6.2 Contratos Adm Flashcards

1
Q

Seria correto se disséssemos que os contratos administrativos regulam-se pelos preceitos de direito público, não se lhes aplicando os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado?

A

Não. Os contratos administrativos são aqueles firmados pela Administração Pública e regidos predominantemente por normas de direito público, em que a Administração se coloca em situação de superioridade em relação ao particular contratado.

No entanto, o artigo 54 da Lei nº 8.666/1993 prevê que, excepcional e supletivamente, sejam aplicados os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado

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2
Q

Podemos dizer que as normas gerais da Lei nº 8.666/1993 não são integralmente aplicáveis aos contratos de locação firmados pela Administração?

A

Sim. As disposições da Lei nº 8.666/1993 são aplicáveis apenas no que couber, ou seja, apenas em parte a determinados contratos firmados pela Administração mas que são regidos predominantemente por normas de direito privado, como os contratos de locação em que o Poder Público seja locatário e os demais previstos no artigo 62 § 3º da lei de licitações.

Vejamos o que diz o dispositivo:

Lei 8666/93, art. 62 §3º: Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o poder público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

II- aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

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3
Q

É correto que digamos que nem todos os contratos firmados pela Administração Pública devem ser denominados por contratos administrativos?

A

Sim. Contratos administrativos propriamente ditos são aqueles firmados pela Administração e regidos por normas de direito público, nos quais a Administração goza de diversas prerrogativas não aplicáveis ao contratado, ou seja, contratos que preveem as chamadas cláusulas exorbitantes.

Nesse sentido, os contratos regidos predominantemente por normas de direito privado não devem ser chamados de contratos administrativos, mas sim contratos da Administração.

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4
Q

Podemos dizer que aos contratos de seguro e financiamento firmados pela Administração não se aplicam as disposições gerais da Lei nº 8.666/1993?

A

Não. Esses contratos estão entre aqueles previstos no artigo 62 § 3º da Lei nº 8.666/1993 e são regidos predominantemente por normas de direito privado, mas a eles são aplicáveis as normas de direito público da Lei nº 8.666/1993 no que couber.

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5
Q

É correto dizermos que as condições de qualificação técnica da empresa contratada devem ser exigidas não apenas quando da fase de habilitação da licitação pública por ela vencida mas também durante toda a execução contratual?

A

Sim. Nesse sentido dispõe o artigo 55 XIII da Lei nº 8.666/1993 que são cláusulas necessárias em todo contrato administrativo as que estabeleçam a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

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6
Q

A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

Está certa a frase acima?

A

Está correta. É o que dispõe literalmente o caput do artigo 56 da Lei nº 8.666/1993, a demonstrar que a Administração não tem a obrigação de exigir prestação de garantia nas licitações que elaborar, mas sim, que a Administração tem a faculdade de incluir ou não nos instrumentos convocatórios a exigência de garantia.

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7
Q

Seria correto afirmar que a Administração poderá, a seu critério, exigir prestação de garantia da empresa vencedora da licitação, ainda que não haja essa previsão no edital?

A

Não! Porque dispõe o artigo 56 da Lei nº 8.666/1993 que, desde que prevista no instrumento convocatório, poderá a Administração, a critério da autoridade competente, exigir da empresa a ser contratada a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

Essa ressalva decorre do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

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8
Q

E se disséssemos: “A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras na modalidade de seguro-garantia”.

Estaria correto?

A

Não. A Administração pode exigir a prestação de garantia em suas licitações, mas não pode determinar a modalidade de garantia a ser apresentada pelo contratado, uma vez que caberá a ele optar por uma das modalidades previstas no artigo 56 § 1º da Lei nº 8.666/1993.

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9
Q

“A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, cabendo ao contratado optar pela forma de garantia a ser apresentada, como por exemplo a garantia em bens imóveis, na forma de hipoteca”.

A sentença acima está correta?

A

Não. Conforme artigo 56 § 1º da Lei nº 8.666/1993, caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

  • caução (em dinheiro ou em títulos da dívida pública);
  • seguro-garantia; ou
  • fiança bancária.

Somente essas três espécies de garantia podem ser aceitas, excluindo-se, portanto, a possibilidade de oferecimento de bens dados em garantia.

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10
Q

Considere a sentença abaixo:

“Desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras, em percentual definido no próprio instrumento convocatório e limitado, em qualquer hipótese, a 5% do valor previsto da contratação”.

Ela está correta?

A

Não. Os §§ 2º e 3º do artigo 56 da Lei nº 8.666/1993 dispõem que a garantia não excederá a cinco por cento do valor do contrato, com exceção da contratação de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, quando então o limite de garantia poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

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11
Q

É certo dizermos que a duração dos contratos administrativos ficará em regra adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários?

A

Sim. O artigo 57 da Lei nº 8.666/1993 dispõe que a duração dos contratos administrativos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, ou seja, em regra o contrato deve se iniciar e terminar dentro do mesmo exercício financeiro, dentro do mesmo ano civil, exceto nos casos estabelecidos no mesmo artigo da lei.

Isso ocorre porque, dentro de um exercício financeiro, o orçamento do ano seguinte ainda não foi aprovado e, assim, não se pode afirmar se, no orçamento do ano seguinte, haverá previsão orçamentária para a continuação daquele contrato.

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12
Q

Os contratos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual poderão ser prorrogados, se houver interesse da Administração, desde que não se ultrapasse a vigência do respectivo Plano Plurianual previamente aprovado.

Está correta a sentença?

A

Não. O Plano Plurianual – PPA é um plano orçamentário feito para um período de quatro anos e, assim, não há problemas na prorrogação do contrato firmado para execução de projetos nele previstos, ainda que o serviço executado se estenda por vários anos além do término daquele PPA, devendo ser previsto na elaboração dos PPAs que se seguirem.

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13
Q

A sentença a seguir está correta?

“Poderão ser prorrogados os contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ser estendidos por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses”.

A

Sim, conforme disposição literal do artigo 57 II da Lei nº 8.666/1993.

Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o referido prazo de sessenta meses poderá ser prorrogado por até mais doze meses, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo.

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14
Q

Podemos dizer que é vedado o contrato administrativo com prazo de vigência indeterminado, salvo nas hipóteses taxativamente expressas na Lei nº 8.666/1993?

A

Não. É vedado o contrato com prazo indeterminado, não havendo nenhuma hipótese excepcional em que isso seja admitido.

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15
Q

Está certa a sentença abaixo?

O regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração, dentre outras, a prerrogativa de alteração e rescisão unilateral dos contratos nas hipóteses estabelecidas em lei. Nesse sentido, poderá a Administração alterar cláusulas contratuais monetárias e de serviços independentemente de concordância do contratado.

A

Não, uma vez que apenas as denominadas cláusulas de serviços (aquelas relacionadas à forma de execução contratual) podem ser alteradas unilateralmente pela Administração, mas nunca as cláusulas monetárias e econômico-financeiras (relacionadas ao preço e forma de pagamento) do contrato, conforme disposição expressa do artigo 58 § 1º da Lei nº 8.666/1993.

Observe que a Administração não pode alterar unilateralmente os valores contratuais, mas esses valores serão obrigatoriamente revistos toda vez que houver alteração dos custos em decorrência da alteração de cláusulas de serviços, a fim de que se mantenha o equilíbrio econômico-financeiro do contrato

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16
Q

Podemos dizer que a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos?

A

Sim, conforme artigo 59 da Lei nº 8.666/1993.

A anulação do contrato administrativo, da mesma forma que ocorre quanto aos atos administrativos, por motivo de ilegalidade, produz efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, desfazendo-se o vínculo contratual não a partir da constatação da ilegalidade, mas sim retroativamente desde a assinatura do mesmo, como ele nunca houvesse sido firmado, impedindo os efeitos jurídicos que ele naturalmente deveria produzir, além de desconstituir os efeitos jurídicos já produzidos, o que, no entanto, não desobriga a Administração do dever de pagar pelos serviços já prestados e, ainda, indenizar os prejuízos causados ao contratado, desde que a ilegalidade não tenha sido causada por este

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17
Q

Seria correto se disséssemos que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 8.000,00, feitas em regime de adiantamento?

A

Não! Estaria errado, pois O parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 8.666/1993 prevê que, excepcionalmente, seja permitido o contrato verbal com a Administração, na situação descrita, no valor de até R$ 4.000,00 (5% do teto do convite para compras) e não de R$ 8.000,00.

Cuidado para não confundir:

R$ 8.000,00 é o valor limite para a compra com dispensa de licitação;

R$ 4.000,00 é o valor limite para a compra feita verbalmente, sem a assinatura do instrumento formal de contrato.

18
Q

O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades de licitação.

Está correto?

A

Não. Dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.666/1993 que o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais.

Ou seja, para uma compra no valor de R$ 500.000,00, feita por tomada de preços, o instrumento de contrato é obrigatório; se essa compra de R$ 500.000,00 for feita com dispensa ou inexigibilidade de licitação, ainda assim o contrato será obrigatório.

Em uma contratação de serviço no valor de R$ 30.000,00, feita por convite, o contrato não é obrigatório, e também não seria obrigatório se essa contratação fosse feita com dispensa ou inexigibilidade de licitação. Nessas hipóteses, a Administração pode substituir o instrumento de contrato por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

19
Q

Os contratos administrativos poderão ser alterados amigavelmente por acordo entre as partes, e nunca de forma unilateral para a substituição da garantia de execução.

Está correto?

A

Sim. O artigo 65 da Lei nº 8.666/1993 prevê as hipóteses de alteração contratual feitas de forma unilateral pela Administração e feitas amigavelmente por acordo das partes, e a alteração feita quando conveniente à substituição da garantia de execução será sempre feita por acordo.

20
Q

Podemos dizer que os contratos administrativos poderão ser alterados de forma unilateral pela Administração em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto em até 25% do valor inicial do contrato. No caso particular de reforma de edifício ou de equipamento o acréscimo, mas não a diminuição, poderá chegar a 50%?

A

Sim! Dispõe o artigo 65 da Lei nº 8.666/1993 que, em caso de reformas de edifício ou de equipamento, o acréscimo pode chegar a 50%, mas só se admite, mesmo nesse caso, redução unilateral de até 25%.

21
Q

Sabemos que a Administração pode alterar unilateralmente as quantidades contratadas em até 25% para mais ou para menos, admitindo-se ainda, de forma excepcional, o acréscimo de até 50% em caso de reformas.

Seria correto se disséssemos que não se admite a alteração de forma unilateral pela Administração além desses limites, no entanto, caso haja a concordância do contratado, tais alterações resultantes de acréscimos ou supressões além desses limites serão permitidas?

A

Não. Está correto no que tange às supressões, mas não aos acréscimos.

As supressões acima dos referidos limites, quando resultantes de acordo celebrado entre os contratantes serão admitidas, mas os acréscimos além daqueles limites legais não podem ser admitidos, nem de forma unilateral nem por acordo entre as partes, a fim de evitar possíveis “esquemas” no sentido de se permitir indefinidamente o acréscimo do objeto contratado em benefício dedeterminados contratados.

22
Q

O valor original do contrato pode ser alterado, durante sua vigência, por diferentes razões.

Podemos dizer que a alteração dos preços contratados em decorrência de fatos imprevisíveis é conceituada pela doutrina como revisão do valor contratual?

A

Sim. A revisão do valor contratual é a alteração dos preços contratados devido à ocorrência de fatos que não podiam ser previstos ou calculados inicialmente, como nas situações de caso fortuito e força maior, integrantes da chamada álea extraordinária, compondo a teoria da imprevisão.

23
Q

É certo dizermos que revisão contratual ou reajuste são termos sinônimos utilizados para expressar a alteração do valor original do contrato durante sua vigência, em decorrência das mais diversas situações?

A

Não. Revisão e Reajuste não são termos sinônimos, representando hipóteses diversas de variação dos preços contratados.

A revisão é a forma pela qual são alterados os preços contratados em decorrência de fatos imprevisíveis ou, ainda que previsíveis, de valores absolutamente incalculáveis, como ocorre nas hipóteses de caso fortuito e força maior.

Já o reajuste dos preços ocorre em decorrência do natural aumento dos custos do contratado pelo decurso do tempo, nos contratos continuados, a fim de apenas procurar atualizar os valores originais, podendo ser feito por meio de índices pré-fixados de reajuste estabelecidos contratualmente.

24
Q

Podemos dizer que o aumento dos salários dos funcionários da contratada em decorrência de dissídio coletivo da categoria, no decorrer do contrato de prestação de serviços firmado pelo prazo de um ano gera para o contratado o direito à revisão contratual fundada na teoria da imprevisão?

A

Não. É perfeitamente previsível e pode ser estimado o impacto nos custos em decorrência do natural evento de dissídio coletivo da categoria, fazendo parte da álea ordinária e sendo enquadrado como risco do negócio, não gerando direito a revisão contratual.

25
Q

É certo dizer que quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão o reajuste destes para mais ou para menos, conforme o caso?

A

Não, pois conforme dispõe o artigo 65 § 5o da Lei nº 8.666/1993, essa é uma hipótese de revisão dos preços, e não de reajuste.

A revisão é a forma pela qual são alterados os preços contratados em decorrência de fatos imprevisíveis ou, ainda que previsíveis, de valores absolutamente incalculáveis, como ocorre nas hipóteses de caso fortuito e força maior, enquanto que o reajuste dos preços ocorre em decorrência do natural aumento dos custos do contratado pelo decurso do tempo, nos contratos continuados, a fim de apenas procurar atualizar os valores originais, podendo ser feito por meio de índices pré-fixados de reajuste estabelecidos contratualmente.

26
Q

É certo afirmarmos que o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado?

A

É sim, conforme disposição expressa do artigo 70 da Lei nº 8.666/1993.

Gravem bem:

o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. Ou seja, ele não pode alegar que por ter sido “fiscalizado” ou “acompanhado” pelo órgão público, sua responsabilidade se torna inexistente ou menor.

27
Q

Se afirmarmos que “o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, e a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento”, estaria certo?

A

Sim. Conforme prevê o artigo 71 caput e §1º da Lei nº 8.666/1993.

Aqui se verifica que apenas em se tratando de encargos previdenciários, de responsabilidade do contratado, é possível a transferência do ônus para a Administração Pública, no caso de inadimplência do contratado.

28
Q

Podemos dizer que de acordo com o entendimento atual do STF, em nenhuma hipótese será admitida a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas do contratado para com seus funcionários, diante da inadimplência do contratado?

A

Não. Apesar da expressa disposição literal da Lei nº 8.666/1993 no sentido de que a responsabilidade do contratado pelos encargos trabalhistas não pode ser transferida para a Administração, decidiu o STF (ADC nº 16/2010) que a inadimplência do contratado não transfere de forma imediata a responsabilidade para a Administração, “mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade”.

Em outras palavras, a omissão na fiscalização pela Administração pode sim, ainda que de forma excepcional, acarretar a transferência dessa responsabilidade para a Administração.

29
Q

É correto afirmar que constituem motivo para rescisão unilateral do contrato, dentre outros, o não cumprimento de cláusulas contratuais, a lentidão do seu cumprimento e a não liberação, por parte da Administração, de área para execução de obranos prazos contratuais?

A

Errado. Todas essas situações constituem motivo para rescisão do contrato e estão previstas no artigo 78 da Lei nº 8.666/1993, mas apenas as duas primeiras (incisos I e III do referido artigo) constituem hipóteses de rescisão unilateral pela Administração.

Na última hipótese (prevista no inciso XVI), como a inadimplência é causada pela Administração, que não libera área de trabalho, a rescisão poderá ocorrer de forma amigável ou judicial.

De acordo com o resumo esquemático apresentado, verificamos que a rescisão do contrato pode decorrer de “culpa” da Administração apenas em quatro hipóteses (incisos XIII a XVI) e, nesses casos, a rescisão não ocorrerá de forma unilateral pela própria Administração, mas sim de forma amigável ou judicial. Em todas as demais hipóteses, que incluem a “culpa” do contratado, o interesse público, caso fortuito e força maior, a rescisão será unilateral.

30
Q

CONTRATO ADMINISTRATIVO

A

UNILATERAL P ADM
- “culpa” do contratado
- interesse público }}}}}}}}}}}}}}}}}}}}}}
- caso fortuito/força maior }}}}}}}}}}
}}}direito a indenização dos prejuízos
AMIGÁVEL&raquo_space;culpa da adm. }}}}}}
JUDICIAL&raquo_space;>culpa da adm. }}}}}}

31
Q

O descumprimento do contratado quanto à disposição constitucional que veda o trabalho insalubre a menores de idade é motivo para a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração?

A

Sim. Uma vez que esse descumprimento caracteriza a inadimplência, a “culpa” do contratado, a rescisão ocorrerá de forma unilateral pela Administração. Interessante reparar que, após uma leitura dos artigos 78 e 79 da Lei nº 8.666/1993, verificamos que a hipótese citada está prevista no inciso XVIII do artigo 78, e que, conforme o artigo 79, a rescisão contratual será unilateral nos casos dos incisos I a XII e XVII, levando-nos a crer então que, na situação descrita, prevista no inciso XVIII, a rescisão não ocorreria de forma unilateral…

Esse raciocínio não é o melhor. Na verdade, há um erro na Lei nº 8.666/1993, causado pelo fato de que o inciso XVIII não constava da redação original da lei, tendo sido incluído apenas posteriormente, em 1999, quando então deveria também ter sido alterado o inciso I do artigo 79, de forma a incluir esse inciso entre aqueles capazes de gerar a rescisão unilateral do contrato, mas nossos legisladores se esqueceram de fazer isso! Esse entendimento é, portanto, doutrinário.

32
Q

Em caso de descumprimentodo do contrato pela Administração, admite-se a possibilidade de rescisão contratual unilateral pelo contratado?

A

Não. Em caso de descumprimento pela Administração poderá ocorrer a rescisão amigável ou judicial, mas em hipótese alguma se admite a rescisão imposta de forma unilateral pelo contratado.

33
Q

Quando a rescisão contratual ocorrer em decorrência de caso fortuito, como por exemplo com a queda de um raio que venha a destruir completamente a obra que está sendo executada, o contratado será ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido?

A

Sim. Toda a vez que o contrato for rescindido sem qualquer culpa do contratado será ele indenizado por todos os prejuízos que sofrer, como ocorre na hipótese de caso fortuito ou força maior, prevista no inciso XVII do artigo 78 da Lei nº 8.666/1993.

Dispõe expressamente a lei de licitações no § 2º do artigo 79 que “quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior (78), sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido”

34
Q

Podemos dizer que pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado, dentre outras, a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por prazo indeterminado?

A

Sim. Basicamente, a diferença entre as sanções de suspensão temporária e declaração de inidoneidade é que, enquanto a suspensão temporária é aplicada por tempo determinado, limitado a 2 anos, a declaração de inidoneidade é aplicada por tempo indeterminado, até que todas as pendências sejam sanadas e a empresa possa ser reabilitada perante a Administração.

Cuidado!!! o fato de que a punição aplicada por tempo indeterminado não significa, nem poderia significar, que ela é aplicada em caráter perpétuo, inclusive porque as penas perpétuas são vedadas pela Constituição Federal

35
Q

Está certo afirmar que as sanções aplicáveis pela Administração são inacumuláveis, não podendo haver a aplicação simultânea de duas espécies distintas de sanções para uma mesma irregularidade cometida pelo contratado?

A

Não. O artigo 87 § 2º da Lei nº 8.666/1993 dispõe que a multa pode ser aplicada conjuntamente com outra espécie de sanção

36
Q

Está certa a sentença abaixo?

Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei de licitações cabe recurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, dentre outros, nos casos dehabilitação ou inabilitação do licitante e do julgamento das propostas, sendo que, em todos esses casos, o recurso terá efeito suspensivo.

A

Sim. Conforme dispõe o artigo 109 da Lei nº 8.666/1993, é cabível o recurso em diversas situações que causem prejuízo ao licitante ou contratado, sendo que, apenas nas hipóteses aqui citadas, esse recurso terá efeito suspensivo, no sentido de suspender o andamento do processo licitatório até que os referidos recursos sejam julgados.

37
Q

Podemo dizer que as disposições legais acerca dos contratos administrativos são integralmente aplicáveis aos convênios, vez que todos os acordos de vontade firmados com a Administração são regidos pelas mesmas normas legais aplicáveis à espécie?

A

Não. A diferença básica entre os contratos e convênios é que, no primeiro caso, os interesses das partes contratantes são opostos, assim, quando a União contrata uma empresa de segurança, o interesse da União é a prestação do serviço de segurança de qualidade, enquanto que o interesse da empresa contratada é o pagamento pelos serviços prestados, o que não ocorre no convênio.

No convênio os interesses das partes convenentes são idênticos, assim, quando a União firma convênio com o Cespe/UnB para a realização de um concurso público que selecionará pessoal, o interesse da União é o mesmo que o interesse do Cespe, qual seja, a realização de uma boa seleção apta a escolher os melhores candidatos para a Administração.

Por essa razão, os convênios só podem ser firmados com entidades sem fins lucrativos, que não visam a obtenção de lucro na prestação do serviço, ainda que o Cespe, no caso, seja remunerado a fim de cobrir seus custos com a atividade desempenhada.

Assim sendo, muitas das disposições legais relativas aos contratos podem não ser integralmente aplicáveis aos convênios. Por exemplo, nos convênios, existe a possibilidade de qualquer um dos partícipes desistir do convênio, o que não ocorre nos contratos.

Nesse sentido dispõe a Lei nº 8.666/1993 em seu artigo 116 que “aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber (e, portanto, não integralmente), aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração”

38
Q

Podemos dizer que são hipóteses de inexecução contratual o caso fortuito, a força maior, o fato do príncipe, o fato da Administração e as chamadas interferências imprevistas?

A

Sim. Em todas hipóteses, o contrato não poderá ser mais executado como fora previsto inicialmente, em decorrência dos eventos ocorridos que venham a trazer prejuízo ao normal andamento do contrato. São espécies:

1-Caso fortuito: Evento da natureza, imprevisível, como um vendaval ou a queda de um raio;

2- Força maior: Eventos humanos imprevisíveis, como uma guerra, uma rebelião ou uma manifestação;

3- Fato do príncipe: Medida de governo, de quem está distante e não conhece a existência do contrato, como um decreto que venha a impedir a importação de determinado equipamento necessário para a execução contratual pela empresa contratada;

4- Fato da Administração: Medida da própria Administração responsável por acompanhar o andamento do contrato, como a não liberação de áreas de trabalho que venham a paralisar o serviço;

5- Interferências imprevistas: fatos preexistentes à assinatura do contrato mas que só venham a ser descobertos depois, durante a execução, como a descoberta, já durante a prestação dos serviços de passagem de fios pela tubulação existente nas ruas, que determinado trecho está obstruído, impedindo a continuidade do serviço, e que essa obstrução ocorreu antes mesmo da assinatura do contrato.

39
Q

É certo dizer que As hipóteses de inexecução contratual terão como consequência fatal a rescisão contratual?

A

Não. Nas hipóteses de inexecução contratual, o contrato não será mais executado como tinha sido previsto incialmente, mas duas podem ser as consequências: Se o fato for absolutamente impeditivo da continuidade do contrato, haverá a rescisão contratual, mas, por outro lado, se o fato não impede a continuidade, mas apenas retarda o seu andamento e onera o contrato, não há a necessidade de rescisão, desde que haja a revisão do valor original do contrato por meio de aditamento.

Tomando-se como exemplo o desmoronamento de um morro que se encontra ao lado do terreno em que se está construindo um prédio e que venha a alcançar a obra, que constitui a hipótese de caso fortuito, podemos verificar que, se o desmoronamento destrói e soterra completamente a obra, impossibilitando a sua continuidade, haverá a rescisão, mas, por outro lado, caso o desmoronamento destrua parte do que já havia sido construído, pode ser que a Administração prefira não rescindir o contrato e fazer termo aditivo a fim de que o contratado construa novamente a parte danificada, dando-se continuidade ao contrato.

40
Q

Pode-se dizer que a denominada cláusula pacta sunt servanda significa dizer que o contrato faz “lei” entre as partes, no sentido de que ambos os contratantes devem obedecer às cláusulas ali estabelecidas?

A

A cláusula pacta sunt servanda significa exatamente isso, obrigando ambas as partes a cumprir o que foi desde o início ajustado, embora haja uma atenuação dessa cláusula decorrente da cláusula rebus sic stantibus, que permite a alteração das cláusulas contratuais originais em decorrência de fatos imprevistos porventura ocorridos após a assinatura do contrato.

41
Q

Conforme posição atual do STF, podemos dizer que é legítima a determinação feita no âmbito de Estados e Municípios para que os contratos administrativos sejam encaminhados ao Tribunal de Contas, tão logo sejam assinados, para a devida ratificação pela Corte de Contas?

A

Não. Já decidiu o STF que essa determinação não pode ser imposta à Administração por absoluta falta de previsão na Lei nº 8.666/1993.