Administração Tributária Flashcards
(25 cards)
A Fazenda Pública deverá cobrar os tributos em débito mediante os meios judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento tributário, protesto de CDA) legalmente previstos!
ASSIM,
A Administração Pública não pode proceder à cobrança do tributo por meios indiretos, impedindo a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte!
Súmula 70, STF - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo!
Súmula 323, STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos!
Súmula 547, STF - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais!
Súmula 127, STJ - É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado!
Súmula 439, STF - Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação!
Pode o Fisco, portanto, examinar quaisquer livros, mesmo os não obrigatórios desde que eles existam!
A conduta de não exibição dos livro e documentos necessários à fiscalização implica em crime contra a ordem tributária, caso o contribuinte não atenda à solicitação do Fisco no prazo de 10 dias!
O prazo de 10 dias pode ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria!
Termo de Início de Fiscalização - Efeitos
1 - Inicia a fiscalização;
2 - Determina prazo final da fiscalização;
3 - Antecipa prazo decadencial;
4 - Impede denúncia espontânea.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades!
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa!
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo!
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória; e
IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica!
§ 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos!
§ 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados!
O Regimento Interno do CNJ confere ao Corregedor Nacional de Justiça o pode de requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, dando conhecimento ao Plenário!
STF considerou constitucional!
Possibilidade de remessa de dados sigilosos ao MP para fins de persecução penal!
É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal, que define lançamento do tributo, com os órgãos da persecução penal para fins criminais, SEM A OBRIGATORIEDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurado e sujeitos a posterior controle jurisdicional!
O compartilhamento deve ser feito UNICAMENTE por meio de comunicações formais!
Crimes contra a Administração Pública deve m imediatamente serem formuladas a representação fiscal para fins penais junto ao MP!
CONTUDO,
Crimes contra a ordem tributária, apropriação indébita previdenciária ou sonegação de contribuição previdenciária faz-se necessária a devida apuração do crédito para a configuração do ilícito, de modo que só haverá a representação quando o crédito for DEFINITIVAMENTE constituído!
Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo!
STF mitiga esse entendimento nos casos em que houver:
1 - embaraço à fiscalização; ou
2 - indícios da prática de outros direitos de natureza não fiscal!
Embora se faça necessária a constituição definitiva do crédito tributário para se dar início à ação penal, não há obrigatoriedade dessa constituição para se iniciar a investigação criminal para se apurar o fato!
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio!
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos!
Possibilidade que as informações e dados coletados em um procedimento fiscalizatório pudessem ser utilizados pela administração tributária de outro ente da federação!
Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular!
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito!
O principal objetivo da inscrição do crédito na dívida ativa é possibilitar a execução fiscal, pois o torna líquido, certo e exigível!
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída!
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite!
Há uma inversão do ônus da prova!
Com a CDA caberá ao sujeito passivo ou terceiro interessado o ônus de desconstituir o crédito tributário inscrito na dívida ativa, seja por ação autônoma, seja por meio de embargos à execução fiscal!
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito!
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição!
Em caso de ausência de um dos requisitos do termo de inscrição, que, consequentemente, faltará na CDA, será caso de nulidade da inscrição!
CONTUDO, STJ - Para haver a nulidade, a omissão deve causar prejuízo ao devedor!
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada!
Súmula 392, STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução!
MAS a correção da CDA não pode modificar o lançamento tributário (se o lançamento estiver materialmente errado, outro lançamento do crédito deve ser realizado, desde que dentro do prazo decadencial)!
Súmula 558, STJ - Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada!
Súmula 559, STJ - Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da LEF!
Nulidade do lançamento # Nulidade da CDA!
- Lançamento anulado por vício material: terá que realizar novo lançamento, desde que dentro do prazo decadencial!
- Lançamento anulado por vício formal: abre-se novo prazo decadencial para realizar outro lançamento, inclusive rever todos os aspectos materiais envolvendo o FG, não se restringindo à solução do vício formal!
- CDA anulada por falta de requisitos: o Fisco terá de realizar outro termo de inscrição de dívida ativa, contudo, essa nulidade (seja material ou formal) pode ser sanada até a decisão da primeira instância dos embargos à execução fiscal, vedada a modificação do sujeito passivo!
STJ - É legítima a recusa de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, caso o sujeito passivo tenha descumprido a obrigação acessória, cuja consequência esteja prevista em lei!
STJ - A expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensa exigibilidade do crédito tributário!
Assim,
Se a pessoa garantiu o crédito por penhora para ter a certidão positiva com efeito de negativa, mas a penhora é insuficiente, não é possível a expedição dessa certidão!
O ente não pode exigir garantia, no caso de exigibilidade suspensa, para dar a certidão positiva com efeito de negativa!
O que pode acontecer é a lei de um ente exigir a apresentação de garantia para parcelar o débito,
Mas,
Se não o fizer e esse débito for parcelado, não pode o ente exigir garantia para a expedição da certidão!
Súmula 446, STJ - Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa!
Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos!
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber!
Se não houver dolo ou fraude, o agente não é responsabilizado!
Súmula 569, STJ - Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback!
STF - A cassação de registro especial para a fabricação e comercialização de cigarros, em virtude de descumprimento de obrigações tributárias por parte da empresa, não constitui sanção política!