Aplicabilidade das normas constitucionais Flashcards

(19 cards)

1
Q

Todas as normas constitucionais apresentam juridicidade. Todas elas são imperativas e cogentes
ou, em outras palavras, todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre
elas é o grau de eficácia.

A

C.

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2
Q

Normas de eficácia plena -

A

são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem,
ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos que o legislador constituinte quis regular.

OBS: não necessariamente produzirão os efeitos, mas têm a possibilidade de produzir.

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3
Q

As normas de eficácia plena possuem as seguintes características:
a) autoaplicáveis: -

b) são não restringíveis: -

c) possuem aplicabilidade direta: -

A

a) são autoaplicáveis, é dizer, elas independem de lei posterior regulamentadora que lhes
complete o alcance e o sentido. Isso não quer dizer que não possa haver lei
regulamentadora versando sobre uma norma de eficácia plena; a lei regulamentadora até
pode existir, mas a norma de eficácia plena já produz todos os seus efeitos de imediato,
independentemente de qualquer tipo de regulamentação.

b) são não restringíveis, ou seja, caso exista uma lei tratando de uma norma de eficácia
plena, esta não poderá limitar sua aplicação.
c) possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir
seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que é promulgada a Constituição) e integral (não podem sofrer limitações ou restrições em
sua aplicação).

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4
Q

Normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva: -

A

São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação
da Constituição, mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público. Cabe destacar que
a atuação do legislador, no caso das normas de eficácia contida, é discricionária: ele não precisa
editar a lei, mas poderá fazê-lo.

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5
Q

As normas de eficácia contida possuem as seguintes características:
a) são autoaplicáveis: -

b) são restringíveis: -

c) possuem aplicabilidade direta: -

A

a) são autoaplicáveis, ou seja, estão aptas a produzir todos os seus efeitos,
independentemente de lei regulamentadora. Em outras palavras, não precisam de lei
regulamentadora que lhes complete o alcance ou sentido. Vale destacar que, antes de a
lei regulamentadora ser publicada, o direito previsto em uma norma de eficácia contida
pode ser exercitado de maneira ampla (plena); só depois da regulamentação é que haverá
restrições ao exercício do direito.

b) são restringíveis, isto é, estão sujeitas a limitações ou restrições, que podem ser
impostas por:
- uma lei
- outra norma constitucional
- conceitos ético-jurídicos indeterminados

c) possuem aplicabilidade direta (não dependem de norma regulamentadora para produzir
seus efeitos), imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em
que é promulgada a Constituição) e possivelmente não integral (estão sujeitas a limitações
ou restrições).

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6
Q

Normas constitucionais de eficácia limitada -

A

São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.

Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito
de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica”).

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6
Q

As normas constitucionais de eficácia limitada possuem as seguintes características:
a) são não autoaplicáveis -

b) possuem aplicabilidade indireta -

A

a) são não autoaplicáveis, ou seja, dependem de complementação legislativa para que
possam produzir os seus efeitos.

b) possuem aplicabilidade indireta (dependem de norma regulamentadora para produzir
seus efeitos), mediata (a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que
possam produzir todos os seus efeitos) e reduzida (possuem um grau de eficácia restrito
quando da promulgação da Constituição).

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7
Q

Subdivide-se as normas de eficácia limitada em dois grupos:

a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos: -

b) normas declaratórias de princípios programáticos: -

A

a) normas declaratórias de princípios institutivos ou organizativos — são aquelas que
dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e
órgãos previstos na Constituição.

É o caso, por exemplo, do art. 88, da CF/88, segundo o
qual “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública”.
As normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos podem ser impositivas
(quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora) ou
facultativas (quando estabelecem mera faculdade ao legislador). O art. 88, da CF/88, é
exemplo de norma impositiva; como exemplo de norma facultativa, citamos o art. 125, §
3º, CF/88, que dispõe que a “lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de
Justiça, a Justiça Militar estadual”.

b) normas declaratórias de princípios programáticos — são aquelas que estabelecem
programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.

Um exemplo é o art.
196 da Carta Magna (“a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação”). Cabe destacar que a presença de normas programáticas na
Constituição Federal é que nos permite classificá-la como uma constituição dirigente.

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8
Q

As normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Isso porque
produzem, desde sua edição, dois tipos de efeitos: i) efeito negativo; e ii) efeito vinculativo.

A

C.

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9
Q

Na Constituição, há normas constitucionais ____ e normas constitucionais ____.

A

originárias
derivadas

As normas constitucionais originárias são produto do Poder Constituinte Originário (o poder que
elabora uma nova Constituição).

Já as normas constitucionais derivadas são aquelas que resultam da manifestação do Poder Constituinte Derivado (o poder que altera a Constituição). São as
chamadas emendas constitucionais.

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10
Q

Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias.

A

C.

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11
Q

Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias e normas constitucionais
derivadas.

A

C.

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12
Q

As emendas constitucionais
(normas constitucionais derivadas), já que não possuem hierarquia com as normas constitucionais originárias, não poderão ser objeto de controle de
constitucionalidade.

A

E.
O que difere as emendas constitucionais
(normas constitucionais derivadas) das originárias é que aquelas poderão ser objeto de controle de
constitucionalidade.

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13
Q

Os tratados e as convenções internacionais de
direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e
Senado Federal), em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, passaram
a ser equivalentes às emendas constitucionais.

A

C.

Os demais tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelo rito ordinário, têm,
segundo o STF, “status” supralegal.

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14
Q

Quanto à hierarquia das normas, primeiro vem a CF (com emendas e tratados intern. do DH aprovado por 3/5). Não há hierarquia entre eles, com a diferença do não originários estarem submetidos à avaliação constitucional.

A

C.

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15
Q

Quanto à hierarquia das normas, em segundo nível estão os tratados internacionais dos direitos humanos. Eles possuem status “supralegais”.

16
Q

Quanto à hierarquia das normas, em terceiro nível estão as leis ordinárias, medidas provisórias, resoluções, decretos autônomos (presidencial) e tratados internacionais.

A

C.
Elas não possuem hierarquia entre si.

Lembrar que os decretos regulamentares não estão aqui.

17
Q

Quanto à hierarquia das normas, em quarto nível estão as normas infralegais, que são os decretos regulamentares, portarias e instruções normativas.