A Ação Executiva Propriamente dita Flashcards
(120 cards)
Como é ordenada a ação executiva no processo civil português?
No processo civil existem duas tipologia base: a ação declarativa e a ação executiva.
Assim, das duas uma:
- Ou se regula o processo civil a partir do paradigma da ação declarativa e depois se especifica em função das particularidades da ação executiva;
- Ou se regula o processo civil a partir do paradigma da ação executiva e depois se especifica em função das particularidades da ação declarativa.
A opção do legislador português foi a de partir do ponto de vista da ação declarativa e depois especificar alguns pontos da ação executiva, sendo que isto é visível no ART. 551º/1 CPC - declara que as disposições do processo de declaração aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao processo de execução.
Quais são os princípios especificos que regulam a ação executiva?
- Princípio do acertamento
- Princípio da proporcionalidade
- Princípio do dispositivo
Em que consiste o principio do acertamento?
Enquanto na ação declarativa o ponto de partida é uma situação de duvida a respeito da relação material controvertida, na ação executiva, o ponto de partida é a elevada probabilidade de existência da prestação que é exigida ao devedor.
Assim, sendo a ação executiva está preparada para avançar, para realizar esse mesmo direito, na medida em que a relação material já está estabelecida.
Esta diferença entre a ação declarativa e a ação executiva deve-se ao principio do acertamento, segundo o qual não há execução sem titulo, sem que esteja previamente acertado o direito do credor.
O princípio do acertamento tem duas dimensões:
- Dimensão positiva > tudo o que conste do titulo executivo tem-se por acertado.
- Dimensão negativa > tudo o que não conste do titulo executivo não se pode ter como acertado e, sendo relevante para a ação executiva, deve ser objeto de um complemento.
Em que consiste o princípio da proporcionalidade?
Uma vez que na ação executiva se exerce o poder público envolvendo o sacrifício de bens particulares, importa que esse exercício seja balizado pelos critérios de necessidade, adequação e proibição do excesso.
A lei processual faz, nalguns casos, referência a esses critérios - EX: ART. 735º/3 CPC - a penhora deve limitar-se ao necessário para satisfazer a obrigação exequenda.
Em que consiste o princípio do dispositivo?
É a tradução processual da autonomia privada -> se determinadas relações jurídicas materiais estão na disponibilidade das partes, esta disponibilidade substantiva conserva-se no processo.
PRINCIPAIS MANIFESTAÇÕES:
- A iniciativa para começar uma ação executiva cabe exclusivamente ao exequente (ART. 724º CPC);
- O exequente pode desistir da ação executiva - ART. 848º/1 CPC;
- É possível a todo o momento colocar termo à execução por acordo.
O que é uma relação processual?
O processo estrutura-se como uma relação que toma o nome de relação processual ou instancia.
Esta relaçao compreende 3 partes: o exequente, o tribunal e o executado.
Trata-se de uma relação na medida em que os polos intervenientes estao em contacto juridico uns com os outros.
Na ação executiva, esta relação toma o nome de relação de execução.
Qual a diferença entre a relação processual declarativa e a relaçao processual executiva?
- Ação declarativa - a relação é constituída para resolver uma controvérsia.
- Ação executiva - a relação é constituída com a finalidade de realizar coercitivamente uma obrigação.
O que são os pressupostos processuais?
São os pressupostos que a lei estabelece para que a relação de execução possa operar.
Por isso, se estiverem verificados os pressupostos processuais, a ação constituída mantém-se e pode realizar o seu propósito.
Se, pelo contrário, os pressupostos processuais não se encontram verificados, a instância tem de se extinguir.
É por essa razão que a lei preve diferentes momentos no processo para que haja ou possa haver uma ação destinada a conhecer da verificação ou não dos pressupostos processuais e da regularidade da instância.
Quais são os momentos que a lei estabelece como adequados ao controlo da regularidade da instância?
- Momento de controlo liminar
- Momento de oposição à execução
- Até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados.
Como é feito o controlo no momento do despacho liminar?
Ao contrário do que acontece na ação declarativa, na ação executiva há sempre lugar a despacho liminar.
O despacho liminar (ART. 726º/2 e ART. 226º/4/e) CPC) é o despacho que se segue ao recebimento do requerimento executivo, tendo lugar antes da citação do executado (na medida em que se pretende o controlo da regularidade da execução antes de o processo executivo afetar a posição do executado).
Perante o requerimento executivo:
- Se o juiz não detetar nenhuma irregularidade processual, o processo está pronto para continuar ordenando o despacho para a citação do executado para que no prazo de 20 dias ele se possa opor ou pagar (ART. 726º/6 CPC);
- Se o juiz deteta a falta de um pressuposto processual insanável, indefere o requerimento de execução - ART. 726º/2/b) CPC;
- Se o juiz deteta a falta de um pressuposto sanável, deve o juiz diligenciar no sentido da regularização da instância (ART. 6.º/2 CPC).
- Se ele próprio tem poder para a regularização, é ele quem ordena essa regularização (por exemplo, capacidade judiciária)
- Se não tem poder para oficiosamente regularizar a instância, deverá convidar as partes a fazê-lo, fixando um prazo para o exequente regularizar a instância (ART. 726º/4 CPC)
- Se as partes procederem à regularização, ordena-se a citação do réu (ART. 726º/6 CPC)
- Se as partes não procederem à regularização, indefere-se o requerimento executivo (ART. 726º/5 CPC).
Como é feito o controlo no momento da oposição à execução?
O executado pode opor-se à execução com fundamento na falta de qualquer pressuposto processual - ART. 729º/c) CPC.
Se a oposição à execução proceder a execução extingue-se no todo ou em parte - ART. 732º/4 CPC.
Se a oposição à execução não proceder a execução matem-se sem qualquer problema.
Como é feito o controlo no terceiro momento?
Nos termos do ART. 734º CPC, o juiz pode conhecer de todas as causas que poderiam determinar o indeferimento liminar até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, que em princípio será a venda executiva.
Quais os pressupostos processuais da ação executiva?
- Requisito de natureza formal - existência de um titulo executivo;
- Requisito de natureza material - existência de uma obrigação exequenda, dotada de certeza, liquidez e exigibilidade.
Se o titulo executivo tiver estas duas características a execução é admissível.
Se o título executivo não tiver estas características é necessário que a execução principie pelas diligências necessárias de modo a que obrigação adquira estes atributos (ART. 713º CPC).
Em que consiste o pressuposto material da ação executiva (ou seja, a obrigação exequenda)?
Para que haja uma ação executiva importa que do título executivo resulte uma obrigação certa, liquida e exigível - ART. 10º/4 CPC.
Em princípio, na ação executiva, não é preciso fazer prova da obrigação, porque, vale o princípio do acertamento, presumindo-se à partida que a obrigação existe tal e qual como concretizada no titulo. A simples apresentação do título será suficiente para se presumir a obrigação.
Se se afere do concreto alcance da obrigação exequenda por interpretação do titulo executivo, o que acontece do do titulo nada conste, ou seja, dele nenhuma obrigação resulte?
O título é inexistente, sendo que aquele documento nao tem valor enquanto titulo executivo. Falta um pressuposto processual que determina a inadmissibilidade da ação.
Que características deve ter a obrigação exequenda?
- Deverá ser ser certa, líquida e exigível.
- Se o não for, a execução inicia-se pelas diligências destinadas a que ela venha a obter estas mesmas características (ART. 713º CPC).
- Devemos dizer que o requisito de liquidez, exigibilidade e certeza é pressuposto para a ação executiva prosseguir, e não para ela se iniciar.
- Se, na fase introdutória da execução, estas diligências não tiverem sido observadas constitui-se um fundamento de oposição à execução (ART. 729º/e) CPC).
O que pode a ação executiva englobar para além da obrigação exequenda?
Pode englobar também os juros de mora e os juros compulsórios:
JUROS DE MORA:
- Respeitam ao valor pecuniário que deve ser pago pelo devedor para compensar o atraso na realização da prestação - ART. 805º CC
- Mesmo que não contem do título executivo, o exequente está habilitado a peticionar juros de mora - ART. 703º/2 CPC
- Têm de ser solicitados pelo exequente - AUJ Nº 9/2015
JUROS COMPULSÓRIOS:
- Aplicam-se quando, por sentença transitada em julgado se condena numa certa quantia pecuniária com o valor de 5% por ano - ART. 829º-A/4 CC.
- Decorrem automaticamente da lei pelo que podem ser pedidas na ação executiva, ainda que não constem do titulo executivo.
- Trata-se de uma matéria sensível na doutrina:
-> TIAGO RAMALHO: entende que eles têm de ser pedidos para ser cobrados, até porque eles são um meio de enriquecimento fácil, o que potencia a sua cobrança mesmo quando eles são inúteis.
-> DOUTRINA MAIORITÁRIA: considera que eles podem ser cobrados mesmo que não pedidos.
O que se entende por certeza, liquidez e exigibilidade?
CERTEZA:
- Por certeza entende-se a determinação qualitativa da obrigação.
- Não são certas as obrigações alternativas de género diferente (ART. 543º CC) ou as obrigações genéricas quando o género admita diferentes qualidades (ART. 539º CC).
LIQUIDEZ:
- A liquidez consiste na quantificação por montante da obrigação, ou seja, na determinação quantitativa do seu montante.
- Não constitui uma obrigação liquida a obrigação resultante de uma condenação genérica pois trata-se de uma prestação cujo quantitativo ainda não está apurado - ART. 609º/2 CPC.
EXIGIBILIDADE:
- A exigibilidade consiste na possibilidade de o credor de determinada obrigação poder exigir judicialmente o seu cumprimento naquele momento temporal pois já se encontra vencida ou pois o seu vencimento depende de simples interpelação do devedor - ART. 777º/1 CC.
- A obrigação não é exigível quando:
-> Se trata de uma obrigação de prazo certo e ainda não decorreu o prazo - ART. 779º CC;
-> Se trata de uma obrigação em que o prazo é incerto tendo de ser fixado pelo tribunal - ART. 777º/2 CC;
-> A constituição da obrigação foi sujeita a condição suspensiva quando ainda não se verificou - ART. 270º CC e ART. 715º/1 CPC
-> Tratando-se de uma obrigação sinalgmática, quando possa ser invocada a exceção de não cumprimento - ART. 428º CC.
Qual o papel dos juros?
Os juros constituem o objeto máximo da ação executiva - isto é, no máximo pode ser pedida a obrigaçao, os juros de mora e os juros compulsórios.
Sendo este o objeto máximo da ação executiva, qual é o seu objeto concreto? O quê que delimita o objeto concreto da ação executiva?
O objeto concreto da ação executiva é delimitado pelo que for peticionado - pode ter um alcance menor, ou seja, o exequente poderá pedir apenas parte da obrigação:
- EX: se A devia B 10.000€ e já pagou 5.000€, não poderá ser peticionado por B os 10.000€, podendo apenas pedir os 5.000€ que faltam.
Em que consiste o pressuposto formal da ação executiva (ou seja, o título executivo)?
Não há execução sem título - ART. 10º/5 CPC - toda a execução tem por base um titulo, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
Assim, a ação executiva deve ser acompanhada desde o inicio pelo título executivo - ART. 724º/4/a) CPC - o RE deve ser acompanhado pelo titulo executivo sob pena de ser recusado pela secretaria - ART. 725º/1/d) CPC.
Que funções desempenha o titulo executivo?
1. FUNÇÃO CONSTITUTIVA: é apenas através do titulo que a pretensão passa a ser exequível, ou seja, quem pretende executar deve obter um titulo executivo.
2. FUNÇÃO DELIMITADORA: o titulo demarca os limites da ação executiva.
3. FUNÇÃO PROBATÓRIA: quem tem um titulo está dispensado de provar a obrigação que dele conste, a não ser que ele venha a ser impugnado em sede de oposição à execução.
Quais as modalidades de títulos executivos?
- Títulos judiciais
- Títulos parajudiciais
- Títulos negociais
- Títulos particulares
- Títulos administrativos
Quais os titulos judiciais?
- Sentença condenatória
- Despachos judiciais
- Sentenças Homologatorias
- Sentenças estrangeiras
- Títulos judiciais impróprios
- Titulo executivo euripeu e ações de pequeno montante
- Sentenças Arbitrais