Tratados Flashcards

1
Q

Conceito.

A

Tratado significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados* e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica. (art. 2, §1, “a” da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados)

* entre Estados e Organizações Internacionais e entre Organizações Internacioais (1986)

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2
Q

Ratificação brasileira à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

A

Em vigor desde 2009.

Foi promulgada com reservas aos artigos 25 e 66.

O artigo 25 trata da possibilidade de aplicação provisória de um tratado.

O artigo 66 refere-se ao processo de solução judicial, de arbitragem e de conciliação, quando à controvérsias relativas à nulidade, extinção ou suspensão de execução de um tratado.

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3
Q

Entes com capacidade para celebrar tratados.

A

1) Estados
2) Organizações Internacionais
3) Santa Sé
4) Blocos Regionais
5) Beligerantes e Insurgentes, quando autorizados para tal
6) Comitê Internacional da Cruz Vermelha

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4
Q

Obrigatoriedade.

A

Os tratados revestem-se de caráter obrigatório para as partes e para os destinatários das normas.

Um vez em vigor, vinculas as partes no âmbito internacional e também no doméstico.

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5
Q

Elementos dos tratados

A

1) Acordo de vontades
2) Forma escrita
3) Regulamentação pelo Direito Internacional Público
4) Regulamentação de temas de intersse comum
5) Obrigatoriedade

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6
Q

Concordata.

A

É um dos poucos tipos de tratados de emprego criterioso.

Aplica-se apenas aos compromissos firmados pela Santa Sé em assuntos de interesse religioso.

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7
Q

Declaração.

A

É usada para consagrar princípios ou afirmar a posição comum de alguns Estados acerca de certos fatos.

Pode não vincular juridicamente quando, em análise feita no caso concreto, seja percebida como mera enunciação de preceitos gerais, o que a excluiria da lista de tipos de tratados.

Em todo caso, os princípios não precisam ser incluídos em declarações para serem reconhecidos como tal, podendo se fazer presentes nos tratados ou ser identificados pale doutrina e pela jurisprudência.

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8
Q

Memorando de entendimento.

A

É a modalidade de ato internacional voltada a registrar princípios gerais que orientarão as relações entre os signatários.

Particularidades:

1) Redação simplificada
2) Normas dispostas em parágrafos numerados em algarismos arábicos
3) Fecho simplificado

No Brasil, podem entrar em vigor na data da assinatura, caso não impliquem compromissos gravosos para a União.

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9
Q

Pactum de negotiando.

A

Gera a obrigação das partes de iniciar negociações de boa fé com a finalidade de concluir um tratado.

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10
Q

Pacto de contraendo.

A

Acordo concluído pelo Estado com o compromisso de concluir um acordo final sobre determinada matéria.

Funciona como um “tratado preliminar”.

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11
Q

Protocolo de intenções.

A

Documento que tem o caráter de pré-compromisso e que sinaliza a possibilidade de avançar em entendimentos relativos a um acerto posterior, estabelecendo as bases das futuras negociações a respeito.

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12
Q

Acordo de Cavalheiros.

A

Gentlemen’s agreement

Acordo celebrado não pelos Estados, mas por autoridades de alto nível, em nome pessoal, e que é regulado por normas morais.

São também conhecidos como non-binding agreements e, tecnicamente, não são considerados tratados.

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13
Q

Classificação: quanto ao número de partes.

A

1) Bilaterais - quando celebrados por duas partes (também chamados de particulares)
2) Multilaterais - quando concluídos por três ou mais partes (também chamados de coletivos, gerais ou plurilaterais)

Obs: Até o Congresso de Viena (1815), predominavam os tratados bilaterais. A partir de então, os acordos multilaterais começaram a se tornar comuns.

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14
Q

Classificação: quanto ao procedimento de conclusão.

A

1) Forma solene (tratados em sentido estrito) - Há varias etapas de verificação da vontade do Estado:
Primeira etapa: negociação e assinatura
Segunda etapa: ratificação
Obs: por fim, a eficácia do tratado no âmbito interno pode ser condicionada a um ato adicional (no Brasil é a promulgação)

2) Forma simplificada (acordos executivos) - normalmente requerem apenas a participação do Poder Executivo em seu processo de conclusão e precindem da ratificação.

**O Brasil permite o modo simplificado apenas quando o ato não trouxer compromissos gravosos para o Estado. **

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15
Q

Classificação: quanto à execução.

A

1) Transitórios - criam situações que perduram no tempo, mas cuja realização é imediata (ex: acordos que estabelecem fronteiras)
2) Permanentes - aqueles cuja execução se consuma durante o período em que estão em vigor.

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16
Q

Classificação: quanto à natureza das normas.

A

1) Tratados-contrato - criam regras baseadas em prestações, concessões e contrapartidas entre as partes, como se celebrassem um contrato de Direito Internacional;
2) Tratados-lei (ou tratados-normativos) - estabelecem normas gerais de Direito Internacional, a partir da vontade convergente dos signatários. Em geral, são compromissos nacionais.

Não há hierarquia entre ambos!

17
Q

Classificação: quanto aos efeitos.

A

Os tratados podem ter efeitos restritos às partes signatárias ou gerar consequências jurídicas à entes que não participaram de seu processo de conclusão.

Os tratados com efeitos limitados são a regra no DIP.

As normas da Carta das Nações Unidas podem gerar ações contra Estados que representem ameaça a estabilidade regional ou mundial, ainda que não sejam parte da Carta da ONU.

18
Q

Classificação: quanto à possibilidade de adesão.

A

1) Abertos - permitem a adesão posterior de Estados que não participaram de sua conclusão. Podem ser:
Limitados - abertos apenas a um grupo de Estados
Ilimitados - abertos a qualquer ente estatal

2) Fechados - não permitem adesão posterior

19
Q

Condições de validade.

A

1) Capacidade das partes
2) Habilitação dos agentes
3) Objeto lícito e possível
4) Consentimento regular

20
Q

Competência para celebrar tratados em nome do Brasil.

A

A autoridade competente é o Presidente da República, a quem compete, privativamente, manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos e celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.

É da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

21
Q

Convenção sobre o Direito dos Tratados (Organizações Internacionais)

A

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, de 1986.

Ainda não está em vigor, mas tais tratados podem ser regulados tanto pela Convenção de Viena de 1969, por analogia, como pelas normas costumeiras pertinentes.

22
Q

Capacidade dos organismos internacionais de eleborar tratados.

A

Podem concluir tratados independentemente de seus membros e até contra a vontade de alguns Estados membros.

Só podem celebrar tratados relativos a seus objetivos.

Capacidade derivada.

A capacidado do organismo é regulada por suas próprias normas, sendo estabelecidos em seu tratado constitutivo os órgãos competentes para celebrar tratados em seu nome.

A retificação é denominada “ato de confirmação formal”.

23
Q

Estados da federação X Celebração de tratados.

A

No Brasil, apenas a Constituição de 1891 permitia que os estados celebrassem tratados.

Na atualidade, apenas Alemanha e Suíça admitem que suas unidades federadas celebram tratados.

24
Q

Agente habilitados.

A

1) Chefe de Estado
2) Chefe de Governo
3) Ministro das Relações Exteriores
4) Embaixadores: para tratados celebrados com o Estado junto ao qual estão acreditados
5) Chefes de missões permanentes junto a organismos internacionais: para tratados concluídos com o organismo internaional junto ao qual atuam
6) Representantes acreditados pelos Estados perante uma conferência ou organização internacional ou um de seus órgãos: para tratados celebrados em tal conferência, organização ou órgão.
7) Qualquer outro indivíduo, com a devida Carta de Plenos Poderes (firmada pelo Presidente da República, no caso do Brasil)

25
Q

Vícios de consentimento.

A

1) Erro
2) Dolo
3) Coação
4) Corrupção do representante do Estado

26
Q

Erro

A

Ocorre quando há falta de informação sobre o objeto ou quando a informação não condiz com a verdade.

Só torna o tratado inválido se o erro for razão fundamental pela qual o sujeito consente em celebrar o acordo.

Não se configura erro quando o Estado contribuir para o fato com sua conduta ou se, pelas circunstâncias, o Estado deveria ter percebido o erro.

27
Q

Dolo

A

Refere-se a uma informação distorcida intencionalmente por meio de ardil, artifício ou manobra, que induza outro signatário a erro.

No caso de dolo, o a parte prejudicada pode invocar a fraude como tendo invalidado o seu consentimento, fulminando o tratado.

28
Q

Coação.

A

O tratado é concluído graças ao emprego de força, de ameaças ou de pressões e imposições contra os negociadores ou contra o Estado.

29
Q

Corrupção do representante do Estado.

A

O tratado pode ser invalidado quando o consentimento do Estado se der por meio da corrupção de seu representante, fruto da ação direta ou indireta de outro Estado negociador.

30
Q

Desrespeito de poderes limtados por representante estatal.

A

Se o agente tiver recebido poder limitados para manifestar o consentimento, o desrespeito desses limites só pode ser invocado para invalidar a expressão de vontade se tais restrições tiverem sido notificadas aos outros Estados antes da manifestação do consentimento.

31
Q

Conflitos de interpretação de tratados que contem com versões autênticas em mais de um idioma.

A

A Convenção de Viena de 1969 estabelece que, para dirimir conflitos de interpretação, todas as versões autênticas do ato, ainda que em língua diversa da dos Estados envolvidos, são iguais entre si.

Uma das versões poderá prevalecer para fins de interpretação, caso as partes decidam.

Quando não houver previsão de que uma determinada versão prevaleça, será adotado o significado que, tendo em conta o objeto e a finalidade do tratado, melhor conciliar os textos.

32
Q

Duplicidade de regimes jurídicos dos tratados emendados.

A

1) O tratado emendado vale entre as partes que aprovaram a emenda
2) O tratado original vale entre as partes que não aprovaram a emenda
3) O tratado original vale entre as pertes que provaram a emenda e as partes que não aprovaram a emenda
4) O Estado que aderir ao tratado emendado, salvo disposição em contrário, obedecerá ao tratado emendado em relação às partes que aprovaram a emenda e ao tratado original no tocante às partes que não aprovaram a emenda

Obs: Nada impede que um tratado defina que uma emenda valha para todas as partes, independente de consentimento, desde que determinado número mínimo de votos seja atingido.

33
Q

Extinção de tratados.

A

1) Vontade das partes
2) Denúncia (tratados bilaterais) ou retirada (tratados multilaterais, quando a saída fizer com que o número de signatários seja menor que o estabelecido nas suas normas para que o ato continue a existir)
3) Estado de guerra
4) Alteração fundamental das circunstâncias sobre a vigência dos tratados
5) Substituição por outro tratado
6) Rompimento das relações diplomaticas (apenas quando essas forem indispensáveis ao cumprimento do tratado)
7) Desuso (caducidade)
8) Fim da vigência do tratado com prazo fixo, com condição resolutiva ou com objetivo que tenha sido atingido

34
Q

Denúncia.

A

Efeitos ex nunc.

A possibilidade normalmente é regulada pelo próprio tratado.

É comum que a denúncia seja condicionada a um aviso prévio, que deve ser de pelo menos 12 meses (Convenção de Viena de 1969, art. 56, §2)

Deve ser feita por escrito.

É permitida a denúncia parcial, desde que não se refira a cláusulas que afetem a aplicação do acordo como um todo.

A retratação da denúncia pode ser permitida, desde que ainda não tenha gerado efeitos jurídicos.

Alguns tratados não admitem denúncia (ex: tratados que estabelecem fronteiras).

35
Q

Condições para que a mudança fundamental de circunstâncias seja invocada como causa para extinguir um tratado.

A

1) A alteração não deve ter sido prevista pelos sigatários quando da conclusão do acordo;
2) a modificação deve ser fundamental;
3) a existência dessas circunstâncias deve ter constituído condição essencial do consentimento das partes em obrigarem-se pelo tratado;
4) a mudança não pode ser resultado de violação do tratado ou de qualquer outra norma internacional;
5) a modificação deve alterar radicalmente o alcance das obrigações ainda a serem cumpridas.

(Convenção de Viena de 1969, art. 62)

36
Q

Caso de guerra.

A

Os conflitos armados provocam a exinção dos tratados bilaterais que vinculem os beligerantes e suspende os compromissos entre ambos que constem de acordos multilaterais.

Permanecem em vigor tratados voltados a gerar efeitos durante conflitos armados, bem como os que têm vigência estática (tratados que estabelecem fronteiras).

As convenções multilaterais de direitos humanos também devem continuar a existir.