4 - DIREITO DAS COISAS/REAIS Flashcards

1
Q

De acordo com o Código Civil, o condomínio edilício

pode tanto ser instituído por ato entre vivos como por testamento.

A

CERTO

Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam.

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2
Q

De acordo com o Código Civil, o condomínio edilício

é regido por uma convenção, que só pode ser alterada mediante aprovação de todos os condôminos.

A

ERRADO

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

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3
Q

De acordo com o Código Civil, o condomínio edilício

é regido por uma convenção, que deve ser necessariamente feita por escritura pública, sob pena de não ter validade.

A

ERRADO

Art. 1.334. § 1 o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.

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4
Q

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

I - por alienação;

II - pela renúncia;

III - por abandono;

IV - por perecimento da coisa;

V - por desapropriação.

A

CERTO

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

I - por alienação;

II - pela renúncia;

III - por abandono;

IV - por perecimento da coisa;

V - por desapropriação.

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5
Q

O credor pignoratício, assim entendido como a pessoa que possui um título de penhor instituído a seu favor, tem, entre outros, direito de

defender a posse da coisa empenhada.

A

ERRADO

O enunciado fala em direito (faculdade), é tratado pelo rol do art. 1.433.

Mas a defesa da posse é uma obrigação, sendo tratada em outro dispositivo (o 1.435).

Art. 1.435, O credor pignoratício é OBRIGADO: (…) II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;

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6
Q

O credor pignoratício, assim entendido como a pessoa que possui um título de penhor instituído a seu favor, tem, entre outros, direito de

reter a coisa e nela realizar benfeitorias sem necessidade de justificá-las, posto não haver previsão para seu ressarcimento.

A

ERRADO

Art. 1.433, II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

I - à posse da coisa empenhada;

II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

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7
Q

O credor pignoratício, assim entendido como a pessoa que possui um título de penhor instituído a seu favor, tem, entre outros, direito de

promover a execução judicial ou venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração.

A

CERTO - ATENTAR PARA QUE O CREDOR PIGNORATÍCIO TEM DIREITOS E DEVERES

Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

I - à posse da coisa empenhada;

II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

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8
Q

as dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam solidariamente o contratante e todos os demais, mesmo quando a solidariedade não tenha sido expressamente convencionada.

A

ERRADO - SÓ OBRIGA QUEM AS CONTRATOU. MAS ESTE TERÁ O DIREITO DE REGRESSO EM FACE DOS OUTROS CONDÔMINOS SE A DÍVIDA TIVER SIDO FEITA EM PROVEITO DA COMUNHÃO

Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.

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9
Q

é nula convenção que preveja que a coisa comum fique indivisa, ainda que temporariamente, independentemente do prazo.

A

ERRADO - O PRAZO DEVE SER ESTIPULADO EM PRAZO NÃO SUPERIOR A 5 ANOS, MAS PODE SER PRORROGADO.

Art. 1.320. § 1 Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

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10
Q

o condômino que administrar a coisa sem oposição dos outros pode dela usar conforme sua destinação, mas não se presume representante comum.

A

ERRADO

Art. 1.324. O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.

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11
Q

todo credor tem penhor legal sobre os bens que lhe forem confiados a reparo ou melhoramento.

A

ERRADO -

Não há essa previsão de penhor legal:

Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:

I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;

II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

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12
Q

A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

A

CERTO

A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

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13
Q

O Código Civil não prevê duração máxima para a hipoteca convencional, sendo esse prazo estabelecido pelo prazo de vencimento da dívida garantida.

A

ERRADO

O código prevê que a duração da hipoteca convencional é de 30 anos.

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14
Q

O Código Civil veda expressamente a inclusão, por vontade das partes, de cláusula comissória na hipoteca.

O QUE É A CLAUSULA COMISSÓRIA?

A

CERTO - A CLAUSULA COMISSÓRIA É A QUE PERMITE AO CREDOR HIPOTECÁRIO, PIGNORATÍCIO OU ANTICRÉTICO A FICAR COM O BEM OBJETO DA GARANTIA SE NAO FOR ADIMPLIDA A OBRIGAÇÃO. É PRATICA VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.

Art.
1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício,
anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não
for paga no vencimento.

Parágrafo
único. Após o vencimento, poderá o devedor
dar a coisa em pagamento da dívida.

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15
Q

A restituição da posse ao devedor faz presumir renúncia ao penhor.

A

CERTO

CC, Art. 1.436 § 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda
particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou
quando anuir à sua substituição por outra garantia.

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16
Q

podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis ou imóveis, com registro em Títulos e Documentos ou no Registro Imobiliário, conforme o caso.

A

ERRADO

Art. 1.431 do CC. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

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17
Q

A depreciação do bem imóvel dado em garantia pelo devedor causada pela falta de conservação acarreta, por si só, o vencimento antecipado do débito.

A

ERRADO - O DEVEDOR PODE REFORÇAR OU SUBSTITUIR A GARANTIA

O erro da questão está na expressão “por si só”. De fato, estabelece o art. 1.425, I, CC: A dívida considera-se vencida: I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir (…)
Portanto, não basta apenas a depreciação da coisa dada em garantia. É necessário, também, que o devedor seja intimado para reforçar ou subistituir a coisa e não o faça. Somente após essa providência é que será possível considerar-se a dívida vencida antecipadamente.

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18
Q

Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

II - sua forma de administração;

III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;

IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

V - o regimento interno.

§ 1 A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.

A

certo

1334 - Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

II - sua forma de administração;

III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;

IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

V - o regimento interno.

§ 1 A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular .

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19
Q

podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis ou imóveis, com registro em Títulos e Documentos ou no Registro Imobiliário, conforme o caso.

A

errado - somente direitos suscetíveis de cessão de coisas móveis….imóveis não pode

Art. 1.451 do CC. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.

Art. 1.452 do CC. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

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20
Q

É JUSTA a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
É de BOA-FÉ a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

A

certo

Art. 1200 do CC. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

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21
Q

Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso..

A

certo

Art. 1393 do CC. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso..

Letra C. Art. 1400 do CC. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

Letra D e E. GABARITO Art. 1.410, I e II do CC . O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

II - pelo termo de sua duração;

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22
Q

O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

A

certo

Art. 1400 do CC. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

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23
Q

O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

II - pelo termo de sua duração;

A

certo

Art. 1.410, I e II do CC . O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

II - pelo termo de sua duração;

24
Q

Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor indireto da coisa.

A

errado - na alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel passa ao banco e a posse se desdobra, sendo o devedor, o possuidor direto da coisa e não indireto

Art. 1.361.[…] § 2º. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. (Mário será possuidor direto)

25
Q

Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

A

certo - apesar do é obrigado soar estranho, é a letra da lei

  • Art. 1.365. […] Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
26
Q

Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza; II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

A

-

certo

Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza; II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

27
Q

Se, depois da excussão do penhor ou da hipoteca, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas judiciais, o devedor continuará pessoalmente obrigado pelo restante, que será qualificado, para fins de concurso, como crédito quirografário.

A

certo

Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

LEI DE FALÊNCIAS

Da Classificação dos Créditos

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

(…)

VI - os créditos quirografários, a saber: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

(…)

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

28
Q

Os bens inalienáveis, embora insuscetíveis de hipoteca, podem ser dados em penhor.

A

errado

art 1.420 do CC: Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

29
Q

Uma dica bem bacana trabalhada pelo o Flávio Tartuce é a equiparação, assim disposta:

A Possa violenta se assemelha ao roubo.

A Posse clandestina se assemelha ao furto

A Posse precária se assemelha à apropriação indébita / estelionato

No nosso caso, estamos diante de uma posse precária, pois o indivíduo estava com a posse justa, tornando-se injusta no momento em que houve a inversão do animus, ocasião em que se encerrou a boa-fé e deu início a má-fé.

A

certo

ler

30
Q

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

Art. 197. Não corre a prescrição:

(…)

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

A

certo - isso TAMBÉM OCORRE COM O USUCAPIÃO E SUA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.

Art. 197. Não corre a prescrição:

(…)

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

31
Q

Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

A

CERTO - AVULSÃO É DIFERENTE DE ALUVIÃO, POIS ESTE NAO OCORRE DE FORMA VIOLENTA

CONSEQUENCIAS DA AVULSÃO

PODE O PROPRIETÁRIO DO PREDIO EM QUE FOI ACRESCIDA POR~ÇÃO DE TERRA ADQUIRIR A PROPRIEDADE SE INDENIZAR O OUTRO

SE PASSAR 1 ANO E NG RECLAMAR A PROPRIEDADE, NÃO PAGA INDENIZAÇÃO E ADQUIRE A PROPRIEDADE

SE SE RECUSAR A PAGAR A INDENIZAÇÃO REQUERIDA, DEVERÁ PERMITIR QUE SE RETIRE A TERRA ACRESCIDA

Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.

Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

32
Q

Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

A

CERTO -ALUVIAO É AO LONGO DOP TEMPO - AVULÇÃO É DE MANEIRA RADICAL POR FORCA DA NATUREZA

Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização.

Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.

33
Q

“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”

A

CERTO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PODE SER, INDEPENDENTE DE BOA FÉ

15 ANOS DE POSSE

REDUZIDO PARA 10 ANOS SE ESTABELER RESIDêNCIA HABITUAL OU TER NELLE REALIZADO OBRAS OU SERVIÇOS DE CARTÁTER PRODUTIVO

“Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”

34
Q

Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

A

certo

Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

35
Q

Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

A

certo

Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

36
Q

“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

(…)

§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.”

A

certo

“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

(…)

§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.”

37
Q

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Art. 1.201. (…)

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

A

certo - quando ignora o vicio a posse é de boa fé e não justa

a posse justa é quando não é violenta, clçandestina ou precária

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Art. 1.201. (…)

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

38
Q

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

A

CERTO -

A POSSE DE BOA FÉ QUANDO O POSSUIDOR IGNORA O VÍCIO QUE EXISTA SOBRE A POSSE

JUSTA É QUANDO NÃO É CLANDESTIVA, VIOLENTA OU PRECÁRIA

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

39
Q

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

A

CERTO

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

40
Q

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

A

CERTO

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

41
Q

De fato. O constituto possessório (ou cláusula constituti) ocorre quando uma pessoa, que possuía a coisa em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. A titulo de exemplo, cita-se a hipótese do proprietário que vende o imóvel mas nele permanece como locatário.

A

CERTO

De fato. O constituto possessório (ou cláusula constituti) ocorre quando uma pessoa, que possuía a coisa em nome próprio, passa a possuir em nome alheio. A titulo de exemplo, cita-se a hipótese do proprietário que vende o imóvel mas nele permanece como locatário.

42
Q

Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

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CERTO- SE HOUVER 2 HIPOTECAS, A SEGUNDA HIPOTECA, MESMO TENDO JÁ VENCIDO, NÃO PODERAR EXCUTIR A GARANTIA ANTES DE VENCIDA A PRIMEIRA HIPOTECA

Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

43
Q

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

A

CERTO - EFEITOS DA POSSE

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

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Q

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

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CERTO- SE DE BOA FÉ TEM DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS, E A LEVANTAR AS VOLUPTUÁRIAS

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

45
Q

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

A

CERTO

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

46
Q

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

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CERTO

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

47
Q

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

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CERTO - O POSSUIDOR DE MA FÉ TEM DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS, MAS NÃO AO DIREITO DE RETENÇÃO

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

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Q

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

A

CERTO

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

49
Q

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

A

CERTO

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

50
Q

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

A

CERTO

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.

51
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Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

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CERTO

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.

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Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

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CERTO

Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

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Q

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

§ 1 o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

§ 2 o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

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CERTO

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

§ 1 o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

§ 2 o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

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Q

Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

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CERTO

Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

“[o] negócio jurídico em si não basta, todavia, para constituir o usufruto. De fato, quando este tiver por objeto um imóvel, a sua aquisição por atos entre vivos só se dará com o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis. […].

O registro é apenas necessário para o usufruto relativo a bens imóveis. No concernente aos bens móveis, é indispensável a tradição para a sua transferência (CC, art. 1.267). Igualmente não depende de registro o usufruto decorrente do direito de família”. (Cf. GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit.).

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Q
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