5. INQUÉRITO POLICIAL Flashcards
(42 cards)
Qual o conceito de IP para a doutrina tradicional e para a doutrina policial?
- Tradicionalmente é um Procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pelo Delegado de Polícia, que consiste em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
- A Doutrina Policial, diz que é um processo administrativo, presidido pelo delegado de polícia natural, sendo indispensável, apuratório, informativo, preparatório, probatório e preservador.
Existe no IP contraditório e ampla defesa?
- Tradicionalmente: Em regra, não há contraditório e ampla defesa na fase investigatória.
Não há se falar em contraditório e ampla defesa em sede de inquérito policial, tendo em vista sua natureza inquisitorial ou em procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 727.709/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 16/08/2022. - MODERNA DOUTRINA = CONTRADITÓRIO POSSÍVEL + AMPLA DEFESA: com base nos postulados da metanorma da dignidade da pessoa humana e a proteção dos direitos humanos, afirma-se pela viabilidade de um contraditório possível no IP, exercido por meio de ciência + participação + direito de reação e poder de influência (art. 7 do estatuto da OAB + Art. 14-A do CPP). NÃO PODE ADOTAR UMA VISÃO UNIFOCAL NA PRESIDÊNCIA DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, de modo a desprezar as garantias e os direitos individuais do investigado.
Qual a principal função do inquérito policial tradicionalmente considerada?
- FUNÇÃO PREPARATÓRIA: visa reunir elementos suficientes sobre o fato criminoso para que o titular da ação penal pudesse exercer a sua pretensão acusatória. Contudo, ver o inquérito policial apenas dessa forma, trata-se de em uma visão reducionista acerca do inquérito policial e de caráter unidirecional, como se a investigação criminal tivesse a única finalidade de servir de instrumento ao titular da ação penal.
No que consiste a FUNÇÃO PRESERVADORA do IP?
- Henrique Hoffmann fala sobre a FUNÇÃO PRESERVADORA, de garantia de direitos fundamentais não somente de vítimas e testemunhas, mas do próprio investigado, evitando acusações temerárias ao possibilitar o arquivamento de imputações infundadas. Criminologia, fala-se na “TEORIA DO ETIQUETAMENTE” (LABELING APPROACH).
No que consiste a FUNÇÃO DE BUSCAR O FATO OCULTO do IP?
- Aury Lopes JR fala sobre a FUNÇÃO DE BUSCAR O FATO OCULTO se relaciona com a própria característica insidiosa da infração penal, geralmente praticada de forma dissimulada, oculta, de índole secreta, basicamente por dois motivos: para não frustrar os próprios fins do crime e para evitar a pena como efeito jurídico. Criminologia nessa função busca evitar as cifra negra.
No que consiste a FUNÇÃO SIMBÓLICA do IP?
- Francisco Sannini fala sobre a FUNÇÃO SIMBÓLICA, diz-se que mitigando a sensação de insegurança e de impunidade, na medida em que o Estado está atuando prontamente na apuração dos fatos criminosos. A investigação criminal mostra sua máxima eficiência nas hipóteses em que viabiliza a prisão em flagrante de criminosos. Como consequência natural dessa pronta resposta ao delito (função simbólica), ocorre a dissuasão de possíveis delinquentes diante da eficácia demonstrada pelo Estado em assegurar a responsabilização penal daqueles que ousarem violar as leis
No que consiste a FUNÇÃO RESTAURATIVA OU SATISFATIVA do IP?
- Francisco Sannini fala sobre a FUNÇÃO RESTAURATIVA OU SATISFATIVA, onde se busca reconstruir, recuperar as condições existentes antes da prática do crime, seja sob o prisma do autor ou da vítima.
Qual as características do inquérito policial tradicionalmente considerada?
Tradicionalmente: ESCRITO; SIGILOSO; INDISPONÍVEL; INQUISITIVO; DISCRICIONÁRIO; DISPENSÁVEL e UNIDIRECIONAL
Sobre o sigilo no IP, diga a regra e as duas formas de restrição?
- PUBLICIDADE EXTERNA: é a regra no IP, SEM PROCURAÇÃO. CF/88, nos termos do art. 5º, XXXIII, deve se dar a publicidade a todo e qualquer ato público, sendo corroborado pelo princípio da publicidade.
- SIGILO EXTERNO OU EXÓGENO, DILIGENCIAS EM ANDAMENTO: SV 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
- SIGILO INTERNO OU ENDÓGENO, com PROCURAÇÃO: modulado pelo delegado. Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
O delegado de policia, possui CAPACIDADE POSTULATÓRIA?
Segundo FRANCISCO SANNINI, SM: são as “Representações” como instrumentos à preservação do próprio sistema acusatório. Ato jurídico administrativo de atribuição exclusiva do delegado, que pode ser traduzido como verdadeira CAPACIDADE POSTULATÓRIA IMPRÓPRIA - Legitimidade para provocação SEM ser parte em um processo (ou “em favor” de quaisquer delas).
* “CAPACIDADE POSTULATÓRIA IMPRÓPRIA” conferida ao Delegado e Polícia, legitimatio propter officium, ou seja, uma legitimidade em razão do ofício exercido pelo Delegado de Polícia ou se estaríamos perante a “capacidade de representação” do Delegado de Polícia –a se atribuir a representação policial viabilizada pelo Delegado de Polícia, fato é que a mesma tem o condão de provocar o Poder Judiciário a emanar determinado provimento judicial, frente a uma investigação.
Segundo o Art. 6° do CPP, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ?
- I - Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.
- II - Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.
- III - colher todas as provas - poder geral de polícia!
- IV - Ouvir o ofendido.
- V - Ouvir o indiciado.
- VI - Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações.
- VII - determinar, exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias.
- VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes.
- IX - Averiguar a vida pregressa.
- X - Colher informações sobre a existência de filhos.
Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o delegado de polícia poderá?
- Representar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados, como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
- § 1° Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.
- § 2° Na hipótese de que trata o caput, o sinal:
o I - Não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;
o II - Deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 dias, renovável por uma única vez, por igual período;
o III - Para períodos superior àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial. - § 3° Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.
- § 4° Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao (sequestro, cárcere privado, redução à condição análoga à escravidão, tráfico de pessoas, sequestro relâmpago, extorsão mediante sequestro e tráfico de crianças e adolescentes), o delegado de polícia poderá?
- Requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 horas, conterá:
o I - O nome da autoridade requisitante;
o II - O número do inquérito policial;
o III - Identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
No que consiste o ato de indiciamento?
- É um ato formal e privativo do delegado de polícia, no qual deverá este de forma fundamentada indicar (autoria + materialidade + circunstancias do crime) mediante análise técnica e jurídica do fato, para que o indiciado possa se defender das atribuições a ele impostas – direito a informação o acesso ao termo de indiciamento.
- “O indiciamento é o ato resultante das investigações policiais por meio do qual alguém é apontado como provável autor de um fato delituoso.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 111).
- Art. 2, § 6º da lei 12.830/13 - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Em quais momentos pode se dar o ato de indiciamento?
- Na lavratura do auto de prisão em flagrante delito, visto que para o APFD o delegado já se encontra convencido da materialidade e autoria (consequência lógica).
- Durante a investigação até o limite do relatório final do IP (após o início da ação penal configuraria constrangimento ilegal).
No que consiste o ato de indiciamento complexo? É valida a norma que condiciona o ato de indiciamento a autorização do Tribunais?
- COMPLEXO (duas vontades distintas - foro por prerrogativa de função) Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função. Logo, se a decisão sobre o ato de indiciamento não pode ser tomada de forma direta pelo delegado de polícia, dependendo de manifestação do judiciário, obviamente estamos diante de UM ATO COMPLEXO (analogia com a classificação em relação aos atos administrativos).
- As investigações contra autoridades com prerrogativa de foro no STF submetem-se ao prévio controle judicial, o que inclui a autorização judicial para as investigações, nos termos do art. 21, XV, do Regimento Interno do STF. Como expressão da própria regulamentação constitucional do foro por prerrogativa de função, aplica-se a mesma exigência de prévia autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias que envolvam autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau (TJ, TRF, TRE). STF. Plenário. ADI 7.447/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/9/2023 (Info 1110).
Conforme o Art. 28. ORDENADO O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público COMUNICARÁ? e o juiz?
- Depois de arquivar, o Ministério Público comunicaria esse arquivamento à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminha os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
- Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
o O STF atribuiu INTERPRETAÇÃO CONFORME: - Mesmo sem previsão legal expressa, O JUIZ PODE provocar o PGJ ou a CCR caso entenda que o arquivamento é ilegal ou teratológico. Desse modo, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. Se o juiz entender que a manifestação de arquivamento foi correta, ele não precisa proferir decisão homologatória. Basta se manter inerte.
Apesar de o STF declarar não recepção do termo “PARA O INTERROGATÓRIO” na condução coercitiva, cabe em outras hipótese?
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação PARA, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, A AUTORIDADE PODERÁ MANDAR CONDUZI-LO À SUA PRESENÇA.
* EX.: condução coercitiva quando houver dúvida sobre a identidade civil do investigado. Pois, nesse caso seria uma possibilidade que ensejaria uma medida mais grave que seria a prisão preventiva na forma do Art. 313, §1º do CPP.
* EX.: condução coercitiva para fazer a qualificação do investigado na 1ª fase do interrogatório (meio de prova) e podendo configurar crime de falsa identidade ou contravenção penal de negativa do fornecimento de dados qualificativos.
* EX.: A condução coercitiva para fins de atos diversos do interrogatório identificação datiloscópica, reconhecimento de pessoas ou coisas.
Regina, militar da Aeronáutica, foi submetida à inspeção de saúde e declarou que não havia passado por problemas graves de saúde nos últimos anos. A Junta Médica, contudo, descobriu que a informação prestada por Regina foi falsa. Isso porque ela tinha um histórico psiquiátrico vasto, incluindo depressão grave e transtorno de pânico. A Junta descobriu isso acessando os prontuários médicos de Regina que estavam arquivados no Hospital da Aeronáutica. Diante desse cenário, o Comando da Aeronáutica instaurou sindicância administrativa para apurar o fato sob o aspecto disciplinar e também um inquérito policial militar para investigar suposto crime de falsidade ideológica previsto no art. 312 do Código Penal Militar. Regina ingressou com ação cível, na Justiça Federal, requerendo a suspensão da sindicância e do inquérito, com a retirada de seus prontuários médicos, considerando o caráter sigiloso e íntimo dos documentos. O Juízo Federal acolheu o pedido e determinou a suspensão da sindicância e do inquérito. O STJ decidiu que?
O Juízo Federal não tinha competência para suspender o inquérito.
* Sendo o crime investigado da competência do Juízo Militar para processo e julgamento, cabe a ele (juízo militar) decidir sobre a suspensão do inquérito penal militar, cabendo à Justiça Federal tão somente o controle da legalidade da sindicância administrativa no âmbito disciplinar. STJ. 3ª Seção.CC 200.708-PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 13/12/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
Qual a natureza jurídica do IP?
Trata-se de PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. Não se trata, pois, de processo judicial, nem tampouco de processo administrativo, porquanto dele não resulta a imposição direta de nenhuma sanção. Nesse momento, ainda não há o exercício de pretensão acusatória. Logo, não se pode falar em partes stricto sensu, já que não existe uma estrutura processual dialética, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa. Apesar de o inquérito policial não obedecer a uma ordem legal rígida para a realização dos atos, isso não lhe retira a característica de procedimento, já que o legislador estabelece uma sequência lógica para sua instauração, desenvolvimento e conclusão.
* É um processo administrativo, presidido pelo delegado de polícia natural. Uma vez que o próprio CPP diz em seu LIVRO I - DO PROCESSO EM GERAL, sendo o IP o seu TÍTULO II, pertencente então ao processo. Bem como, Segundo Ronaldo Sayeg a Natureza Jurídica do IP é tratado como um “processo extrajudicial”, de índole apuratório, que serve à persecução penal e a todos os seus protagonistas, não apenas para instrumentalizar o exercício da ação penal. * O IP nasce em um juízo de POSSIBILIDADE e caminha para um juízo de PROBABILIDADE - (TEORIA DA PREDOMINÂNCIA DAS RAZÕES POSITIVAS).
qual o OBJETO do IP?
A partir do momento em que determinado delito é praticado, surge para o Estado o poder-dever de punir o suposto autor do ilícito. Para que o Estado possa deflagrar a persecução criminal em juízo, é indispensável a presença de elementos de informação quanto à autoria e quanto à materialidade da infração penal. De fato, para que se possa dar início a um processo criminal contra alguém, faz-se necessária a presença de um lastro probatório mínimo apontando no sentido da prática de uma infração penal e da probabilidade de o acusado ser o seu autor. Aliás, o próprio CPP, em seu art. 395, inciso III, com redação dada pela Lei n° 11.719/08, aponta a ausência de justa causa para o exercício da ação penal como uma das causas de rejeição da peça acusatória. Daí a importância do inquérito policial, instrumento geralmente usado pelo Estado para a colheita desses elementos de informação, viabilizando o oferecimento da peça acusatória quando houver justa causa para o processo (fumus comissi delicti), mas também contribuindo para que pessoas inocentes não sejam injustamente submetidas às cerimônias degradantes do processo criminal.
Em se tratando do objeto da investigação preliminar é o fato constante na notitia criminis (Limitação Qualitativa desses fatos), isto é, o fumus commissi delicti que dá origem à investigação e sobre o qual recai a totalidade dos atos desenvolvidos nessa fase. Portanto, para a instauração do inquérito policial, basta a mera possibilidade de que exista um fato punível. A própria autoria não necessita ser conhecida no início da investigação. Já para o exercício da ação penal e a sua admissibilidade, deve existir um maior grau de conhecimento, exige-se a probabilidade de que o acusado seja autor (coautor ou partícipe) de um fato aparentemente punível. Logo, O INQUÉRITO POLICIAL NASCE DA MERA POSSIBILIDADE, MAS ALMEJA A PROBABILIDADE. PARA ATINGIR ESSE OBJETIVO, O IP TEM SEU CAMPO DE COGNIÇÃO LIMITADO. Ademais, sobre esse assunto, qual a diferença da natureza do IP no plano horizontal X no plano vertical?
O INQUÉRITO POLICIAL NASCE DA MERA POSSIBILIDADE, MAS ALMEJA A PROBABILIDADE. PARA ATINGIR ESSE OBJETIVO, O IP TEM SEU CAMPO DE COGNIÇÃO LIMITADO.
* No plano horizontal, está limitado a demonstrar a probabilidade da existência do fato aparentemente punível e a autoria, coautoria ou participação do sujeito passivo. Essa restrição recai sobre o campo probatório, isto é, os dados acerca da situação fática descrita na notitia criminis. O que se busca é averiguar e comprovar o fato em grau de probabilidade. * No plano vertical está o direito, isto é, os elementos jurídicos referentes à existência do crime vistos a partir do seu conceito formal (fato típico, ilícito e culpável). O IP deve demonstrar a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade aparente, também em grau de probabilidade. A antítese será a certeza sobre todos esses elementos e está reservada para a fase processual. Conclui-se então que na fase processual (a cognição é plena) na investigação preliminar (a cognição é limitada, sumária).
Qual o VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL?
Em regra, a finalidade de toda e qualquer investigação preliminar, seja ela um inquérito policial, seja ela um procedimento investigatório criminal, é, num primeiro momento, a identificação de fontes de prova da autoria e materialidade, e, na sequência, a colheita desses elementos informativos, de modo a auxiliar na formação da opinio delicti do titular da ação penal. O art. 12 do CPP ao estabelecer que o IP acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra, pois visa permitir o juízo de pré-admissibilidade da acusação e Não atribuir valor probatório aos atos do IP. Em síntese, segundo Aury Lopes Jr o CPP não atribui nenhuma presunção de veracidade aos atos do IP. Todo o contrário, atendendo a sua natureza jurídica e estrutura, esses atos praticados e os elementos obtidos na fase pré-processual servem para justificar o recebimento ou não da acusação. É patente a função endoprocedimental dos atos de investigação.
* Contudo, o Art. 155 do CPP, diz que "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Ao inserir o advérbio EXCLUSIVAMENTE, diz que os elementos informativos não são idôneos para fundamentar uma condenação. Todavia, não devem ser completamente desprezados, podendo se somar à prova produzida em juízo e, assim, servir como mais um elemento na formação da convicção do órgão julgador. Tanto é verdade que a Lei n. 11.690/08 não previu a exclusão física do inquérito policial dos autos do processo (CPP, art. 12). * Bem como, com a entrada do Pacote Anticrime, que introduzindo no CPP o Art. 3°-C, §3° “Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado”. * O STF (Info 1106) DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE, com redução de texto e atribuiu INTERPRETAÇÃO CONFORME para entender que os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias SERÃO REMETIDOS AO JUIZ da instrução e julgamento. STF. Plenário. ADIs 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF, 6.305/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.8.2023 (Info 1106).
- Logo, pode-se concluir que o IP possui um VALOR RELATIVO com base na redação dada pelo art. 155, CPP, não podendo fundamentar a sua decisão EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO, ressalvadas as PROVAS CAUTELARES (Busca e apreensão), não REPETÍVEIS (Exame de corpo de delito) e ANTECIPADAS (risco de morte da única testemunha do crime).
O Inquérito Policial é apenas uma espécie do gênero das formas de investigação criminal, mencionem-se como outras espécies, por exemplo, as CPI, o PIC e, ainda, a chamada VPI (Verificação de Procedência das Informações do Art. 5º, §3º do CPP). A VPI, consistente na realização de diligências e procedimentos investigativos realizados por ordem do Delegado de Polícia a seus agentes, mas ainda não formalizados em Inquérito Policial e prévios ao despacho que determinam a instauração deste, afim de preservar direitos fundamentais do investigado, evitando investigações criminais infundadas. Contudo, qual seria o Limite cognitivo de uma VPI, bem como, a sua dupla função?
Segundo o Prof. David Queiroz:
* O Limite cognitivo de uma VPI --> A VPI nasceria com a suspeita da existência de fato típico e se encerraria com a reunião de juízo de possibilidade, dando ensejo a instauração do IP. Quando se deflagra uma VPI, se faz com a suspeita de um fato aparentemente típico e ela se encerra com esse fato aparentemente típico e verossímil, ou seja, um juízo de possibilidade. * A dupla função da VPI --> A VPI desempenha dupla função na persecução penal. Em um primeiro lugar, atua como uma garantia individual contra investigações infundadas, visando, com isso, proteger o suspeito da pratica de uma infração penal contra o estigma social e as consequências negativas advindas da atribuição da pecha de investigado. Em segundo lugar, a VPI também busca promover economia procedimental, evitando a utilização de recursos em investigações de fatos atípicos, prescritos u que possuam outros impedimentos legais para se transformarem em um inquérito policial e em futuros procedimentos criminais.