Crimes contra a ordem tributária Flashcards

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Q

Após procedimento administrativo fiscal, ficou comprovado que João praticou apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I do CP) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, III do CP).

Diante disso, o devedor, com medo do processo penal, decidiu aderir a um parcelamento do débito fiscal, ou seja, ele foi até a Receita Federal e pediu para pagar parceladamente a quantia devida.

Esse parcelamento terá influência na esfera penal?

A

SIM.

  • Quando o agente ingressa no regime de parcelamento dos débitos tributários: fica suspensa a pretensão punitiva penal do Estado.
  • Caso o agente pague integralmente os débitos: haverá extinção da punibilidade.

São constitucionais dispositivos de leis que estabelecem a suspensão da pretensão punitiva estatal, em consequência do parcelamento de débitos tributários, bem como a extinção da punibilidade do agente, se realizado o pagamento integral.
Não há violação aos arts. 3º, I a IV, e 5º, caput, da CF/88 nem ao o princípio da proporcionalidade, sob a perspectiva da proibição da proteção deficiente.
STF. Plenário. ADI 4.273/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 15/8/2023 (Info 1103).

O bem jurídico protegido pelo legislador mediante a tipificação dos delitos contra a ordem tributária é o erário, compreendido não apenas em termos de patrimônio da Fazenda Pública, mas em perspectiva metaindividual.

A extinção da punibilidade como decorrência da reparação integral do dano causado ao erário pela prática de crime contra a ordem tributária constitui opção política que vem sendo há muito adotada no ordenamento jurídico brasileiro, o que demonstra a prevalência do interesse do Estado na arrecadação das receitas provenientes dos tributos, para a consecução dos fins a que se destinam, em detrimento da aplicação da sanção penal.

No caso, o legislador penal-tributário, atuando em espaço de conformação que lhe é próprio, conferiu prevalência à política de arrecadação dos tributos e de restabelecimento das atividades econômicas das empresas, em detrimento da incidência – mas sem afastá-la – das sanções de natureza penal, entre as quais se encontra a pena privativa de liberdade.

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