Administração Tributária Flashcards

(25 cards)

1
Q

A Fazenda Pública deverá cobrar os tributos em débito mediante os meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário, protesto de CDA) legalmente previstos!

ASSIM,

A Administração Pública não pode proceder à cobrança do tributo por meios indiretos, impedindo a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte!

A

Súmula 70, STF - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo!

Súmula 323, STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos!

Súmula 547, STF - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais!

Súmula 127, STJ - É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado!

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2
Q

Súmula 439, STF - Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação!

A

Pode o Fisco, portanto, examinar quaisquer livros, mesmo os não obrigatórios desde que eles existam!

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3
Q

A conduta de não exibição dos livro e documentos necessários à fiscalização implica em crime contra a ordem tributária, caso o contribuinte não atenda à solicitação do Fisco no prazo de 10 dias!

A

O prazo de 10 dias pode ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria!

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4
Q

Termo de Início de Fiscalização - Efeitos

A

1 - Inicia a fiscalização;

2 - Determina prazo final da fiscalização;

3 - Antecipa prazo decadencial;

4 - Impede denúncia espontânea.

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5
Q

Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades!

A

§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa!

§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo!

§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I – representações fiscais para fins penais;

II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória; e

IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica!

§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos!

§ 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados!

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6
Q

O Regimento Interno do CNJ confere ao Corregedor Nacional de Justiça o pode de requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, dando conhecimento ao Plenário!

A

STF considerou constitucional!

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7
Q

Possibilidade de remessa de dados sigilosos ao MP para fins de persecução penal!

A

É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal, que define lançamento do tributo, com os órgãos da persecução penal para fins criminais, SEM A OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurado e sujeitos a posterior controle jurisdicional!

O compartilhamento deve ser feito UNICAMENTE por meio de comunicações formais!

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8
Q

Crimes contra a Administração Pública deve m imediatamente serem formuladas a representação fiscal para fins penais junto ao MP!

A

CONTUDO,

Crimes contra a ordem tributária, apropriação indébita previdenciária ou sonegação de contribuição previdenciária faz-se necessária a devida apuração do crédito para a configuração do ilícito, de modo que só haverá a representação quando o crédito for DEFINITIVAMENTE constituído!

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9
Q

Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo!

A

STF mitiga esse entendimento nos casos em que houver:

1 - embaraço à fiscalização; ou

2 - indícios da prática de outros direitos de natureza não fiscal!

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10
Q

Embora se faça necessária a constituição definitiva do crédito tributário para se dar início à ação penal, não há obrigatoriedade dessa constituição para se iniciar a investigação criminal para se apurar o fato!

A
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11
Q

Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio!

Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos!

A

Possibilidade que as informações e dados coletados em um procedimento fiscalizatório pudessem ser utilizados pela administração tributária de outro ente da federação!

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12
Q

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular!

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito!

A

O principal objetivo da inscrição do crédito na dívida ativa é possibilitar a execução fiscal, pois o torna líquido, certo e exigível!

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13
Q

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída!

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite!

A

Há uma inversão do ônus da prova!

Com a CDA caberá ao sujeito passivo ou terceiro interessado o ônus de desconstituir o crédito tributário inscrito na dívida ativa, seja por ação autônoma, seja por meio de embargos à execução fiscal!

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14
Q

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito!

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição!

A

Em caso de ausência de um dos requisitos do termo de inscrição, que, consequentemente, faltará na CDA, será caso de nulidade da inscrição!

CONTUDO, STJ - Para haver a nulidade, a omissão deve causar prejuízo ao devedor!

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15
Q

Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada!

A

Súmula 392, STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução!

MAS a correção da CDA não pode modificar o lançamento tributário (se o lançamento estiver materialmente errado, outro lançamento do crédito deve ser realizado, desde que dentro do prazo decadencial)!

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16
Q

Súmula 558, STJ - Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada!

A

Súmula 559, STJ - Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da LEF!

17
Q

Nulidade do lançamento # Nulidade da CDA!

A
  • Lançamento anulado por vício material: terá que realizar novo lançamento, desde que dentro do prazo decadencial!
  • Lançamento anulado por vício formal: abre-se novo prazo decadencial para realizar outro lançamento, inclusive rever todos os aspectos materiais envolvendo o FG, não se restringindo à solução do vício formal!
  • CDA anulada por falta de requisitos: o Fisco terá de realizar outro termo de inscrição de dívida ativa, contudo, essa nulidade (seja material ou formal) pode ser sanada até a decisão da primeira instância dos embargos à execução fiscal, vedada a modificação do sujeito passivo!
18
Q

STJ - É legítima a recusa de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, caso o sujeito passivo tenha descumprido a obrigação acessória, cuja consequência esteja prevista em lei!

19
Q

STJ - A expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensa exigibilidade do crédito tributário!

A

Assim,

Se a pessoa garantiu o crédito por penhora para ter a certidão positiva com efeito de negativa, mas a penhora é insuficiente, não é possível a expedição dessa certidão!

20
Q

O ente não pode exigir garantia, no caso de exigibilidade suspensa, para dar a certidão positiva com efeito de negativa!

A

O que pode acontecer é a lei de um ente exigir a apresentação de garantia para parcelar o débito,

Mas,

Se não o fizer e esse débito for parcelado, não pode o ente exigir garantia para a expedição da certidão!

21
Q

Súmula 446, STJ - Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa!

22
Q

Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos!

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber!

A

Se não houver dolo ou fraude, o agente não é responsabilizado!

23
Q

Súmula 569, STJ - Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback!

24
Q

STF - A cassação de registro especial para a fabricação e comercialização de cigarros, em virtude de descumprimento de obrigações tributárias por parte da empresa, não constitui sanção política!

25
STJ - É possível a expedição de certidões negativas de débito ou positivas com efeitos de negativas em nome de filial de grupo econômico, ainda que existam pendências tributárias da matriz ou de outras filiais, desde que possuam números de CNPJ distintos!