eleitoral);

-> Crimes de responsabilidade
. Próprios (infrações político-administrativas sancionadas com a cassação do mandato, nos termos do art. 4º do DL 201/67) -> CÂMARA MUNICIPAL;
. Impróprios (crimes de responsabilidade sancionados com penas comuns de detenção ou reclusão nos termos do art. 1º do DL 201/67) -> TRIBUNAL DE JUSTIÇA;

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27
Q

Expedindo-se carta precatória para oitiva de testemunha, a defesa precisa ser intimada da data da audiência no juízo deprecado?

A

NÃO. Súmula 273 do STJ: ‘intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado’.

“Entende-se que ‘intimada a defesa da expedição da precatória, desnecessária nova intimação da data designada para a realização das audiências no Juízo deprecado. Essa providência não é tida por lei como essencial ao exercício da defesa, por considerar que primordialmente cabe ao defensor inteirar-se naquele Juízo sobre a data escolhida para a realização da prova.’

Em suma, uma vez intimada a defesa acerca da expedição da carta precatória, cabe à parte diligenciar no juízo deprecado a data da audiência.

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28
Q

A defesa deve ser intimada acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha?

A

SIM, as partes devem ser intimadas quanto à expedição da precatória, sob pena de NULIDADE RELATIVA (o prejuízo tem que ser comprovado).

Súmula 155 do STF: ‘é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha’.

QC -> fere os princípios do contraditório e da ampla defesa a não intimação da defesa acerca da expedição da carta precatória para oitiva de testemunha arrolada residente em outra comarca.

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29
Q

No procedimento do Júri, até quando pode haver impugnação aos quesitos?

A

No âmbito do tribunal do júri, a alegação de nulidade na quesitação deve ocorrer LOGO EM SEGUIDA À LEITURA DOS QUESITOS e à explicação dos critérios pelo juiz presidente do órgão, sob pena de PRECLUSÃO.

(Não é antes da sentença em plenário e nem em apelação)

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30
Q

No procedimento do Júri qual é o prazo mínimo de antecedência para juntar novos documentos aos autos?

A

. 3 DIAS.

Art. 479: ‘durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima DE 3 DIAS ÚTEIS, dando-se CIÊNCIA À OUTRA PARTE’

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31
Q

Da decisão que admite ou que não admite o assistente de acusação cabe qual recurso?

A

. É IRRECORRÍVEL, sendo eventualmente cabível MANDADO DE SEGURANÇA.

. Art. 273: ‘do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão’.

. RHC 31.667/ES -> ‘Ademais, o artigo 273 do CPP disciplina, de forma expressa, o não cabimento de qualquer recurso contra a decisão que admite ou não o assistente de acusação, sendo certo que, caso evidenciada flagrante ilegalidade no referido ato, lhe restaria a via do MANDADO DE SEGURANÇA’.

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32
Q

Havendo concurso de agentes, se um deles tiver foro por prerrogativa de função, deverá ocorrer a reunião dos processos no foro especial?

A

A reunião dos processos é POSSÍVEL, mas NÃO É OBRIGATÓRIA.

Súmula 704 do STF: ‘não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados’.

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33
Q

Nos crimes de contrabando e descaminho, ausentes provas da transnacionalidade, a competência será da justiça estadual ou da justiça federal?

A

Justiça FEDERAL SEMPRE.
A justiça FEDERAL é competente para julgar CONTRABANDO e DESCAMINHO, mesmo que não haja prova da transnacionalidade da conduta.

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34
Q

Qual a diferença entre a impronúncia e a absolvição sumária

A

. A decisão de impronúncia -> NÃO faz COISA JULGADA material; pode ser impugnada por APELAÇÃO;
. A absolvição sumária -> só é possível após toda a instrução criminal preliminar; faz coisa julgada material; também pode ser impugnada por apelação;

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35
Q

Características da decisão de PRONÚNCIA

A

. Confirmação da existência de elementos que permitem concluir que há prova da MATERIALIDADE e indícios de AUTORIA;
. Submete o acusado a júri popular;
. INTERROMPE a PRESCRIÇÃO;
. Limita as teses da acusação;
. Pode ser impugnada por RESE;
. Réu deve ser INTIMADO PESSOALMENTE;

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36
Q

Recursos no Júri -> (i) tribunal pode alterar decisão dos jurados?; (ii) tribunal pode alterar decisão do juiz-presidente?

A

. (i) a decisão dos jurados NÃO pode ser alterada pelo tribunal, em respeito à soberania dos veredictos, mas é possível que seja ANULADA e determinada realização de NOVO JÚRI -> judicium rescindens);
. (ii) a decisão do juiz-presidente pode ser modificada pelo tribunal -> judicium rescisorium;

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37
Q

Qual é o prazo para conclusão do procedimento do Júri?

A

. 90 DIAS;
. Procedimento do Júri deve ser concluído em 90 dias (art. 412);

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38
Q

Hipóteses de apelação no procedimento do Júri (art. 595, III)

A

. nulidade posterior à pronúncia;
. sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
. erro ou injustiça na aplicação da pena;
. decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos;

(A apelação no procedimento do Júri é recurso de fundamentação vinculada)

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39
Q

Características do RESE

A

. Impugnação das decisões interlocutórias taxativamente previstas no art. 581 (rol admite interpretação extensiva);
. Admite-se juízo de RETRATAÇÃO;
. Prazo de 5 DIAS para INTERPOSIÇÃO e 2 DIAS para apresentar RAZÕES (5+2);
. Em regra, não possui efeito suspensivo. Exceções: (i) perda do valor da fiança; (ii) denegação da apelação ou julgá-la deserta; e (iii) decisão de pronúncia.

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40
Q

Características da apelação

A

. Não possui efeito regressivo;
. Se for contra decisão condenatória tem efeito suspensivo;
. Manejada pela defesa, ainda que parcial, devolve ao tribunal toda a matéria tratada no processo;

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41
Q

Hipótese de cabimento de embargos infringentes

A

. Julgamento de RESE ou APELAÇÃO em que ocorra DECISÃO NÃO-UNÂNIME DESFAVORÁVEL AO RÉU.

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42
Q

Hipóteses de cabimento da revisão criminal

A

. Sentença condenatória CONTRÁRIA ao texto expresso em LEI ou à EVIDÊNCIA DOS AUTOS;
. Sentença condenatória fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (PROVAS FALSAS);
. NOVAS PROVAS;

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43
Q

O que são infrações de menor potencial ofensivo?

A

IMPO são: (i) contravenções; e (ii) crimes com pena máxima de até 2 anos.

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44
Q

Nos juizados especiais como é definida a competência territorial?

A

A competência territorial é fixada pela TEORIA DA ATIVIDADE (local da ação/omissão).

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45
Q

Importantes peculiaridades do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (citação por edital; inquérito policial; exame de corpo de delito; prisão em flagrante; audiência preliminar; transação penal; momento da resposta à acusação; relatório na sentença; recurso especial e extraordinário; forma e prazo da apelação)

A

. NÃO se admite citação por EDITAL;
. NÃO há instauração de INQUÉRITO POLICIAL, sendo apenas lavrado TERMO CIRCUNSTANCIADO;
. DISPENSÁVEL EXAME DE CORPO DE DELITO, desde que o termo circunstanciado esteja acompanhado de prova atestando a materialidade do fato;
. NÃO HÁ PRISÃO EM FLAGRANTE, se o autor do fato se COMPROMETER A COMPARECER a todos os atos do processo;
. Há designação de AUDIÊNCIA PRELIMINAR (pode ser presidida por conciliador) para possibilitar a COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS;
. Admite-se a TRANSAÇÃO PENAL;
. A RESPOSTA à acusação é ANTERIOR AO RECEBIMENTO da denúncia/queixa;
. Sentença DISPENSA RELATÓRIO;
. Da sentença cabe APELAÇÃO em 10 DIAS (impugnação e razões juntas);
. Cabe Recurso EXTRAORDINÁRIO, mas NÃO CABE recurso ESPECIAL;

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46
Q

Características da suspensão condicional do processo

A

. Para infrações com pena MÍNIMA DE ATÉ 1 ANO;
. Pode ocorrer pelo período de 2 A 4 ANOS (nos quais não corre a prescrição);
. Mesmos requisitos da suspensão condicional da pena (art. 77);
. Acusado não pode estar sendo PROCESSADO ou ter sido CONDENADO por outro CRIME;
. Condições: (i) reparação do dano; (ii) proibição de frequentar determinados lugares; (iii) proibição de se ausentar da comarca sem autorização do juiz; (iv) comparecimento pessoal e obrigatório mensalmente a juízo para informar e justificar suas atividades; (v) outras que o juiz reputar pertinentes;

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47
Q

Acerca do sigilo dos dados fiscais é possível: (i) que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem a intervenção do Poder Judiciária?; (ii) que a Receita Federal compartilhe, sem autorização judicial, com a polícia e o MP dados bancários obtidos em procedimento administrativo fiscal para fins de instrução processual penal?; (iii) que a polícia ou o MP, sem autorização judicial, requisitam dados fiscais de contribuintes?

A

(i) SIM -> o Fisco pode requisitar sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras, conforme art. 6º da LC 105/01 (cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF), desde que existe um processo administrativo instaurado ou um procedimento fiscal em curso e essas informações sejam indispensáveis;

(ii) SIM -> Info 962 do STF - Repercussão Geral Tema 990: ‘é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público, etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial;

(iii) NÃO -> Info 724 do STJ: é ILEGAL a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público;

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48
Q

As exceções suspendem o andamento da ação penal?

A

Em regra, NÃO.

Art. 111: ‘as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal’.

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49
Q

O juiz pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos?

A

. REGRA -> NÃO;
. EXCEÇÕES -> provas CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS e ANTECIPADAS;

. Art. 155: ‘o juiz formará sua convicção pela LIVRE APRECIAÇÃO da prova produzida em contraditório judicial, NÃO podendo fundamentar sua decisão EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS colhidos na investigação, RESSALVADAS, as provas CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS e ANTECIPADAS’.

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50
Q

O exame de corpo de delito é sempre exigido? Há alguma prioridade?

A

. Regra -> indispensável, desde que a infração deixe vestígios;
. Exceção -> dispensado no JECrim;

. Art. 158: ‘quando a infração DEIXAR VESTÍGIOS, será INDISPENSÁVEL o EXAME DE CORPO DE DELITO, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado’.

. Art. 158, § único -> ‘dar-se-á PRIORIDADE à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:
(i) violência DOMÉSTICA e FAMILIAR contra MULHER;
(ii) violência contra CRIANÇA, ADOLESCENTE, IDOSO ou pessoa com DEFICIÊNCIA’.

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51
Q

O que ocorre na falta de perito oficial para realização do exame de corpo de delito?

A

Art. 159, § 1º: ‘na FALTA DE PERITO OFICIAL, o exame será realizado por 2 PESSOAS IDÔNEAS, portadoras de diploma de CURSO SUPERIOR preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame’.

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52
Q

Além dos crimes previstas expressamente no rol do art. 1º, III, da Lei 7.960/89, é cabível a prisão temporária de outros crimes?

A

SIM, é cabível a prisão temporária de qualquer crime hediondo ou equiparado. Inclusive, nesse caso, o prazo da prisão temporária será de 30 + 30 (e não de apenas 5 + 5);

Art. 2º, § 4º da Lei 8.072/90: ‘a prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960/89, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade’.

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53
Q

Em quais procedimentos há previsão de defesa preliminar?

A

A defesa preliminar está prevista nos seguintes procedimentos -> lei de drogas; procedimento originários dos tribunais; juizados especiais criminais; crimes funcionais afiançáveis (art. 514 do CPP).

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54
Q

REQUISITOS para a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

A

. Determinação JUDICIAL;
. Prazo de 15 DIAS;
. Para INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ou INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL;
. Indícios razoáveis de AUTORIA ou participação;
. Prova não puder ser feita por outros meios;
. Fato investigado punido com pena de RECLUSÃO;
. OBJETO da investigação descrito com CLAREZA;

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55
Q

Opções do juiz diante do auto de prisão em flagrante

A

. RELAXAR a prisão ILEGAL;
. CONVERTER a prisão em flagrante em PREVENTIVA ou determinar OUTRA MEDIDA CAUTELAR;
. Conceder a LIBERDADE PROVISÓRIA (com ou sem fiança)

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56
Q

Inovações do STF quanto aos requisitos da prisão temporária na ADI 4109 (Info 1043)

A

. STF afirmou que a prisão temporária é constitucional, mas desde que siga os critérios de interpretação fixados pela Corte.

. Novo requisito instituído pelo STF e não previsto na Lei 7.960/89 -> existência de FATOS NOVOS e CONTEMPORÂNEOS (aplicação do § 2º do art. 312 do CPP à prisão temporária); dito princípio da atualidade ou contemporaneidade;

. Outro novo requisito instituído pelo STF e não previsto na Lei 7.960/89 -> aplicação do art. 282, II, do CPP à prisão temporária: a prisão temporária deve, ainda, ser ADEQUADA À GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, às CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO e às CONDIÇÕES PESSOAIS do indiciado.

. DD (STF – Info 1043 – ADI 4109) -> o inciso II do art. 1º configura um requisito desnecessário para a prisão temporária e que não pode ser utilizado isoladamente para se decretar a custódia de ninguém: isso porque ou a circunstância de o representado não possuir residência física evidencia de modo concreto que a prisão temporária é imprescindível para as investigações (inciso I) ou não se pode decretar a prisão pelo simples fato de que alguém não possui endereço fixo.

. DD (STF – Info 1043 – ADI 4109) -> ‘a decretação de prisão temporária somente é cabível quando: (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) dos justificadas em FATOS NOVOS ou CONTEMPORÂNEOS; (iv) for ADEQUADA à GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, às CIRCUNSTÂNCIAS do fato e ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS do indiciado; e (v) NÃO FOR SUFICIENTE a imposição de medidas CAUTELARES DIVERSAS’.

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57
Q

Prisão temporária -> momento processual; requisitos

A

-> Só é possível durante a investigação policial (nunca durante o processo);

-> Não pode ser decretada de ofício;

-> Requisitos: (i) crime previsto no rol taxativo do art. 1º, III ou crime hediondo; + (ii) imprescindível para as investigações.
DD (STF – Info 1043 – ADI 4109) -> ‘a decretação de prisão temporária somente é cabível quando: (i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial; (ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; (iii) dos justificadas em FATOS NOVOS ou CONTEMPORÂNEOS; (iv) for ADEQUADA à GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, às CIRCUNSTÂNCIAS do fato e ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS do indiciado; e (v) NÃO FOR SUFICIENTE a imposição de medidas CAUTELARES DIVERSAS’.

-> Prazo: 5 + 5;
. Exceção -> se for HEDIONDO ou equiparado: 30 + 30

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58
Q

Prisão preventiva - Requisitos e pressupostos

A

. Fumus comissi delicti -> prova da materiliadade e indícios de autoria;
. Periculum libertatis -> receio concreto de que a liberdade do indivíduo possa prejudicar o processo;
. Hipóteses -> garantia da ordem pública; garantia da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; e segurança na aplicação da lei penal
. Requisitos -> crime doloso com pena MÁXIMA MAIOR QUE 4 ANOS; ou REINCIDÊNCIA em CRIME DOLOSO; ou VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; ou se houver DESCUMPRIMENTO de alguma MEDIDA CAUTELAR;

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59
Q

Espécies de medidas cautelares diversas da prisão

A

. Comparecimento periódico em juízo;
. Proibição de acesso ou frequência a certos lugares;
. Proibição de manter contato com pessoa determinada;
. Proibição de ausentar-se da comarca;
. Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga;
. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira;
. Internação provisória -> só para crimes com violência ou grave ameaça + constatação pericial da inimputabilidade ou semi-imputabilidade + risco de reiteração;
. Fiança;
. Monitoração eletrônica;

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60
Q

Liberdade provisória - Características

A

. É direito do acusado sempre que não estiverem presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva;
. Não impede a fixação de alguma medida cautelar;
. Pode ser concedida SEM FIANÇA (regra) ou COM FIANÇA (quando houver suspeita de que o réu não comparecerá a todos os atos do processo);
. Inafiançabilidade ou o fato de o crime ser hediondo não impede a concessão de liberdade provisória;

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61
Q

Destinação da FIANÇA

A

-> Se absolvido o réu, extinta a ação ou declara sem efeito a fiança: será DEVOLVIDA a quem pagou;

-> Réu condenado que não se apresenta para o início do cumprimento da pena: será perdida em favor do Estado
. Usada para pagar as custas do processo, indenizar o ofendido e o restante irá para o Fundo Penitenciário.

-> Réu condenado que se apresenta para o cumprimento da pena: será utilizada para cobrir as despesas processuais (custas, indenização do ofendido, etc.) e o restante devolvido.

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62
Q

Consequências do QUEBRAMENTO da fiança

A

. PERDA de METADE do valor da fiança;
. Possibilidade de se fixar alguma outra MEDIDA CAUTELAR ou se decretar a PRISÃO PREVENTIVA;
. Impossibilidade de se prestar nova fiança no mesmo processo;

63
Q

Hipóteses de absolvição sumária

A

. Manifesta causa excludente da ilicitude;
. Manifesta causa excludente da culpabilidade (exceto inimputabilidade);
. Fato narrado evidentemente não constituir crime;
. Extinta a punibilidade do agente;

64
Q

É possível que o juiz decrete, de ofício, a prisão preventiva?

A

. NÃO. Após o advento da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público.

.A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.

. DD (STJ – Info 686) -> depois da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), NÃO É MAIS POSSÍVEL QUE O JUIZ, DE OFÍCIO, CONVERTA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA (é indispensável requerimento): após o advento da Lei 13.964/19, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.

. STF (2ª Turma – HC 188.888 – 06.10.2020 – Info 994) -> ‘não é possível a decretação ex officio de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial’.

65
Q

É possível que o juiz decrete, de ofício, a prisão preventiva do indivíduo nos casos de violência doméstica com base no art. 20 da Lei Maria da Penha?

A

. NÃO.
. O art. 20 da Lei Maria da Penha não é uma exceção à regra que veda a decretação de ofício de prisão preventiva.
. A proibição de decretação da prisão preventiva de ofício também se estende para o art. 20 da Lei Maria da Penha.
. Se você reparar o art. 20 da Lei nº 11.340/2006 ele continua dizendo, textualmente,
que o juiz pode decretar a prisão preventiva de ofício nos casos envolvendo violência
doméstica. Ocorre que esse art. 20 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar.

66
Q

Se o MP pediu a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, o juiz está autorizado a decretar a prisão?

A

SIM (STJ - Info 725)
. Se o MP pediu a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, o juiz está autorizado a decretar a prisão.
. A decisão que decreta a prisão preventiva, desde que precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário, mesmo que o magistrado decida pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública, NÃO deve ser considerada como de ofício.
. Isso porque uma vez provocado pelo órgão ministerial a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, deve o juiz poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso.

67
Q

Espécies de flagrante

A

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

68
Q

Em quais hipóteses o delegado pode fixar a fiança?

A

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

69
Q

Rejeição da denúncia/queixa -> hipóteses e formas de impugnação

A

. Hipóteses: (i) manifestamente INEPTA; (ii) faltar PRESSUPOSTO PROCESSUAL ou CONDIÇÃO DA AÇÃO; (iii) faltar JUSTA CAUSA (prova da materialidade e indícios de autoria);

. Impugnável por RESE;

70
Q

Apelação pelo ofendido - assistente de acusação (hipótese; prazo; contagem do prazo);

A

. Possível se o MP não interpuser recurso;
. Prazo de 5 dias -> se estiver habilitado como assistente de acusação;
. Prazo de 15 dias -> se não estiver habilitado como assistente de acusação;
. Prazos contados a partir do escoamento do prazo para o Ministério Público;

-> Havendo recurso, o assistente de acusação será notificado para apresentar razões no prazo de 3 dias.

71
Q

Embargos Infringentes (hipótese de cabimento; prazo; efeito regressivo)

A

. Decisão em segunda instância, NÃO-UNÂNIME, DESFAVORÁVEL ao réu, em RESE ou APELAÇÃO;
. Cabíveis tanto se há reforma da decisão recorrida quanto se é mantida a decisão de primeiro grau;
. Opostos no prazo de 10 dias;
. Não possuem efeito regressivo nem suspensivo;

72
Q

REVISÃO CRIMINAL - Características

A

-> Ação AUTÔNOMA de impugnação visando desconstituir a sentença condenatória transitada em julgado;

-> Não está sujeita a prazo (manejável a qualquer tempo);

-> Por existir a revisão criminal, diz-se que não há coisa julgada material no processo penal;

-> Não há dilação probatória (direito deve ser pré-constituído);
. Se for necessária prova (por exemplo, pericial ou testemunhal), far-se-á audiência de justificação (espécie de cautelar de produção antecipada de provas);

-> Hipóteses de cabimento: (i) sentença condenatória contrária ao TEXTO da LEI ou à EVIDÊNCIA DOS AUTOS; (ii) sentença condenatória fundada em EVIDÊNCIAS FALSAS; e (iii) novas provas.

-> Aplica-se o princípio da non reformatio in pejus;

-> Cabível na própria revisão criminal, se o autor requerer, a INDENIZAÇÃO pelos prejuízos sofridos;

73
Q

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS (IMPO; competência; citação; inquérito; flagrante; institutos despenalizadores; composição civil dos danos; direito subjetivo; resposta à acusação; exame de corpo de delito; relatório; recursos)

A

. IMPO -> contravenções; crimes com pena máxima igual ou inferior a 2 anos;
. Competência -> teoria da atividade;
. Citação -> não se admite citação por edital;
. Termo circunstanciado substitui o inquérito policial;
. Não há prisão em flagrante se o autor do fato se comprometer a comparecer a todos os atos do processo;
. Institutos despenalizadores: (i) composição civil dos danos; (ii) transação; e (iii) suspensão condicional do processo;
. Composição civil dos danos acarreta renúncia do direito de oferecer representação ou queixa;
. Transação não é direito subjetivo do réu (mas é poder-dever do Ministério Público);
. Resposta à acusação é anterior ao recebimento da denúncia/queixa;
. Dispensa-se exame de corpo de delito;
. Sentença dispensa relatório;
. Sentença apelável em 10 dias (petição e razões conjuntamente);
. Embargos de declaração -> 5 dias; efeito interruptivo;
. Sentença que homologa a composição civil dos danos é irrecorrível;
. Da decisão que acolhe ou não a proposta de transação cabe apelação;

74
Q

Ação penal PÚBLICA - Princípios

A

. Obrigatoriedade;
. Indisponibilidade;
. Oficialidade;
. Divisibilidade;

75
Q

Réu preso pode ser citado por edital?

A

. NÃO.
. Réu preso em local conhecido não pode ser citado por edital (é nula tal citação nesse caso);

76
Q

O que acontece se o réu citado por edital não comparecer para se defender?

A

-> O processo ficará SUSPENSO, suspendendo-se também o curso do prazo prescricional.
. Exceção: não se aplica aos crimes de lavagem de capitais (processo prossegue mesmo havendo citação por edital);
. STJ entende que o período máximo de suspensão é regulado pela máxima da pena cominada;

77
Q

MUTATIO LIBELLI

A

. Alteração da definição jurídica do fato em razão do surgimento de NOVAS PROVAS em relação a FATOS NÃO PREVISTOS inicialmente na peça INICIAL acusatória;
. MP deverá ADITAR A DENÚNCIA (se recusar -> art. 28 do CPP);
. Somente pode ser aplicada na 1ª instância (súmula 453 do STF -> ‘não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do CPP, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa’;

78
Q

Acerca dos entendimentos do STJ sobre o Tribunal do Júri: (i) a ausência do oferecimento de alegações finais pela defesa acarreta nulidade?; (ii) é possível a leitura em plenário dos antecedentes criminais do réu?; (iii) é possível a anulação parcial do júri acerca de uma qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri?; (iv) é possível ao juiz determinar como efeito da condenação a perda de cargo público de militar quando o fato não tem relação com a atividade na caserna?; (v) é possível complementar o número de jurados por suplentes de outro plenário?

A

. (i) NÃO; (ii) SIM; (iii) NÃO; (iv) SIM; e (v) SIM.

. (i) Tese nº 7 (Ed 75) – A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa.

. (ii) Tese nº4 (Ed 78) – A leitura em plenário do júri dos antecedentes criminais do réu não se enquadra nos casos apresentados pelo art. 478, incisos I e II do Código de Processo Penal, inexistindo óbice à sua menção por quaisquer das partes.

. (iii) Tese nº 6 (Ed 75) – Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri.

. (iv) Tese nº 14 (Ed 75). Compete ao juiz do Tribunal do Júri decretar, motivadamente, como efeito da condenação, a perda do cargo ou função pública, inclusive de militar quando o fato não tem relação com sua atividade na caserna.

. (v) Tese nº 5 (Ed 75) – A complementação do número regulamentar mínimo de 15 (quinze) jurados por suplentes de outro plenário do mesmo Tribunal do Júri, por si só, não enseja nulidade do julgamento.

79
Q

. (i) o procedimento para reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP é obrigatório ou uma recomendação? O que ocorre se ele for descumprido?
. (ii) a declaração de irregularidade do reconhecimento ensejará a absolvição do réu?

A

-> (i) OBRIGATÓRIO, ensejando a NULIDADE do ato.
-> (ii) DEPENDE:
. Se a condenação somente se fundamentou no reconhecimento -> o réu deverá ser necessariamente absolvido;
. Se a condenação se baseou também em outros elementos de prova independentes e não contaminados -> a condenação poderá ser mantida;

-> O descumprimento das formalidades exigidas para o reconhecimento de pessoas (art. 226 do CPP) gera a nulidade do ato; o réu condenado será absolvido, salvo se houver provas da autoria que sejam independentes
. A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência.
(STF. 2ª Turma. RHC 206846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022 (Info 1045).

80
Q

No procedimento do júri, segundo o STJ: (i) é possível a decisão de pronúncia com base apenas nos elementos informativos do inquérito?; (ii) a ausência de alegações finais defensivas é causa de nulidade?; e (iii) a leitura da sentença de pronúncia em plenário, por si só, é causa de nulidade?

A

(i) NÃO; (ii) NÃO; e (iii) NÃO.

. É ilegal a sentença de pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial.STJ. 5ª Turma. HC 560.552/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/02/2021.
. A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa. (juris em tese 20 STJ)
. A simples leitura da pronúncia no Plenário do Júri não leva à nulidade do julgamento, que somente ocorre se a referência for utilizada como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado” (Tese nº 08, Ed. nº 75 da Jurisprudência em Teses).

81
Q

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA de 1º grau

A

. Se o réu estiver PRESO ou tiver defensor NOMEADO -> há obrigatoriedade de sua intimação PESSOAL, bem como intimação do defensor;
. Se o réu estiver SOLTO e tiver defensor CONSTITUÍDO -> basta a intimação deste;

82
Q

Livre convencimento motivado e elementos informativos do inquérito

A

. O juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação;
. Exceção -> provas CAUTELARES, NÃO REPETÍVEIS e ANTECIPADAS (devem ser produzidas sob o crivo do contraditório)

83
Q

Produção probatória antecipada para o juiz - Requisitos

A

. Fumus comissi delicti;
. Periculum in mora (urgência);
. Existência de procedimento investigatório em andamento;
. Necessidade, adequação, proporcionalidade;

-> Já durante a instrução do processo, basta que o magistrado tenha dúvida sobre ponto relevante.

84
Q

Testemunha não compromissada (informante) - Hipóteses e consequências

A

-> HIPÓTESES:
. Menores de 14 anos;
. Doentes mentais;
. Parentes do acusado (CADI);

-> Consequências:
. Presunção de que suas declarações são suspeitas;
. Testemunhas referidas e não compromissadas não entram no cômputo do limite de testemunhas que podem ser arroladas no procedimento comum ordinário;

85
Q

RESE - Hipóteses de cabimento importantes

A

. Não recebimento da denúncia;
. Decisão que reconhece a extinção da punibilidade;
. Decisão de pronúncia;
. Decisão que nega seguimento à apelação;
. Decisão denegatória de HC em 1ª instância;

86
Q

Reconhecimento de prova ILÍCITA - Recurso cabível

A

. Da decisão que reconhece a ilicitude -> cabe RESE;
. A decisão que não reconhece a ilicitude -> irrecorrível;

87
Q

Prova ilícita por derivação - Exceções

A

. DESCOBERTA INEVITÁVEL;
. Puder ser obtida por uma FONTE INDEPENDENTE da 1ª;

88
Q

Prova ILÍCITA e Prova ILEGÍTIMA

A

-> Prova ILEGÍTIMA (violação a normas de direito processual)
. Pode gerar nulidade absoluta ou relativa;
. Se relativa, não se impede a utilização da prova desde que não tenha havido alegação em momento oportuno ou se a nulidade tiver sido sanada.

-> Prova ilícita: gera NULIDADE ABSOLUTA;

89
Q

Assistente de acusação - Características

A

. Atuação pode ocorrer a qualquer momento até o trânsito em julgado;
. Da decisão que nega/defere habilitação cabe recurso;
. Corréu não pode atuar no mesmo processo como assistente de acusação;
. Legitimidade recursal -> supletiva/subsidiária;
. Será intimado para todos os atos do processo

90
Q

Cassação da fiança

A

. Ilegalidade na concessão da fiança;
. Consequência -> valor será integralmente devolvido;

91
Q

Medidas cautelares - Requisitos/Pressupostos

A

. Suficiência -> necessidade e adequação;
. Fumus comissi delicti (prova -> materliadade; indícios -> autoria);
. Periculum libertatis (preservar a instrução criminal sempre que o infrator possa ameaçar a regular instrução do processo);
. Necessidade de aplicação da lei penal;
. Infração cometida apenada com pena privativa de liberdade;

92
Q

Fiança (autoridade policial; até quando pode ser prestada; quebramento)

A

. Pode ser arbitrada por AUTORIDADE POLICIAL nos crimes com pena máxima igual ou inferior a 4 anos;
. Pode ser prestada enquanto não transitar em julgado o processo;
. Quebramento -> descumprimento da confiança depositada no réu (perda de metade do valor da fiança);

93
Q

RITO SUMÁRIO x Rito Ordnário

A

-> Rito ordinário é aplicado subsidiariamente ao rito sumário;

-> PRAZO máximo para realização da AUDIÊNCIA:
. Rito sumário: 30 dias;
. Rito Ordinário: 60 dias;

-> Número máximo de TESTEMUNHAS:
. Rito sumário: 5 (incluídas as referidas e não compromissadas);
. Rito ordinário: 8

-> Fase de requerimento de DILIGÊNCIAS:
. Rito sumário: não tem
. Rito ordinário: tem

-> ALEGAÇÕES FINAIS
. Rito sumário: necessariamente orais (nunca por escrito);
. Rito ordinário: podem ser escritas;

94
Q

Juizado Especial - Transação Penal - Requisitos

A

. Não é admitida -> (i) condenação anterior POR CRIME a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; (ii) beneficiado anteriormente no prazo de 5 anos com a transação penal; (iii) circunstâncias não indicarem ser a medida necessária e suficiente;

95
Q

Hipóteses de ‘recurso de ofício’ (condição objetiva de eficácia da decisão)

A

. (i) sentença concessiva de HC;
. (ii) decisão concessiva de reabilitação;
. (iii) decisão absolutória ou de arquivamento de autos em crime contra e economia popular e contra a saúde pública;
. (iv) sentença concessiva de MS;

96
Q

DESAFORAMENTO - Hipóteses

A

. Interesse da ORDEM PÚBLICA;
. Quando pairar dúvida sobre a IMPARCIALIDADE do júri;
. Quando houver risco à SEGURANÇA do acusado;
. Quando injustificadamente o júri não se realizar no prazo de 6 MESES contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia (EXCESSO DE SERVIÇO);

97
Q

Para o aferimento do quantum de pena mínima necessária para a concessão da suspensão condicional do processo é levada em consideração a exasperação decorrente do concurso material, do concurso formal e da continuidade delitiva?

A

. SIM!
. Súmula 243 do STJ: ‘o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano’.
. Súmula 723 do STF: ‘não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 por superior a 1 ano’.

98
Q

Nos crimes de responsabilidade dos funcionários público, a ausência de resposta preliminar configura nulidade, ainda que a ação penal tenha sido instruída por inquérito policial?

A

. NÃO.
. Súmula 330 do STJ: ‘é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.

99
Q

Havendo desclassificação do crime ou procedência parcial da pretensão punitiva é cabível a suspensão condicional do processo?

A

. SIM!
. Súmula 337 do STJ: ‘é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva’.

100
Q

O que deve fazer o juiz se o promotor se recusar a propor a suspensão condicional do processo?

A

. O juiz, entendendo que a suspensão condicional do processo é cabível,
. Súmula 696 do STF: ‘reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao PGJ, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP’.

101
Q

A mutatio libelli pode ser aplicada em segunda instância?

A

. Não é possível a realização de mutatio libelli em segunda instância, porque se o Tribunal, em grau de recurso, apreciasse um fato não valorado pelo juiz, haveria supressão de instância.
. Súmula 453 do STF: ‘não se aplicam à segunda instância o art. 384 e § único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa’.

102
Q

Pode o juiz atribuir aos fatos narrados na denúncia definição jurídica diversa, aplicando pena mais grave, sem abrir vista para manifestação da defesa?

A

. SIM, é a EMENDATIO LIBELLI.
. QC -> Caso o juiz julgue necessária uma nova definição jurídica do fato, sendo aplicada, assim, pena mais grave, sem que haja, entretanto, modificação da descrição do fato narrado na denúncia, poderá ele proferir decisão sem precisar abrir vista para manifestação da defesa.
. Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

103
Q

Qual recurso cabível na hipótese de o juiz recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal (ANPP)?

A

. Recurso em sentido estrito.
. Conforme art. 581 , XXV , CPP , a decisão que recusa homologação à proposta de acordo de não persecução penal desafia recurso em sentido estrito, sendo inviável discutir o acerto ou desacerto da decisão na via estreita do habeas corpus, que não funciona como substitutivo de recurso.

104
Q

Acerca do ANPP: (i) é direito subjetivo do réu?; (ii) o MP é obrigado a oferecer?; (iii) o Judiciário pode impor ao MP a obrigação de ofertá-lo?

A

. (i) NÃO; (ii) NÃO; e (iii) NÃO.
. Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos. STF. 2ª Turma. HC 194677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2021 (Info 1017).
. Tem sido reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência que o ANPP não se trata de um direito subjetivo do autor do fato, mas sim de uma medida de política criminal a cargo do titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a aplicação deste instituto (ARAS, Vladimir. Lei Anticrime Comentada. 1ª Ed., São Paulo: Editora Jhmizuno, 2020, p. 207.) É neste sentido, aliás, o enunciado nº 19 do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM), o qual prevê que “O acordo de não persecução penal é faculdade do Ministério Público, que avaliará, inclusive em última análise (§ 14), se o instrumento é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto”.

105
Q

Não prestam compromisso

A

(i) menores de 14 anos;
(ii) doentes e deficientes mentais;
(iii) parentes referidos no art. 206 -> ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado;

106
Q

Qual recurso cabível contra a decisão que deferir ou indeferir o pedido no incidente de restituição?

A

. Da decisão que deferir ou indeferir o pedido no incidente de restituição, caberá APELAÇÃO.

107
Q

Qual o recurso cabível contra decisão que concede ou nega habeas corpus?

A

. Da decisão que concede/nega habeas corpus cabe RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.

108
Q

Arquivamento indireto

A

-> Ocorre quando o MP entende que é incompetente;
. Se o juiz concordar -> remete ao juiz competente;
. Se o juiz discordar -> aplica o art. 28;

. Não confundir com arquivamento implícito.

109
Q

O juiz pode reconhecer agravantes de ofício?

A

. Juiz pode reconhecer agravantes de ofício, ainda que não descrita na denúncia (art. 385).

110
Q

Mutatio Libelli - Características

A

. Aditamento é necessário mesmo para crime menos grave;
. Necessária oitiva das partes (na emendatio não é necessária, segundo entendimento majoritário);
. Só é cabível em ação penal pública e privada subsidiária da pública (emendatio é cabível em qualquer espécie de ação penal);
. Não pode ser feita em 2ª instância (anula-se e devolve à 1º);
. Juiz fica vinculado aos termos do aditamento;

111
Q

Nulidades absolutas e relativas (prova do prejuízo; preclusão)

A

. Em ambas se exige prejuízo (pás de nullité sans grief);
. Contudo, diz a doutrina que nas nulidades absolutas o prejuízo seria presumido;
. STF tem equiparado a ambas exigindo a comprovação do prejuízo mesmo para nulidades absolutas;
. Não se pode, todavia, exigir a comprovação do prejuízo da parte se se tratar de prova diabólica (prova impossível de ser exigida);
. Nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer momento até o trânsito em julgado (dependendo pode até depois, via HC ou revisão criminal, se beneficiar o acusado);
. Nulidade relativa deve ser alegada oportunamente sob pena de preclusão;
. Nulidade relativa não pode ser reconhecida de ofício.

112
Q

A prisão em flagrante pode ser convertida de ofício em prisão preventiva?

A

. Impossibilidade de conversão ex officio da prisão em flagrante em preventiva;

113
Q

Ação penal no crime de estelionato

A

. A exigência de representação da vítima no crime de ESTELIONATO (que passou a ser exigida como regra depois do pacote anticrime) NÃO RETROAGE aos processos cuja denúncia já foi oferecida (entendimento da 3ª Seção do STJ);

114
Q

O que acontece com o HC pleiteando o trancamento da ação penal pendente de julgamento, se o impetrante vem a ser condenado por sentença condenatória?

A

. Súmula 648 do STJ: ‘a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus’.

115
Q

A quem cabe oferecer a suspensão condicional do processo na ação penal privada?

A

. Ao ofendido;
. STJ -> em ação penal PRIVADA, pedido de SUSPENSÃO condicional do PROCESSO é cabível, desde OFERECIDA PELO OFENDIDO;

116
Q

O foro por prerrogativa de função aplica-se a quais crimes e aos crimes praticados em qual momento?

A

. O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos DURANTE o exercício do CARGO e relacionados às FUNÇÕES DESEMPENHADAS;
. Exceção -> desembargador;

117
Q

Qual o recurso cabível contra a decisão que concede Habeas Corpus?

A

. Da decisão que concede HC cabe RESE.

118
Q

Hipóteses de substituição da prisão preventiva pela domiciliar (art. 318 do CPP):

A

. (i) maior de 80 ANOS;
. (ii) extremamente DEBILITADO por motivo de DOENÇA GRAVE;
. (iii) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
. (iv) gestante;
. (v) mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos
. (vi) homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

119
Q

. Art. 316, § único (introduzido pela Lei 13.964/19): ‘decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 DIAS, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a PRISÃO ILEGAL’.
Após os 90 dias, ocorre automaticamente a liberação do preso preventivo?

A

. NÃO.
-> DD (STF – Info 1046 – Pleno – ADI 6.581 E 6.582) -> o descumprimento do prazo do parágrafo único do art. 316 do CPP não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória: ‘o transcurso do prazo previsto no § único do art. 316 do CPP não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória’.
. O simples fato de ter passado o prazo não significa que a prisão se tornou ilegal.
. A inobservância do prazo de 90 dias do § único do art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva.
. Para que o indivíduo seja colocado em liberdade, o juiz precisa fundamentar a decisão na insubsistência dos motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva, e não no mero decurso de prazos processuais.
. O que o dispositivo exige é uma fundamentação periódica. O dispositivo não determina a revogação da prisão preventiva, mas apenas a necessidade de fundamentá-la periodicamente.

120
Q

O comportamento suspeito do acusado que empreende fuga ao ver a viatura policial autoriza a violação de domicílio com a entrada dos agentes públicos na residência do acusado?

A

. NÃO.
-> DD (STJ – Info 730): a violação de domicílio com base no comportamento suspeito do acusado, que empreendeu fuga ao ver a viatura policial, não autoriza a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a NULIDADE da diligência policial.
. Além disso, a alegação de que a entrada dos policiais teria sido autorizada pelo agente não merece acolhimento. Isso, porque não há outro elemento probatório no mesmo sentido, salvo o depoimento dos policiais que realizaram o flagrante, tendo tal autorização sido negada em juízo pelo réu.
. Segundo entende o STJ, é do estado acusador o ônus de comprovar que houve consentimento válido do morador para que os policiais entrem na casa. Assim, o estado acusador é quem deve provar que o morador autorizou a entrada, não sendo suficiente a mera palavra dos policiais.

121
Q

É obrigatória a observância do procedimento de reconhecimento de pessoas do art. 226?

A

. Em mudança jurisprudencial, atualmente, o STF E O STJ entendem que a observância do procedimento de reconhecimento de pessoas do art. 226 é OBRIGATÓRIA, não podendo servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.

-> DD (STF – Info 1045): o DESCUMPRIMENTO das formalidades exigidas para o RECONHECIMENTO DE PESSOAS (art. 226 do CPP) gera a NULIDADE do ato; o réu condenado será ABSOLVIDO, SALVO se houver PROVAS da autoria que sejam INDEPENDENTES: a desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência.
-> A nulidade do reconhecimento não necessariamente implicará absolvição do réu.
. Se a condenação somente se fundamentou no reconhecimento -> necessariamente o réu deverá ser absolvido;
. Se a condenação se baseou também em outros elementos de prova independentes e não contaminados -> a condenação poderá ser mantida.

-> DD (STJ – Info 730): é inválido o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o modelo do art. 226 do CPP, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar.

122
Q

É possível que o juiz determine a quebra de sigilo de dados informatícos estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica?

A

. SIM.

-> DD (STJ – Info 678): juiz pode determinar que o Google forneça a identificação das pessoas que pesquisaram determinado endereço no Waze ou no Google Maps: a determinação judicial de quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros), relacionados à identificação de usuários que operaram em determinada área geográfica, suficientemente fundamentada, mostra-se proporcional e não ofende a proteção constitucional à privacidade e à intimidade.

-> DD (STJ – Info 730): não é possível a quebra de sigilo de dados informáticos estáticos (registros de geolocalização) nos casos em que haja a possibilidade de violação da intimidade e vida privada de pessoas não diretamente relacionadas à investigação criminal:
. No entanto, não é possível que se determine a quebra de sigilo de um universo indeterminado de pessoas quando os dados envolverem informações íntimas (como o acesso irrestrito a fotos e conteúdo de conversas).
. Assim, será inválida a ordem se o juiz determinou que o Google fornecesse o acesso aos seguintes dados das pessoas estiveram no local: conteúdo dos e-mails do Gmail; conteúdo do Google Fotos e do Google Drive; listas de contatos; históricos de localização, incluindo os trajetos pesquisados; pesquisas feitas no Google; e listas de aplicativos baixados.

123
Q

O art. 316, § único do CPP prevê que: ‘Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal’.

Esse dispositivo se aplica caso o acusado esteja foragido?

A

-> NÃO!

-> DD (STJ – Info 731) -> não existe o dever de revisão previsto no art. 316, § único, do CPP, caso o acusado esteja foragido: ‘quando o acusado encontrar-se FORAGIDO, não há o dever de revisão ex officio da prisão preventiva, a cada 90 dias, exigida pelo art. 316, § único, do CPP’.
. A finalidade do dispositivo é a de evitar o gravíssimo constrangimento experimentado por quem está com efetiva restrição à sua liberdade. Somente o gravíssimo constrangimento causado pela efetiva prisão justifica o elevado custo despendido pela máquina pública com a promoção desses numerosos reexames impostos pela lei.
. Some-se a isso o fato de que, se o acusado – que tem ciência da investigação ou processo e contra quem foi decretada a prisão preventiva – encontra-se foragido, já se vislumbrar, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la – quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da inscrição criminal –, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado.

124
Q

Ao entrar em uma residência para efetuar uma prisão a polícia pode vasculhar o local em busca de eventuais ilícitos?

A

-> DD (STJ – Info 731): se a polícia entra na residência especificamente para efetuar uma prisão, ela não pode vasculhar indistintamente o interior da casa porque isso seria ‘pescaria probatória’, com desvio de finalidade: admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.
. O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites da medida. Assim, a medida deve estar vinculada à justa causa para a qual excepcionalmente se admitiu a restrição do direito fundamental à intimidade. Obviamente, é possível o encontro fortuito de provas. O que não se admite é que o interior da casa seja vasculhado indistintamente.

125
Q

Policiais podem fazer a revista pessoal pelo fato de acharem que o suspeito demonstrou nervosismo ao avistá-los?

A

-> DD (STJ – Info 732): policiais NÃO podem fazer a revista pessoal unicamente pelo fato de acharem que o suspeito demonstrou nervosismo ao avistá-los: de acordo com o art. 244 do CPP, a execução da busca pessoal sem mandado, como medida autônoma, depende da presença de fundada suspeita da posse de objetos que constituam corpo de delito.
. Como a lei exige fundada suspeita, não é suficiente a mera conjectura ou desconfiança.
. Assim, não é possível realizar busca pessoal apenas com base no fato de que o acusado, que estava em local conhecido como ponto de venda de drogas, ao avistar a viatura policial, demonstrou nervosismo.
. A percepção de nervosismo por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal.

126
Q

Medidas cautelares aplicadas por juízo incompetente no curso do inquérito policial podem ser posteriormente ratificadas?

A

-> DD (STJ – Info 733): é aplicável a teoria do juízo aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por juízo aparentemente competente:
. Os atos processuais determinados pelo juízo incompetente devem ser avaliados pelo juízo competente, para que decida se valida ou não os atos até então praticados.
. É pacífica a aplicabilidade da teoria do juízo aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por juízo aparentemente competente.
. As provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente à época da autorização ou produção podem ser ratificadas a posteriori, mesmo que venha aquele a ser considerado incompetente, ante a aplicação no processo investigativo da teoria do juízo aparente.

127
Q

Para investigação envolvendo magistrado é possível que norma estadual exija a necessidade de prévia autorização do órgão colegiado do tribunal competente?

A

. NÃO, basta que o RELATOR decida a respeito, conforme previsto no art. 33, § único da LOMAN.

-> DD (STF – Info 1057 – ADI 5331): é inconstitucional norma estadual que impõe a necessidade de prévia autorização do órgão colegiado do tribunal competente para prosseguir com investigações que objetivam apurar supostas prática de crime cometido por magistrado: é inconstitucional norma estadual de acordo com a qual compete a órgão colegiado do tribunal autorizar o prosseguimento de investigações contra magistrados, por criar prerrogativa não prevista na LOMAN e não extensível a outras autoridades com foro por prerrogativa de função.
. A prerrogativa de foro dos magistrados é disciplinada no art. 33, § único, da LOMAN, que dispõe que ‘quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação’.
. Assim, na hipótese de indícios de prática de crime por magistrado, o art. 33 da LOMAN determina a remessa dos autos do Tribunal ou órgão competente, para fins de prosseguimento da investigação, a ser dirigida pelo relator, sem condicionar a investigação à necessidade de prévia autorização do órgão colegiado. Logo, não é possível que a norma estadual diga que somente o órgão colegiado irá autorizar.
. Basta que o RELATOR decida a respeito.

128
Q

O ANPP é um direito subjetivo do acusado?Se houver recusa do MP em propor ANPP, o Judiciário pode determinar ao MP que oferte o ANPP?

A

-> DD (STJ – Info 739): a possibilidade de oferecimento do ANPP é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não cabendo ao Poder Judiciário determinar ao Parquet que o oferte: no caso concreto, o acordo pretendido deixou de ser ofertado em razão de o Ministério Público ter considerado que a celebração do acordo não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, pois violaria o postulado da proporcionalidade em sua vertente de proibição de proteção deficiente.
. O STJ entende que não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência emf ace do caso concreto.
. A possibilidade de oferecimento do ANPP é conferida exclusivamente ao MP, não constituindo direito subjetivo do investigado.
. Cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o ANPP.

-> DD (STF – Info 1017): o Poder Judiciário NÃO pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar ANPP: não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.
. Se o MP se recusar a oferecer o acordo e a defesa requerer a remessa dos autos ao órgão superior, o juiz, em regra, é obrigado a remeter os autos ao órgão superior do Parquet.
. Exceção -> o juiz não precisa remeter ao órgão superior do MP em caso de manifesta inadmissibilidade do ANPP.

129
Q

Qual o limite máximo de tempo para a duração das medidas cautelares diversas da prisão?

A

-> DD (STJ – Info 741): não há um limite máximo de tempo para a duração das medidas cautelares diversas da prisão: não há disposição legal que restrinja o prazo das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.
. Embora a ré esteja cumprindo as referidas medidas cautelares há tempo considerável, não é possível se reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado, de forma a caracterizar desproporcional excesso de prazo no cumprimento da medida.

130
Q

A garantia da ampla defesa no processo penal é capaz de admitir a nulidade de algibeira?

A

-> DD (STJ – Info 714): mesmo no processo penal não se admite a chamada nulidade de algibeira:
. STJ -> ‘é inadmissível a chamada ‘nulidade de algibeira’ – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Trata-se de discussão em que a defesa técnica compareceu ao ato de oitiva de testemunha e não alegou nulidade. Tampouco suscitou a suposta nulidade em fase anterior ao ajuizamento da revisão criminal. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais’.

131
Q

Há quebra da imparcialidade do magistrado por conceder uma entrevista sobre os casos em que são responsáveis pelo julgamento?

A

. NÃO, a princípio.

-> DD (STJ – Info 743) -> não existe quebra da imparcialidade pelo simples fato de o magistrado dar uma entrevista; o art. 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ 60/2008) não impede o livre exercício do direito de manifestação do juiz:
. O art. 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, em linha com o que estabelece o art. 36, III, da LOMAN, não impede o livre exercício do direito de manifestação do juiz.
. Ao contrário, esse art. 12, ao regulamentar a relação entre os membros do Poder Judiciário e a imprensa, estabelece critérios que assegurem, de um lado, a liberdade de expressão e a publicidade dos atos emanados do Estado (art. 5º, IV; art. 37, caput, e art. 93, IX, da Constituição Federal) e de outro, a prudência, atributo inerente ao exercício da judicatura.
. Não há empecilho para que os magistrados concedam entrevistas sobre os casos em que são responsáveis pelo julgamento dos processos.
. No caso concreto, a magistrada não tratou na entrevista diretamente sobre o conteúdo dos autos, motivo pelo qual não se pode presumir, de sua simples manifestação sobre os fatos, um juízo de valor que motive eventual suspeição para o julgamento da causa.

132
Q

O art. 212 do CPP institui o sistema do cross examination. As partes perguntam primeiro diretamente e depois o juiz pode complementar a inquirição.
O que ocorre se essa regra não for observada?

A

. DD (STJ – Info 745) -> a inquirição de testemunhas diretamente pelo magistrado que assume o protagonismo na audiência de instrução e julgamento viola o art. 212 do CPP: ficou demonstrado que o juiz assumiu o protagonismo na inquirição de testemunha, em clara violação ao art. 212 do CPP, o que levou à declaração da nulidade da audiência de instrução.

. DD -> a inobservância da ordem de inquirição de testemunhas é causa de nulidade relativa. Depende de: (i) alegação em momento oportuno; e (ii) comprovação do prejuízo para a defesa.

. DD -> ordem de inquirição das testemunhas: a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento necessita da demonstração de prejuízo.

133
Q

Acerca dos métodos de colheita do depoimento, em quais situações o CPP adota o sistema presidencialista e em quais situações adota o sistema do cross examination?

A

. REGRA -> cross examination.
. EXCEÇÃO -> sistema presidencialista.

-> EXCEÇÃO (sistema presidencialista):
. Adotado no procedimento comum -> para o interrogatório do réu;
. Adotado no Júri -> para o depoimentos das testemunhas.

-> CUIDADO:
. No Júri, a regra é o sistema presidencialista. Contudo, no procedimento do Júri vigora o sistema do cross examination para as perguntas formuladas ao acusado;
. No procedimento comum, a regra é o sistema do cross examination. Mas, para o interrogatório do réu, adota-se o sistema presidencialista.

134
Q

Em quais hipóteses a fiança poderá ser concedida pela autoridade policial?

A

. Art. 322: ‘a AUTORIDADE POLICIAL somente poderá conceder FIANÇA nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima NÃO SEJA SUPERIOR A 4 ANOS’.

135
Q

No caso de crimes de responsabilidade dos prefeitos, exige-se a defesa prévia prevista no art. 2º, I, do DL 201/67, se no momento do oferecimento da denúncia o acusado não exercer função ou cargo público?

A

-> NÃO!

-> DD (STJ – Info 746): se, no momento do oferecimento da denúncia, o acusado não exercer função ou cargo público, torna-se dispensável a defesa prévia prevista no art. 2º, I, do DL 201/67: não tendo a defesa demonstrado em que medida a ausência de notificação anterior ao recebimento da denúncia poderia gerar prejuízo à sua ampla defesa na ação penal, não há se falar em nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.
. O processo penal é regido pelo princípio do tempus regit actum. Assim, se no momento do oferecimento da denúncia o acusado não exercia função ou cargo público, torna-se dispensável a defesa prévia prevista no art. 2º, I, do DL 201/67.
. Ademais, a defesa preliminar nos crimes de responsabilidade de prefeitos é suprida pela resposta à acusação do rito ordinário.

136
Q

Diferenças entre a prisão domiciliar na LEP e no CPP

A

-> CPP (prisão cautelar - substitutiva da prisão preventiva):
. maior de 80 ANOS;
. extremamente DEBILITADO por motivo de DOENÇA GRAVE;
. imprescindível aos cuidados especiais de pessoa MENOR DE 6 ANOS de idade ou com deficiência;
. gestante;
. mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
. homem, caso seja o ÚNICO RESPONSÁVEL pelos cuidados do FILHO de até 12 ANOS de idade incompletos;

-> LEP (prisão penal - substitutiva da prisão penal em regime aberto)
. maior de 70 ANOS;
. DOENÇA GRAVE;
. mulher com FILHO MENOR ou DEFICIENTE físico ou mental;
. gestante;

137
Q

No caso de homicídio em que o mandante contrata um executor e este opta por um meio que qualifica o delito, a qualificadora poderá incidir também para o mandante?

A

. Depende. Para a qualificadora incidir para o mandante, este deverá ter conhecimento acerca do meio que seria utilizado pelo executor, o que deverá ser quesitado aos jurados.

-> DD (STJ – Info 748): o executor do homicídio praticou o crime mediante emboscada; para que o mandante seja responsabilizado por essa qualificadora, é necessário que os jurados sejam indagados se o mandante sabia que o executor iria escolher esse meio para o homicídio: há nulidade no quesito que não questiona os jurados sobre a ciência dos mandantes do crime em relação ao modus operandi pelos executores diretos – emboscada –, já que as qualificadoras objetivas do homicídio só se comunicam entre os coautores desde que tenham ciência do fato que qualifica o crime.

138
Q

O afastamento de qualificadora por vício de quesitação exige a submissão dos réus a novo júri ou é possível apenas desconsiderar a qualificadora na dosimetria?

A

-> DD (STJ – Info 748): se o TJ/TRF, ao julgar apelação contra condenação do júri, reconhece nulidade na quesitação da qualificadora, bastará afastar essa qualificadora, não sendo necessária a realização de novo júri: diante do reconhecimento de que havia vício nesse quesito, o Tribunal determinou que a qualificadora da emboscada deveria ser afastada do cálculo da pena, mantendo-se, contudo, a condenação quanto aos demais termos.
. A defesa pretendia a anulação do julgamento e determinaão do novo júri, por violação ao art. 482, § único.
. O STJ não concordou com a defesa.
. Diversamente do que ocorre na hipótese de contrariedade entre o veredito e as provas dos autos (art. 593, § 3º), o afastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige a submissão dos réus a novo júri.

. DD (STJ – Info 730) -> quesitos complexos, com má redação ou com formulação deficiente, geram a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, por violação ao art. 482, § único, do CPP.

139
Q

Qual a consequência para a ausência de apresentação de memoriais pela defesa?

A

-> No procedimento comum> acarreta uma nulidade absoluta;

-> Na 1ª fase do Júri :pode ser uma estratégia da defesa;
. A ausência dos memoriais nesse caso, perante o juiz sumariante não necessariamente levarão a uma nulidade absoluta. Afinal, pode se tratar de uma estratégia da defesa que prefere postergar para o tribunal do júri para a apresentação de sua tese principal.
. Em regra, nos processos da competência do Júri Popular, o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória (iudicium accusationis) não é causa de nulidade do processo, pois o juízo de pronúncia é provisório, não havendo antecipação do mérito da ação penal, mas mero juízo de admissibilidade positivo ou negativo da acusação formulada, para que o Réu seja submetido, ou não, a julgamento perante o Tribunal do Júri, juízo natural da causa.
-> DD (STJ – Info 751): o entendimento de que, em processos de competência do júri, o não oferecimento de alegações finais na fase acusatória não é causa de nulidade do processo não se aplica na hipótese em que isso não ocorre com deliberação do acusado:
. João foi denunciado por homicídio doloso. Ao fim da instrução criminal, o Promotor apresentou alegações finais requerendo a pronúncia. O advogado constituído foi intimado, mas deixou de apresentar alegações finais. O réu compareceu na secretaria do juízo e solicitou a designação de um Defensor Público para atuar em sua defesa considerando que declarou não ter condições financeiras. O juiz deixou de remeter os autos à Defensoria Pública e pronunciou o réu.

140
Q

João foi denunciado pela prática de crime. No curso do processo se tornou prefeito. Deve haver deslocamento do feito em virtude do foro por prerrogativa de função do cargo que passou a ocupar?

A

. NÃO.
. DD (STJ – Info 755) -> não sendo o crime praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função, as regras de competência não são alteradas pela superveniente posse no cargo de Prefeito Municipal: o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração o exercício da função pública.
. No caso concreto, além de o crime ser anterior à posse como chefe do Poder Executivo Municipal, o ato praticado não guarda relação com o seu cargo eletivo, não havendo que se falar em deslocamento do feito.

141
Q

A invalidade do reconhecimento fotográfico, que não respeitou o art. 226 do CPP necessariamente conduzirá à absolvição?

A

. NÃO, em havendo outros elementos probatórios suficientes para a condenação.

. DD (STJ – Info 744) -> estabelecida a autoria através de outras provas independentes, que não apenas o reconhecimento realizado em sede de inquérito e confirmado em juízo, afasta-se a alegação de nulidade da condenação por violação do art. 226 do CPP.
. DD (STJ – Info 758) -> a condenação deve ser mantida se ela foi lastreada não apenas no ato de reconhecimento realizado pela vítima (considerado inválido), mas também nas demais provas coligidas aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório.

142
Q

Qual a pena exigida para que seja cabível o confisco alargado?

A

. Pena máxima superior a 6 anos de reclusão.

. Art. 91-A: ‘na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito’.

143
Q

A citação do acusado por:
(a) carta precatória;
(b) carta rogatória;
(c) edital;
leva à suspensão: (i) do processo?; (ii) do prazo prescricional?

A

-> CARTA PRECATÓRIA
. Não suspende o processo;
. Não suspende a prescrição;

-> CARTA ROGATÓRIA
. Não suspende o processo;
. Suspende a prescrição;

-> CITAÇÃO POR EDITAL
. Suspende o processo;
. Suspende a prescrição;

. Art. 366 (redação alterada pela Lei 9.271/96): ‘se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312’.

. Art. 368: ‘estando o acusado no ESTRANGEIRO, em LUGAR SABIDO, será citado mediante CARTA ROGATÓRIA, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento’.

144
Q

É cabível mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito?

A

. Súmula 604 do STJ: ‘o mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público’.
. CUIDADO – QC -> admite-se a MEDIDA CAUTELAR para dar efeito suspensivo a recurso em sentido estrito desprovido originariamente deste efeito.
. STJ (HC 468.526/SP) -> ‘É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo MP contra decisão que substituiu a prisão preventiva pela domiciliar. Inaplicável, ao caso, a Súmula 604 do STJ, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da Acusação’.

145
Q

O ANPP se aplica retroativamente?

A

. Sim, desde que não tenha havido o recebimento da denúncia.

. DD (STJ – Info 683 e Info 761) -> o ANPP aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/19, DESDE QUE NÃO RECEBIDA A DENÚNCIA: mostra-se impossível realizar o ANPP quando já recebida a denúncia em data anterior à entrada em vigor da Lei 13.964/19.
. O ANPP se aplica retroativamente, desde que não tenha havido o recebimento da denúncia.
. Ou seja, o ANPP pode ser celebrado mesmo que referente a crime anterior à Lei 13.964/19, mas desde que a denúncia ainda não tenha sido recebida.
. Após o recebimento da denúncia não seria mais possível a celebração do ANPP.

146
Q

É possível a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais?

A

. SIM!
. DD (STJ – Info 764) -> é possível a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, dado que, pela natureza dessa atividade profissional, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, o decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal por esquecimento.

147
Q

Sobre o Incidente de Deslocamento de Competência: (i) quem pode requerê-lo?; (ii) perante qual órgão pode ser requerido?; (iii) em caso de deferimento quem será o novo órgão competente para o julgamento?; (iv) quais os requisitos?

A

(i) Procurador-Geral da República - PGR;
(ii) Superior Tribunal de Justiça - STJ;
(iii) justiça federal;
(iv) Requisitos -> (i) grave violação de direitos humanos; (ii) necessidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais; (iii) incapacidade – oriunda de inércia, omissão, ineficácia, negligência, falta de vontade política, de condições pessoais e/ou materiais etc. – de o Estado-Membro, por suas instituições e autoridades, levar a cabo, em toda a sua extensão, a persecução penal.

. Previsão do art. 109, § 5º da CF/88 (resultado da EC 45/04): ‘nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de TRATADOS internacionais de DIREITOS HUMANOS dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em QUALQUER FASE do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal’.
. STF entendeu pela constitucionalidade do IDC (ADI 3.486 e 3.493).

148
Q

Conforme arts. 400 e 222 do CPP, em havendo oitiva de testemunha por carta precatória é possível que se faça o interrogatório do réu antes da devolução da precatória?

A

. NÃO!!!

. Recurso Especial Repetitivo – Tema 1.114: ‘o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu’.
ATENÇÃO -> a nulidade deve ter sido arguida na própria audiência e seu reconhecimento depende da comprovação de prejuízo.

. STJ (3ª Seção – HC 585.942/MT) -> ‘ao dispor que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, o § 1º do art. 222 do CPP não autorizou, no meu sentir, a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, ao final da instrução. Oportuno ressaltar que o art. 222 do CPP está inserido em capítulo do CPP voltado ao procedimento relacionado às testemunhas (Capítulo VI do CPP), e não com o interrogatório do acusado.
6. Outrossim, a redação do art. 400 do CPP elenca, claramente, a ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas por carta precatória, fora da ordem estabelecida, não permitindo o interrogatório do acusado antes da inquirição de testemunhas’.
. Assim, o § 1º do art. 222 do CPP permite a inversão da ordem das testemunhas. No entanto, ESSE DISPOSITIVO NÃO AUTORIZA QUE O INTERROGATÓRIO SEJA FEITO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. Mesmo Se Aplicarmos O § 1º Do Art. 222 Do CPP, O Interrogatório Deve Ser O Último Ato De Instrução.
. A exceção permitida pelo art. 222 do CPP somente se refere à inquirição das testemunhas mediante carta precatória, não tendo aplicação sobre a colheita do interrogatório do réu, o qual deve ser realizado ao final da instrução de acordo com o procedimento descrito no art. 400 do CPP.

149
Q

É possível o reconhecimento de reincidência pelo juízo da execução penal, quando tal circunstância não foi reconhecida no processo de conhecimento?

A

. SIM, para fins de concessão de benefícios.

. Tese de Recurso Especial Repetitivo fixada no Tema 1.208: ‘a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória’.
. A coisa julgada não impede que o juízo da execução aprecie se o indivíduo é ou não reincidente.
. O juízo da execução não irá alterar a pena e nem o regime de cumprimento.
. Mas, ao longo da execução, vários benefícios são concedidos e levam em consideração o fato de o reeducando ser primário ou reincidente. Por isso, pode o juízo da execução reconhecer a reincidência.

150
Q

Da rejeição da denúncia, qual é o recurso cabível?

A

. Procedimento comum -> RESE;
. Jecrim -> apelação;

151
Q

Qual o prazo da apelação?

A

. CPP -> 5 dias (interposição) + 8 dias (razões);
. JECrim -> 10 dias (interposição e razões conjuntamente);

152
Q

É cabível recurso especial e recurso extraordinário contra decisão proferida por turma recursal?

A

. REx -> SIM.
. REsp -> NÃO.

 Súmula 640 do STF: é cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

 Súmula 203 do STJ: ‘não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais’.

153
Q

É obrigatório o MP notificar extrajudicialmente o investigado informando que não irá propor o ANPP?

A

. NÃO.

. DD (STJ – Info 16 da Edição Extraordinária) -> se o membro do MP constatar que, em sua visão, não cabe ANPP, ele não é obrigado a notificar extrajudicialmente o investigado informando que não irá propor acordo; basta que faça uma cota na denúncia informando os motivos pelos quais não ofereceu proposta: não é obrigatório que o MP faça a notificação do investigado acerca da proposta do ANPP.
. A ciência da recusa do Ministério Público deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial, na forma do art. 28-A, § 14, do CPP.