Prazos - Pessoas com Deficiência Flashcards

1
Q

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A

DESDE 31 DE AGOSTO DE 2008

Art. 1º, PÚ - Esta Lei tem como BASE a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo congresso nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

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2
Q

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A

IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO

Art. 2º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

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3
Q

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A

ÔNUS DESPROPORCIONAL
Art. 3º, VI - Adaptações Razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

PERMANENTE OU TEMPORÁRIA
Art. 3º, IX - Pessoa com Mobilidade Reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

AMPLIEM O GRAU DE AUTONOMIA
Art. 3º, XI - Moradia para a Vida Independente da Pessoa com Deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

COM OU SEM REMUNERAÇÃO
Art. 3º, XII - Atendente Pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

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4
Q

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A

DEVER DE TODOS

Art. 7º - É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.

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5
Q

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A

SÃO EXTENSIVOS

Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.

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6
Q

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A

NO MAIOR GRAU POSSÍVEL

Art. 12, § 1º - Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

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7
Q

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A

IGUAL REMUNERAÇÃO POR TRABALHO DE IGUAL VALOR

Art. 34, § 2º - A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

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8
Q

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

A

AVALIAÇÕES PERIÓDICAS

Art. 37, PÚ - A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
V - realização de avaliações periódicas;

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9
Q

RESOLUÇÃO Nº 230 DE 22/06/2016

A

ÔNUS DESPROPORCIONAL

Art. 2º, IV - Adaptação Razoável: significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

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10
Q

RESOLUÇÃO Nº 230 DE 22/06/2016

A

NA MAIOR MEDIDA POSSÍVEL
Art. 2º, V - Desenho Universal: significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias;

CARÁTER GERAL
Art. 6º, § 1º - O desenho universal será sempre tomado como regra de caráter geral.

ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL
Art. 6º, § 2º - Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável.

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11
Q

RESOLUÇÃO Nº 230 DE 22/06/2016

A

AUMENTATIVOS E ALTERNATIVOS

Art. 2º, VII - Comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

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12
Q

RESOLUÇÃO Nº 230 DE 22/06/2016

A

COM OU SEM REMUNERAÇÃO

Art. 2º, VIII - Atendente Pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

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13
Q

RESOLUÇÃO Nº 230 DE 22/06/2016

A

PELO MENOS 5%
Art. 4º, § 2º - Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, 5% de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação
da LIBRAS.

CONTÍNUO E ARTICULADO
Art. 4º, § 5º - A formulação, a implementação e a manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:
I - eleição de prioridades, elaboração de cronograma e reserva de recursos para implementação das ações; e
II - planejamento contínuo e articulado entre os setores envolvidos.

EQUIVALENTE A 2% DO TOTAL
NO MÍNIMO 1 VAGA
Art. 4º, § 6º - Para atender aos usuários externos que tenham deficiência, dever-se-á reservar, nas áreas de estacionamento abertas ao público, vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com deficiência e com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados, em percentual equivalente a 2% do total, garantida, no mínimo, 1 vaga.

Art. 25, § 1º Esse percentual não é aplicável ao estacionamento interno do órgão, devendo-se garantir vaga no estacionamento interno a cada servidor com mobilidade comprometida.

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14
Q

RESOLUÇÃO Nº 230 DE 22/06/2016

A

AMPLO E IRRESTRITO

Art. 9º - Os Tribunais relacionados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal de 1988 e os serviços auxiliares do Poder Judiciário devem adotar medidas para a remoção de barreiras físicas, tecnológicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais para promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência às suas respectivas carreiras e dependências e o efetivo gozo dos serviços que prestam, promovendo a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade para garantir o pleno exercício de direitos.

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15
Q

RESOLUÇÃO Nº 230 DE 22/06/2016

A

MÁXIMO DE 45 DIAS
METAS ANUAIS
Art. 10 - Serão instituídas por cada Tribunal, no prazo máximo de 45 dias, Comissões Permanentes De Acessibilidade E Inclusão, com caráter multidisciplinar, com participação de magistrados e servidores, com e sem deficiência, objetivando que essas Comissões fiscalizem, planejem, elaborem e acompanhem os projetos arquitetônicos de acessibilidade e projetos “pedagógicos” de treinamento e capacitação dos profissionais e funcionários que trabalhem com as pessoas com deficiência, com fixação de metas anuais, direcionados à promoção da acessibilidade para pessoas com deficiência, tais quais as descritas a seguir:

LEGENDA EM TEMPO REAL
Art. 10, VI - Sendo a pessoa com deficiência auditiva partícipe do processo oralizado e se assim o preferir, o Juiz deverá com ela se comunicar por anotações escritas ou por meios eletrônicos, o que inclui a legenda em tempo real, bem como adotar medidas que viabilizem a leitura labial;

COMPATÍVEL COM A MAIO-RIA
Art. 10, IX - Aquisição de impressora em Braille, produção e manutenção do material de comunicação acessível, especialmente o website, que deverá ser compatível com a maioria dos softwares livres e gratuitos de leitura de tela das pessoas com deficiência visual;

IGUAL OU SUPERIOR A 60 ANOS
Art. 10, XI - Anotação na capa dos autos da prioridade concedida à tramitação de processos administrativos cuja parte seja uma pessoa com deficiência e de processos judiciais se tiver idade igual ou superior a 60 anos ou portadora de doença grave, nos termos da Lei n. 12.008, de 06 de agosto de 2009;

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16
Q

RESOLUÇÃO Nº 230 DE 22/06/2016

A

SÃO EXTENSIVOS

Art. 16, PÚ - A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todos os serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;

Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto no inciso V deste artigo.

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Q

RESOLUÇÃO Nº 230 DE 22/06/2016

A

IMEDIATAMENTE

Art. 20 - Imediatamente após a posse de servidor, serventuário extrajudicial ou contratação de terceirizado com deficiência, dever-se-á informar a ele de forma detalhada sobre seus direitos e sobre a existência desta Resolução.

18
Q

RESOLUÇÃO Nº 230 DE 22/06/2016

A

PERMANENTE
1 VEZ POR ANO
Art. 21, § 2º - A atualização do cadastro deve ser permanente, devendo ocorrer uma revisão detalhada 1 vez por ano.

REVISÃO ANUAL
Art. 21, § 3º - Na revisão anual, cada um dos servidores, serventuários extrajudiciais ou terceirizado com deficiência deverá ser pessoalmente questionado sobre a existência de possíveis sugestões ou adaptações referentes à sua plena inclusão no ambiente de trabalho.

PRAZO RAZOÁVEL
Art. 21, § 4º - Para cada sugestão dada, deverá haver uma resposta formal do Poder Judiciário em prazo razoável.

19
Q

RESOLUÇÃO Nº 230 DE 22/06/2016

A

AVALIAÇÕES PERIÓDICAS

Art. 22, PÚ - A colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas as seguintes diretrizes:
V - realização de avaliações periódicas;

20
Q

RESOLUÇÃO Nº 230 DE 22/06/2016

A

IGUAL REMUNERAÇÃO POR TRABALHO DE IGUAL VALOR

Art. 23, § 2º - A pessoa com deficiência tem direito, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, a condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.

21
Q

RESOLUÇÃO Nº 230 DE 22/06/2016

A

MAXIMIZEM

Art. 24 - É garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida.

22
Q

RESOLUÇÃO Nº 230 DE 22/06/2016

A

PROPORCIONAL
Art. 29, § 1º - Admitindo-se a possibilidade de acumulação de banco de horas pelos de-mais servidores do órgão, também deverá ser admitida a mesma possibilidade em relação ao servidor com horário especial, mas de modo proporcional.

PROPORCIONAL
Art. 29, § 4º - Se o órgão, por sua liberalidade, determinar a diminuição da jornada de trabalho dos seus servidores, ainda que por curto período, esse mesmo benefício deverá ser aproveitado de forma proporcional pelo servidor a quem tenha sido concedido horário especial.

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Q

RESOLUÇÃO Nº 230 DE 22/06/2016

A

ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS

Art. 33 - Incorre em pena de advertência o servidor, terceirizado ou o serventuário extrajudicial que:
II - embora possua atribuições relacionadas à promoção de adaptações razoáveis ou ao oferecimento de tecnologias assistivas necessárias à acessibilidade de pessoa com deficiência servidor, serventuário extrajudicial ou não –, não se empenhe, com a máxima celeridade possível, para estabelecer a condição de acessibilidade;