2ª Parte- Pena Flashcards

1
Q

Se ficar constatado o concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes? Qual a ordem de preponderância no concurso de agravantes e atenuantes?

A

Aplica-se o artigo 67 do Código Penal, devendo a pena intermediária aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos MOTIVOS determinantes do crime, da PERSONALIDADE do agente e da REINCIDÊNCIA.

É possível a compensação de circunstâncias na segunda fase da dosimetria, ou seja, uma agravante pode ser compensada com uma atenuante. Não se admite a compensação de circunstância preponderante com circunstância não preponderante

Entre as circunstâncias preponderantes, a própria jurisprudência fixou critérios de prevalência.

→ atenuante que mais prepondera: menoridade (menor de 21 anos) ou a senilidade (maior de 70 anos);

→ segunda que mais prepondera: reincidência;

→ após: agravantes e atenuantes subjetivas;

→ por último: agravantes e atenuantes objetivas.

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2
Q

As agravantes sempre agravam a pena?

A

O artigo 61, caput, do CP, antes de apresentar as circunstâncias que agravam a pena, anuncia: `São circunstancias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam ocrime (…)

A regra, portanto, avisa que as agravantes sempre agravam a pena, mas temos exceções:

Para evitar a dupla valoração em prejuízo do réu (bis in idem), o legislador veda a incidência de agravante quando a circunstância já constitua elementar do crime ou sua qualificadora.

Exemplo 2: ANTONIO consegue vantagem ilícita, para si, em prejuízo de JOSÉ, pessoa idosa (com mais de 60 anos), induzindo a vítima em erro. ANTONIO responderá por estelionato (art. 171 do CP), não incidindo a agravante “contra maior de 60 anos”, pois esta condiçâo etária do ofendido, nos termos da Lei 13.228/2015, passou a majorar
a pena do crime patrimonial.

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3
Q

Na segunda fase, a pena intermediária pode extrapolar a sanção máxima cominada?

A

Por r força de interpretação jurisprudencial, apena intermediária não pode extrapolar a sançâo máxima cominada ao tipo penal. Em outras
palavras, na segunda fase de aplicaçâo da pena, o juiz está adstrito aos limites previstos no
tipo penal. Assim, se a pena-base for fixada no máximo, a agravante nâo incidirá.
Exemplo: Num crime de furto (art. 155, caput, do CP), o juiz, analisando as circunstâncias judiciais abundantemente desfavoráveis, fixa apena-base no máximo (4 anos). Na
segunda fase, apesar de o réu ser reincidente, nâo pode essa circunstância agravar a pena (o que
resultaria numa sançâo intermediária acima do máximo abstratamente previsto para o crime).

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4
Q

As agravantes incidem em todos os crimes?

A

Em regra, só incidem sobre os crimes dolosos (devendo ficar demonstrado que o agente tinha conhecimento da sua existência). Excepciona-se a agravante da reincidência, também aplicável nos culposos.

No que diz respeito aos crimes preterdolosos, não se pode ignorar que sua conduta-base é dolosa, sendo o resultado culposo mera consequência, constituindo elemento relevante em sede de determinação da quantidade da pena. Dentro desse espírito, na análise das agravantes, os crimes preterdolosos devem ser tratados como dolosos, admitindo todas as agravantes.

STJ: “É possível a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, “c’; do CP nos crimes preterdolosos, como o delito de lesão corporal seguida de morte (art.129, § 3º, do CP), a ofensa intencional à integridade física da vítima constitui crime autônomo doloso, cuja natureza não se altera com a produção do resultado mais grave previsível mas não pretendido (morte), resolvendo-se a maior reprovabilidade do fato no campo da punibilidade. (REsp 1.254.749-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,julgado em 6/5/2014)”.

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5
Q

Agravante não articulada na denúncia pode ser reconhecida?

A

É sabido que deve haver perfeita relação entre o fato narrado na denúncia ou queixa e aquele pelo qual o réu é condenado. Tal vínculo, fundamental e imprescindível entre a imputação e a sentença, decorre do princípio da correlação, da congruência ou da adscrição da condenação com a imputação. Contudo, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal’, entende-se perfeitamente possível reconhecer circunstância agravante não articulada na denúncia, procedimento que, segundo a orientação majoritária, não ofende o princípio da adstrição.

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6
Q

Qual a natureza jurídica da reincidência?

A

Tem natureza jurídica de circunstância agravante genérica de caráter subjetivo ou pessoa. Por este motivo, não se comunica aos demais concorrentes do crime, nos termos do artigo 30 do CP.

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7
Q

Condenação passada pode servir como maus antecedentes e, ao mesmo tempo, agravante da reincidência?

A

Tal raciocínio deve ser peremptoriamente afastado, já que implica nefasto bis in idem. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento sumulado de que: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstãncia agravante e, simultaneamente, como circunstancia judicial” (Súmula n° 241). Nada obsta, entretanto, que tendo o agente diversas condenaçôes pretéritas, uma delas seja utilizada na primeira fase de aplicação da pena, como maus antecedentes, e a outra na segunda, a título de reincidência: “

É firme o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, nâo configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 do STJ a utilizaçâo de anotaçôes criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e aagravante de reincidência. Precedentes” .86 “Dosimetria. Bis in idem. Não ocorrência. Paciente que apresenta duas condenaçôes definitivas, sendo uma utilizada como circunstância judicial para fixaçâo da pena-base e outra como agravante da reincidência” .

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8
Q

O instituto da reincidência, por si só, não caracteriza “bis in idem”?

A

Parte considerável da doutrina compreende que a reincidência, por si só, gera bis in idem, na medida em que pune novamente o agente por um fato pelo qual ele já foi condenado. Nesse sentido, Paulo Queiroz assevera que: “A reincidência, ao implicar bis in idem, é inconstitucional, por violação aos princípios da legalidade e proporcionalidade, ao menos enquanto circunstância judicial de agravamento da pena. Além disso, nem sempre o réu reincidente é mais perigoso que o primário, como se presume. Assim, o autor de estupros seguidos, embora primário, certamente é bem mais ameaçador do que o condenado reincidente por pequenos furtos ou lesões corporais leves, por exemplo. Enfim, a reincidência não é garantia da maior perigosidade do infrator, a justificar, também por isso, a sua abolição pura e simples”.

A jurisprudência não tem acatado este entendimento, sob o fundamento de que o princípio da individualização da pena (art. 5°, XLVI, CF/88) demanda maior censura na aplicação da sanção daquele que reitera na prática delitiva. O STJ tem sido firme ao declarar que “a conduta do reincidente merece maior reprovabilidade, tendo em vista a sua contumácia em violar a lei penal. Portanto, não há se falar em duplo apenamento pelo mesmo fato, nem violação do princípio do ne bis in idem”. No STF, o Plenário, ao julgar o RE 453.000, considerou constitucional o instituto de reincidência, afastando a ocorrência de bis in idem.

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9
Q

As atenuantes sempre atenuam a pena?

A

A regra também é a de que as atenuantes sempre atenuam a pena, por previsão expressa do artigo 65°, caput, do Código Penal. Porém, a doutrina alerta existirem (questionáveis) exceções: 1) Nâo incide a atenuante quando a circunstância já constitui ou privilegia o crime. Trata-se de exceção criada pela doutrina e que merece atenção. Estudamos que a razão de a agravante não incidir quando também qualifica ou constitui o crime é para evitar bis in idem. Em se tratando de atenuantes, não existe esse perigo. Logo, sem previsão legal (e que venha logo lei corrigindo essa lacuna), nos parece que esta exceção ofende o princípio da legalidade, configurando analogia in matam partem.

2) Por força de interpretação jurisprudencial, a pena intermediária não pode ficar aquém da sanção mínima cominada ao tipo penal. Em outras palavras, na segunda fase de aplicação da pena, o juiz está adstrito aos limites previstos no tipo penal. Assim, se a pena-base for fixada no mínimo, a atenuante não incidirá. Nesse sentido anuncia a Súmula 231 do STJ: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

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10
Q

É possível elevar a pena acima do legal na terceira fase?

A

Sim,

O ponto de partida é a pena intermediária. As causas de diminuição e de aumento são denominadas minorantes e majorantes, respectivamente. Estabelecem o quantum de aumento ou diminuição, podendo levar a pena acima do máximo e abaixo do mínimo previsto em lei, as quais costumam se apresentar em rol fracionado (1/3, 16 a 2/3, 1/3 a 1/2 etc.), devendo ser sempre consideradas em cascata, quando o julgador estiver diante de mais de causa de aumento ou diante de mais de uma causa de diminuição para serem aplicadas.. Não podem ser confundidas com as qualificadoras, pois estas alteram o intervalo da pena.

“É plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016)” (AgRg no REsp 1770649/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 205/2019)”. […] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1846780/ DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)

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11
Q

Na dosimetria da pena, como incide o princípio da incidência isolada e o da incidência cumulativa?

A

Segundo o princípio da incidência isolada, o aumento recai sobre a pena precedente (intermediária), e não sobre a pena já aumentada. Ex: João teve sua pena fixada em 4 anos de reclusão. Estão presentes duas causas de aumento, que determinam que a pena seja aumentada de metade. Neste caso, a primeira causa de aumento incide sobre 4 anos, devendo somar mais 2, totalizando 6 anos. Para aplicar a outra causa de aumento, deverá incidir sobre os 4 também, de modo que haverá a soma de mais 2 anos sobre os 4 anos iniciais, somando-se ainda os 2 anos da primeira causa, totalizando 8 anos. Não se aplica o princípio da incidência cumulativa, a qual permite que as causas de aumento de pena incidam sobre as penas já aumentadas, pois isso seria desfavorável ao réu. Partindo do exemplo acima, somando-se 4 anos mais a metade, tem-se 6 anos acrescidos da metade, que totalizaria 9 anos.

No concurso entre causas de diminuição, deverá ser aplicado o princípio da incidência cumulativa. Ou seja, se aplicar uma causa de diminuição de pena, deverá incidir a outra causa de diminuição sobre o resultado da operação anterior. É a pena já diminuída que passa a ser paradigma para o cálculo da próxima causa de diminuição da pena. Exemplo: João foi condenado a 4 anos de reclusão, presentes duas causas de diminuição. Cada uma delas reduz a pena da metade: uma na parte geral e outra na especial. Se for utilizado do princípio da incidência cumulativa, a causa de diminuição reduzirá a pena de João a 2 anos. Posteriormente, esta pena deverá ser reduzida por metade, devido à outra minorante. Sendo assim, João será condenado a 1 ano.

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12
Q

Em que momento é analisado o concurso de crimes? E quais as formas de aplicação da pena para os concursos de crime?

A

A matéria é analisada pelo julgador no momento da sentença ou do acórdão penal condenatório, logo depois da 3ª fase da dosimetria. Dessa forma, considerando que nem sempre as penas serão somadas no concurso de crimes, pode-se dizer que o CP brasileiro adota uma concepção normativa no que concerne ao concurso de crimes.

(A) Sistema do cúmulo material.
Por intermédio deste sistema, o juiz primeiro individualiza a pena de cada um dos crimes praticados pelo agente, SOMANDO TODAS AO FINAL. Adotamos o cúmulo material no concurso material, no concurso formal impróprio e no concurso das penas de multa (art. 72, CP).

(B) Sistema da exasperação.
Neste, o juiz aplica A PENA MAIS GRAVE dentre as cominadas para os vários crimes praticados pelo agente. Em seguida, majora essa pena de um quantum anunciado em lei. Adotamos o sistema da exasperação no concurso formal próprio e continuidade delitiva.
Acumulação jurídica: nesse sistema, não presente no CP brasileiro, a terá limites máximos de exasperação, dependendo da quantidade e da gravidade dos crimes cometidos. Esse modelo está presente, a título de ilustração no CP Espanhol.

(C) Sistema da absorção.
Pelo sistema da absorção, a pena aplicada ao delito mais grave acaba por absorver as demais, que deixam de ser aplicadas. Bem lembra Cleber Masson: “Esse sistema foi consagrado pela jurisprudência em relação aos crimes falimentares praticados pelo falido, sob a égide do Decreto-lei 7.661/1945, em virtude do princípio da unidade ou unicidade dos crimes falimentares. Isso, porém, não impedia o concurso material ou formal entre um crime falimentar e outro delito comum. Com a entrada em vigor da Lei 11.101/05 (nova Lei de Falências), a situação deve ser mantida, mas ainda não há jurisprudência consolidada sobre o assunto.

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13
Q

Há concurso de crimes em crime habitual e permanente?

A

Como regra não há concurso de crimes em crime habitual e em crime permanente. No crime habitual, há necessidade de repetição de atos para a consumação do crime, de modo que a repetição ininterrupta configura um único crime (exemplo: exercício ilegal da medicina); no crime permanente, a consumação se protrai no tempo, de forma que se trata de um único crime (exemplos: extorsão mediante sequestro; associação criminosa etc.). Todavia, é importante ressalvar que: se houver um ponto final da consumação e, depois de certo tempo, o agente retornar a praticar o crime, poderá existir um concurso de crimes (exemplo: depois de terem sido presos e condenados por associação criminosa, os condenados fugiram e iniciaram nova associação criminosa. Diante da interrupção, há 2 crimes de associação criminosa, o que foi objeto da condenação e o novo iniciado após a fuga da prisão).

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14
Q

Quais são os concursos de crime do Código Penal?

A

Concurso material/ Real
Art. 69. Quando o agente, mediante MAIS DE UMA ação ou omissão, pratica DOIS OU MAIS CRIMES, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Sistema de cúmulo material: soma das penas)
(i) Homogêneo: quando os crimes resultantes da pluralidade de condutas são da mesma espécie (ex: dois furtos)
(ii) Heterogêneo: quando os crimes são de espécies distintas (ex.: estupro e roubo).

Concurso formal
Art. 70. Quando o agente, mediante UMA SÓ AÇÃO ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até metade.

(Concurso formal impróprio) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 (Concurso material) deste Código. (Concurso material benéfico)

A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos.HC 134640/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/09/2013

4) O aumento decorrente do concurso formal deve se dar de acordo com o número de infrações.HC 273120/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014 (STJ possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações)

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15
Q

É possível a consunção no crime de receptação e o porte ilegal de arma de fogo?

A
  1. A jurisprudência desta Corte está consolidada nos sentido da INAPLICABILIDADE da consunção, pois “a receptação e o porte ilegal de arma de fogo configuram crimes de natureza autônoma, com objetividade jurídica e momento consumativo diversos” (HC 284.503/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/04/2016).

II – Como destacado na decisão agravada, não há que falar em bis in idem, ante a imputação concomitante das majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas do crime de roubo com as majorantes da quadrilha armada – prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal (antiga redação) –, na medida em que se tratam – os crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas e de formação de quadrilha armada – de delitos autônomos e independentes, cujos objetos jurídicos são distintos – quanto ao crime de roubo: o patrimônio, a integridade jurídica e a liberdade do indivíduo e, quanto ao de formação de quadrilha (atual associação criminosa): a paz pública –, bem como diferentes as naturezas jurídicas, sendo o primeiro material, de perigo concreto, e o segundo formal, de perigo abstrato. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 470.629/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019).

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16
Q

João, com vontade de matar Carlos e Pedro, amarra ambos em fila, depois escolhe um fuzil potente e efetua um disparo que fere e transpassa ambas as vítimas, matando-as. João responde por qual concurso de crimes?

A

Nesse caso, João responderá por dois crimes de homicídio na forma do concurso formal impróprio, com penas somadas.

17
Q

Quais dolos o concurso formal imróprio abrange?

A

(Concurso formal impróprio) As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

O sentido da expressão desígnios autônomos no concurso formal impróprio abrange dolo direto + dolo direto ou dolo direto + dolo eventual. Essa é a posição atual da jurisprudência do STJ e do STF. No passado, havia setor da doutrina penal nacional que defendida apenas o dolo direto + dolo direto (opinião do Fragoso)

18
Q

Como é calculada a prescrição dos crimes em concurso de crimes?

A

7) No concurso de crimes, o cálculo da prescrição da pretensão punitiva é feito considerando cada crime isoladamente, NÃO se computando o acréscimo decorrente do concurso formal, material ou da continuidade delitiva.REsp 1106603/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014

8) No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de competência e transação penal será o resultado da soma ou da exasperação das penas máximas cominadas ao delito.HC 260619/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014’

19
Q

O que é o crime continuado?

A

Crime continuado- Teoria da ficção jurídica
Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3. (Sistema de exasperação/ Crime continuado genérico/ Comum)

Ex: Um empregado que é responsável por um caixa de supermercado desvia valores da empresa em benefício próprio, subtraindo valores todos os dias no mesmo supermercado.

A orientação dominante considerava crimes da mesma espécie aqueles inseridos no mesmo tipo penal, com exceções pontuais. Atualmente, no entanto, o STJ tem decidido que tais crimes sâo aqueles que protegem o mesmo bem jurídico, ainda que por meio de tipos penais diversos.

Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli denominam esta espécie de concurso de “concurso material atenuado” ou “falso crime continuado”, alegando que “onticamente, não é um verdadeiro crime continuado, pelo total predomínio de critérios objetivos”. Na verdade, está baseado em razões de política criminal. Os Tribunais Superiores adotam essa posição (imprescindível para distinguir crime continuado da habitualidade criminosa).

Parágrafo único. [CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO] Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

Súmula 605: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Fundamentação residia no fato de que a continuidade não poderia ser aplicada em crimes que atingissem bens jurídicos personalíssimos, que restariam desprotegidos se as diversas condutas fossem resumidas a apenas uma. Muito embora a argumentação continue válida, a vedaçâo contida na súmula parece não ter mais lugar devido à expressa disposição legal que admite a continuidade delitiva em crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes.

20
Q

É possível reconhecer continuidade delitiva quando o periodo for superior a 30 dias?

A

Jurisprudência em tese STJ
2) A continuidade delitiva, em regra, não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos praticados em período superior a 30 dias.

3) A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas.

4) A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos cometidos com modos de execução diversos.

5) Não há crime continuado quando configurada habitualidade delitiva ou reiteração criminosa.

18) Na continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP, o aumento se faz em razão do número de infrações praticadas e de acordo com a seguinte correlação: 1/6 para duas infrações; 1/5 para três; 1/4 para quatro; 1/3 para cinco; 1/2 para seis; 2/3 para sete ou mais ilícitos.

21
Q

Caso o agente pratique, por exemplo, cinco furtos em continuidade delitiva (isto é, prevalecendo-se das mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução) ele responderá por um só furto, com a pena majorada.

No dia 1º de outubro, os agentes praticaram um roubo em passageiros de um ônibus, havendo um concurso formal. No dia 2 de outubro, esses assaltantes roubam os passageiros de outro ônibus, prevalecendo as mesmas condições de local, tempo etc. Repare que cada um dos dois roubos praticados configura concurso formal e eles estão em continuidade delitiva. Serão aplicados ambos os concursos?

A

Segundo o STJ, é necessário aplicar apenas um aumento, que é referente à continuidade delitiva. Isto é, deverá aplicar a pena de 1/6, relativo à continuidade, considerando como se fosse cometido apenas um crime. Em outras palavras, quando há concurso formal e crime continuado ao mesmo tempo, só persiste o crime continuado, desfazendo-se o concurso formal, para evitar bis in idem. Posição do autor Luiz Flávio Gomes e do STJ.

22
Q

Júlio foi denunciado em razão de haver disparado tiros de revólver, dentro da própria casa, contra Laura, sua companheira, porque ela escondera a arma, adquirida dois meses atrás. Ele não tinha licença expedida por autoridade competente para possuir tal arma, e a mulher tratou de escondê-la porque viu Júlio discutindo asperamente com um vizinho e temia que ele pudesse usá-la contra esse desafeto. Raivoso, Júlio adentrou a casa, procurou em vão o revólver e, não o achando, ameaçou Laura, constrangendo-a a devolver-lhe a arma. Uma vez na sua posse, ele disparou vários tiros contra Laura, ferindo-a gravemente e também atingindo o filho comum, com nove anos de idade, por erro de pontaria, matando-o instantaneamente. Laura só sobreviveu em razão do pronto e eficaz atendimento médico de urgência. Com referência à situação hipotética descrita no texto anterior, como júlio deverá responder?

A

A hipótese configura aberractio ictus, devendo Júlio responder por duplo homicídio doloso, um consumado e outro tentado, com as penas aplicadas em concurso formal de crimes, sem se levar em conta as condições pessoais da vítima atingida acidentalmente.

23
Q

Se A”, com uma pedra, pretende atingir “B”, mas acaba atingindo somente uma janela, por qual crime responde?

A

Só por tentativa de homicídio ou lesões corporais a depender do dolo.

Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

“O exemplo clássico, idealizado por Giuseppe Maggiore, é o do sujeito que atira uma pedra para quebrar uma vidraça (art. 163 do CP: dano), mas, por erro na execução, atinge uma pessoa que passava pela rua, lesionando-a (art. 129 do CP: lesões corporais). “A” responderá por lesões corporais culposas (art. 74, CP). Todavia, se “A”, com uma pedra, pretende atingir “B”, mas acaba atingindo somente uma janela, não responderá por crime de dano, visto que não há previsão culposa para este delito. Dependendo do elemento subjetivo, poderá responder por tentativa de homicídio ou lesões corporais.”

Modalidade de erro acidental não exclui a tipicidade, duas espécies:
(1) Com unidade simples ou com resultado único: 1ª parte do art. 74. Nessa situação, o agente atinge somente bem jurídico diverso do pretendido. No exemplo mencionado, o agente atingiria apenas a pessoa que passava pela rua. E o dispositivo legal é claro: “o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo”. Assim, será imputado apenas o crime de lesão corporal culposa.

(2) Com unidade complexa ou resultado duplo: 2ª parte do art. 74. Nessa situação, a conduta do agente atinge o bem jurídico desejado e também bem jurídico diverso, culposamente. No exemplo, o sujeito quebra a vidraça e também fere a pessoa. Utiliza-se a regra do concurso formal, aplicando-se a pena do crime mais grave, aumentada de 1/6 até 1 ⁄ 2 (metade), variando o aumento de acordo com o número de crimes produzidos a título de culpa. Se o resultado previsto como crime culposo for menos grave ou se o crime não admitir a modalidade culposa, deve-se desprezar a regra contida no art. 74 do CP.

24
Q

Quais os requisitos para a aplicação do sursis penal? é direito público subjetivo? qual sistema o direito penal adotou?

A

Art. 77 - A execução da PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício (circunstâncias judiciais favoráveis);
III - Não seja indicada ou cabível a substituição por PRD.

Segundo o artigo 44, a pena deve ser substituída por PRD quando: 1) não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena; 2) o réu não for reincidente em crime doloso; e 3) o réu não tiver maus antecedentes.

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa NÃO IMPEDE a concessão do benefício. Súmula 499-STF

§ 2° A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. [sursis etário e humanitário]

§ 1º - No 1° ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (PSC) (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (LFS) (art. 48).

§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, APLICADAS CUMULATIVAMENTE:
a) proibição de frequentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

Art. 80 - A suspensão NÃO SE ESTENDE às penas restritivas de direitos nem à multa.

A suspensão condicional da pena é um instituto de política criminal. A ideia é suspender a execução da pena privativa de liberdade. O condenado tem suspensa a execução da pena, ficando submetido a determinadas condições, a fim de conferir a ele a liberdade, sendo denominado este período de período de prova. O magistrado é obrigado a suspender a pena se estiverem presentes os requisitos. Trata-se de um direito público subjetivo.

→ Sistema franco-belga: é o sistema adotado no Código Penal. O sujeito é condenado e é imposta a ele uma pena privativa de liberdade, sendo que, em momento posterior, haverá a suspensão da pena, fixando o juiz certas condições, às quais o condenado deve se submeter. Caso não as observe, poderá cumprir pena privativa de liberdade.

→ Sistema anglo-americano (probation system): o réu fica submetido ao período de prova, após o reconhecimento de sua responsabilidade penal, mas sem que tenha sido imposta a ele determinada pena. Descumprindo as condições, o julgamento é retomado, a fim de estabelecer a pena privativa de liberdade. Não é contemplado no ordenamento jurídico brasileiro.

→ Sistema do probation of first offender act: é o adotado no âmbito dos juizados especiais criminais, quando a pena fixada não ultrapassa 1 ano. Estabelece que haverá a suspensão da ação penal, inclusive antes de se reconhecer a responsabilidade penal do réu. Há a imposição de determinadas condições, as quais, não sendo cumpridas, gerará a retomada do processo. É adotado para a suspensão condicional do processo.

A Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998) cria uma outra hipótese de suspensão condicional da pena. Neste caso, é possível o sursis quando a condenação não for superior a 3 anos.

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Q

É possível sursis penal no caso de aplicação de pena de multa?

A

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa NÃO IMPEDE a concessão do benefício. Súmula 499-STF

Art. 77 - A execução da PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício (circunstâncias judiciais favoráveis);
III - Não seja indicada ou cabível a substituição por PRD.

Segundo o artigo 44, a pena deve ser substituída por PRD quando: 1) não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena; 2) o réu não for reincidente em crime doloso; e 3) o réu não tiver maus antecedentes.

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Q

Quais as causas de revogação obrigatória e facultativa do sursis penal? E a prorrogação do período de prova quando acontece?

A

Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão SERÁ REVOGADA se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime DOLOSO;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição impostas do § 1º do art. 78 deste Código (PSC ou LFS)

Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão PODERÁ SER REVOGADA se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Prorrogação do período de prova
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

27
Q

Quais os requisitos e as condições do livramento condicional? Quais as hipóteses de revogação obrigatória e facultativa?

A

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a PPL igual ou superior a 2 anos , desde que:
I - cumprida + de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; (Se reincidente em crime culposo)

II - cumprida + de 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso;

III – comprovado:(LEI 13964/19, requisitos subjetivos)
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos + de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado NÃO for REINCIDENTE ESPECÍFICO em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por CRIME DOLOSO, COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

Condições obrigatórias

→ deverá ocupar e exercer uma atividade lícita dentro de um prazo razoável: esse prazo depende do momento pelo qual passa o país;
→ não mudar do território da comarca sem autorização judicial;
→ comunicar periodicamente ao juiz a sua ocupação: esse comunicado não é necessariamente mensal, sendo o período fixado pelo magistrado.

Condições facultativas
→ não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção:
→ recolher-se à habitação em hora fixada;
→ não frequentar determinados lugares;
→ outras condições estabelecidas pelo juiz.

JDPP 4 A ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses como requisito à obtenção do livramento condicional (art. 83, III, “b” do CP) aplica-se apenas às infrações penais praticadas a partir de 23/01/2020, quando entrou em vigor a Lei 13.964/2019.

JDPP 5 É prescindível a decisão final sobre a prática de falta grave para obstar o livramento condicional com base no art. 83, III, “b” do CP.

Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.”

Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

	Revogação facultativa
    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade;
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Q

Ao elaborar uma sentença condenatória em um processo pela prática de determinado crime, na dosimetria da pena, após haver fixado a pena-base, o juiz verifica que o acusado possui uma condenação anterior transitada em julgado por porte ou posse de droga para consumo pessoal (Art. 28 da Lei nº 11.343/2006), cuja pena aplicada, prestação de serviços à comunidade, fora cumprida três anos antes da prática do delito objeto do processo em julgamento. Diante da situação narrada, deverá o magistrado:

A

manter a pena-base, pois a condenação anterior pelo fato previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não gera reincidência;

Condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei 11343/06 (“porte de droga para consumo pessoal”) não configura a agravante da reincidência, uma vez que o STF entendeu que esse reconhecimento violaria o princípio da proporcionalidade (STF. 2ª Turma. RHC 178512 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/3/2022 - Info 1048).

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Q

Em uma ação penal por crime ocorrido em 04/03/2023, o réu, ao ser interrogado, confessa espontaneamente, perante o juiz, a prática do delito que lhe é imputado.
Na folha de antecedentes criminais do acusado, constam as seguintes anotações, devidamente esclarecidas por certidões cartorárias:

I. condenação transitada em julgado em 08/06/2016 por crime anterior, praticado em 06/02/2014, com pena de reclusão extinta em 15/03/2022, diante do término do livramento condicional, cujo período de prova se iniciara em 14/08/2017;
II. condenação transitada em julgado em 02/09/2022 por contravenção penal anterior, praticada em 07/01/2022, com pena de prisão simples cumprida em 03/03/2023; e
III. ação penal em curso, por crime posterior, praticado em 05/03/2024.

À luz das informações apresentadas, conclusos os autos ao juiz para sentença, no dia de hoje, na segunda fase da dosimetria da pena, a pena deverá ser

A

atenuada, incidindo a atenuante da confissão espontânea, sendo o réu primário.

1º) Embora ele tenha cometido crime anterior e tenha sido condenado definitivamente por ele, o período de prova do livramento condicional começou em 08/2017, extinguindo-se em 03/22. Segundo o art. 64, I, CP, a reincidência se extingue no prazo de CINCO ANOS desde a extinção da pena do crime pretérito, mas, no caso de livramento condicional, computa-se esse período quinquenal desde o início do período de prova do benefício. Assim, o chamado “período depurador” começou a correr, para o personagem, em 2017, e, em 2022, ele já não mais é reincidente.

2º) A condenação transitada em julgado por contravenção pretérita NÃO gera reincidência, nos termos exatos do art. 63, CP, que exige especificamente a ocorrência de crime (não contravenção).

3º) Ação penal em curso NÃO gera reincidência, pois, de acordo com os arts. 63 e 64, CP, é indispensável o trânsito em julgado da ação anterior.

4º) O fato de o réu ter confessado espontaneamente ao juiz a prática do crime atrai em seu benefício a ATENUANTE de pena do art. 65, III, “d”, CP. Dessa forma, tem-se que: as condenações pretéritas e o processo em curso não alteram a condição de “primário” do personagem; e a confissão atenua a pena.