Empresarial Flashcards

1
Q

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que NÃO será INFERIOR a 100 VEZES o MAIO SALÁRIO-mínimo vigente no País.

§ 1º O NOME empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI” após a FIRMA ou a DENOMINAÇÃO social da empresa individual de responsabilidade limitada.

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2
Q

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em UMA ÚNICA empresa DESSA MODALIDADE.

§ 3º A EIRELI também poderá resultar da CONCENTRAÇÃO das QUOTAS de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

A

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3
Q

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A.

§ 5º Poderá ser atribuída à EIRELI constituída para a prestação de SERVIÇOS de qualquer natureza a REMUNERAÇÃO decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de IMAGEM, NOME, MARCA ou VOZ de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

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4
Q

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A.

§ 6º Aplicam-se à EIRELI, no que couber, as regras previstas para as SOCIEDADES LIMITADAS.

A

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5
Q

SOCIEDADE LIMITADA

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a RESPONSABILIDADE de cada sócio é restrita ao valor de suas QUOTAS, mas todos respondem SOLIDARIAMENTE pela INTEGRALIZAÇÃO do capital social.

Art. 1.053. A sociedade LIMITADA rege-se, nas OMISSÕES deste Capítulo, pelas normas da sociedade SIMPLES.

Parágrafo único. O CONTRATO social poderá PREVER a REGÊNCIA SUPLETIVA da sociedade limitada pelas NORMAS da sociedade ANÔNIMA.

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6
Q

EMPRESÁRIO

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. NÃO se considera EMPRESÁRIO quem exerce profissão INTELECTUAL, de natureza CIENTÍFICA, LITERÁRIA ou ARTÍSTICA, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, SALVO se o exercício da profissão constituir ELEMENTO de EMPRESA.

A

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7
Q

EMPRESÁRIO

Art. 968. § 3º Caso venha a ADMITIR SÓCIOS, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a TRANSFORMAÇÃO de seu REGISTRO de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

§ 4o O PROCESSO de abertura, registro, alteração e baixa do MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter TRAMITE ESPECIAL e SIMPLIFICADO, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei.

§ 5o Para fins do disposto no § 4o, PODERÃO ser DISPENSADOS o uso da FIRMA, com a respectiva assinatura autógrafa, o CAPITAL, REQUERIMENTOS, demais ASSINATURAS, INFORMAÇÕES relativas à nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de DOCUMENTOS, na forma estabelecida pelo CGSIM.

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8
Q

EMPRESÁRIO

Art. 969. O empresário que INSTITUIR SUCURSAL, FILIAL ou AGÊNCIA, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também INSCREVÊ-LA, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do ESTABELECIMENTO SECUNDÁRIO deverá ser AVERBADA no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

A

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9
Q

EMPRESÁRIO

Art. 971. O empresário, cuja atividade RURAL constitua sua PRINCIPAL PROFISSÃO, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer INSCRIÇÃO no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará EQUIPARADO, para todos os efeitos, ao EMPRESÁRIO sujeito a registro.

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10
Q

CAPACIDADE

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

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11
Q

CAPACIDADE

Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

§ 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

§ 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeado

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12
Q

CAPACIDADE

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão UNIVERSAL DE BENS, ou no da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser OPOSTOS A TECEIROS, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

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13
Q

SOCIEDADES

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

A

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14
Q

SOCIEDADE EM COMUM

Art. 986. Enquanto NÃO INSCRITOS os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, SUBSIDIARIAMENTE e no que com ele forem compatíveis, as normas da SOCIEDADE SIMPLES.

Art. 987. Os SÓCIOS, nas relações ENTRE SI ou com TERCEIROS, somente POR ESCRITO podem PROVAR a existência da SOCIEDADE, mas os TERCEIROS podem PROVÁ-LA de QUALQUER MODO.

Art. 990. Todos os SÓCIOS respondem SOLIDÁRIA e ILIMITADAMENTE pelas OBRIGAÇÕES sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

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15
Q

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a ATIVIDADE CONSTITUTIVA do objeto social é EXERCIDA unicamente pelo SÓCIO OSTENSIVO, em seu nome individual e sob sua PRÓPRIA e EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. OBRIGA-SE perante TERCEIROS tão-somente o SÓCIO OSTENSIVO; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Art. 992. A CONSTITUIÇÃO da sociedade em conta de participação INDEPENDE de qualquer FORMALIDADE e pode PROVAR-SE por TODOS os MEIOS de direito.

Art. 993. O CONTRATO SOCIAL produz EFEITO somente entre os SÓCIOS, e a eventual INSCRIÇÃO de seu instrumento em qualquer registro NÃO CONFERE PERSONALIDADE jurídica à sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o SÓCIO PARTICIPANTE NÃO pode TOMAR PARTE nas relações do sócio ostensivo com TERCEIROS, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

Art. 994. A CONTRIBUIÇÃO do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, PATRIMÔNIO ESPECIAL, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

§ 1o A ESPECIALIZAÇÃO PATRIMONIAL somente produz EFEITOS em relação aos SÓCIOS.

§ 2o A FALÊNCIA do sócio OSTENSIVO acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito QUIROGRAFÁRIO.

§ 3o FALINDO o sócio PARTICIPANTE, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

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16
Q

SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir NOVO SÓCIO sem o consentimento expresso dos demais.

Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, SUBSIDIARIAMENTE e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

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17
Q

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo (Sociedade simples) e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente (em conta de participação).

Art. 1.042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.

Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:

I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;

II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.

Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.

A

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18
Q

SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os COMANDITADOS, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os COMANDITÁRIOS, obrigados somente pelo valor de sua quota.

Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.

Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo dos credores preexistentes.

Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.

Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de 180 dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

A

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19
Q

Banco que, após notificar a corretora de Bitcoin, decide encerrar contrato de conta-corrente com a empresa não pratica ato que configure abuso de direito

O encerramento de conta-corrente usada na comercialização de criptomoedas, observada a
prévia e regular notificação, não configura prática comercial abusiva ou exercício abusivo do direito.

STJ. 3ª Turma. REsp 1696214-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/10/2018 (Info 636)

A

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20
Q

Não há como impor tacitamente ao credor o dever de enviar, sem provocação, o documento hábil ao cancelamento do legítimo protesto.

O credor tem o inequívoco dever de fornecer o documento hábil ao cancelamento do protesto,
mas para isso precisa ser previamente provocado.

Assim, se o devedor paga ao banco um título de crédito que estava protestado, o banco deverá
fornecer uma carta de anuência com a qual o devedor poderá cancelar o protesto. No entanto,
o credor não tem o dever de fornecer este documento automaticamente. É necessário que haja
um requerimento (um pedido) daquele que pagou.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.346.584-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/10/2018 (Info 638)

A

V

21
Q

A Lei nº 11.101/2005, embora tenha excluído expressamente dos efeitos da recuperação judicial
o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, acentuou que os “bens de capital”, objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permanecem na posse da recuperanda durante o stay period.

A conceituação de “bem de capital”, referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, há de ser objetiva. Assim, “bem de capital” é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda e que não seja perecível nem consumível.

STJ. 3ª Turma. REsp 1758746-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2018 (Info 634).

A

V

22
Q

Mesmo não havendo previsão expressa na Lei nº 11.101/2005, aplica-se o prazo em dobro do art.
191 do CPC/1973 (art. 229 do CPC/2015).
para a prática de atos processuais pelos credores habilitados no processo falimentar quando representados por diferentes procuradores.

STJ. 3ª Turma. REsp 1634850/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018.

A

V

23
Q

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em processo
falimentar e recuperacional, ainda que não haja previsão específica de recurso na Lei nº
11.101/2005 (LREF). Fundamento: interpretação extensiva do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.

STJ. 4ª Turma. REsp 1722866-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/09/2018 (Info 635).

A

V

24
Q

A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.643.856-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/12/2017 (recurso
repetitivo) (Info 617).

A

v

25
Q

É desnecessária a apresentação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) para habilitação, em
processo de falência, de crédito previdenciário resultante de decisão judicial trabalhista.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.141-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017 (Info 618).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.170.750-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/08/2013 (Info 530).

A

v

26
Q

SOCIEDADE ANÔNIMA

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em 1 ano:
IV - a pretensão contra os PERITOS, pela AVALIAÇÃO dos bens que entraram para a formação do CAPITAL de SOCIEDADE ANÔNIMA, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

§ 3o Em 3 anos:
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por VIOLAÇÃO da LEI ou do ESTATUTO, contado o prazo:

a) para os FUNDADORES, da PUBLICAÇÃO dos ATOS CONSTITUTIVOS da SOCIEDADE ANÔNIMA;

A

V

27
Q

SOCIEDADE ANÔNIMA

CC

Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o CAPITAL divide-se em ações, OBRIGANDO-SE cada sócio ou acionista somente pelo PREÇO de EMISSÃO das AÇÕES que subscrever ou adquirir.

Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por LEI ESPECIAL, aplicando-se-lhe, nos CASOS OMISSOS , as disposições deste CÓDIGO.

A

V

28
Q

SOCIEDADE COMANDITA POR AÇÕES

CC

Art. 1.090. A sociedade em COMANDITA POR AÇÕES tem o CAPITAL dividido em AÇÕES, regendo-se pelas NORMAS relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

A

V

29
Q

SOCIEDADE ANÔNIMA NACIONAL

CC

Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.

Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da SOCIEDADE ANÔNIMA revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.

Art. 1.128. O requerimento de AUTORIZAÇÃO de sociedade nacional deve ser acompanhado de CÓPIA do CONTRATO, assinada por todos os SÓCIOS, ou, tratando-se de SOCIEDADE ANÔNIMA, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.

Art. 1.129. Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a ALTERAÇÃO ou ADITAMENTO no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de SOCIEDADE ANÔNIMA , os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular.

A

V

30
Q

SOCIEDADE ANÔNIMA ESTRANGEIRA

Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, NÃO pode, SEM AUTORIZAÇÃO do Poder Executivo, FUNCIONAR no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, PODENDO, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, SER ACIONISTA de SOCIEDADE ANÔNIMA brasileira.

A

V

31
Q

SOCIEDADE ANÔNIMA

CC

Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob DENOMINAÇÃO designativa do OBJETO SOCIAL , integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.

A

V

32
Q

SOCIEDADE ANÔNIMA

Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:
II - os JUROS pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;

A

V

33
Q

PROPRIEDADE INTELECTUAL PROGRAMA DE COMPUTADOR

Lei 9.609-98

Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de SALVAGUARDA;

II - a CITAÇÃO PARCIAL do programa, para FINS DIDÁTICOS, desde que IDENTIFICADO o programa e o titular dos direitos respectivos;

III - a ocorrência de SEMELHANÇA de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;

IV - a INTEGRAÇÃO de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

A

V

34
Q

MARCA DE ALTO RENOME- Lei 9.279/96

Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA- Lei 9.279/96

Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

A

v

35
Q

STJ - TESES- EDIÇÃO N. 24: PROPRIEDADE INDUSTRIAL

1) A marca de alto renome (art. 125 da Lei de Propriedade Industrial - LPI) é exceção ao princípio da especificidade e tem proteção especial em todos os ramos de atividade, desde que previamente registrada no Brasil e assim declarada pelo INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
2) A marca notoriamente conhecida (art. 126 da LPI - Lei n. 9.279/96) é exceção ao princípio da territorialidade e goza de proteção especial em seu ramo de atividade independentemente de registro no Brasil.
3) O atual conceito de marca de alto renome previsto no art. 125 da LPI é análogo ao antigo conceito de marca notória previsto no art. 67 do revogado Código da Propriedade Industrial - Lei n. 5.772/71.
4) Marcas fracas ou evocativas, constituídas por expressões comuns ou genéricas, não possuem o atributo da exclusividade podendo conviver com outras semelhantes.
6) O direito de exclusividade ao uso da marca é, em regra, limitado pelo princípio da especialidade, ou seja, à classe para a qual foi deferido o registro.

A

v

36
Q

STJ - TESES- EDIÇÃO N. 24: PROPRIEDADE INDUSTRIAL

15) A não observância dos padrões dos produtos e serviços da marca licenciada demonstra o seu uso indevido e autoriza a tutela inibitória para impedir a utilização.
16) Para a caracterização da colidência entre marcas, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: (i) as marcas devem ser apreciadas sucessivamente, de modo a se verificar se a lembrança deixada por uma influencia na lembrança deixada pela outra; (ii) as marcas devem ser avaliadas com base nas suas semelhanças e não nas suas diferenças; e (iii) as marcas devem ser comparadas pela sua impressão de conjunto e não por detalhes.
17) Não é possível a prorrogação por 5 anos do prazo de proteção de 15 anos concedido às patentes estrangeiras depositadas em data anterior a 1º de janeiro de 2000, ante a ausência de suporte legal e da inaplicabilidade automática e sem reserva do acordo internacional TRIPs.
18) A Lei de Propriedade Industrial, em seu art. 230, § 4º, c/c o art. 40, estabelece que a proteção oferecida às patentes estrangeiras, chamadas patentes pipeline, vigora pelo prazo remanescente de proteção no país onde foi depositado o primeiro pedido, até o prazo máximo de proteção concedido no Brasil - 20 anos - a contar da data do primeiro depósito no exterior, ainda que posteriormente abandonado.
19) A legislação observa o sistema atributivo para obtenção do registro de propriedade de marca, considerando-o como elemento constitutivo do direito de propriedade (art. 129 da LPI); porém também prevê um sistema de contrapesos, reconhecendo situações que originam direito de preferência à obtenção do registro, lastreadas na repressão à concorrência desleal e ao aproveitamento parasitário.
20) Vige no Brasil o sistema declarativo de proteção de marcas e patentes, que prioriza aquele que primeiro fez uso da marca, constituindo o registro no órgão competente mera presunção, que se aperfeiçoa pelo uso.
21) A proteção relativa à designação, por título genérico, de banda ou grupo musical se adequa às regras da propriedade industrial, e não às normas inerentes à personalidade.
22) O entendimento, extraído do art. 50 da Lei n. 5.772/71 (antigo Código de Propriedade Industrial), de que, não paga a anuidade no prazo estabelecido no art. 25 do mesmo diploma legal, isto é, dentro dos primeiros 180 dias do respectivo período anual, caduca automaticamente a patente, mostra-se incompatível com o devido processo legal, que exige, mesmo nos processos administrativos, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), fazendo-se necessária a prévia notificação do titular.

A

V

37
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Enunciado 230, da III Jornada de Direito Civil:

230, III - a fusão e a incorporação de sociedade anônima continuam reguladas pelas normas previstas na Lei n. 6.404/76, não revogadas pelo CC (art. 1.089), quanto a esse tipo societário.

Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

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I Jornada de Direito Comercial foi adotado

19º enunciado: Não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade.

O STJ, todavia, julgando caso concreto entendeu que não basta que o consumidor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo.

Em regra o STJ entende não ser possível a aplicação do CDC às relações entre acionista e sociedade anônima. Os contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia continham duas relações diferentes, gerando a emissão de ações da empresa para o acionista, bem como gerando a prestação do serviço telefônico. Para ter acesso ao serviço de telefonia, o consumidor teria que necessariamente se tornar acionista da mesma. Justamente por isso o STJ entendeu ser possível a aplicação do CDC.

Nos inúmeros casos de cessão das ações das empresas de telefonia, nos quais o cedente permaneceu como consumidor do serviço e transferiu apenas as ações, o STJ não permitiu a aplicação do CDC ao cessionário, aplicando-se a ele a regra geral.

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REDUÇÃO DO CAPITAL

Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

I - depois de integralizado, se houver PERDAS IRREPARÁVEIS;

II - se EXCESSIVO em relação ao OBJETO da sociedade.

Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.

Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

§ 1o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

§ 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

§ 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.

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Enunciado 207 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil:

A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa

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Lei das Sociedades Anônimas - Lei n.º 6.404/76

Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

    § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

    § 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
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SOCIEDADES COLIGADAS

Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.

Art. 1.098. É controlada:

I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com 10 por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de 10 por cento do capital com direito de voto.

Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.

Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos 180 dias seguintes àquela aprovação.

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TITULARIDADE DAS PATENTES

Lei 9.27996/

Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a obter a patente.
§ 2º A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
§ 3º Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos.
§ 4º O inventor será nomeado e qualificado, podendo requerer a não divulgação de sua nomeação.

Art. 7º Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.
Parágrafo único. A retirada de depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

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ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 dias a partir de sua notificação.

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ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Art. 1.146. O ADQUIRENTE do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos ANTERIORES à transferência, desde que REGULARMENTE CONTABILIZADOS, continuando o devedor primitivo SOLIDARIAMENTE obrigado pelo prazo de 1 ANO, a partir, quanto aos créditos VENCIDOS, da PUBLICAÇÃO, e, quanto aos OUTROS, da data do VENCIMENTO.

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ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5 anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

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ESTABELECIMENTO COMERCIAL

  • TRANSFERÊNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
  • EM REGRA: importa a SUB-ROGAÇÃO do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento,
  • EXCEÇÃO: 1- disposição e contrário 2- se tiverem caráter pessoal
  • Podem os terceiros RESCINDIR o contrato em 90 DIAS a contar da PUBLICAÇÃO da transferência, se ocorrer JUSTA CAUSA. EXCEÇÃO ressalvada, neste caso, a RESPONSABILIDADE do alienante.
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Art. 1.148. SALVO disposição em contrário, a transferência importa a SUB-ROGAÇÃO do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se NÃO tiverem caráter PESSOAL, podendo os terceiros RESCINDIR o contrato em 90 DIAS a contar da PUBLICAÇÃO da transferência, se ocorrer JUSTA CAUSA, ressalvada, neste caso, a RESPONSABILIDADE do alienante.

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ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Art. 1.149. A CESSÃO dos CRÉDITOS referentes ao estabelecimento transferido produzirá EFEITO em relação aos respectivos DEVEDORES, desde o momento da PUBLICAÇÃO da transferência, mas o DEVEDOR ficará EXONERADO se de BOA-FÉ pagar ao cedente.

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