Lei Orgânica Municipal (136 -181) Flashcards

1
Q

Art.136 - São ————- municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

A

Tributos

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2
Q

Art.137 - Compete ao Município instituir impostos sobre:

A

I - propriedade predial e territorial urbano-IPTU;

(a) o IPTU deverá ser usado como instrumento de desenvolvimento urbano;

(b) o IPTU deverá ser mais oneroso para os imóveis não construídos, com a atualização da planta de valores e progressividade segundo dispuser a lei, para que sejam desestimulados os vazios urbanos.

II - transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição-ITBI;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 151

I, “b”, da Constituição Federal;

Parágrafo Único - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

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3
Q

Art.138 - O Município poderá conceder isenção de impostos nos seguintes casos:

A

I - do IPTU, aos Ex-combatentes da I e II Grandes Guerras, residentes neste Município, quando proprietários de um só imóvel, cujo benefício será estendido a todo Ex-combatente, ou sua viúva, desde que venham a se fixar neste Município;

II - do ISS sobre promoções culturais, de caráter filantrópico, mediante prévia autorização da Câmara.

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4
Q

Art.139 - Além dos casos previstos no artigo anterior, o Município poderá conceder ———-de tributos ou qualquer outro benefício fiscal, mediante prévia autorização legislativa.

A

Isenção

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5
Q

Art.140 - O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma das respectivas Constituições e legislações complementares.
Verdadeiro ou falso ?

A

Verdadeiro

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6
Q

Art.141 - As Leis auto-relativas para se contrair empréstimos de qualquer natureza deverão ser acompanhadas de objetivos, metas e justificativas pormenorizadas, com cálculo preciso da dívida fundada interna, garantias de pagamento por fontes (FPM, ICMS, etc.) e que tenham aprovação da maioria absoluta da ———————

A

Câmara

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7
Q

Art.142 - A Câmara Municipal poderá se valer de assessoria de entidades afins e profissionais de notória especialização, para orientá-la na apreciação de matérias encaminhadas à sua apreciação.
Verdadeiro ou falso?

A

Verdadeiro

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8
Q

Art.143 - As ————- só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelo Município.

A

Taxas

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9
Q

Art.144 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite máximo a ————-realizada.

A

Despesa

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10
Q

Art.145 - O Município poderá instituir ————cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

A

Contribuição

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11
Q

Art.146 - A ————— municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

A

Receita

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12
Q

Art.147 - Pertencem ao Município:

A

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;

II - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços.

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13
Q

Art.148 - A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo ————-mediante edição de decreto.

A

Prefeito

Parágrafo Único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

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14
Q

Art.149 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia ——————

A

Notificação.

§ 1º - Considera-se notificação a entrega de aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes, assegurado para sua interposição, o prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação.

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15
Q

Art.150 - A ————— pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

A

Despesa

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16
Q

Art.151 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista ————— disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

A

Recurso

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17
Q

Art.152 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Verdadeiro ou falso?

A

Verdadeiro

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18
Q

Art.153 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em ——-

A

Lei

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19
Q

Art.154 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual de Investimentos, obedecerão às regras estabelecidas na ——————- Federal, na Constituição do Estado, nas normas do Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

A

Constituição

Parágrafo Único. A Lei que instituir o Plano Plurianual de Investimentos estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras dela decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

20
Q

Art.155 - A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, conterá o Anexo de Metas Fiscais de que trata o § 1º deste artigo e deverá dispor sobre:

A

I - as alterações na legislação tributária;

II - o equilíbrio entre receita e despesas;

III - os critérios e forma de limitação de empenho, no caso de a receita não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecido no Anexo de Metas Fiscais e no caso de a dívida consolidada ultrapassar o respectivo limite;

IV - demais condições e exigências para transferências de recursos as entidades públicas e privadas;

§ 1º - O Anexo de Metas Fiscais, integrante obrigatório da Lei de Diretrizes Orçamentária, deverá dispor, em valores correntes e constantes, sobre as metas anuais relativas às receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. (Incluído pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)

§ 2º - Os Poderes Legislativo e Executivo do Município farão afixar, no âmbito das respectivas casas, em local de fácil acesso ao público e encaminhando cópias e/ou exemplares a todos os vereadores, entre os dias 15 (quinze) e 30 (trinta) de cada mês, os balancetes mensais de sua execução orçamentária e financeira.

21
Q

Art.156 - Os projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos especiais e adicionais suplementares serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal, à qual caberá:

A

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.

§ 1º - As emendas serão apresentadas à Comissão, que as apreciará e emitirá seu parecer na forma regimental.

§ 2º - As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de Investimentos; (Redação dada pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida;

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa

. § 4º - Os projetos de que trata este artigo serão aprovados por maioria absoluta da Câmara Municipal.

§ 5º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que 40% (quarenta por cento) deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino, na proporção de 15% (quinze por cento ) e 25% por cento, respectivamente. (Incluído pela Emenda 46, de 04 de julho de 2017)

§ 6º – A execução do montante destinado à ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no § 5º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins de cumprimento dos índices constitucionais. (Incluído pela Emenda 46, de 04 de julho de 2017)

§ 7º – É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere § 5º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei orçamentária. (Incluído pela Emenda 46, de 04 de julho de 2017) § 8º – As programações orçamentárias previstas no § 5º deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Incluído pela Emenda 46, de 04 de julho de 2017) § 9º. No caso de impedimento de ordem técnica, o montante da programação, na forma do

§ 8º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Incluído pela Emenda 46, de 04 de julho de 2017) I - até 90 (noventa) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Incluído pela Emenda 46, de 04 de julho de 2017) II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda 46, de 04 de julho de 2017) III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda 46, de 04 de julho de 2017)

22
Q

Art.157 - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

A

I- o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Parágrafo Único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual, além de atender ao que dispõem os dispositivos legais, deverá também: (Incluído pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)

a) conter anexo demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes no Anexo de Metas Fiscais de Lei de Diretrizes Orçamentárias;

b) ser acompanhado o documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, bem como das medidas de compensação e renúncias de receitas e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

c) conter reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

23
Q

Art. 158 - O Prefeito enviará à Câmara Municipal, até o dia 30 (trinta) do mês de setembro, a proposta de Orçamento Anual do Município para o exercício seguinte:

A

§ 1º - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará a elaboração, pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto da Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que desejar alterar.

24
Q

Art.159 - A ———- enviará à sanção, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de Lei Orçamentária Anual.

A

Câmara

25
Q

Art.160 - Rejeitado pela Câmara o projeto de Lei Orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do ano em curso, aplicando-se-lhe a —————- dos valores.

A

Atualização

26
Q

Art.161 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Verdadeiro ou falso?

A

Verdadeiro

27
Q

Art.162 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar Planos Plurianuais de Investimentos.
Verdadeiro ou falso?

A

Verdadeiro

Parágrafo Único. As dotações anuais dos Planos Plurianuais deverão ser atualizadas e incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

28
Q

Art.163 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais, inclusive os das emendas individuais dos parlamentares.
Verdadeiro ou falso?

A

Verdadeiro

29
Q

Art.164 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da ————- anteriormente autorizada.

A

Despesa

Parágrafo Único. Não se incluem nesta proibição:

I - autorização para abertura de créditos suplementares;

II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

30
Q

Art.165 - São vedados:

A

I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.

III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvado:

a) destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determinação constitucional;

b) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstos no artigo 164, II, desta Lei Orgânica.

V- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir deficit de empresas, Fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 163, desta Lei Orgânica;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, “ad referendum” da Câmara Municipal.

X – a anulação de dotações inseridas no orçamento na forma de emendas individuais que tratam os §§ 5º, 6º ,7º, 8º e 9º do art. 156.

31
Q

Art.166 - Os recursos correspondentes às doações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia ———- de cada mês.

A

15

Parágrafo Único. O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos e pensionistas, não poderá ultrapassar o que determina o artigo 29-A da Constituição Federal.

32
Q

Art.167 - A despesa total com pessoal em cada período de apuração não poderá exceder a ————- da receita corrente líquida, definida pelo inciso IV do art.2º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

A

60%

§ 1º - a despesa total com o pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência; (Incluído pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)

§ 2º - a repartição do limite de gasto total com o pessoal é de 6% (seis por cento) para o poder Legislativo Municipal e 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. (Incluído pela Emenda nº26, de 30 de março de 2001)

§ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

33
Q

Art.168 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da —————-

A

Coletividade

34
Q

Art.169 - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e —————— sociais.

A

Solidariedade

35
Q

Art.170 - O trabalho é obrigação —————, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna da família na sociedade.

A

Social

36
Q

Art.171 A - O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de ———— econômica e de bem-estar coletivo.

A

Expansão

37
Q

Art.172 - O Município assistirá os trabalhadores —————e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, dentre outros benefícios, meios de produção e trabalho, armazenamento e transporte de suas colheitas, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

A

Rurais

Parágrafo Único. São isentas de impostos as respectivas Cooperativas.

38
Q

Art.173 - O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercerem ampla ———— dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

A

Fiscalização

Parágrafo Único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

39
Q

Art.174 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico ——————, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela limitação ou redução destas, por meio de lei.

A

Diferenciado

40
Q

Art.175 - O Município, dentro de sua competência, regulamentará o serviço ———, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem este objetivo.

A

Social .

§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos elementos desajustados, visando um desenvolvimento social harmônico, consoante o previsto no art. 203 da Constituição Federal.

41
Q

Art.176 - Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social estabelecidos na lei federal.
Verdadeiro ou falso?

A

Verdadeiro

42
Q

Art.177 - A Assistência Social será prestada pelo Município a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, tendo por objetivo:

A

I- a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - o amparo aos doentes e mendigos de rua.

43
Q

Art.178 - A Assistência Social será descentralizada e participativa, com o envolvimento de vários segmentos de atuação no campo social e, para isso, deverá:

A

I - criar o Conselho de Desenvolvimento Social que garantirá a participação da sociedade civil e do poder público na Ação e Promoção Social, com poderes para normatizar, acompanhar e fiscalizar as ações, segundo disposto na Lei Orgânica e no Plano Diretor;

II - assegurar ao Conselho de Defesa da Criança e do Adolescente (Lei No 1800 de 08-09-89) a competência para definir e acompanhar a política para atendimento à criança e ao adolescente.

III - assegurar ao Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher (lei numero 954 de 16 de maio de 1988) a competência para definir e acompanhar a política para atendimento, buscando promover sua integração em todos os aspectos da vida comunitária e eliminando qualquer tipo de preconceito.

44
Q

Art.179 - A Secretaria de Ação Social do Município desenvolverá ações para atendimento ——— a pessoas carentes e buscará, para isto, participação de outras entidades.

A

Funerário

45
Q

Art.180 - Fica definido, nesta Lei Orgânica, que o Município criará estacionamento faixa azul nas ruas centrais de Montes Claros, coordenado pela Secretaria de Ação Social e utilizando o trabalho de menores ————-

A

Carentes

46
Q

Art.181 - O Município poderá consorciar-se a outros para criação e manutenção de órgãos e entidades que possam de forma satisfatória, atender a todos os cidadãos classificados na linha de pobreza absoluta (extraviados, doentes mentais e físicos), a ser definido através de lei —————-

A

Ordinária