pag 10-19 Flashcards

1
Q

A defesa dos direitos - primeira fase

A

Numa primeira fase vigorou um sistema de autodefesa ou autotutela de direitos, portanto uma tutela privada de direitos, ou seja, aquele que sentia o seu direito ofendido tinha de se defender pelos seus próprios meios (“fazer justiça com as próprias mãos”). Neste tipo de sistema quem prevalece é o mais forte e não o justo, conduzindo ao problema da desproporção e da injustiça

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2
Q

A defesa dos direitos - segunda fase

A

Assim, dadas as lacunas deste sistema assistiu-se a uma evolução para um sistema de tutela pública de direito, em que são órgãos de poder público que resolve os litígios. Assim, quem sente os seus direitos lesados deve dirigir-se aos poderes públicos e pedir tutela. Por conseguinte, o sistema de autotutela e de autodefesa de direitos ficou reservado a situações excecionais.

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3
Q

primeiro instrumento de defesa de direitos: ACTIO

A

– a ação – o jurista clássico Celsus apresentou a seguinte definição: a ação não é mais do que o direito de perseguir judicialmente o que é devido a alguém;
- modernamente, oferece-se a seguinte: instrumento jurídico que permite a uma pessoa obter a tutela de um direito previamente reconhecido (no ius civile) pelo ordenamento jurídico ou, então, a tutela de uma situação de facto que o magistrado considerou digna de proteção no seu Edictum (ius praetorium)

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4
Q

Classificação das ações-9

A

Actio civilis
Actio honoraria
Ação Real (actio in rem)
Ação Pessoal (actio in personam)
Ação de boa-fé – actio bonae fidei
Ação de direito estrito – actio stricti iuris
Ação direta – actio directa
Ação útil - actio utilis
Actio contraria – ação contrária

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5
Q

Actio civilis

A

é uma classificação baseada na fonte da tutela jurídica materializada pela actio;
era outorgada (concedida) pelo ius civile (estava contemplada no costume, na lei, etc., ou seja,
nas suas fontes);

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6
Q

Actio honoraria

A

era concebida pelos magistrados na sua função de administrar a justiça para tutelar situações que o ius civile não contemplava ou contemplava de modo demasiado restrito;
- dentro da actio honoraria podemos distinguir duas espécies de ações:

– as actiones praetorea (ações concebidas pelos pretores)
– as actiones aediliciae (ações concebidas pelos edis curuis, que tinham o poder de fiscalizar os mercados de roma,
concebendo importantes açoes nos contratos de compra e venda, evitando as situações de compradores lesados);

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7
Q

Ação Real (actio in rem)

A

As actiones in rem protegem direitos reais, i.e., direitos sobre coisas (conferindo ao seu titular um poder direto e imediato sobre uma coisa), assim como faculdades que derivam de relações familiares e direitos sucessórios.
-o mais típico direito real é o de propriedade;

– a ação real afirma de modo categórico e absoluto o direito que protege, uma vez que se trada de direitos absolutos (direito que pode ser invocado contra toda e qualquer pessoa) e, por isso, as ações reais podiam ser instauradas/ dirigidas contra toda e qualquer pessoa que lesasse o direito de proteger;

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8
Q

Ação Real (actio in rem) - exemplos

A
  • Reivindicatio: permite a proprietário recuperar a posse de uma res que lhe pertence, instaurando esta actio contra qualquer pessoa que o prive da coisa;
  • Hereditatis petitio: permite ao herdeiro reclamar os bens
    hereditários, instaurando esta actio contra qualquer pessoa que ocupasse ou se apoderasse desses bens
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9
Q

Ação Pessoal (actio in personam)

A

a ação pessoal protegia direitos relativos, isto é, que apenas podem ser invocados contra quem assumiu uma obrigação/dever, pelo que só a pessoa sobre quem cai esse dever pode ser demandado através de uma actio in personam;

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10
Q

Direitos reais

A

são direitos sobre coisas. Tratam-se de direitos absolutos, i.e., podem ser invocados contra qualquer pessoa, e a sua satisfação não depende da cooperação de terceiros. Corresponde a uma obrigação universal e negativa, um non facere.

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11
Q

Direitos pessoais ou de crédito

A

são direitos relativos, cuja satisfação depende da cooperação do devedor. A obrigação correspondente a estes direitos pode ter conteúdo positivo (dever de realizar um determinado ato) ou negativo (dever de abstenção de um determinado ato).

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12
Q

ação pessoal vs ação real

A

Esta é uma distinção baseada no direito subjetivo tutelado pela actio, sendo, por isso, um poder ou faculdade reconhecido pelo ordenamento jurídico aos particulares.

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13
Q

Ação de boa-fé – actio bonae fidei

A

os contratos de boa-fé produziam obrigações/ deveres cujo conteúdo não está precisamente determinado pelo acordo das partes; este concretiza-se consoante as circunstancias do caso concreto, atendendo ao que é exigível a uma pessoa leal/ correta/ honesta e fiel à palavra que deu, sendo, por isso, um contrato onde as partes tem de se comportar como alguém correto;

  • Ações de boa-fé protegiam os contratos de boa-fé;
    nestas ações o juiz devia concretizar tudo aquilo a que o demandado estava obrigado à luz da boa-fé e, para isso, devia atender às circunstâncias do caso concreto e concluir os valores da lealdade e honestidade;
    por isso, diz-se que o juiz devia atender mais ao que se quis dizer do que ao foi dito;
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14
Q

Ação de direito estrito – actio stricti iuris

A

os contratos de direito estrito geravam obrigações cujo conteúdo estava precisamente definido e que tinha de ser rigorosamente observado;

  • Ações de direito estrito tutelavam/ protegiam os contratos de direito estrito;
    -nestas ações o juiz devia apenas conhecer a existência ou inexistência de obrigação; o juiz devia ignorar quaisquer outras circunstâncias que rodeassem o surgimento da obrigação, como, por exemplo, o dolo (engano; quando alguém maldosamente celebrou o contrato porque foi enganado), o medo (situação em que alguém celebrou contrato porque foi ameaçada), um pacto de não pedir ou uma eventual compensação de créditos
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15
Q

Ação direta – actio directa

A

é a ação pessoal que emerge de um contrato e que
serve para tutelar obrigações nascidas desse contrato.
É uma ação concedida às pessoas e nas circunstâncias para que foi criada (ação pensada para aquelas situações/ circunstâncias);

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16
Q

Ação útil - actio utilis

A

era concedida a pessoas ou em circunstâncias diferentes
daquelas para que foi pensado/ para que foi criada; por outras palavras, é uma extensão de uma ação previamente criada para outras pessoas ou para outras circunstâncias.
No fundo são ações do pretor para tutelar situações que o ius civile não previa;

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17
Q

Actio contraria – ação contrária

A

– a ação contrária servia para a outra parte desse contrato exigir a indeminização de danos ou o pagamento de despesas que, eventualmente, surgissem no decurso do contrato;
tratava-se eventuais e que não faziam parte da estrutura
necessária do contrato; por isso, para exigir o seu cumprimento era concedida a actio contraria
(importante nos contratos bilaterais imperfeitos);

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18
Q

Sistema Processual Romano

A

As ações (actiones) eram concedidas no âmbito de um sistema processual, ou seja, um sistema das várias ações e as fases pelas quais passava.

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19
Q

Dois sistemas processuais:

A

1- Sistema da ordem judicial privada – ordo iudiciorum privatorum
2- Sistema da cognição extraordinária – cognitio extra ordinem

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20
Q

Sistema da ordem judicial privada – ordo iudiciorum privatorum

A
  • Este sistema marcou a época arcaica e clássica.
  • Este revela que a administração da justiça não tinha sido assumida como tarefa exclusiva do estado.
  • Este sistema abrangeu dois processos que foram também cronologicamente seguidos: o processo das ações da lei (legis actiones) e o processo das fórmulas (agere per formulas).
    – Ambos decorriam em 2 fases: a primeira era a fase in
    iure
    (era presidida por um magistrado - processo influenciado pelas magistraturas - o pretor, que ouvia as alegações das partes e, em seguida, concedia ou recusava ao demandante uma actio) e a segunda a fase era a apud iudicem (era presidida por um juiz – o iudex – que era um particular – privado – escolhido pelas partes ou nomeado pelo magistrado; o iudex emitia uma sentença – sententia – na qual condenava ou absolvia o demandado conforme se provassem ou não os factos alegados pelo demandante e pelo demandado);
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21
Q

Sistema da cognição extraordinária – cognitio extra ordinem

A
  • Este sistema surge no principado (época) para processos especiais, ou seja, só para alguns processos específicos. Contudo, gradualmente, tornou-se o sistema processual geral suplantando (derrubando) o sistema anterior.
  • Neste processo as fases processuais do sistema anterior desaparecem, pelo que todo o processo é agora presidido e controlado por um magistrado que é funcionário estatal e, portanto, conclui-se que a administração é uma tarefa exclusiva do governo.
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22
Q

Especial referência ao processo das fórmulas

A

o processo das Agere per formulas (processo das fórmulas) foi oficialmente introduzido pela lex aebutia formulis (130 a.C.).
- Este era aplicado especialmente nos litígios entre peregrinos e peregrinos e cidadãos romanos.
- O sistema processual das fórmulas tinha uma solenidade/ formalidade fundamental: a fórmula. Esta era um documento escrito que fixava os termos do litígio e designava o juiz (privado) a quem era ordenado que condenasse ou absolvesse o demandado (contra quem foi dirigida a ação) consoante se provassem os factos alegados pelo demandante (quem dirige) ou não se provassem esses factos. As fórmulas eram escritas pelo magistrado.

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23
Q

Fórmulas

A
  1. Partes ordinárias:
    Intentio - A parte da fórmula onde se apresentava a pretensão do demandante;
    Condemnatio - A parte da fórmula em que o magistrado incumbia o juiz de condenar ou absolver o demandado conforme se provasse ou não o conteúdo da intentio;
  2. Parte extraordinária:
    Exceptio - Eram partes que podiam surgir da fórmula
    processual a pedido ou do demandante ou do demandado; A exceptio continha factos alegados pelo demandado que não negam a pretensão do demandante, mas se forem provados vão paralisar a ação.
    - (defesa ou objeção que um réu poderia apresentar em resposta a uma alegação. Era uma maneira pela qual o réu poderia se opor ou se defender contra uma ação legal.)
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24
Q

Proteção jurídica extra-processual

A

Nem sempre a atividade da administração da justiça a cargo dos magistrados, especialmente do pretor, se traduzia na concessão de uma actio no seio do sistema processual.
– Por vezes, o magistrado intervinha para proteger direitos e posições jurídicas fora do sistema processual, com diversas configurações. Esta justifica-se pela tentativa de facilitar o normal funcionamento do processo ordinário, de impor a paz durante o processo ou até de evitar um litígio.

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25
Q

Existam três meios de tutela extra-processual:

A
  1. Restitutio in integrum;
  2. Missio in Possessionem;
  3. Interdictum
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26
Q

Restitutio In Integrum - Restituição integral - (voltar atrás/regressar a situação anterior)

A

Era um expediente extra-processual de defesa de direitos através do qual o pretor, por motivos de equidade (justiça num caso concreto), não reconhecia os efeitos de um ato jurídico que era válido e eficaz segundo o ius civile.

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27
Q

Requisitos do restitutio in integrum

A
  1. Produção de um prejuízo a uma pessoa em consequência da estrita aplicação do ius civile (ou seja, se fosse aplicado no seu inteiro rigor o ius civile alguém ia sair prejudicado);
  2. Existir uma causa justificativa;
  3. Não existência de outros meios jurídicos para reparar a injustiça (por outras palavras, este era o último recurso a ser utilizado pelo pretor).
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28
Q

No seu edictum (o programa de atuação dos magistrados), o pretor estabelecia as várias causas que podiam justificar a concessão de uma restitutio in integrum. Conforme a causa
justificativa, tínhamos as seguintes espécies de restitutio in integrum:

A

Ob errorem
Ob metum
Ob dolum
Ob fraudem creditorum

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29
Q

Ob errorem

A

por causa do erro – o erro é um vício da vontade, ou seja, uma circunstância anómala que leva alguém a manifestar uma vontade que normalmente não manifestaria.
No caso do erro como vício da vontade, a pessoa que manifesta a vontade apenas o fez porque tinha uma falsa ideia sobre as circunstâncias de facto ou de direito, se o declarante soubesse o verdadeiro estado de coisas não teria manifestado aquela vontade ou tinha a manifestado de forma diferente.

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30
Q

Ob metum

A

Por causa da coação ou medo
- aqui, a restitutio in integrum, era concedida pelo pretor a quem tivesse praticado um ato jurídico sobre coação, isto é, porque foi gravemente ameaçado.
- Aqui surge-nos a coação como vício da vontade. A coação era um vício da vontade que se traduz na ameaça de um mal grave contra uma pessoa, o seu património ou família, para que manifeste a sua vontade num determinado sentido. Se não fosse essa ameaça, o ameaçado não teria essa vontade.
- Para que houvesse coação como vício da vontade, a ameaça tinha de ser injusta (ameaça contrária ao direito, não há coação por alguém ameaçar os meios de que juridicamente dispõe), grave (tem de se tratar de uma ameaça que efetivamente impressione) e atual (tem de haver efetivamente ameaça e não uma mera suspeita)

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31
Q

Ob dolum

A

por causa do dolo
– Era concedida a favor de quem tinha praticado um ato jurídico porque a isso tinha sido levado por dolo (má intenção).
O dolo é outro vício da vontade que consiste num engano de alguém através de maquinações de artifícios para que manifeste a sua vontade num sentido que se não fosse o engano maldoso não manifestaria;

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32
Q

Ob fraudem creditorum

A

por causa da fraude contra credores
– era concedida a credores que fossem prejudicados por atos do devedor praticados com a intenção de criar ou aumentar a sua insolvência, ou seja, a sua incapacidade de pagar dividas. O pretor concederia ao credor prejudicado um Restitutio in integrum que tinha como consequência a não produção de efeitos dos atos lesivos insolvente - circunstância em que se encontra a pessoa que não tem meios e/ou condições para pagar aquilo que deve

33
Q

Missio In Possessionem

A

Era outro expedimento extra-processual, ou seja, fora do
sistema de ações concedido pelo pretor para proteção de direitos.
Através desta, o pretor autorizava uma pessoa a apoderar-se dos bens de outra pessoa. Era um meio de apreensão de bens de natureza provisória e que permitia satisfazer diversas finalidades.

34
Q

As finalidades do missio in possessionem podiam ser de:

A

Coação
Conservação
Execução patrimonial

35
Q

Coação

A

neste caso, a Missio In Possessionem pretendia constranger alguém a adotar uma conduta fazendo ou não fazendo algo como era devido.

36
Q

Conservação

A

aqui, a Missio In Possessionem era utilizada para proteger as legítimas expectativas de alguém, impedindo o desaparecimento de bens.

37
Q

Execução patrimonial

A

A Missio In Possessionem também podia ser utilizada com a finalidade de apreender o património de uma pessoa para que através desse património fossem satisfeitas as obrigações que essa pessoa tinha.

38
Q

Interdictum

A

era outro meio de defesa de direitos e posições jurídicas, concedido pelo pretor, fora do sistema de ações. Tratava-se de uma ordem sumária dada pelo magistrado para que se fizesse ou não se fizesse algo.
Com a concessão de um Interdictum o pretor tinha o objetivo de resolver rapidamente o litígio, impedindo a perturbação da paz pública e, ao mesmo tempo, protegendo direitos dos particulares. Isto não prejudicava que no processo ordinário a questão continuasse a ser discutida, mas havia, desde logo, uma resposta jurídica rápida aos problemas suscitados.

39
Q

interdictum Podem ser:

A

Proibitórios
Restitutórios
Exibitórios

40
Q

Proibitórios

A

Através deste, o magistrado proibia alguém de fazer
determinada coisa
;

41
Q

Restitutórios

A

Aqui o pretor ordenava que se restituísse (devolver) a alguém uma coisa, ou que uma coisa que foi alterada voltasse ao estado inicial;

42
Q

Exibitórios

A

Através desta figura o pretor ordenava que fosse exibido ou apresentado uma pessoa ou um documento.

43
Q

A área em que o Interdictum teve mais importância foi:

A

a da defesa da posse (situação fáctica). Esta última é uma situação de facto na qual alguém se comportava como sendo proprietário de uma coisa.

44
Q
  • Quanto à defesa de posse, podemos falar de duas espécies de Interdicta:
A

a. Interdicta Retinendae Possessionis – através deles o pretor ordenava a cessação de uma perturbação da posse e, portanto, a sua finalidade era a defesa da conservação da posse;
b. Interdicta Recuperandae Possessionis – visava recuperar a posse que fora retirada ao possuidor. O pretor ordenava ao autor do esgulho que restituísse a rés ao possuidor

45
Q

O direito das obrigações - O que é uma obligatio

A

Uma obligatio é o vínculo jurídico através do qual uma pessoa denominada devedora fica adstrita (vinculado/forçado) para com outra pessoa, denominado credor, a realizar um determinado comportamento, a designada prestação. (≠ de direitos reais, uma vez que no campo das obrigações existem relações interpessoais).

46
Q
  • Em que podia consistir a prestação (direito das obrigações)?
A

Isto conduz-nos ao estudo do objeto (conteúdo da prestação). Nas fontes romanas surgiram três possíveis objetos:
Dare (dar)
Facere (fazer)
Prestare (prestar)

47
Q

Dare (dar)

A

consistia na constituição ou transferência de um direito real, isto é, um direito direto e imediato, sobre uma rés como, por exemplo, o direito de propriedade;

48
Q

Facere (fazer)

A

consistia na realização de qualquer comportamento diferente de Dare, podendo ser um Non Facere, isto é, uma abstenção (omissão);

49
Q

Prestare (prestar)

A

as fontes romanas referem-se frequentemente a obrigações de Prestare como um conteúdo muito vasto que se podia identificar como Dare e como Facere, mas designando, especialmente, o assumir de uma garantia;

50
Q

Requisitos de validade do objeto ou conteúdo da obrigação (os requisitos que esse objeto tinha de respeitar para que a obrigação produzisse efeitos):

A

Possibilidade (física e jurídica)
Licitude (direito e moral)
Determinabilidade
Patrimonialidade

51
Q

Possibilidade (física e jurídica)

A

Só era válido e produzia efeitos o vínculo obrigacional que tivesse um conteúdo fisicamente possível.
- Por exemplo: Não produziria efeitos a obrigação de colocar o Mar Mediterrâneo dentro de um cálice, ou seja, algo fisicamente impossível, pelo que a obrigação era inválida.
Da mesma forma não era válida, a obrigação juridicamente impossível, isto é, que não fosse possível à luz do sistema jurídico romano e dos seus conceitos.
- por exemplo, não era juridicamente possível e, por isso inválida, a obrigação de alguém transferir, a favor de alguma pessoa, a propriedade de uma coisa de que o credor já era proprietário. Deste modo, o credor não podia exigir ao devedor a realização da prestação;

52
Q

Licitude (direito e moral)

A

O objeto ou conteúdo das obrigações para ser válido não podia ser ilícito, isto é, contrariando o direito ou a moral. Assim, por exemplo, não era válido o vínculo obrigacional pelo qual o devedor se vinculava a matar uma pessoa, pois tal contrariava os preceitos que proibiam o homicídio.
Da mesma maneira, também era ilícita a obrigação de conteúdo imoral, isto é, que atentasse contra os bons costumes romanos, por exemplo, não produzia efeitos a obrigação de alguém se prostituir, pois a prostituição era frontalmente condenada pela moralidade;

53
Q

Determinabilidade

A

Só era válido o objeto da obrigação quando fosse
possível saber, com exatidão, qual era o comportamento a que estava vinculado o devedor ou, pelo menos, era necessário que fossem conhecidos os critérios que permitissem concretizar esse comportamento.
Assim, não era válida por indeterminabilidade a obrigação de, sem outra indicação, entregar vinho;

54
Q

Patrimonialidade

A

A prestação tinha de proporcionar ao credor um
benefício económico
.

55
Q

Fontes das obrigações - def + historia

A

São os factos que criam um vínculo jurídico obrigacional, entre duas ou mais pessoas.
Na época clássica não havia uma sistematização completa das fontes das obrigações. Em todo o caso, o jurisconsulto clássico Gaios dividiu as fontes das obrigações entre contratos e delitos.
Esta divisão das fontes das obrigações era manifestamente incompleta e, por isso, nas instituições de Justiniano surgem as seguintes fontes das obrigações: contratos, quase contratos (i), delitos e quase delitos (ii):

56
Q

Contratos

A

Os contratos eram acordos de vontades de duas ou
mais pessoas, protegidos pelo Ius Civile.

57
Q

Delitos

A

Os delitos, por sua vez, eram atos ilícitos dos quais resultavam para o autor a obrigação de pagar à vítima uma quantia pecuniária a título de pena.

58
Q

Quase-contratos

A

eram atos lícitos mas, que por serem unilaterais, não
eram contratos

59
Q

Quase delitos

A

Eram atos ilícitos sancionados, não pelo Ius Civile, como os
delitos, mas sim pelo ius praetorium e que também originavam para os seus atores a obrigação de pagar à vítima uma pena pecuniária.

60
Q

Qual a fonte de obrigações mais importante?

A

Os contratos

61
Q

Evolução do contrato

A

depois de uma lenta evolução, poder-se-á definir o contrato como um acordo de vontades que, obedecendo a esquemas fixados pelos Ius Civile, constitui ou origina uma relação jurídica obrigacional entre essas pessoas.

62
Q

Elementos do contrato

A

qualquer contrato apresenta dois elementos: a causa e a conventio/consensus.

63
Q

Causa

A

a causa do contrato é a finalidade que o Ius Civile reconhece ao contrato como fim económico e socialmente digno de proteção. Por outras palavras, é a finalidade que as partes visam atingir com o contrato e que o direito protege.

64
Q

Conventio /Consensus

A

é o acordo das partes cujas vontades convergem para o mesmo fim, ou seja, convergem para se alcançar a causa do contrato.

65
Q

Classificação dos contratos - classif. romana

A

o direito romano distinguia quatro tipos de contratos: reais, consensuais, verbais e literais.

66
Q

Reais

A

os contratos reais são aqueles que não estão concluídos e,
portanto, não estão perfeitos sem que, ao acordo de vontades das partes, acresça a prática de um ato material sobre a rés (sobre a coisa) a que o contrato diz respeito.
Esse ato material podia ser uma Datio (a transferência da propriedade de uma rés) ou uma Traditio (era a transferência da posse de uma rés ou até a transferência da mera detenção).
No direito romano identificavam-se os seguintes contratos reais: mútuo, fidúcia, penhor, depósito ou comodato

67
Q

Consensuais

A

os contratos consensuais eram aqueles cuja perfeição dependia apenas do acordo de vontades das partes e, nomeadamente, para produzirem os seus efeitos não necessitavam da prática de qualquer ato material relativo às coisas que dissessem respeito.
Portanto, o acordo de vontades era suficiente para a sua perfeição. Acresce que esse acordo de vontades podia ser manifestado de qualquer forma. No direito romano identificavam-se quatro contratos consensuais: compra e venda, locação, sociedade e mandato.

68
Q

Verbais

A

eram contratos que tinham de ser celebrados oralmente,
seguindo fórmulas pré-estabelecidas pelo Ius Civile. A Stipolatio que era um contrato de direito estrito.

69
Q

Literais

A

tratavam-se de contratos que tinham de ser celebrados
através de documento escrito, ou seja, o acordo de vontades das partes devia se manifestar através de um documento escrito.

70
Q

Outras classificações dos contratos: esta classificação atende às obrigações geradas.

A

Contratos unilaterais
Contratos bilaterais ou sinalagmáticos
Contratos bilaterais imperfeitos
Contratos gratuitos
Contratos onerosos
Contratos de boa-fé
Contratos de direito estrito
Contratos do ius civile
Contratos do Ius Gentium

71
Q

Contratos unilaterais

A

São unilaterais os contratos que geram obrigações só para uma das partes (um mútuo ou a Stipulatio).

72
Q

Contratos bilaterais ou sinalagmáticos

A

São bilaterais ou sinalagmáticos (etimologicamente significa “acordo recíproco”) os contratos em que um dos contraentes se obriga perante a outra parte (outro contraente) a realizar uma prestação, sendo a obrigação de uma das partes a razão de ser da obrigação da outra parte.
- dada esta relação de reciprocidade, entre as obrigações
das partes, nos contratos bilaterais ou sinalagmáticos, aplica-se a regra de que quem não cumprir ou pelo menos não ofereceu a prestação a que estava obrigado, não pode exigir à outra parte que satisfaça aquilo a que se obrigou. É a chamada “Exceptio non Adimpleti Contractus” (exceção de não incumprimento dos contratos).

73
Q

Contratos bilaterais imperfeitos

A

Estes contratos são aqueles que inicialmente geram obrigações para apenas uma das partes, contudo, no decorrer da execução do contrato, podem surgir obrigações para a outra parte.

74
Q

Contratos gratuitos

A

nestes contratos só uma das partes, ao realizar a prestação, sofre uma perda patrimonial a favor da outra parte

75
Q

Contratos onerosos

A

são aqueles em que se verificam perdas patrimoniais para ambas as partes. Isto significa que, ao realizar a prestação a que está vinculado, cada contraente (cada parte do contrato) serve uma perda patrimonial a favor da outra parte (exemplos: compra e venda, a locação)

76
Q

Contratos de boa-fé

A

Eram de boa-fé os contratos tutelados por ações
de boa-fé.

77
Q

Contratos de direito estrito

A

os contratos tutelados por ações de direito estrito

78
Q

Contratos do ius civile

A

Eram contratos do ius civile aqueles que só podiam ser celebrados por cidadãos romanos como, por exemplo, a stipulatio

79
Q

Contratos do Ius Gentium

A

Eram contratos do ius gentium aqueles que podiam ser celebrados por cidadãos romanos e peregrinos e por peregrinos entre si (exemplo: a compra e venda e locação);