Adimplemento e extinção das obrigações Flashcards

1
Q

Requisitos do adimplemento:

A
  • Requisitos subjetivos:
    1. quem paga;
    2. para quem se paga;
  • Requisitos objetivos:
    3. o que se paga;
    4. onde se paga;
    5. quando se paga;
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2
Q

Quem paga e consequências:

A
  1. devedor: adimplemento;
  2. terceiro interessado: sub-rogação;
  3. terceiro não interessado:
    a. em seu nome: direito de regresso;
    b. em nome do devedor: doação.

Inclusive, qualquer terceiro pode pagar, podendo ajuizar ação de consignação em pagamento caso credor se oponha.

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3
Q

Pagamento ao credor putativo e ao incapaz:

A

putativo: válido se feito de boa-fé;
incapaz: valido se provar benefício do incapaz.

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4
Q

Presunção de pagamento (4 — bom pro devedor) e acerca do pagamento (1 - ruim pro devedor):

A

São presunções relativas.
1. quitação da última das quotas periódicas;
2. quitação sem reserva de juros;
3. uma vez pago o principal, presumem-se pagos os acessórios (ex. juros);
4. entrega do título ao devedor (prazo de 60 dias para credor dar prova contrária);
5. as depesas com pagamento ficam a cargo do devedor (salvo estipulação em contrário ou se ocorrer por fato do credor).

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5
Q

Consignação em pagamento:

A

depósito de uma coisa devida para que se libere da obrigação.
Deverá ser requerida no lugar do pagamento.

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6
Q

imputação ao pagamento:

A

devedor com pluralidade de dívidas com o credor, pode optar por indicar qual quer pagar.
condições:
- líquidas e vencidas;
- débitos de mesma natureza;

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7
Q

Dação em pagamento:

A

Credor consente em receber objeto diverso do convencionado.

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8
Q

Novação:

A

extinção da obrigação anterior e criação de uma nova.

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9
Q

sub-rogação:

A

substituição de uma pessoa por outra realizada através do pagamento

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10
Q

Compensação:

A

mesmo credor e devedor com reciprocidade de dívidas líquidas e
vencidas.

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11
Q

Confusão:

A

credor e devedor confundem-se numa mesma pessoa

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12
Q

Consequências da mora do devedor:

A

Responde aos prejuízos de que a mora der causa;
Devedor responde pela impossibilidade da prestação, mesmo que decorrente de caso fortuito ou força maior (exceto comprovando que o dano sobreviria ainda que cumprida a obrigação).

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13
Q

Consequências da mora do credor:

A

isenta devedor de responsabilidade pela conservação da coisa e obriga o ressarcimento das despesas nela empregadas

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14
Q

Consequências do inadimplemento absoluto da obrigação:

A

Inadimplente responde pelo valor do objeto, perdas e danos, juros e, possível, cláusula penal, custas e honorários advocatícios.

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15
Q

dano hipotético ou eventual:

A

ainda que diante de dolo do devedor, perdas e danos só incluem prejuízos efetivos e lucros cessantes;

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16
Q

Cláusula penal:
- inadimplemento parcial:
- inadimplemento absoluto:

A
  • punição de quem retardou, não compensa nem substitui o pagamento (é cumulativa);
  • função de antecipar perdas e danos (é alternativa a benefício do credor). Ainda que o prejuízo exceda o nela previsto, não pode exigir indenização suplementar sem convenção. Se prever, a multa será o mínimo da indenização.
17
Q

Arras ou Sinal, espécies:

A
  1. Confirmatório: sem cláusula de arrependimento e com perdas e danos;
  2. penitenciais: com cláusula de arrependimento, puramente indenizatórias e sem perdas e danos.