Controle de Constitucionalidade Flashcards

1
Q

Como se afere a (in)constitucionalidade de uma lei anterior à nova Constituição?

A
  • Afere-se a sua compatibilidade MATERIAL e FORMAL com relação ao regramento constitucional à época em que editada (princípio da contemporaneidade).
  • Afere-se a sua compatibilidade MATERIAL com relação ao novo regramento constitucional.

Ou seja, se a norma for compatível material e formalmente com a CF anterior, será válida no novo ordenamento jurídico ainda que não seja compatível formalmente (é o caso do CTN, por exemplo).

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2
Q

O que é a teoria da inconstitucionalidade superveniente, em sua acepção tradicional? Ela possui respaldo no ordenamento brasileiro?

A

Trata-se de fenômeno em que uma norma válida perante Constituição anterior, incompatível com a nova Constituição, é declarada inconstitucional.

Não é teoria aceita no Brasil, uma vez que a incompatibilidade entre uma lei e a Constituição superveniente se resolve pela revogação daquela, e não pela declaração de inconstitucionalidade.

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3
Q

Há uma acepção de “inconstitucionalidade superveniente” que foi aceita pelo plenário do STF. Explique-a.

A

Trata-se da acepção utilizada pelo Min. Gilmar Mendes na ocasião em que o STF entendeu ser possível modificar entendimento firmado anteriormente em controle concentrado.

É possível que uma lei declarada constitucional em uma ação de controle abstrato, seja posteriormente declarada inconstitucional pelo STF.

Isso porque uma lei ou ato normativo que foi considerado constitucional pelo STF pode, com o tempo e as mudanças verificadas no cenário jurídico, político, econômico e social do país, tornar-se inconstitucional em um novo exame do tema.

Nessa acepção, não há sucessão de Constituições. A lei era harmônica com a atual CF e, com o tempo, tornou-se incompatível com o mesmo texto constitucional.

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4
Q

Há uma exceção à vedação da inconstitucionalidade formal superveniente aceita pelo STF. Explique-a.

A

Ocorre em caso de competência superveniente do órgão legiferante,no caso em que a norma é validamente editada na CF anterior, porém a competência para tratar de seu tema, antes estadual ou municipal, passa a ser da União na CF nova.

Assim, entende o STF que é inviável a federalização da norma estadual, por força da alteração de competência.

OBS: o mesmo não ocorre no sentido oposto. Assim, é perfeitamente possível que uma norma anteriormente de competência da União seja recepcionada como lei estadual, até que o Estado elabore sua respectiva lei.

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5
Q

No que consiste a desconstitucionalização? É adotada no Brasil?

A

Pela desconstitucionalização uma nova CF não revoga a CF anterior, devendo cada dispositivo ser examinado e, caso compatível, ser recepcionado como lei comum.

Tal teoria não é adotada pela CF/88.

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6
Q

No regime constitucional anterior à Constituição atual, quem era legitimado a propor ação direta de inconstitucionalidade?

A

O único legitimado era o PGR, conforme art. 119, I, da Constituição de 1967.

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7
Q

O controle de constitucionalidade na modalidade concentrada foi introduzido no Brasil por qual ato normativo, na vigência de qual Constituição?

A

Pela EC nº 16/65 à Constituição de 1946.

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8
Q

Em qual constituição foi instituído o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo?

A

Constituição de 1891.

Instituiu no direito brasileiro o controle de constitucionalidade de lei ou ato com indiscutível caráter normativo e difuso (desde que infraconstitucionais), a ser exercido por qualquer juiz ou tribunal, conforme as regras de competência e organização judiciária, de caráter repressivo, posterior, ou aberto, pela via de exceção ou defesa.

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9
Q

Em quai Constituição brasileira surgiu a cláusula de reserva de plenário?

A

Constituição de 1934.

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10
Q

Qual a principal previsão da Constituição de 1937 a respeito do controle de constitucionalidade de leis e atos normativos?

A

Estabeleceu a possibilidade de o Presidente da República, de modo discricionário, submeter ao Parlamento para o seu reexame as decisões do Poder Judiciário que declarassem inconstitucional determinada lei, podendo o Legislativo, pela decisão de 2/3 de ambas as Casas, tornar sem efeito a declaração de inconstitucionalidade, desde que fosse confirmado a validade da lei.

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11
Q

O controle abstrato de constitucionalidade de leis estaduais frente às constituições estaduais, exercido pelos tribunais de justiça dos estados, foi inaugurado em qual Constituição?

A

Pela Constituição de 1967 e mantido pela EC nº 1/1969.

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12
Q

Quem pode propor ADPF?

A

Os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade.

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13
Q

Quem pode propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade?

A
  • o Presidente da República;
  • a Mesa do Senado Federal;
  • a Mesa da Câmara dos Deputados;
  • a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
  • o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
  • o Procurador-Geral da República;
  • o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
  • partido político com representação no Congresso Nacional;
  • confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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14
Q

O que são legitimados especiais à propositura de ações de controle concentrado de constitucionalidade? Quais são eles?

A

Os legitimados especiais só poderão impugnar, em sede de controle concentrado, matérias vinculadas aos seus interesses, ou seja, que guardem pertinência temática com a área de atuação do legitimado impetrante.

Assim, são legitimados especiais:

  • a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal
  • o Governador de Estado ou do Distrito Federal
  • a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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15
Q

Em que caso será possível controle de constitucionalidade preventivo feito pelo Judiciário?

A

Somente mediante mandado de segurança parlamentar nos seguintes casos:

  • Projeto de lei
    • apenas vício formal (violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo)
  • Projeto de EC
    • vício formal (às regras constitucionais sobre o processo legislativo)
    • vício material (relativamente a cláusulas pétreas)
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16
Q

Em que hipóteses uma lei municipal poderá ser declarada inconstitucional pelo STF?

A
  • pelo controle difuso, quando determinada contenda é remetida ao tribunal mediante recurso extraordinário;
    • o RExt só poderá ser remetido ao STF caso a normal municipal desobedeça preceito da CE de reprodução obrigatória da CF.
  • pela ADPF
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17
Q

O controle incidental é sempre de natureza concreta?

A

Nem sempre. Há uma hipótese em que o controle incidental poderá ensejar efeitos do controle abstrato, qual seja aquela em que o STF julgar RExt contra decisão do TJ que efetuou controle de constitucionalidade abstrato na origem.

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18
Q

Há necessidade de prequestionamento da questão constitucional no juízo a quo, para admissibilidade na instância recursal de recurso que contenha incidente de inconstitucionalidade?

A

Não.

A arguição de inconstitucionalidade, por via de exceção, exercitada através de controle difuso de constitucionalidade, não necessita haver sido ventilada no juízo de primeiro grau, para ser apreciada perante a instância recursal”. (REsp 237.705/RS, Relator Min. Garcia Vieira, julgado em 16/12/1999)

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19
Q

De que forma deve ser interpretada atualmente o papel do Senado Federal em suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal?

A

O art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.

Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF.

Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso. Caráter meramente declaratório.

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20
Q

É admitida a impugnação de leis de efeitos concreto no controle abstrato de constitucionalidade?

A

Sim.

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21
Q

Quais os três célebres fundamentos do controle de constitucionalidade extraídos do caso Marbury vs. Madison?

A
  • a supremacia da Constituição
  • um ato do Poder Legislativo contrário à Constituição é nulo
  • O Poder Judiciário é o intérprete final da Constituição, sendo de sua competência dizer o Direito, o sentido das leis.
    • ou seja, basicamente foi pioneiro ao conceder aos magistrados o poder de revisão judicial (judicial review).
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22
Q

A Constituição norte-americana prevê expressamente ser competência do Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade de leis?

A

Não. Trata-se de construção jurisprudencial, sedimentada sobretudo pelo julgamento do caso Marbury vs Madison.

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23
Q

Quais os requisitos para que haja a modulação temporal dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo STF?

A
  • razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social;
  • quórum de 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal
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24
Q

Norma declarada inconstitucional pelo STF pode ser revogada pelo Poder Legislativo?

A

Sim.

Tendo em vista o princípio da separação dos poderes e o que dispõe o § 2º do art. 102 da CF/88, o Legislativo, em sua atividade típica, não está vinculado às decisões do STF. Apesar de não haver efeito prático na revogação de uma lei declarada inconstitucional, o Congresso não estaria impedido de fazê-la.

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25
Q

No direito brasileiro, a decisão de rejeição da inconstitucionalidade implica declaração de constitucionalidade da norma impugnada?

A

Sim, uma vez que as ADIs e as ADCs são ações de natureza dúplice, ou seja, uma decisão de rejeição da inconstitucionalidade implica, necessariamente, a declaração de constitucionalidade da norma (e vice-versa).

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26
Q

A existência de ADI no Supremo impede tramitação de incidente de inconstitucionalidade em outro tribunal, prevista no art. 948 do CPC/2015 (controle difuso), em que ambos tenham como objeto o mesmo dispositivo legal?

A

Não.

A tramitação simultânea de ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal e de incidente de arguição de inconstitucionalidade em tribunal de segunda instância, ambos discutindo a validade do mesmo dispositivo legal, não configura a hipótese de cabimento da reclamação constitucional prevista no art. 102, I, l, da Constituição Federal (usurpação da competência).

(Rcl-AgR 26.512/ES, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9/5/2018)

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27
Q

Regimento Interno de tribunal pode ser objeto de ADI?

A

Se possuir caráter normativo, autônomo e, por consequência, afrontar diretamente a CF, sim.

No entanto, se o dispositivo do regimento tratar de questão exclusivamente interna corporis, não é possível o controle de constitucionalidade.

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28
Q

Resolução do TSE pode ser impugnada no STF por meio de ADI?

A

Sim, desde que, a pretexto de regulamentar dispositivos legais, assuma caráter autônomo e inovador.

STF. Plenário. ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2014 (Info 747).

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29
Q

Qual o pressuposto para a propositura de uma ADC?

A

Exisência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

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30
Q

Quais são os legitimados à propositura de ADC?

A

Os mesmos da ADI.

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31
Q

O indeferimento de liminar em ação direta de inconstitucionalidade dá margem à apresentação de reclamação?

A

Não, pouco importando seu fundamento. Isso porque somente as decisões concessivas das liminares em ADIs e ADCs é que se dotam de efeito vinculante. Não as denegatórias.

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32
Q

É possível o ingresso de amicus curiae nas ADCs? Há previsão expressa dessa (im)possibilidade na Lei nº 9.868/99?

A

Houve veto presidencial aposto no § 2º do art. 18 da Lei 9.868/99, que estabelecia a mesma redação do §2º do art. 7º, admitindo a figura do amicus curiae na ADI. Entretanto, nas próprias razões do veto, o Chefe do Executivo ressalva a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação sistemática, admitir no processo da ação declaratória a abertura processual prevista para a ação direta no § 2º do art. 7º.

O STF, por sua vez, entende que não há razão lógico-jurídica plausível para afastar a aplicação da regra prevista no § 2º do art. 7º da Lei n. 9.868/99, específico das ações diretas de inconstitucionalidade, às ações declaratórias de constitucionalidade. Nesse sentido, este Supremo Tribunal Federal já admitiu o ingresso e a sustentação oral de amicus curiae em ação declaratória de constitucionalidade, atendidos os requisitos constantes do § 2º do art. 7º referido (ADC n. 12, j. 20-8-08, rel. min. Carlos Britto, DJe 17-12-09).

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33
Q

Quais os efeitos da medida cautelar em sede de ADI?

A

A medida cautelar terá os seguintes efeitos:

  • erga omnes
  • vinculante
  • ex nunc
    • salvo se o Tribunal entender que deva conceder eficácia retroativa (caso em que será ex tunc)
  • efeito repristinatório
    • torna-se aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
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34
Q

Quais os efeitos da medida cautelar em sede de ADC?

A

A medida cautelar terá os seguintes efeitos:

  • erga omnes
  • vinculante
  • ex nunc

OBS: diferentemente dos efeitos da medida cautelar em ADI, na ADC não há que se falar em efeito repristinatório.

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35
Q

Quando o STF adota a técnica de interpretação conforme a Constituição, ele julga procedente ou improcedente a ADI?

A

Procedente, uma vez que equivale a declarar inconstitucionais todas as interpretações, mesmo que não possam ser expressamente enunciadas, que não sejam aquela (ou aquelas) que a Corte afirma ser compossível com o Texto Magno.

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36
Q

É possível a concessão de medida cautelar em ADC? Explique.

A

Sim.

Art. 21 da Lei nº 9.868/99. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

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37
Q

No que consiste o princípio da indisponibilidade aplicável ao processo de controle normativo abstrato?

A

Consiste no fato de que o autor da ação não poderá dela desistir. Do mesmo modo, sequer há possibilidade de desistência de pedido de medida cautelar.

  • Art. 5º da Lei 9.868/99:*
  • Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.*
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38
Q

Os Conselhos Federais se enquadram no rol de legitimados à propositura de ação direta de inconstitucionalidade?

A

Não. Por se tratarem de autarquias, não se enquadram no rol de legitimados inserido no art. 103, tendo em vistas não possuírem característica de entidade de âmbito nacional. (ADI 641 MC / DF - DISTRITO FEDERAL)

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39
Q

É possível a concessão de medida cautelar em ação direta por decisão monocrática?

A

Excepcionalmente, sim.

A lei admite a concessão da liminar pelo Presidente do Tribunal no período de recesso, ad referendum do plenário.

No entanto, com fundamento no Regimento Interno do Tribunal, o STF também tem admitido, de forma excepcional, que fora do período de recesso o relator possa, por decisão monocrática, conceder a liminar em caso de urgência.

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40
Q

A decisão que indeferir a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade é recorrível?

A

Sim, mediante agravo.

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41
Q

A declaração de inconstitucionalidade poderá atingir as sentenças já transitadas em julgado?

A

Sim, desde que haja o ajuizamento de ação rescisória para este fim.

“Decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de norma não produz a automática reforma ou rescisão de decisões anteriores transitadas em julgado”. (RE 730.462 (Min Relator Teori Zavascki))

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42
Q

O STF pode realizar controle concentrado de leis municipais?

A

Via ação direta, não. Todavia, será possível por meio de ADPF, que consiste em ação excepcional e subsidiária.

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43
Q

As centrais sindicais têm legitimidade para instaurar o controle abstrato de normas?

A

Não. Na ADI 4.224, o STF fixou o entendimento de que as centrais sindicais não são equiparadas às confederações sindicais, e, portanto, não contam com legitimidade para instaurar o controle abstrato de normas.

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44
Q

Qual o quórum mínimo para que o STF possa decidir sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo?

A

Em virtude da cláusula de reserva de plenário, a maioria absoluta dos membros do STF consiste em 6 ministros.

Todavia, há regra específica inscrita no art. 22 da Lei 9.868/99 de que tais decisões somente poderão ser tomadas no STF quando presentes ao menos 8 ministros.

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45
Q

Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, quais providências serão imediatamente tomadas?

A

Será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

46
Q

Para que o AGU será citado nas ADIs e ADCs?

A

De acordo com a redação do art. 103, § 3º, da CF/88, será citado para defender o ato ou texto impugnado.

Todavia, o STF entendeu que o advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade” (ADI 1.616, rel. min. Maurício Corrêa, j. 24/5/2001, Plenário)

Posteriormente, decidiu que o AGU tem autonomia para agir, podendo escolher como se manifestar (pela constitucionalidade ou não), conforme sua livre convicção jurídica sobre a matéria (dentre outros, ADI 3.916, rel. Min. Eros Grau, julgamento em 7/10/2009).

47
Q

É admitida medida cautelar na ADO? Explique.

A

Sim. A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal.

48
Q

Quais são os legitimados à propositura de ADO?

A

Os mesmos de ADI e ADC, com a ressalva de que órgãos com competência para iniciar o processo legislativo somente terão legitimidade quando a elaboração da norma depender de iniciativa privativa de outro órgão.

49
Q

Quais as principais diferenças entre o mandado de injunção e a ADO?

A
  • Mandado de injunção
    • natureza subjetiva (concreto, incidental)
    • meio para a garantia de viabilidade e exercício do direito
    • a omissão inconstitucional obstaculiza o exercício de um direito fundamental
    • efeitos inter partes
    • ampla legitimidade ativa.
    • ampla competência para julgamento
  • ADO
    • natureza objetiva (abstrato, principal)
    • presta-se a tornar efetiva uma norma constitucional, independentemente de o enunciado definir um direito ou não.
    • a omissão impede a efetividade de qualquer norma constitucional, quer diga respeito a um direito fundamental ou não.
    • efeitos erga omnes
    • legitimidade ativa taxativa
    • competência para julgamento restrita
50
Q

De que forma a Ação Declaratória de Constitucionalidade foi introduzida no Direito Constitucional brasileiro?

A

Por meio da EC nº 3/93.

51
Q

Em ADI, o interesse de agir torna-se inexistente quando a norma impugnada não mais estiver em vigor?

A

Sim.

52
Q

Quais leis e atos normativos podem ser objeto de ADC?

A

Somente leis e atos normativos federais. Não cabe, portanto, ADC para discutir leis estaduais e municipais.

53
Q

É admissível o ingresso de amicus curiae em ADPF?

A

Sim.

Admite-se o ingresso de amici curiae na ADPF, pela aplicação, por analogia, do estabelecido em lei relativamente à ação direta de inconstitucionalidade, desde que demonstradas a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.

54
Q

Em quais hipóteses é cabível o ajuizamento de ADPF?

A

É cabível a ADPF nos casos relativos ao controle de legitimidade:

  • Do direito pré-constitucional (normas anteriores à edição da Constituição em 1988; ou então posteriores a 1988, todavia, anteriores a norma constitucional invocada como parâmetro modificado por emenda constitucional);
  • Do direito municipal em face da Constituição Federal;
  • Nas controvérsias sobre direito pós-constitucionalrevogado ou cujos efeitos já se exauriram.
  • diante de decisões judiciais construídas a partir de interpretações violadoras de preceitos fundamentais.
55
Q

É cabível medida cautelar em ADPF? Explique.

A

Sim. A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.

56
Q

Qual o objetivo da ADPF?

A

Evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

57
Q

A constitucionalidade do processo legislativo pode ser objeto de controle concentrado?

A

Não, somente difuso, via mandado de segurança parlamentar.

58
Q

No que consiste a subsidiariedade da ADPF?

A

Consiste no fato de que somente será cabível quando não houver outro meio eficaz para combater ou evitar a lesão a preceito fundamental.

59
Q

A decisão sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão quantos ministros do STF?

A

Pelo menos 2/3.

60
Q

Há fungibilidade entre ADI e ADPF?

A

Sim, desde que satisfeitos todos os requisitos exigidos à propositura da nova ação para a qual será convertida aquela equivocadamente ajuizada.

61
Q

Quem é competente para julgar ADC?

A

Somente STF.

62
Q

Quem é competente para julgar ADO?

A

STF e TJs (nas omissões contestadas perante as CEs).

63
Q

Qualquer interessado poderá solicitar ao Procurador-Geral da República a propositura da ADPF?

A

Sim.

A argüição de descumprimento de preceito fundamental poderá ser proposta pelos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade (Lei 9.882/99, art. 2º, I), mas qualquer interessado poderá solicitar ao Procurador-Geral da República a propositura da argüição (art. 2º, § 1º).” (ADPF 11)

64
Q

Aplica-se a cláusula de reserva de plenário (quórum de maioria absoluta) no julgamento de recurso extraordinário interposto contra decisão proferida em representação de inconstitucionalidade por Tribunal de Justiça estadual?

A

Não.

(PET (AgR) 2.788-RJ, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 24/10/2002)

65
Q

A decisão proferida em sede de controle abstrato por TJ possui qual eficácia subjetiva e temporal?

A

Em virtude do princípio da simetria, terá efeitos ex tunc e erga omnes relativamente aos órgãos do Poder Judiciário no Estado e às Adm Públicas estadual e municipais.

66
Q

Tribunal de Justiça pode realizar controle de constitucionalidade de lei federal?

A

Sim, somente difuso.

67
Q

Pode a Corte Estadual declarar a inconstitucionalidade da norma constitucional estadual perante a CF? Explique.

A

Sim, incidentalmente, caso em que caberá Recurso Extraordinário ao STF, o qual pode proceder de duas formas:

  • entender legítima a decisão, confirmando a declaração de inconstitucionalidade
  • revê-la, para dizer a constitucionalidade da norma estadual perante a Constituição Federal, o que resultará na necessidade de o Tribunal de Justiça dar continuidade ao julgamento da ADI proposta
68
Q

É admitida a intervenção do amicus curiae na edição dos enunciados de súmula vinculante?

A

Sim. Todavia, o STF entende que essa intervenção não é admissível na edição por iniciativa própria da Corte de enunciados vinculantes (ex officio).

69
Q

O controle de constitucionalidade ao qual uma MP se submete perante o Congresso Nacional é preventivo ou repressivo?

A

Repressivo, uma vez que a MP, ao ser editada, já possui força de lei.

70
Q

É constitucional o processo legislativo em que assembleia legislativa aprove lei com idêntico conteúdo de norma declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle abstrato?

A

Sim. A declaração de inconstitucionalidade efetuada pelo STF não inibe o Poder Legislativo de editar novo ato estatal contrário ao pronunciamento da Corte.
Do mesmo modo, não ficaria a Corte Suprema inibida de, eventualmente, declarar a inconstitucionalidade desta nova lei.

71
Q

O STF admite a declaração de inconstitucionalidade em ACP?

A

Sim, como questão incidental no processo (causa de pedir), de modo que gerará efeitos inter partes.

72
Q

No procedimento das ações diretas de inconstitucionalidade, é admitida a interposição de embargos de declaração por terceiros?

A

Não.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de ser incabível a interposição de recursos, inclusive embargos dee de declaração, por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 9.868/1999, que veda expressamente a intervenção de terceiros neste tipo de processo (ADI 4876-ED, rel. Min. Dias Toffoli, julg. 31/10/2014).

73
Q

Quais legitimados à propositura de ADI também gozam de capacidade postulatória?

A

Todos, à exceção dos partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional, que deverão ajuizar a ação por advogado.

Anote-se também que, quanto ao Governador do Estado, a despeito de indispensável sua assinatura na inicial, a propositura se dará por meio do Procurador-Geral do Estado. (ADI 2.906, rel. min. Marco Aurélio, j. 1º/6/2011, Plenário)

74
Q

As associações que congregam exclusivamente pessoas jurídicas, as denominadas associações de associações, possuem legitimidade ativa para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade?

A

Sim, porquanto consubstanciam entidades de classe de âmbito nacional.

75
Q

Ao estrangeiro, residente no exterior, é assegurado o direito de impetrar mandado de segurança e habeas corpus?

A

Sim. Conforme já decidiu o STF o estrangeiro, mesmo domiciliado no exterior, possui a titularidade dos direitos fundamentais assegurados pela CF/88.

76
Q

Concedida a medida cautelar em ADI, o que será publicado e em que prazo será publicado?

A

Será publicada a parte dispositiva da decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

  • Art. 11, caput, da Lei nº 9.868/1999:*
  • Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.*
  • (…)*
77
Q

É possível a intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade?

A

Não. Todavia, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades (amicus curiae).

Art. 7º da Lei 9.868/69:

  • Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.*
  • § 1o (VETADO)*
  • § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.*
78
Q

Prefeito possui legitimidade para propositura de ADPF?

A

Não, segundo se decidiu na ADPF 327:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – PREFEITO – ILEGITIMIDADE ATIVA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO.

79
Q

No procedimento das ações diretas, não sendo o caso de indeferimento liminar da inicial, o relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado. Qual o prazo para que sejam prestadas tais informações?

A

Art. 6º O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento do pedido.

80
Q

Decorrido o prazo para que os órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo prestem as informações solicitadas pelo relator da ação direta, quem será ouvido a seguir e em qual prazo?

A

Art. 8º da Lei 9868/99. Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de 15 (quinze) dias.

81
Q

É possível discutir-se matéria ou circunstância de fato, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, inclusive com dilação probatória?

A

Sim. Esse entendimento está inscrito no artigo 9º, parágrafo 1º da Lei nº 9.868/99:

Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

82
Q

A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é recorrível?

A

Não, ressalvada a oposição de embargos de declaração.

  • Artigo 26 da Lei nº 9.868/99:*
  • Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória*
83
Q

Havendo tramitação paralela de duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual, em face dos princípios constitucionais estaduais que são reprodução dos princípios da Constituição Federal, o que acontecerá?

A

Ocorrerá a suspensão da ação direta proposta perante o tribunal estadual até o julgamento final da ação instaurada perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

(ADI 6290 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020)

84
Q

Exige-se prévia audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado para que seja concedida medida cautelar na ação direta?

A

Em regra sim, devendo tais órgãos ou autoridades pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.

Todavia, em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

85
Q

O quórum para concessão de medida cautelar é idêntico para todas as ações afetas ao controle de constitucionalidade abstrato (ADI, ADC, ADO e ADPF). Qual é o referido quórum? É possível que seja deferida monocraticamente?

A

Maioria absoluta dos membros do STF. Todavia, será possível a concessão monocraticamente nos seguintes casos:

  • No período de recesso
  • Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ad referendum do Tribunal Pleno (mesmo que não seja no período do recesso).
86
Q

Em caso de impetração de mandado de segurança por parlamentar, caso este perca o mandato, o que acontecerá?

A

O writ deve ser declarado extinto.

O Supremo Tribunal Federal tem entendimento assente no sentido de que a perda superveniente de mandato impõe a extinção do mandado de segurança impetrado justamente em razão da condição de parlamentar. Entende-se que, para o mandado de segurança, vige a regra da atualidade quando da apreciação da legitimidade ativa. A perda do mandato implicaria, assim, extinção do processo.

87
Q

É possível o aditamento da petição inicial da ADI para a inclusão de novos dispositivos legais?

A

Sim, desde que o pedido:

  • dispense a requisição de novas informações e manifestações; e
  • não prejudique o cerne da ação.
  • não se dê após o recebimento das informações dos requeridos e das manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
88
Q

A arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é instrumento eficaz de controle da inconstitucionalidade por omissão?

A

Sim. A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma constitucional que o consagra.

STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25/3/2021 (Info 1011).

89
Q

Cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial? É contra decisão judicial transitada em julgado

A

Sim e não.

Segundo o art. 1º da Lei nº 9.882/99, a ADPF será proposta perante o STF, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ATO DO PODER PÚBLICO (o que abarca decisão judicial).

Todavia, não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

90
Q

É cabível ADI contra Resolução de Conselho Profissional?

A

Sim. É cabível ADI contra Resolução de Conselho Profissional que não tratou de mero exercício de competência regulamentar, mas expressou conteúdo normativo que lidou diretamente com direitos e garantias tutelados pela Constituição.

STF. Plenário. ADI 3481/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).

91
Q

O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público?

A

Sim, segundo a Súmula 347 do STF:

O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

Todavia, atualmente existe divergência se essa súmula está superada.

  • Manifestaram-se expressamente pela superação da súmula: Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
  • Manifestaram-se expressamente pela manutenção da súmula: Ministros Roberto Barroso e Edson Fachin.
  • A Min. Rosa Weber afirmou que o Tribunal de Constas pode “pelo voto da maioria absoluta de seus membros, afaste a aplicação concreta de dispositivo legal reputado inconstitucional, quando em jogo matéria pacificada nesta Suprema Corte”.
92
Q

Se uma norma é de reprodução obrigatória, considera-se que ela está presente na Constituição Estadual mesmo que a Carta estadual seja silente?

A

Sim.

Exemplo: a CF/88 prevê que os Municípios são autônomos (art. 18). Trata-se de norma de reprodução obrigatória. Isso significa que, mesmo se a Constituição Estadual não disser que os Municípios são autônomos, ainda assim considera-se que essa regra está presente na Carta Estadual.

93
Q

Ajuizada uma ADI contra medida provisória, caso esta seja convertida em lei, deverá ser extinta a ação direta por prejudicialidade superveniente?

A

Haverá prejudicialidade superveniente a acarretar a extinção sem resolução do mérito somente caso haja modificação substancial da MP na conversão em lei.

Ou seja, se a MP é convertida em lei com o mesmo texto que foi atacado, esta ADI não perde o objeto e poderá ser conhecida e julgada.

94
Q

O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?

A

EM REGRA, haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida.

Todavia, há três principais exceções:

  • fraude processual: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).
  • repetição do ato normativo: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo.
  • já houve o julgamento do mérito: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada
95
Q

Admite-se o controle de constitucionalidade de atos normativos secundários (v.g. decretos regulamentares)? E de decretos autônomos? Explique.

A

Atos normativos primários são autônomos e gozam, em regra, do atributo da novidade, isto é, submetem-se ao devido processo legislativo e retiram seu fundamento de validade diretamente da CF/88, podendo inovar originariamente na ordem jurídica.

Já os atos normativos secundários retiram seu fundamento de validade diretamente das leis e, portanto, não gozam de autonomia e não podem inovar no sistema jurídico.

Convém observar que o STF entende que a forma é irrelevante para identificar se um ato normativo é primário ou secundário, devendo-se analisar seu conteúdo. Assim, se um ato normativo é dotado de abstração e generalidade, deve ser considerado primário.

De todo modo, os atos normativos secundários propriamente ditos não podem ser objeto de controle de constitucionalidade, uma vez que eventuais vícios atentam contra a CF tão somente de forma reflexa e indireta. Assim, devem-se sujeitar ao controle de legalidade em face da lei que fundamentou sua criação.

Diferentemente ocorre com relação aos decretos autônomos, os quais, embora haja controvérsia doutrinária, são considerados majoritariamente como admissíveis em nosso ordenamento jurídico e, pelo fato de retirarem seu fundamento de validade diretamente da CF/88, são passíveis de controle de constitucionalidade.

Nesse sentido, anote-se que o STF entende que quando os decretos regulamentares invadem esfera reservada à lei, são considerados como regulamentos autônomos, passíveis de controle de constitucionalidade.

96
Q

Há limites para a atuação legislativa contrária à decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade?

A

Sim.

Embora o Poder Legislativo, no exercício de sua função típica, não esteja vinculado às decisões em ADI, sob pena de “fossilização” da Constituição, deve-se anotar que possibilidade de reação legislativa não é ilimitada.

Quanto a isso, o STF já pronunciou no seguinte sentido:

  • em caso de reversão jurisprudencial via emenda constitucional, a invalidação pelo STF somente ocorrerá nas hipóteses de violação aos limites do art. 60 da CF (cláusulas pétreas).
  • em caso de reversão jurisprudencial via lei ordinária, a lei nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, devendo o legislador demonstrar a legitimidade da atuação congressual contra a posição da Corte constitucional, comprovando que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem.
97
Q

Cabe controle concentrado de constitucionalidade de leis ou ato normativos municipais contra a Lei Orgânica respectiva?

A

Não. A Lei Orgânica do Município não é parâmetro de controle abstrato de constitucionalidade estadual, uma vez que a Constituição Federal, no art. 125, § 2º, estabelece como parâmetro apenas a Constituição Estadual.

Exceção: a LODF possui natureza jurídica de Constituição Estadual, então poderia, em tese, servir de parâmetro de controle de constitucionalidade.

98
Q

É possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias?

A

Sim.

Durante alguns anos o STF entendeu que a lei orçamentária e a lei de diretrizes orçamentárias (LDO) não poderiam ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. O argumento para isso era o de que tais leis possuíam efeitos concretos de forma que mais se pareceriam com um ato administrativo do que com uma lei.

Este entendimento não vigora atualmente, de modo que é cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário.

STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).

99
Q

Cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial? É contra decisão judicial transitada em julgado

A

Não.

100
Q

É possível que uma lei, dias após ser editada, já seja objeto de ADC? Ou seja, é possível preencher o requisito da “controvérsia judicial relevante” com poucos dias de vigência do ato normativo?

A

Sim.

Mesmo a lei ou ato normativo possuindo pouco tempo de vigência, já é possível preencher o requisito da controvérsia judicial relevante se houver decisões julgando essa lei ou ato normativo inconstitucional.

O STF decidiu que o requisito relativo à existência de controvérsia judicial relevante é qualitativo e não quantitativo.

Em outras palavras, para verificar se existe a controvérsia não se examina apenas o número de decisões judiciais. Não é necessário que haja muitas decisões em sentido contrário à lei. Mesmo havendo ainda poucas decisões julgando inconstitucional a lei já pode ser possível o ajuizamento da ADC se o ato normativo impugnado for uma emenda constitucional (expressão mais elevada da vontade do parlamento brasileiro) ou mesmo em se tratando de lei se a matéria nela versada for relevante e houver risco de decisões contrárias à sua constitucionalidade se multiplicarem.

STF. Plenário. ADI 5316 MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2015 (Info 786).

101
Q

É possível, em uma mesma ação, cumular pedido típico de ADI com pedido típico de ADC?

A

Sim.

Dessa forma, por exemplo, o legitimado poderá ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) requerendo a inconstitucionalidade do art. XX da Lei ZZZ e, na mesma ação, pedir que o art. YY seja declarado constitucional.

STF. Plenário. ADI 5316 MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2015 (Info 786).

102
Q

Há ofensa à cláusula da reserva de plenário quando o órgão fracionário do Tribunal reconhece, com fundamento na CF/88 e em lei federal, a nulidade de um ato administrativo fundado em lei estadual considerado inconstitucional no bojo da argumentação?

A

Não.

Isso porque o ato administrativo que foi declarado nulo não era um ato normativo. Ademais, a menção de que a lei estadual seria inconstitucional foi apenas um reforço de argumentação, não tendo essa lei sido efetivamente declarada inconstitucional.

STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1435347-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/8/2014 (Info 546).

103
Q

É possível a intervenção de amicus curiae em um processo de mandado de segurança?

A

Há polêmica.

1ª corrente (tradicional): NÃO. No processo de mandado de segurança não é admitida a intervenção de terceiros nem mesmo no caso de assistência simples. Se fosse admitida a intervenção do amicus curiae, isso poderia comprometer a celeridade do mandado de segurança (STF. 1ª Turma. MS 29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/8/2014. Info 755).

2ª corrente: SIM. A doutrina defende que, com o novo CPC, é possível a intervenção de amicus curiae em processo de mandado de segurança (Enunciado nº 249 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). No mesmo sentido: STF. Decisão monocrática. MS 32451, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/06/2017. No mesmo sentido: STF. Decisão monocrática. MS 32451, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/06/2017; STF. Decisão monocrática. MS 35785, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2020.

104
Q

Os tratados internacionais podem ser utilizados como parâmetro em sede de controle concentrado de constitucionalidade?

A

Não, salvo se, tratando de direitos humanos, tiverem sido aprovados como emendas constitucionais, na forma do art. 5°, § 3°, da CF.

105
Q

O que significa dizer que na ADI a causa de pedir é aberta?

A

O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados pelo autor.

Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta.

Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional.

STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).

106
Q

Associação que abranja apenas uma fração da categoria profissional possui legitimidade para instaurar controle concentrado de norma que envolva outros representados?

A

Não.

Exemplo: a ANAMAGES, associação que representa apenas os juízes estaduais, não pode ajuizar ADPF questionando dispositivo da LOMAN, considerando que esta lei rege não apenas os juízes estaduais, mas sim os magistrados de todo o Poder Judiciário, seja ele federal ou estadual.

STF. Plenário. ADPF 254 AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

107
Q

Aplica-se ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo recursal em dobro à Fazenda Pública?

A

Não. Prevalece que não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos prazos em dobro.

STF. Plenário. ADI 2674 MC-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 17/03/2016.

108
Q

Lei que estabelece aumento remuneratório sem dotação orçamentária prévia é inconstitucional?

A

A CF/88 determina a necessidade de dotação orçamentária prévia para qualquer aumento remuneratório.

No entanto, segundo o STF, a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. (…) (ADI 3599/ DF - Distrito Federal).

109
Q

Quais as principais exceções à cláusula de reserva de plenário?

A

1) Turmas do STF no julgamento de RE: de acordo com as normas regimentais pertinentes ao STF, as Turmas possuem competência para julgar RE. Não se aplica reserva de plenário: não se trata um Tribunal no sentido fixo do art. 97 e é função precípua da Corte a declaração de inconstitucionalidade.

2) Juízo monocrático de primeira instância: Ora, aqui por óbvio não se aplica a cláusula de reserva de plenário, já que não se pode cogitar na sua caracterização como sendo Tribunal;

3) Interpretação conforme a Constituição: O STF já entendeu, no julgamento do RE 460.971, de rel. do min Sepúlveda Pertence, que nesse caso não seria aplicável a reserva de plenário porque a inconstitucionalidade estaria na interpretação incompatível com o teto constitucional, e não na lei ou no ato normativo passíveis de serem interpretadas em harmonia com a Constituição;

4) Turmas Recursais dos Juizados Especiais: embora considerados órgãos recursais, aqui também não se pode exigir a reserva de plenário pelo fato de não serem consideradas Tribunais;

5) Quando o Tribunal (órgão especial ou pleno) ou o pleno do STF já tiverem se pronunciado anteriormente;

6) Quando for decidida pela constitucionalidade da lei;

7) Normas pré-constitucionais: aqui não se trata de juízo de inconstitucionalidade, mas de mera não-recepção;

8) Medida cautelar.

9) Uso da técnica interpretação conforme a constituição (pela própria definição do instituto, entende-se que a norma é constitucional a partir de uma interpretação específica em consonância com a CF/88).

110
Q

Aplica-se a cláusula de reserva de plenário ao próprio STF no julgamento de RExt?

A

Não.

“O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 02.03.2010, 2.ª Turma, DJE de 19.03.2010);