9. Decreto nº 7.724/2024 e suas alterações Flashcards
(68 cards)
Decreto nº 7.724/2024 e suas alterações
DISPOSIÇÕES GERAIS
PROPÓSITO
Esse Decreto é aplicável apenas ao Poder Executivo Federal, enquanto a LAI é aplicável a todos os Poderes, incluindo as Cortes de Contas, o Judiciário e o Ministério Público.
A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) protege os dados apenas das pessoas naturais, enquanto a LAI e o Decreto n. 7.724/2024 garantem o Direito de Acesso à Informação às pessoas físicas e jurídicas.
ARTIGOS 1º E 2º DO DECRETO N. 7.724/2024:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo federal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.
Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei n. 12.527, de 2011.
QUESTÃO DE CONCURSO
1 Q3129039 Direito Administrativo Decreto Federal 7.724/12 - Regulamenta a Lei nº 12.527 Ano: 2024 Banca: Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB - CESPE CEBRASPE Prova: CESPE/CEBRASPE - CNPq - Analista - Área: Desenvolvimento e Arquitetura de Software - 2024
Texto associado
O Decreto n.º 7.724 inclui autarquias e sociedades de economia mista na sua abrangência.
C) Certo
E) Errado
GABARITO C) CERTO
DA ABRANGÊNCIA
Art. 5º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 1º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
§ 2º Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Banco Central do Brasil, pelas agências reguladoras ou por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.
Art. 6º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011.
QUESTÃO DE CONCURSO
2 Q3340215 Direito Administrativo Decreto Federal 7.724/12 - Regulamenta a Lei nº 12.527 Ano: 2024 Banca: Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB - CESPE CEBRASPE Prova: CESPE/CEBRASPE - CNJ - Técnico Judiciário - Área: Administrativa - 2024
Texto associado
No que diz respeito à ética no serviço público, à proteção de dados pessoais e ao acesso à informação, julgue os itens a seguir.
É vedada a negativa de acesso à informação sob o argumento de o pedido ter sido formulado de forma genérica.
C) Certo
E) Errado
GABARITO E) ERRADO
Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
QUESTÃO DE CONCURSO
3 Q3000969 Direito Administrativo Decreto Federal 7.724/12 - Regulamenta a Lei nº 12.527 Inédita Ano: 2023 Banca: Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB - CESPE CEBRASPE
Prova: CESPE/CEBRASPE - TCDF - Auditor de Controle Externo Área: Auditoria - Pós-Edital - 2023 - 1º Simulado
No que diz respeito à Lei n. 12.527/2011 (LAI), ao fornecer os dados essenciais sobre os principais serviços e estrutura institucional em um site publicado na internet, um órgão público está exercendo a transparência ativa.
C) Certo
E) Errado
GABARITO C) CERTO
A transparência ativa, segundo a LAI, ocorre quando o órgão disponibiliza ativamente os dados, enquanto a transparência passiva ocorre quando o órgão é provocado pelo cidadão, ou seja, quando o cidadão solicita ao órgão.
QUESTÃO DE CONCURSO
4 Q3034217 Direito Administrativo Decreto Federal 7.724/12 - Regulamenta a Lei nº 12.527 Ano: 2023 Banca: Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB - CESPE CEBRASPE Prova: CESPE/CEBRASPE - DATAPREV - Técnico de Segurança do Trabalho - 2023
Texto associado
Com base no que estabelece a legislação relacionada à segurança da informação e à proteção de dados, julgue os itens a seguir.
Estão plenamente isentas da aplicação das disposições da Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos mediante termo de parceria, convênios ou subvenções sociais, para a realização de ações de interesse público.
C) Certo
E) Errado
GABARITO E) ERRADO
Lei nº 12527/2011. Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.
QUESTÃO DE CONCURSO
5 Q3036673 Direito Administrativo Decreto Federal 7.724/12 - Regulamenta a Lei nº 12.527 Ano: 2023 Banca: Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB - CESPE CEBRASPE Prova: CESPE/CEBRASPE - DATAPREV - Analista - Área: Estratégia e Governança - 2023
Texto associado
Com base no que dispõe a Lei n.º 12.527/2011 — Lei de Acesso à Informação —, julgue os próximos itens.
É garantido o acesso à informação sobre a administração de recursos públicos, restringindo-se esse acesso a dados sobre contratos administrativos.
C) Certo
E) Errado
GABARITO E) ERRADO
A questão está errada porque a Lei de Acesso à Informação (LAI) garante o acesso à totalidade da informação sobre a administração de recursos públicos, não se limitando apenas a contratos administrativos.
Lei 12.527 - Lei de Acesso à Informação
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;
QUESTÃO DE CONCURSO
7 Q1768460 Direito Administrativo Decreto Federal 7.724/12 - Regulamenta a Lei nº 12.527 Ano: 2021 Banca: Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB - CESPE CEBRASPE Prova: CESPE/CEBRASPE - PRF - Policial Rodoviário Federal - Espanhol - 2021
Texto associado
Caso terceiro solicite, por telefone, informação sobre aquisições de determinado órgão público, o servidor deverá orientá-lo a preencher o formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, com os dados exigidos pela lei.
C) Certo
E) Errado
GABARITO E) ERRADO
Conforme art. 11, §3º do Decreto 7.724/2012, é facultado que os órgãos recebam os pedidos diretamente por telefone, desde que atendidos os requisitos do art. 12, ou seja, ao fazer o pedido por telefone, o interessado deverá informar seu nome, o número do documento de identificação etc. Na hipótese de o pedido ser recebido por telefone, o preenchimento do formulário padrão não é obrigatório, razão pela qual o servidor não precisará orientá-lo a preencher o documento, daí o erro.
Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação.
§ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, por meio de sistema eletrônico específico ou presencialmente no SIC dos órgãos e das entidades.
§ 2º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.
§ 3º É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 12.
§ 4º Na hipótese do § 3º , será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Art. 11-A. A Controladoria-Geral da União manterá sistema eletrônico específico, disponível na internet, para o registro e o atendimento aos pedidos de acesso à informação, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 5º.
§ 1º A obrigatoriedade de uso do sistema eletrônico de que trata o caput não exclui a possibilidade de que os órgãos e as entidades utilizem sistemas próprios para a organização dos fluxos internos de tratamento dos pedidos de acesso à informação.
§ 2º Os pedidos recebidos pelos órgãos e pelas entidades na forma do disposto no § 3º do art. 11 serão registrados no sistema eletrônico específico de que trata o caput na data do seu recebimento.
Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único. Será facultado ao requerente de acesso à informação, devidamente identificado no sistema eletrônico previsto no art. 11-A, optar pela preservação de sua identidade perante os órgãos ou as entidades demandados.
Art. 14. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
QUESTÃO DE CONCURSO
8 Q1125305 Arquivologia Legislação Arquivística
Ano: 2019 Banca: Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB - CESPE CEBRASPE Prova: CESPE/CEBRASPE - TJ AM - Analista Judiciário - Especialidade: Arquivologia - 2019
Texto associado
O pedido de informações encaminhado eletronicamente deverá conter os motivos determinantes para a solicitação da informação.
C) Certo
E) Errado
GABARITO E) ERRADO
LAI:
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
DECRETO 7.724/2024
Art. 14. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Decreto nº 7.724/2024 e suas alterações
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados - dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa - informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V - informação pessoal - informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento da informação - conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI - informação atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; e
XII - documento preparatório - documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Decreto nº 7.724/2024 e suas alterações
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Art. 4º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Decreto nº 7.724/2024 e suas alterações
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7º É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 7º É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011.
§ 1º Os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.
§ 2º Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República:
I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1º ; e
II - barra de identidade do Governo federal, contendo ferramenta de redirecionamento de página para o Portal Brasil e para o sítio principal sobre a Lei nº 12.527, de 2011.
§ 3º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º , informações sobre:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira detalhada;
V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011 , e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.408, de 2015)
IX - programas financiados pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. (Incluído pelo Decreto nº 8.408, de 2015)
§ 4º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
§ 5º No caso das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, aplica-se o disposto no § 1º do art. 5º .
§ 6º O Banco Central do Brasil divulgará periodicamente informações relativas às operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras, inclusive as taxas de juros mínima, máxima e média e as respectivas tarifas bancárias.
§ 7º A divulgação das informações previstas no § 3º não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
§ 8º Ato conjunto do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:
I - de maneira individualizada;
II - por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego; e
III - por meio de disponibilização de variáveis das bases de dados para execução de cruzamentos, para fins de estudos e pesquisas, observado o disposto no art. 13.
Decreto nº 7.724/2024 e suas alterações
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 8º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros:
Art. 8º Os sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros:
I - conter formulário para pedido de acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade; e
VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
Decreto nº 7.724/2024 e suas alterações
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 9º Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:
Art. 9º Os órgãos e entidades deverão criar Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, com o objetivo de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades; e
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo único. Compete ao SIC:
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.
Art. 10. O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.
§ 1º Nas unidades descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.
§ 2º Se a unidade descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do órgão ou entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.
Decreto nº 7.724/2024 e suas alterações
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 16. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 16. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias.
Art. 17. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 18. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o órgão ou entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia de Recolhimento da União - GRU ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução
demande prazo superior.
Decreto nº 7.724/2024 e suas alterações
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º .
§ 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o órgão ou entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3º , o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Decreto nº 7.724/2024 e suas alterações
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação
Art. 19. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
Art. 19. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§1º As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.
§ 2º Os órgãos e entidades disponibilizarão formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 20. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil classificarão os documentos que embasarem decisões de política econômica, tais como fiscal, tributária, monetária e regulatória.
Decreto nº 7.724/2024 e suas alterações
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção IV
Dos Recursos
Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Art. 21. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
Decreto nº 7.724/2024 e suas alterações
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção IV
Dos Recursos
Art. 22. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.
Art. 22. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.
§ 1º O prazo para apresentar reclamação começará trinta dias após a apresentação do pedido.
§ 2º A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
§ 1º A Controladoria-Geral da União poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos.
§ 2º Provido o recurso, a Controladoria-Geral da União fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade.
Art. 24. No caso de negativa de acesso à informação, ou às razões da negativa do acesso de que trata o caput do art. 21, desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os procedimentos previstos no Capítulo VI.
QUESTÃO DE CONCURSO
- (Q2721246 / QUADRIX / CRT 3 / ANALISTA ADMINISTRATIVO /2022) Com base na Lei n. 12.527/2011 e no Decreto n. 7.724/2012, julgue o item.
Informação primária é aquela coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, ainda que parcialmente modificada.
c) Certo
e) Errado
GABARITO E) ERRADO
A informação primária é aquela que não sofreu modificações.
X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
QUESTÃO DE CONCURSO
- (Q2954652 / AMEOSC / PREFEITURA DE PALMA SOLA / ATENDENTE DE SAÚDE / 2023)
Assinale a alternativa INCORRETA, no que se refere aos conceitos estabelecidos na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
a) A informação sigilosa é aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
b) A autenticidade consiste na qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema.
c) A integridade consiste em unidades de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato.
d) A informação pode ser definida como dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.
GABARITO LETRA c) A integridade consiste em unidades de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato.
a) Correta.
b) Correta.
c) A definição apresentada está relacionada à definição de documento, não à de integridade.
d) Correta.
IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
QUESTÃO DE CONCURSO
- (Q3034400 / INSTITUTO CONSULPLAN / CRC RJ / ADVOGADO /2023)
Em relação à Lei n. 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI), relacione adequadamente as colunas a seguir.
- Primariedade.
- Autenticidade.
- Informação.
- Disponibilidade.
( ) Qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
( ) Dados, processados ou não, que podem ser empregados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.
( ) Qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema.
( ) Qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados.
A sequência está correta em
a) 2, 3, 4, 1.
b) 1, 3, 2, 4.
c) 3, 4, 1, 2.
d) 2, 1, 3, 4.
GABARITO LETRA b) 1, 3, 2, 4.
Segundo o glossário:
X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
VIII - autenticidade - qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
I - informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
VII - disponibilidade - qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
QUESTÃO DE CONCURSO
- (Q3004840 / QUADRIX / COFFITO / ADVOGADO /2023) À luz da Lei n. 12.527/2011 e do Decreto n. 7.724/2012, os quais regulam o acesso a informações, julgue o item.
A qualidade da informação não modificada, inclusive, quanto à origem, ao trânsito, e ao destino, é denominada primariedade.
c) Certo
e) Errado
GABARITO C) ERRADO
Segundo o glossário:
O conceito apresentado se refere à integridade, e não a primariedade. Para não confundir integridade e primariedade, perceba que é a integridade que tem relação com o trânsito
da informação.
IX - integridade - qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - primariedade - qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
Decreto nº 7.724/2024 e suas alterações
ART. 5º AO ART. 8º
RESUMO RÁPIDO PARA PROVA
RESUMO RÁPIDO PARA PROVA
GRATUIDADE
* Busca e Fornecimento da informação são gratuitos.
Custos com reprodução, mídias e postagem podem ser cobrados.
Obs.: quando o cidadão vai pedir informação ao órgão público, não pode ser cobrado pelo pedido. Porém, há exceções, pois os custos, por exemplo, por reproduções podem ser cobrados.
- Isenção para pessoas de situação econômica precária
Decreto nº 7.724/2024 e suas alterações
ABRANGÊNCIA E NÃO APLICABILIDADE – ART. 5º AO 6º
RESUMO RÁPIDO PARA PROVA
ABRANGÊNCIA E NÃO APLICABILIDADE – ART. 5º AO 6º
SUJEITAM-SE AO DECRETO
Abrangência:
* Adm Direta
* Adm Indireta
* Entidades controladas pela União
NÃO SE SUJEITAM AO DECRETO
Em regime de concorrência:
* Empresas públicas,
* Sociedade de economia mista,
* Entidades controladas pela União
Atenção: SUJEITAM-SE ÀS NORMAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM)
Informações relativas à atividade empresarial PF e PJ de direito privado
Obtidas por:
* BACEN
* Agências reguladoras
* Entidades de controle, regulação e supervisão de atividade econômica
Obs.: por exemplo, um cidadão solicita informações na Caixa Econômica. As informações não serão concedidas, pois a empresa é regida pela CVM e concorre com o Banco do Brasil.
Não se aplica o Decreto:
* Sigilo fiscal, bancário, mercado, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça
* Projetos de pesquisa científica e tecnológica c/ risco à segurança