Administrador Judicial na Recuperação Judicial Flashcards
(17 cards)
Natureza do Administrador Judicial
“Agente auxiliar da Justiça, que exerce múnus público, sendo enquadrado como Funcionário Público para fins penais.
Escolha do Administrador Judicial:
Art. 21 - O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Impedimentos a nomeação do Administrador Judicial:
Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
§ 1o Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3o (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
Nomeação do Administrador Judicial
Falência: Art. 99, IX Sentença que a decreta
Rec. Judicial: Art. 52, I , despacho que a defere
Sendo feito a intimação pessoal do AJ em 48 horas para assinar na sede do juízo o Termo de Compromisso.
Funções do Administrador Judicial com relação a créditos e credores:
Art. 22, I
- Envio de correspondência aos credores constantes da lista apresentada pelo devedor, informando sobre o procedimento falimentar e sobre a classificação e valor do crédito.
- Fornecimento de extratos dos livros do devedor, como forma de habilitação de créditos.
- Elaboração de quadro provisório e quadro geral dos credores.
- Prestação e Recebimento de Informações aos credores interessados.
Funções do AJ com relação á Assembleia Geral de Credores:
- Requerer a convocação da AGC ao juiz.
- Com pelo menos 10 dias de antecedência receber a relação de associados sindicalizados que serão representados pelo sindicato (Art. 37, §6º, I.)
- Receber até 24 horas antes da AGC, documentos que comprovem os poderes do procurador que irá comparecer a tal reunião.
- Presidência da AGC, dirigindo os trabalhos (Art. 37)
Funções relacionadas ao Comitê de Credores (CC)
- Solução de impasse eventual entre os membros em caso de votações (Art. 27. § 2º), em caso de incompatibilidade caberá ao juiz decidir.
- Caso não exista CC, caberá ao AJ o exercício de suas funções (Art. 28)
Função específica do Administrador Judicial com relação ao devedor na Recuperação Judicial:
Fiscalização das atividades do devedor e do cumprimento do plano de recuperação judicial, apresentando relatórios mensais das mesmas, e 15 dias após a decisão de encerramento um relatório final. Em caso de afastamento do devedor deverá gerir os negócios provisoriamente
Funções específicas do Administrador Judicial com relação ao devedor na Falência
- Arrecadar e guardar os bens e documentos do devedor, elaborando os autos de arrecadação (Arts. 108 e 110)
- Avaliação dos bens arrecadados.
- Remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial) bens empenhados, penhorados ou legalmente retidos, afim de ampliar a massa falida.
- Bens Imóveis, no prazo de 15 dias após sua arrecadação, deverá exibir as certidões de registro extraídas posteriormente a decretação da falência com todas as indicações que nele constarem.
- Cobrar as dívidas a receber da massa falida.
- Relacionar os processos e representar judicialmente a massa falida.
- Receber e abrir a correspondência dirigidas ao devedor.
- Requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento da Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração.
- Administração da empresa falida, no caso de continuação provisória dos negócios (Art. 99, XI)
- Celebração de contratos referentes aos bens da massa, para produzir mais renda. (Art. 114)
- Manifestação sobre a continuação ou não dos contratos firmados pelo falido, sobre os quais não haja regra específica (Art. 117 e 118)
- Transigir sobre obrigações e direitos da massa falida (Art. 22 § 3º)
- Prática de todos os atos necessários à liquidação do ativo e pagamento dos credores.
- Publicações necessárias, venda dos bens na forma determinada pelo juiz. (Art. 145 § 3º)
- Proceder ao pagamento obedecendo à ordem de preferência legal, e eventualmente pode realizar pagamentos antecipados, cuja realização seja indispensável a adm. da falência (Art. 150)
Administrador Judicial diante os atos do falido
Caberá ao AJ a investigação dos atos praticados antes da falência pelo falido examinando sua escrituração e apresentando em 40 dias (+40) da assinatura do termo relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram a situação, no qual apontará a responsabilidade civil e penal. Permitir aos credores a realizar a mesma investigação.
- Propositura de ação revocatória ou pedido de ineficácia de bens do falido.
Manifestação do AJ e Ação Penal subsidiária
Manifestar em diversas situações, com pareceres, sendo opinativas.
Oferecimento de ação penal subsidiária, no caso de omissão do Ministério Público, em até 6 meses.
Remuneração do Administrador Judicial
- Valor não pode ultrapassar 5% do valor dos créditos submetidos à RJ, ou do valor dos bens vendidos na falência.
No caso de ME e EPP o valor máximo será de 2%.
Limitação no final do pagamento:
Art. 25 § 2º - 40% da remuneração deverá serem pagas somente após as providências dos artigos 154 e 155.
Substituição do Administrador Judicial
- Renúncia
- Falecimento
- Declaração de interdição,
- Decretação de Falência
- Pedido de Recuperação Judicial
- Conveniência do processo.
Remuneração do Administrador Judicial substituído
Fará jus à remuneração proporcional aos serviços desempenhados, mas no Art. 24, § 3º afirma que se a substituição se der por renúncia sem justo motivo não haverá direito a mesma.
Destituição do Administrador Judicial:
Art. 31 - Nos casos de:
- Desobediência aos preceitos da lei;
- Descumprimento de deveres;
- Omissão;
- Negligência ou prática de atos lesivos a atividade ou a terceiros.
Determinada motivadamente pelo juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado
Remuneração do Administrador Judicial destituído;
Art. 24 § 3º A destituição retira do AJ o direito a remuneração, gerando inclusive a obrigação de devolver os valores eventualmente recebidos.