Código de Processo Civil Flashcards
(V ou F) O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei
Art. 2º - V, princípio da inércia da jurisdição + princípio do impulso oficial
(V ou F) Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito
Art. 3º - V, princípio da inafastabilidade da jurisdição
Quais são alguns dos princípios fundamentais do processo civil previstos na CF?
(i) devido processo legal; (ii) contraditório; (iii) duração razoável do processo; (iv) imparcialidade do juiz; (v) duplo grau de jurisdição - implícito; (vi) publicidade
(V ou F) A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no
curso do processo judicial.
Art. 3º - V
(V ou F) As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, excluída a atividade
satisfativa
Art. 4º - F, incluída a atividade satisfativa. Princípio da razoável duração do processo
(V ou F) Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 5º - V, boa-fé objetiva (supressio, surrectio, excepcio doli, venire contra factum proprium e tu quoque)
(V ou F) Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 6º - V
Quais os deveres de cooperação que o Juiz possui para com as partes?
PECA - (i) Prevenção; (ii) Esclarecimento; (iii) consulta; e (iv) auxílio
(V ou F) É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades
processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao
juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 7º - V
(V ou F) Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem público,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 8º - F, bem comum
O Juiz pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida?
Art. 9º -
Não, salvo (i) tutela provisória de urgência;
(ii) tutela de evidência, nas hipóteses de (ii. a) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou (ii.b) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou
(iii) Ação monitória - sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa).
(V ou F) O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício
Art. 10 - F, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (princípio do contraditório substancial)
(V ou F) Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de anulabilidade
Art. 12 - F, nulidade
(V ou F) Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus
advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 11 - V
(V ou F) Os juízes e os tribunais atenderão,obrigatoriamente, à ordem cronológica de conclusão para
proferir sentença ou acórdão.
Art. 12 - F, preferencialmente
O que fica excluído da ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão?
Art. 12, CPC
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de IRDR;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo CNJ;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
(V ou F) Após a inclusão do processo na lista de processos aptos a julgamento, o requerimento formulado pela parte NÃO ALTERA a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
Art. 12 - V
(V ou F) Ocupará o primeiro lugar na lista de processos aptos a julgamento o processo que tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução
Art. 12 - V
A norma processual retroage?
Art. 14 - Não, e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada
(V ou F) Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as
disposições do Código de Processo Civil lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Art. 15 - V
Quais são as características da jurisdição?
(i) substitutividade; (ii) definitividade; (iii) inafastabilidade; (iv) inércia; e (v) investidura
(V ou F) Para postular em juízo é necessário interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido
Art. 17 - F, somente legitimidade e interesse
(V ou F) Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico.
Art. 18 - V, e havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial
O interesse do autor pode se limitar à declaração de que?
Art. 19 -
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento
(V ou F) É admissível a ação meramente declaratória, salvo se tiver ocorrido a violação do direito
Art. 20 - F ainda que tenha
(V ou F) É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de
cláusula contratual.
V - Súmula 181/STJ
Qual a teoria da ação adotada pelo CPC? e pelo STJ?
CPC - Teoria eclética do direito de ação (Liebman). O direito de ação é autônomo, mas para o exercício do direito de ação é necessário que estejam presentes as condições da ação.
STJ - Teoria da asserção. Condições da ação (entre as quais legitimidade e interesse) definem-se da narrativa formulada na inicial, e não do mérito da demanda, razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
A autoridade judiciária brasileira tem competência concorrente em quais situações?
Art. 21 e 22
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil (considera-se domiciliada no Brasil a PJ estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal)
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil
IV- de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou
obtenção de benefícios econômicos;
V - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil
VI - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional
A autoridade judiciária brasileira tem competência exclusiva em quais situações?
Art. 23
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e
à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no
Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
(V ou F) A ação proposta perante tribunal estrangeiro INDUZ litispendência e OBSTA a que a
autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as
disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Art. 24 - F, não induz e não obsta
(V ou F) A pendência de causa perante a jurisdição brasileira IMPEDE a homologação de
sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 24 - F, não impede
(V ou F) Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando
houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na
contestação.
Art. 25 - V, não se aplica para competência exclusiva.
O que deve ser observado na cooperação jurídica internacional?
Art. 26
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao
acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado
requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
(V ou F) Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática
Art. 26 - V, e não se exigirá a reciprocidade para homologação de sentença estrangeira
Quem é a autoridade central de cooperação internacional na ausência de designação específica?
Art. 26 - Ministério da Justiça
O que pode ser objeto da cooperação jurídica internacional?
Art. 27
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
(V ou F) Cabe auxílio direto quando a medida NÃO DECORRER DIRETAMENTE de decisão de autoridade
jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil
Art. 28 - V. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade
central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido
Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio pode ter o que como objeto?
Art. 30
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos
ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de
competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
(V ou F) Compete ao juízo estadual do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional
Art. 34 - F, juízo federal
(V ou F) O procedimento da carta rogatória perante o STJ É DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Art. 36 - F, trata-se de jurisdição contenciosa, e deve ser assegurada às partes as garantias do devido processo legal
A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento
judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil
Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela
autoridade judiciária brasileira.
Como se dá a cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira?
Art. 39 - carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
(V ou F) Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive
tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central
ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de
legalização.
Art. 41 - V
Quando é determinada a competência?
Art. 43 - Momento do registro ou da distribuição da inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta
(V ou F) Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se
nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização
de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente,
Art. 45, V, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
(V ou F) O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual SEM SUSCITAR CONFLITO se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo
Art. 45 - V
(V ou F) A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre BENS IMÓVEIS será proposta, em regra,
no foro de domicílio do RÉU.
Art. 46 - F, bens móveis
§ 1° Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2° Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou
no foro de domicílio do autor.
§ 3° Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do
autor, e, se o autor também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4° Havendo 2 ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha
do autor.
§ 5° A EXECUÇÃO FISCAL será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar
onde for encontrado.
Qual foro é competente para ações fundadas em direito real sobre imóveis?
Art. 47 - Foro de situação da coisa
(V ou F) O autor pode optar pelo foro de DOMICÍLIO DO RÉU ou pelo FORO DE ELEIÇÃO se o litígio RECAIR
sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de
obra nova
Art. 47 - F, se o litígio NÃO recair
(V ou F) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem
COMPETÊNCIA relativa
Art. 47 - F, competência absoluta
(V ou F) O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a
arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha
extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, SALVO SE O ÓBITO TIVER OCORRIDO NO ESTRANGEIRO.
Art. 48 - F, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio
Onde deve ser proposta ação em que o ausente for réu?
Art. 49 - foro do seu último domicílio, também competente
para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Onde deve ser proposta a ação que o incapaz for réu?
Art. 50 - foro de domicílio de seu representante ou assistente
Qual foro é competente nas ações em que a União for autora?
Art. 51 - domicílio do réu
(V ou F) Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no
de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal
Art. 51 - V
(V ou F) É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de
domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Art. 52 - V.
STF, nas ADI’s 5492 e 5737 decidiu o seguinte:
(…) (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, para
restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do
estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (…) ADI 5.492/DF, relator Ministro Dias Toffoli,
julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59ADI 5.737/DF, relator Ministro Dias Toffoli,
redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às
23:59. (Info 1092, STF)
Qual é o foro competente para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável?
Art. 53
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)
Qual o foro competente para a ação de alimentos?
Art. 53 - domicílio ou residência do alimentando
(V ou F) É competente o lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica
Art. 53 - V
(V ou F) É competente o lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu
Art. 53 - V
(V ou F) É competente o lugar onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica
Art. 53 - V
(V ou F) É competente o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento
Art. 53 - V
(V ou F) É competente o lugar de residência do idoso, para a causa que VERSE SOBRE DIREITO PREVISTO NO RESPECTIVO ESTATUTO
Art. 53 - V
(V ou F) É competente o lugar da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício
Art. 53 - V
Quando é competente o lugar do ato ou fato?
Art. 53 - para a ação de reparação de dano e ação em que for ré administrador ou gestor de negócios alheios
Qual o foro competente para ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves?
Art. 53 - domicílio do autor ou do local do fato
(V ou F) A competência para julgamento de ação de indenização por danos morais, decorrente de ofensas proferidas em rede social, é do foro do domicílio da vítima, em razão da ampla divulgação do ato ilícito
V - REsp 2.032.427-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em
27/4/2023, DJe 4/5/2023. (Info 774 STJ)
Quando há conexão?
Art. 55 - Reputam-se conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir
(V ou F) Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver transitado em julgado
Art. 55 - F, salvo se um deles já houver sido sentenciado
Cite 2 exemplos previstos no CPC de conexão
Art. 55
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo
(V ou F) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que POSSAM GERAR RISCO DE PROLAÇÃO DE
DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS caso decididos separadamente, MESMO SEM CONEXÃO
ENTRE ELES. [TEORIA MATERIALISTA – CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE]
Art. 55 - V
Quando ocorre a continência?
Dá-se a continência entre 2 ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de
pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais
(V ou F) Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença com resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 57 - F, sentença sem resolução de mérito
O que torna prevento o juízo?
Arts. 58 e 59 - Registro ou distribuição. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
(V ou F) Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a
competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
Art. 60 - V
Onde deve ser proposta a ação acessória?
Art. 61 - No juízo competente para a ação principal
(V ou F) A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é derrogável por
convenção das partes
Art. 62 - F, inderrogável
(V ou F) As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Art. 63 - V, desde que se trate de competência relativa
O que é necessário para que a cláusula de eleição de foro produza efeitos?
Art. 63 - (i) constar de instrumento escrito; (ii) aludir expressamente a determinado negócio jurídico; (iii) guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
(V ou F) O foro contratual não obriga os herdeiros e sucessores das partes
Art. 63 - F, obriga
É possível ao juiz reputar ineficaz de ofício cláusula de eleição de foro?
Art. 63 - Sim, desde que antes da citação, devendo determinar a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu
(V ou F) Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de decadência.
Art. 63 - F, pena de prescrição
Quem julga ações do Banco do Brasil S.A.? e do SESI?
Justiça estadual (Súmula 508/STF + 516/STF). JE julga sociedade de economia mista
(V ou F) O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do
seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro.
V - Súmula 689/STF
Quem julga execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional?
JF - Súmula 66/STJ
(V ou F) A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal pode ser
reexaminada no Juízo Estadual
F, não pode (súmula 254/STJ)
Como deve ser alegada a incompetência, absoluta ou relativa?
Art. 64 - Preliminar de contestação
(V ou F) A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e pode ser
declarada de ofício
Art. 64 - F, deve ser declarada de ofício
O que deve o Juiz fazer caso acolha a alegação de incompetência?
Art. 64 - remeter os autos ao juízo competente
No que consiste a translatio iudici?
aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente, que
aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa.
Art. 64, §4º - Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente
O que acontece com a incompetência relativa se o réu não alegar incompetência na contestação?
Art. 65 - ocorre prorrogação da competência.
Ministério Público pode alegar incompetência relativa?
Art. 65 - Sim
Quando há conflito de competência?
Art. 66
Há conflito de competência quando:
I - 2 ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a
outro juízo.
O pedido de cooperação jurisdicional depende de forma específica?
Art. 69 - Não, ele prescinde de forma específica
Como o pedido de cooperação jurisdicional pode ser executado?
Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma
específica e pode ser executado como:
I - auxílio direto;
II - reunião ou apensamento de processos;
III - prestação de informações;
IV - atos concertados entre os juízes cooperantes
No que pode consistir os atos concertados entre juízes cooperantes?
Art. 69
I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III - a efetivação de tutela provisória;
IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI - a centralização de processos repetitivos;
VII - a execução de decisão jurisdicional
(V ou F) O pedido de cooperação judiciária não pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos
do Poder Judiciário
Art. 69 - V
Quem tem capacidade para estar em juízo?
Art. 70 - Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos
(V ou F) O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei
Art. 71 - V
Quando deve ser nomeado curador especial ao incapaz?
Art. 72
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele,
ENQUANTO DURAR A INCAPACIDADE;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, ENQUANTO NÃO FOR
CONSTITUÍDO ADVOGADO
Quem exerce a curatela especial?
Art. 72 - Defensoria Pública
(V ou F) A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda
V - STJ, REsp 1.912.281-AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2023, DJe 14/12/2023. (Ed Extraord 15)
(V ou F) O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real
imobiliário, ainda quando casados sob o regime de SEPARAÇÃO ABSOLUTA de bens
Art. 73 - F, salvo quando.
OBS: vale também para união estável (previsão expressa - art. 73, §3º)
Quando é indispensável a participação do cônjuge do autor ou do réu nas ações possessórias?
Art. 73 - Composse ou ato por ambos praticado
Em quais hipóteses o cônjuge ou quem esteja em união estável deve ser necessariamente citado para a ação?
I - que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de SEPARAÇÃO ABSOLUTA
de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
O consentimento do cônjuge, salvo na separação absoluta de bens, pode ser suprido? como?
Art. 74 - pode ser suprido judicialmente quando negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo
A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, INVALIDA o
processo.
Quem representa o Município, ativa e passivamente, perante o Juízo?
Art. 75 - prefeito ou procurador ou Associação de Representação de Municípios, quando
expressamente autorizada
Quem representa em juízo, ativa e passivamente, PJ estrangeira?
Art. 75 - gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal
aberta ou instalada no Brasil;
(V ou F) O gerente de filial ou agência não presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para
qualquer processo.
Art. 75 - F, presume-se
(V ou F) A sociedade ou associação sem personalidade jurídica PODERÁ opor a irregularidade de sua
constituição quando demandada.
Art. 75 - F, não poderá
(V ou F) Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte
Art. 75 - V
(V ou F) Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato
processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias
Art. 75 - V
Quais os requisitos para representação judicial de Município pela Associação de Representação de Municípios?
Art. 75 - (i) questões de interesse comum dos Municípios associados; (ii) autorização do respectivo chefe do Poder Executivo Municipal, com indicação específica do direito ou da obrigação a ser objeto das medidas judiciais
(V ou F) Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz
SUSPENDERÁ O PROCESSO e designará PRAZO de 15 dias para que seja sanado o vício
Art. 76 - F, prazo razoável
O que acontece caso a determinação de regularização de incapacidade processual ou irregularidade processual não for cumprida?
Art. 76 - Caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido
O que pode ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça?
Art. 77
(i) não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à
sua efetivação
(ii) praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso
Qual o percentual máximo de multa que o juiz pode aplicar em ato atentatório à dignidade da justiça?
Art. 77 - até 20% do valor da causa
O que acontece caso a pessoa não pague a multa por ato atentatório à dignidade da justiça?
Art. 77 - será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o
procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97
É possível a cumulação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça com outras multas?
Art. 77 - Sim, A multa estabelecida no § 2° poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts.
523, § 1°, e 536, § 1°.
(V ou F) Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça poderá ser fixada em até 20 vezes o valor do salário-mínimo
Art. 77 - F, 10x
É possível multa por ato atentatório à dignidade da justiça aos advogados (públicos ou privados) e as membros da DP e do MP?
Art. 77, §6º - Não. Eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
Caso a parte pratique inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, o que o juiz deverá fazer?
Art. 77 - o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior,
podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação de multa por ato atentatório
(V ou F) O representante judicial da parte pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar
Art. 77 - F, não pode
(V ou F) É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos
apresentados.
Art. 78 - V
Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra
(V ou F) Somente a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas dos autos e, de ofício, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a
colocará à disposição da parte interessada.
Art. 78 - F, de ofício ou a requerimento para riscar. Somente a requerimento para certidão
(V ou F) Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente
Art. 79 - V
Quem é considerado litigante de má-fé?
Aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
A multa por litigância de má-fé pode ser dada de ofício pelo Juiz?
Art. 81 - Sim
Quais as penas para o litigante de má-fé?
Art. 81
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que
esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Quando forem 2 ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo
interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do
salário-mínimo.
O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por
arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
(V ou F) Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos
atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a
sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 82 - V
(v ou F) Incumbe ao réu adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica
Art. 82 - F, incumbe ao autor
(V ou F) A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou
Art. 82 - V
(V ou F) O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da
tramitação de processo PRESTARÁ CAUÇÃO suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de
advogado da parte contrária nas ações que propuser, ainda que tenha no Brasil bens IMÓVEIS que lhes
assegurem o pagamento.
Art. 83 - F, se não tiver bens imóveis
Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da
caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
Quando não é exigida caução ao autor brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da
tramitação de processo, suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de
advogado da parte contrária nas ações que propuser?
Art. 83
NÃO SE EXIGIRÁ A CAUÇÃO de que trata o caput:
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção.
(V ou F) As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do
assistente técnico, mas não a diária de testemunha
Art. 84 - F, também a diária de testemunha
(V ou F) A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor
Art. 85 - V
(V ou F) São devidos honorários advocatícios na execução, desde que resistida
Art. 85 - F, resistida ou não
Quando são devidos honorários de sucumbência?
Art. 85 - São DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente
Como são fixados os honorários sucumbênciais?
Art. 85
Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido.
Não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Quais percentuais devem ser observadas para fixação de honorários de sucumbência nas causas em que a Fazenda Pública for parte?
I - mínimo de 10 e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até
200 salários-mínimos;
II - mínimo de 8 e máximo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 salários-mínimos até 2.000 salários-mínimos;
III - mínimo de 5 e máximo de 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 salários-mínimos até 20.000 salários-mínimos;
IV - mínimo de 3 e máximo de 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido
acima de 20.000 salários-mínimos até 100.000 salários-mínimos;
V - mínimo de 1 e máximo de 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido
acima de 100.000 salários-mínimos.
(V ou F) Nas hipóteses de sucumbência quando a Fazenda Pública é parte
I - os percentuais previstos devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, somente
ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
Art. 85 - V
(V ou F) Os limites e critérios previstos para fixação de honorários de sucumbência aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo
da decisão, exceto aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito
Art. 85 - F, inclusive aos casos
É permitida a apreciação equitativa para fixação de honorários sucumbenciais quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for
líquido ou liquidável?
Art. 85 - Não
(V ou F) NÃO SERÃO DEVIDOS honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada
Art. 85 - V
Quando é possível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade?
Art. 85 - Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da
causa for muito baixo
(V ou F) para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz
deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a
título de honorários advocatícios ou o limite máximo de 15%, aplicando-se o que for maior.
Art. 85 - F, limite mínino de 10%
(V ou F) Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das
prestações vencidas acrescida de 6 prestações vincendas
Art. 85 - F, 12
(V ou F) Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo
Art. 85 - V
É possível majoração da verba sucumbencial em grau recursal?
Art. 85 - Sim, não podendo ultrapassar os limites gerais
(V ou F) Os honorários sucumbenciais recursais não são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as por ato atentatório à dignidade da justiça
Art. 85 - F, são cumuláveis
(V ou F) As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e
em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais
Art. 85 - V
(V ou F) Os honorários constituem direito do advogado e TÊM NATUREZA ALIMENTAR, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo permitida a compensação em caso de
sucumbência parcial.
Art. 85 - F, vedada a compensação
(V ou F) O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da
sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio
Art. 85 - V
(V ou F) Quando os honorários de sucumbência forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data da citação
Art. 85 -F, data do trânsito em julgado da decisão
São devidos honorários sucumbenciais quando o advogado atua em causa própria?
Art. 85, §17º - Sim
(V ou F) Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível apelação para sua definição e cobrança
Art. 85 - F, cabível ação autônoma
(V ou F) Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as
despesas.
Art. 86 - V
(V ou F) Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
despesas e pelos honorários
Art. 86 - V
(V ou F) Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem solidariamente pelas
despesas e pelos honorários.
Art. 87 - F, Proporcionalmente
A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional
pelo pagamento das verbas. Caso esta distribuição não seja feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e
pelos honorários
(V ou F) Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e
rateadas entre os interessados
Art. 88 - V
(V ou F) Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a
seus quinhões
Art. 89 - V
(V ou F) Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente
Art. 90 - V
(V ou F) Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas
processuais remanescentes, se houver
Art. 90 - V
(V ou F) Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação
reconhecida, os honorários serão reduzidos de 1/4
Art. 90 - F, de metade
(V ou F) Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não
poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi
condenado.
Art. 92 - V
(V ou F) As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado
causa ao adiamento ou à repetição.
Art. 93 - V
(V ou F) Se o assistido for vencido, o assistente não será condenado ao pagamento das custas
Art. 94 - F, será condenado ao pagamento das custas em proporção à
atividade que houver exercido no processo.
(V ou F) Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de
ofício ou requerida por ambas as partes.
Art. 95 - V
(V ou F) é permitida a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça
Art. 95 - F, é VEDADE
Como pode ser feito o pagamento da perícia quando for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça?
Art. 95
poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder
Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser
realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em
caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
(V ou F) O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé REVERTERÁ EM BENEFÍCIO DA PARTE
CONTRÁRIA, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União
Art. 96 - V
(V ou F) A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão
revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas
previstas em lei.
Art. 97 - V
(V ou F) Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante
principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a
expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa
natureza.
V - SV47/STF
(V ou F) Não são cabíveis honorários de advogado na ação regressiva do segurador contra o causador do dano.
F - São cabíveis (Súmula 257/STF)
Cabem honorários de advogado quando o vencedor é beneficiário de justiça gratuita?
Sim, sempre (Súmula 450/STF)
(V ou F) É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, desde antes do advento
do Código de Processo Civil vigente
F - após o advento (Súmula 616/STF)
(V ou F) Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção
monetária incide a partir da citação
F - a partir do respectivo ajuizamento (Súmula 14/STJ)
Honorários advocatícios podem ser fixados em salários-mínimos?
Não - Súmula 201/STJ
(V ou F) A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio
dos honorários do perito
V - Súmula 232/STJ
(V ou F) Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na
inicial implica sucumbência recíproca
F, não implica (súmula 326/STJ)
(V ou F) São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de
sentença proferida em ações coletivas, salvo se não embargadas
F, ainda que não embargadas (Súmula 345/STJ)
(V ou F) Nas ações em que representa o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Caixa
Econômica Federal (CEF) está isenta de reembolsar as custas pela parte vencedora.
F, não está isenta (Sùmula 462/STJ)
PJ estrangeira pode ter direito à gratuidade da justiça?
Art. 98 - Sim. A pessoa natural ou JURÍDICA, brasileira ou ESTRANGEIRA, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na
forma da lei.
(V ou F) A concessão de gratuidade AFASTA a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais
e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência
Art. 98 - Não afasta
(V ou F) Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 3 anos subsequentes ao trânsito em julgado da
decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos
que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário
Art. 98 - F, 5 anos
(V ou F) gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na
redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento
Art. 98 - V, é possível parcelamento também
(V ou F) Havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos
para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo
competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua
substituição pelo parcelamento, caso em que o beneficiário será citado para,
em 5 dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 98 - F, prazo de 15 dias
(V ou F) Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais
V - Súmula 481/STJ
(V ou F) Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido de gratuidade da justiça poderá ser formulado por
petição simples, nos autos do próprio processo, e SUSPENDERÁ seu curso
Art. 99 - F, não suspenderá
Quando o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça?
Art. 99, §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(V ou F) Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural ou jurídica
Art. 99 - F, exclusivamente natural
(V ou F) A assistência do requerente por advogado particular impede a concessão de gratuidade da justiça
Art. 99 - F, não impede
(V ou F) O direito à gratuidade da justiça é pessoal, NÃO SE ESTENDENDO a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos
Art. 99 - V
(V ou F) Deferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas
contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição
simples, a ser apresentada no prazo de 15 dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Art. 100 - V
(V ou F) Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de
adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o quintúplo de seu valor a título de multa, que será revertida em
benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 100 - F, décuplo
Qual é o recurso cabível contra a decisão que indeferir a gratuidade de justiça ou a que acolher pedido de sua revogação?
Art. 101 - Cabe AI, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão,
preliminarmente ao julgamento do recurso
(V ou F) Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao
recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento do
recurso.
Art. 101 - F, 5 dias
É possível à parte postular em causa própria?
Art. 103 - Sim, quando tiver habilitação legal
É possível ao advogado postular em juízo sem procuração?
Art. 104 - Sim, para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Advogado deve regularizar em 15+15, independentemente de caução.
O ato não ratificado será considerado INEFICAZ relativamente àquele em cujo nome foi praticado,
respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
(V ou F) A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela
parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, especialmente receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar
quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica,
Art. 105 - F, exceto receber citação, etc…, que devem constar decláusula específica
(V ou F) a procuração
outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, salvo para o cumprimento de sentença
Art.105 - F, inclusive no cumprimento de sentença. É possível, porém, estabelecer disposição expressa em sentido contrário
O que acontece caso o advogado, quando postule em causa própria, não declare na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na OAB e o nome da
sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações?
Art. 106 - o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
(V ou F) Advogado tem direito a examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mas não em processos eletrônicos, MESMO SEM PROCURAÇÃO, autos de qualquer
processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de
anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso
aos autos
Art. 107 - F, vale também para eletrônicos
(V ou F) No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
Art. 108 - V
(V ou F) A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, ALTERA a
legitimidade das partes
Art. 109 - F, não altera
(V ou F) O adquirente ou cessionário NÃO PODERÁ ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem
que o consinta a parte contrária
Art. 109 - V, porém poderá intervir como assistente litisconsorcial. Os efeitos da sentença serão à ele estendidos
(V ou F) Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus
sucessores
Art. 110 - V
(V ou F) A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que
assuma o patrocínio da causa
Art. 111 - V. terá o prazo de 15 dias para constituir, podendo o processo ser extinto (autor) ou revel/excluído (réu ou terceiro)
Advogado pode renunciar ao mandato? Se sim, até que momento do processo?
Art. 112 - Pode renunciar a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeio sucessor.
Durante os 10 dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário
para lhe evitar prejuízo
Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários
advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Quando é possível o litisconsórcio?
Art. 113 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente,
quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
O Juiz pode limitar o litisconsórcio facultativa quanto ao número de litigantes?
Art. 113 - Sim, na fase de
conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do
litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
O requerimento de limitação INTERROMPE o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar
Quando há litisconsórcio necessário?
Art. 114 - O litisconsórcio será NECESSÁRIO por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação
jurídica controvertida, a EFICÁCIA da sentença depender da CITAÇÃO DE TODOS que devam ser
litisconsortes.
(V ou F) A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será NULA, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo
Art. 115 - V. E será ineficaz nos outros casos, apenas para os que não foram citados
(V ou F) Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a
citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do
processo.
Art. 115 - V
Quando o litisconsórcio é unitário?
Art. 115 - O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de DECIDIR
o mérito DE MODO UNIFORME PARA TODOS os litisconsortes
(V ou F) Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes
distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os
outros, mas os poderão beneficiar
Art. 117 - V
(V ou F) Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser
intimados dos respectivos atos.
Art. 118 - V
(V ou F) Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro JURIDICAMENTE INTERESSADO em que a
sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Art. 119 - V. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição,
recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre
(V ou F) Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for
caso de rejeição liminar
Art. 120 - V. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá
o incidente, SEM SUSPENSÃO do processo
(V ou F) O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Art. 121 - V
(V ou F) Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado
seu sucessor processual.
Art. 121 - F, substituto processual
(V ou F) A assistência simples OBSTA a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista
da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 122 - F, não obsta
É possível ao assistente discutir a justiça da decisão em processo posterior ao trânsito em julgado da sentença?
Art. 123 - Em regra, não. Porém, poderá caso: (i) alegue e prove que pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de
produzir provas suscetíveis de influir na sentença; ou
(ii) desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu
(V ou F) Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação
jurídica entre ele e o adversário do assistido
Art. 124 - V
Quando é admissível a denunciação da lide?
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de
que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo
(V ou F) Admitem-se duas denunciações SUCESSIVAS, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor
imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo
promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação
autônoma.
Art. 125 - F, admite-se uma única denunciação sucessiva
(V ou F) Feita a denunciação da lide pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu
Art. 127 - V
(V ou F) Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, não sendo devida condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
Art. 129 - F, é devida a condenação
O que é denunciação da lide?
A denunciação da lide – chamamento de outra pessoa para responder à ação – é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal.
Quando é admitido o chamamento ao processo?
Art. 130 - Requerido pelo réu, podendo chamar
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Qual o prazo para promoção da citação no chamamento ao processo?
Art. 131 - 30 dias. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção, ou lugar incerto, prazo será de 2 meses
(V ou F) A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim
de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na
proporção que lhes tocar
Art. 132 - V
MP Pode pedir incidente de desconsideração da PJ?
Art. 133 - Sim, MP ou parte
Quando é cabível o incidente de desconsideração da PJ?
Art. 134 - é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução undada em título executivo extrajudicial
(V ou F) Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na
petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
Art. 134 - V
(V ou F) A instauração do incidente SUSPENDERÁ o processo, ainda se requerida na petição inicial
Art. 134 - F, salvo se requerida na inicial
(V ou F) Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as
provas cabíveis no prazo de 10 dias.
Art. 135 - F, prazo de 15 dias
(V ou F) Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por sentença
Art. 136 - F, decisão interlocutória. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno
(V ou F) Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será INEFICAZ em relação ao requerente
Art. 137 - V
O que é amicus curiae?
Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se
oferece para intervir em PROCESSO RELEVANTE com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião
sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão
julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima
(V ou F) O juiz ou o relator, considerando a RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, a ESPECIFICIDADE DO TEMA OBJETO
DA DEMANDA ou a REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA, poderá, por DECISÃO IRRECORRÍVEL, de
ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de
pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15
dias de sua intimação.
Art. 138 - V