8. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. Flashcards

1
Q

Deeee** = perda de **direito potestativo (não admite contestação) (Por lei ou convenção)

Pree= Perda de pretensão. (Só por lei)

STJ = O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da PRETT.

Art. 190.** A exceção (defesas e exceções correspondentes) prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. Ou seja, prescrita a **PRETT, considera-se também prescrita a exceção material.

A

_D_ecadência = perda de _d_ireito potestativo (não admite contestação) (Por lei ou convenção)

Prescrição= Perda de pretensão. (Só por lei)

STJ = O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão.

Art. 190.** A exceção (defesas e exceções correspondentes) prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. Ou seja, prescrita a **pretensão, considera-se também prescrita a exceção material.

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2
Q

Art. 191 A renúncia da prescrição pode ser EXXXP ou TÁÁÁC, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar, tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por ACOO das partes.

Art. 193. A prescrição pode ser ALLL em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem APPPP (a qualquer momento).

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes** ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a **ALEEE OPOOOO.

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu SUCCCC.

A

Art. 191 A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar, tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (a qualquer momento).

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes** ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não **a alegarem oportunamente.

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

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3
Q

SUSPENDE A PRESCRIÇÃO (prazo já iniciado) x IMPEDIMENTO (ainda não se iniciou) - arts. 197, 198 e 199, (o prazo volta a contar de onde parou)

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - Entre os CONNNN, na constância da sociedade conjugal;

II - Entre ASCCC e DESSSS, durante o poder familiar;

III - entre TUTTTT ou CURRRR , durante a _TUTTTT ou CURRR_R.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - Contra os INCAAA de que trata o art. 3º; - ABSOLUTOS!

II - Contra os AUSSS do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças ARRR**, em tempo de **GUEEE.

Art. 199.** **Não corre igualmente a prescrição:

I - Pendendo condição SUSS;

II - Não estando VENNN o prazo;

III - pendendo ação de EVVII (perda de bem pelo adquirente).

A

SUSPENDE A PRESCRIÇÃO (prazo já iniciado) x IMPEDIMENTO (ainda não se iniciou) - arts. 197, 198 e 199, (o prazo volta a contar de onde parou)

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - Entre ascendentes** **e** **descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados** **e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - Contra os incapazes de que trata o art. 3º; - ABSOLUTOS!

II - Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas**, em tempo de **guerra.

Art. 199.** **Não corre igualmente a prescrição:

I - Pendendo condição suspensiva;

II - Não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção (perda de bem pelo adquirente).

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3
Q

SUSPENDE A PRESCRIÇÃO (prazo já iniciado) x IMPEDIMENTO (ainda não se iniciou) - arts. 197, 198 e 199, (o prazo volta a contar de onde parou)

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - Entre os CONNNN, na constância da sociedade conjugal;

II - Entre ASCCC e DESSSS, durante o poder familiar;

III - entre TUTTTT ou CURRRR , durante a _TUTTTT ou CURRR_R.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - Contra os incapazes de que trata o art. 3º; - ABSOLUTOS!

II - Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199.** **Não corre igualmente a prescrição:

I - Pendendo condição suspensiva;

II - Não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção (perda de bem pelo adquirente).

A

SUSPENDE A PRESCRIÇÃO (prazo já iniciado) x IMPEDIMENTO (ainda não se iniciou) - arts. 197, 198 e 199, (o prazo volta a contar de onde parou)

Art. 197. Não corre a prescrição:

I - Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados** **e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - Contra os incapazes de que trata o art. 3º; - ABSOLUTOS!

II - Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199.** **Não corre igualmente a prescrição:

I - Pendendo condição suspensiva;

II - Não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção (perda de bem pelo adquirente).

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4
Q

Art. 200**. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no **juízo criminal**, **não correrá a prescrição ANN da respectiva SENNN definitiva.

Art. 201.** Suspensa a prescrição em favor de um dos **CREDORes solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDDD.

INTERROMPE A PRECRIÇÃO

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer XXX vez, dar-se-á:

I - Por DESS do juiz, mesmo INCOOOO , que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - Por PROOO, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto CAMM;

IV - Pela apresentação do título de crédito** **em JUÍÍÍ** de inventário ou em concurso de **CREDORes;

V - Por qualquer ato JUDDD que constitua em MOOOO** o **DEVEDOR;

VI - Por qualquer ato INEQQQ** , ainda que **extrajudicial, que importe reconhecimento** do direito pelo **DEVEDOR.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último AAAA do processo para a interromper.

A

Art. 200**. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no **juízo criminal**, **não correrá a prescrição** **antes** **da respectiva** **sentença** **definitiva.

Art. 201.** Suspensa a prescrição em favor de um dos **CREDORes solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

INTERROMPE A PRECRIÇÃO

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - Por despacho do juiz, mesmo** **incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - Por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto** **cambial;

IV - Pela apresentação do título de crédito** **em** **juízo** de inventário ou em concurso de **CREDORes;

V - Por qualquer ato** **judicial** **que constitua em** **mora** o **DEVEDOR;

VI - Por qualquer ato** **inequívoco**, ainda que **extrajudicial, que importe reconhecimento** do direito pelo **DEVEDOR.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

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5
Q

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer INTTT.

Art. 204.** A interrupção da **prescrição por** **um** **CREDOR NÃO APROVEITA** **OU APROVEITA??? aos outros**; semelhantemente, a interrupção **operada contra o co-DEVEDOR, ou seu herdeiro, não PREEEE aos demais coobrigados.

§ 1<u>o</u> A interrupção por um dos CREDORes solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra oDEVEDORsolidário envolve osdemaise seusherdeiros.

§ 2<u>o</u> A interrupção operada contra um dos herdeiros do DEVEDOR** solidário não prejudica os outros herdeiros ou **DEVEDORes, senão quando se trate de obrigações e direitos INDDD .

§ 3<u>o</u> A interrupção produzida contra o principal** **DEVEDOR** **prejudica o FIAAAA.

Art. 205. A prescrição ocorre em XX anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

STJ 649 = 10 anos para reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual.

A

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

Art. 204.** A interrupção da **prescrição por** **um** **CREDOR** **não aproveita** **aos outros**; semelhantemente, a interrupção **operada contra o co-DEVEDOR, ou seu herdeiro, não** **prejudica** **aos demais coobrigados.

§ 1<u>o</u> A interrupção por um dos CREDORes solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra oDEVEDORsolidário envolve osdemaise seusherdeiros.

§ 2<u>o</u> A interrupção operada contra um dos herdeiros do DEVEDOR** solidário não prejudica os outros herdeiros ou **DEVEDORes, senão quando se trate de obrigações e direitosindivisíveis.

§ 3<u>o</u> A interrupção produzida contra o principal** **DEVEDOR** **prejudica o** **fiador.

Art. 205. A prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

STJ 649 = 10 anos para reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual.

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6
Q

1 ANO

I - A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da HOSSSS OU DOS ALLLL;

II - A pretensão do SEGURADO CONTRA O SEGGG, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabil civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos TABBB, AUXILIARES DA JUSTIÇA, SERVENTUÁRIOS JUDICIAIS,ÁRBITROS E PERITOS, PELA PERCEPÇÃO DE EMOLUMENTOS, CUSTAS E HONNN;

IV - A pretensão contra os PEEEE , PELA AVALIAÇÃO dos bens que entraram para a formação do capital de SA, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

V - A pretensão dos CREDORes não pagos contra osSÓCIOS OU ACIONISTAS E OS LIQQQ ,contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

2 ANOS

A pretensão para haver PRESTAÇÕES ALLLL, a partir da data em que se vencerem.

A

1 ANO

I - A pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da HOSPEDAGEM OU DOS ALIMENTOS;

II - A pretensão do SEGURADO CONTRA O SEGURADOR, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabil civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos TABELIÃES, AUXILIARES DA JUSTIÇA, SERVENTUÁRIOS JUDICIAIS, ÁRBITROS E PERITOS, PELA PERCEPÇÃO DE EMOLUMENTOS, CUSTAS E HONORÁRIOS;

IV - A pretensão contra os PERITOS, PELA AVALIAÇÃOdos bens que entraram para a formação do capital de SA, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

V - A pretensão dos CREDORes não pagos contra osSÓCIOS OU ACIONISTAS E OSLIQUIDANTES, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

2 ANOS

A pretensão para haver PRESTAÇÕES ALIMENTARES, a partir da data em que se vencerem.

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7
Q

3 ANOS

I - A pretensão RELATIVA A ALLL DE PRÉDIOS URBANOS ou rústicos;

II - A pretensão para receber prestações vencidas de REEE TEMPORÁRIAS OU VITALÍCIAS;

III - a pretensão para HAVER JUROS, DIVIDENDOS OU QUAISQUER PRESTAÇÕES ACCCC, pagáveis,em períodos não maiores deX ano, com capitalização ou sem ela;

IV - A pretensão de ressarcimento de ENRRRR SEM CAUSA;

V - A pretensão de RRREEEEP CIVIL; (noiva deixada no altar)

VI - A pretensão de restituição dos LUCROS OU DIVIDENDOS RECEBIDOS DE MMM-FFF, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas EM SEGUIDA INDICADAS POR VIOLAÇÃO DA LEI OU DO ESTATUTO, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da SA;
b) para os ADMINISTRADORES, OU FISCAIS, DA APRESENTAÇÃO, AOS SÓCIOS, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os LIQUIDANTES, DA PRIMEIRA ASSEMBLEIA SEMESTRAL posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o PAAAA de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - A PRETENSÃO DO BENNNN CONTRA O SEGGG, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

A

3 ANOS

I - A pretensão RELATIVA A ALUGUÉIS DE PRÉDIOS URBANOS ou rústicos;

II - A pretensão para receber prestações vencidas de RENDAS TEMPORÁRIAS OU VITALÍCIAS;

III - a pretensão para HAVER JUROS, DIVIDENDOS OU QUAISQUER PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS, pagáveis,em períodos não maiores de1 ano, com capitalização ou sem ela;

IV - A pretensão de ressarcimento de ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA;

V - A pretensão de REPARAÇÃO CIVIL; (noiva deixada no altar)

VI - A pretensão de restituição dos LUCROS OU DIVIDENDOS RECEBIDOS DE MÁ-FÉ, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas EM SEGUIDA INDICADAS POR VIOLAÇÃO DA LEI OU DO ESTATUTO, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da SA;
b) para os ADMINISTRADORES, OU FISCAIS, DA APRESENTAÇÃO, AOS SÓCIOS, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os LIQUIDANTES, DA PRIMEIRA ASSEMBLEIA SEMESTRAL posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - A PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO CONTRA O SEGURADOR, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

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8
Q

4 AN4 ANOS quatro

- A pretensão relativa à TUTTT , a contar da data da aprovação das contas.

5 ANOS:

I - A pretensão de cobrança de DÍVIDAS LÍQQQQ constantes de instrumento público ou particular;

II - A pretensão dos PROFISSIONAIS LIBBBB EM GERAL, PROCURADORES JUDICIAIS, CURADORES E PROOOO pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do VENNN PARA HAVER DO VENNN O QUE DESPENDEU EM JUÍZO.O

A

4 ANOS quatro

- A pretensão relativa à TUTELA, a contar da data da aprovação das contas.

5 ANOS:

I - A pretensão de cobrança de DÍVIDAS LÍQUIDAS constantes de instrumento público ou particular;

II - A pretensão dos PROFISSIONAIS LIBERAIS EM GERAL, PROCURADORES JUDICIAIS, CURADORES E PROFESSORES pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do VENCEDOR PARA HAVER DO VENCIDO O QUE DESPENDEU EM JUÍZO.

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9
Q

DECADÊNCIA

Art. 207. SDC, não** se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a **PREEEE.

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 (relativamente incapazes) e 198, inciso I. (não corre contra incapazes absolutos)

Art. 209. É NUUU a renúncia à decadência fixada em** **lei.

Art. 210. Deve o juiz, de OFFFF, conhecer da decadência, quando estabelecida por LEEE.

Ou seja, a lei permite que as partes contratantes estipulem prazos decadenciais, todavia, não pode o juiz reconhece-lo sem a provocação das partes.

Art. 211. Se a decadência for COOONNN**, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas **o juiz não pode SUUUU a alegação.

A

DECADÊNCIA

Art. 207. SDC, não** se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a **prescrição.

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 (relativamente incapazes) e 198, inciso I. (não corre contra incapazes absolutos)

Art. 209. É** **nula** **a renúncia à decadência fixada em** **lei.

Art. 210. Deve o juiz, de** **ofício, conhecer da decadência,quandoestabelecida porlei.

Ou seja, a lei permite que as partes contratantes estipulem prazos decadenciais, todavia, não pode o juiz reconhece-lo sem a provocação das partes.

Art. 211. Se a decadência for convencional**, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas **o juiz não pode** **suprir** **a alegação.

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