Abuso de autoridade Flashcards

1
Q

introdução sobre o crime de abuso de autoridade

A

abuso de autoridade
1. agentes públicos
2. ação penal pública INCONDICIONADA
3. penas de detenção:
- 6 m a 2 anos +multa
- 1 ano a 4 anos + multa
- 3 m a 1 ano + multa
4. não tem pena de reclusão
5. crimes de menor potencial ofensivo (exceto se for âmbito militar)
6. pode aplicar suspensão condicional do processo
7. crimes doloso (dolo específico)
8. não tem crime CULPOSO

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2
Q

decorra sobre o âmbito de aplicação

A

AGENTES PÚBLICOS
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
- agente público (todo aquele que exerce… )
- servidor ou não
- no exercício das funções ou a pretexto delas

FINALIDADE ESPECÍFICA (DOLO ESPECÍFICO)
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
- prejudicar outrem ou
- beneficiar a si mesmo ou a terceiro ou
- por mero capricho ou satisfaçao pessoal

DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
- não será considerado como abuso de autoridade.

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3
Q

sujeito ativo do crime de abuso de autoridade

A

SUJEITO ATIVO
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

  1. AGENTE PUBLICO
  2. toda a administração (3 poderes de todos os entes)
  3. qualquer forma de investidura - servidor ou não
  4. alcança:
    - militares
    - tribunais de contas
    - conselhos de conta
    - ministério público
    - poderes

obs. PARTICULAR
- pode responder em concurso de pessoas, tem que saber que o agente é agente público

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4
Q

decorra sobre a AÇÃO PENAL do crime de abuso de autoridade

A

AÇÃO PENAL
Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

  1. ação penal pública INCONDICIONADA
  2. será admitida ação privada SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA que será admitida no prazo de 6 meses
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5
Q

sobre os EFEITOS DA CONDENAÇÃO do crime de abuso de autoridade

A

EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

OBS.
1. AUTOMÁTICOS
- reparação dos danos (torna-se certa), a requerimento do ofendido, a valor mínimo será firmado na sentença

  1. NÃO AUTOMÁTICOS
    - perda do cargo, do mandato ou função pública
    - inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo periódo de 1 a 5 anos

obs. os efeitos não automáticos:
- caso haja reincidência especifíca em crime de abuso de autoridade DEVENDO ser declaradas motivadamente na sentença

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6
Q

sobre as PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

A

Das Penas Restritivas de Direitos

Art. 5º As penas restritivas de direitos substitutivas das privativas de liberdade previstas nesta Lei são:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
- não pode acumular com restrição de liberdade

obs. PENAS QUE SUBSTITUEM AS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
- não são para todos os crimes
1. os praticados com violência ou grave ameaça NÃO poderam substituir.

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7
Q

decorra sobre as ESFERAS
- civil
- administrativa

A

ESFERAS CÍVES E ADMINISTRATIVAS
Art. 6º As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

  • na esfera penal for decidido existência ou autoria do fato não serão mais questionadas nas esferas civil e administrativas
  • materialidade ou autoria
  • # por falta de provas

Parágrafo único. As notícias de crimes previstos nesta Lei que descreverem falta funcional serão informadas à autoridade competente com vistas à apuração.

OBS. Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.

Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
- NO CASO DE ABUSO DE AUTORIDADE COMETIDO COM EXCLUDENTE DE ILICITUDE faz coisa julgada
- OU SEJA, não será mais julgado nas esferas civil e administrativa

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8
Q

sobre DOS CRIMES E DAS PENAS

A

GRAVIDADE
1. delitos menos graves
- detenção 6 meses a 2 anos + multa
2. delitos mais graves
- detenção 1 a 4 anos + multa

obs.
VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL
- pena de detenção de 3 meses a 1 ano + multa

  1. não tem pena de RECLUSÃO
  2. pode aplicar a suspensão condicional do processo nos delitos mais graves
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9
Q

decorra sobre a VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL

A

VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL
figura “sui generis”

  1. revitimização
  2. vitimização secundária

Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I - a situação de violência; ou
II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

MAJORANTES
§ 1º Se o agente público permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena aumentada de 2/3 (dois terços).

§ 2º Se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, gerando indevida revitimização, aplica-se a pena em dobro.

  1. AGENTE PUBLICO PERMITE TERCEIRO INTIMIDAR
    - aumenta de 2/3
  2. O PROPRIO AGENTE PÚBLICO INTIMIDA
    - aumento em dobro
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