Aplicabilidade das Normas Constitucional e Controle de Constitucionalidade Flashcards
(22 cards)
Eficácia das Normas Constitucionais
Plena:
-Imediata
-Direta
-Integral
Contida:
-Imediata
-Direta
-Não integral
Limitada:
-Mediada
-Indireta
Normas de Eficácia Plena
As normas de eficácia plena são aquelas que, apenas com o texto constitucional, são capazes de produzir todos os seus efeitos, de forma imediata e integral. Assim, normas desse tipo não dependem de outras normas para produzir todos os seus efeitos.
A aplicabilidade das normas de eficácia plena é dita:
Direta: essas normas podem ser aplicadas diretamente, não precisando de outras normas para viabilizar sua produção de efeitos.
Imediata: essas normas estão aptas a produzir efeitos desde o momento em que entram em vigor, ou seja, imediatamente.
Integral: essas normas são capazes de produzir todos os seus efeitos (em sua integralidade), não dependendo de outras normas para completar-lhes os sentidos, nem podendo ter seus efeitos reduzidos por outra norma.
Normas de eficácia contida
As normas de eficácia contida (ou prospectiva) são capazes de produzir todos os seus efeitos desde sua entrada em vigor, mas que podem ser restringidas no futuro.
Normas de eficácia contida características:
Direta: aplicam-se diretamente, não precisando de outras normas para viabilizar sua produção de efeitos.
Imediata: produzem efeitos desde o momento em que entram em vigor, ou seja, imediatamente.
Possivelmente não integral: essas normas são capazes de produzir todos os seus efeitos (em sua integralidade) quando entram em vigor, mas podem sofrer restrição futura, ou seja, podem ter seu alcance limitado por outra norma.
Normas de eficácia limitada
Por fim, temos as normas de eficácia limitada, que não estão aptas a produzir todos os seus efeitos sozinhas, dependendo de complementação por outro ato normativo. Exige Lei Regulamentaora
Normas de eficácia limitada características:
Indireta: não podem ser aplicadas diretamente, necessitando de outras normas para viabilizar sua produção de efeitos.
Mediata: essas normas não estão aptas a produzir efeitos imediatamente, sendo sua eficácia plena obtida em momento posterior.
Reduzida: essas normas não produzem todos os seus efeitos quando entram em vigor, dependendo de outra norma para que isso ocorra. Possuem, inicialmente, uma eficácia restrita, reduzida.
Alerta: apesar de os efeitos de as normas de eficácia limitada terem efeitos reduzidos inicialmente, ainda assim podemos mencionar dois efeitos iniciais:
Efeito negativo: a norma revoga disposições anteriores contrárias a ela e impede a edição de normas posteriores que a contradigam.
Efeito vinculativo: a norma vincula o poder público a criar as normas regulamentadoras necessárias para que a produção de efeitos passe a ser plena, sob pena de haver declaração de omissão.
norma de eficacia limitada institutiva
A eficácia limitada de princípio institutivo, em Direito Constitucional, refere-se a normas que estabelecem esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, mas que necessitam de uma lei posterior para dar-lhes forma e concretização. Estas normas, embora produzam efeitos desde a sua entrada em vigor, não são plenamente eficazes, pois a sua aplicação completa depende da regulamentação legal.
Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (arts. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único).
Normas constitucionais de eficácia limitada programáticas
são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV.
espécies de inconstitucionalidade
As principais espécies de inconstitucionalidade são a inconstitucionalidade por ação (formal e material) e a inconstitucionalidade por omissão. A inconstitucionalidade por ação ocorre quando um ato normativo (lei, decreto, etc.) viola a Constituição, seja na sua forma (inconstitucionalidade formal) ou no seu conteúdo (inconstitucionalidade material). A inconstitucionalidade por omissão, por outro lado, ocorre quando o Estado não cumpre a obrigação constitucional de legislar sobre determinada matéria.
Inconstitucionalidade por Ação:
Inconstitucionalidade Formal:
Refere-se a vícios na elaboração do ato normativo, como a violação do procedimento legislativo ou a falta de competência da autoridade para criar a norma.
-Subjetiva: Vicio na Iniciativa
-Objetiva: Vicio nas demais fases
-Orgânica: Vício na repartição de competências
Inconstitucionalidade Material:
Relaciona-se com o conteúdo do ato normativo, que entra em conflito com princípios, direitos fundamentais ou garantias constitucionais.
Inconstitucionalidade por Omissão:
Ocorre quando o legislador não cumpre a obrigação constitucional de regulamentar um dispositivo constitucional, ou quando a regulamentação existente é insuficiente ou deficiente.
Sistemas de Controle de Constitucionalidade
Judicial: Realizado pelo Poder Judiciário
Político: Realizado por órgão não integrantes do poder judiciário (França: Realizado pelo Conselho Constitucional Francês)
Misto: Parcialmente Judicial e Parcialmente Político (Suíça Leis Nacionais Controle Politico, Leis locais controle judicial)
No Brasil o sistema é predominantemente judicial.
Alguns exemplos de contrelo politico no Brasil: CCJ, Veto Jurídico (art. 66 §1º), Súmula 347, do STF (Tribunal de Contas)
Momento do Controle Constitucional: Preventivo
Controle Preventivo:
Objetivo: Impedir que leis inconstitucionais sejam criadas.
Momento: Antes da promulgação da lei.
Exemplos:
Veto jurídico do Presidente da República: O Presidente pode vetar um projeto de lei que considere inconstitucional.
Análise pelas comissões do Congresso: Comissões como a de Constituição e Justiça podem analisar projetos de lei e impedir que avancem se considerarem que são inconstitucionais.
Poderes envolvidos: Poder Executivo e Poder Legislativo.
-Judicial apenas em MS impetrada por parlamentar contra processo na própria casa pelo desrespeito ao processo legislativo constitucional
Momento do Controle Constitucional: Repressivo
Controle Repressivo:
Objetivo: Corrigir leis já existentes que contrariam a Constituição.
Momento: Após a promulgação da lei.
Exemplos:
Ações de Inconstitucionalidade: O Poder Judiciário pode analisar a constitucionalidade de uma lei e declará-la inconstitucional.
Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF): O STF pode julgar a inconstitucionalidade de uma lei e retirá-la do ordenamento jurídico.
Poderes envolvidos: Poder Judiciário.
Legislativo apenas em raras exceções
e Executivo há divergência se atua ou não quando se negar cumprimento a uma lei que considere inconstitucional (majoritário acha que é)
Modelos de Controle: Concentrado
O controle concentrado de constitucionalidade, no Brasil, é um sistema que permite que apenas o Supremo Tribunal Federal (STF) declare a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ou que reconheça a sua constitucionalidade. Este controle é realizado através de ações específicas, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).
Modelos de Controle: Difuso
O controle difuso é exercido por qualquer juiz ou tribunal, dentro de sua competência, ao julgar um caso concreto.
Controle Difuso:
Quem: Qualquer juiz ou tribunal.
Como: O controle é feito incidentalmente, durante o julgamento de um caso concreto, quando a questão da constitucionalidade surge como um aspecto do litígio.
Exemplo: Um juiz, ao julgar um caso, pode se deparar com uma lei que, a seu ver, é inconstitucional. Ele pode então declarar a inconstitucionalidade da lei, dentro da sua competência.
Formas de Controle: Concreto
Controle Concreto/Incidental):
Definição:
Este tipo de controle ocorre quando a questão da constitucionalidade é levantada dentro de um caso concreto, em um processo judicial, e a decisão sobre a constitucionalidade da norma é tomada no contexto do caso.
Competência:
Qualquer juiz ou tribunal pode realizar o controle concreto, desde que a questão da constitucionalidade seja levantada no âmbito do caso concreto.
Efeitos:
As decisões no controle concreto são inter partes (apenas para as partes envolvidas no processo) e ex tunc (com efeitos retroativos).
Exceção:
Excepcionalmente, uma decisão em controle concreto pode ter efeitos erga omnes (para todos) se for proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Formas de Controle: Abstrato
Controle Abstrato :
Definição:
O controle abstrato examina a constitucionalidade de uma norma em si, sem que haja um caso concreto envolvido.
Competência:
No Brasil, a competência para o controle abstrato de constitucionalidade é do Supremo Tribunal Federal (STF).
Efeitos:
As decisões no controle abstrato têm efeitos erga omnes (para todos) e ex tunc (com efeitos retroativos).
Exceção:
O STF pode modular os efeitos da decisão, tornando-a ex nunc (para o futuro), por maioria de dois terços de seus membros.
Em resumo, a principal diferença entre os dois tipos de controle reside na presença ou não de um caso concreto e na competência para o julgamento. O controle concreto é mais amplo, podendo ser realizado por qualquer juiz ou tribunal, enquanto o controle abstrato é concentrado no STF.
Cláusula de Reserva de Plenário:
Art. 97 da Constituição Federal (CF) estabelece que apenas o tribunal, por voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo do Poder Público.
Cláusula de Reserva de Plenário:
Essa regra garante que decisões sobre inconstitucionalidade de leis ou atos normativos não sejam tomadas por órgãos fracionários dos tribunais, mas sim pelo pleno ou órgão especial, que representam a totalidade dos membros.
Importância:
A “cláusula de reserva de plenário” visa garantir a uniformidade na aplicação das leis e proteger a estabilidade jurídica, evitando que decisões sobre inconstitucionalidade sejam tomadas com base em interpretações isoladas ou por decisões de órgãos não representativos.
Consequências:
A violação do art. 97 da CF pode levar à anulação de uma decisão que declare a inconstitucionalidade, obrigando a remessa do caso ao órgão especial ou plenário para que ele se pronuncie sobre a matéria.
Aplicabilidade:
O art. 97 se aplica a todos os tribunais, incluindo os tribunais superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF).
Art. 93 XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
PS1:Doutrina majoritaria diz que o STF também obedece a Clausula de Reserva do Plenario
Mas já teve julgado (2010) em que o próprio STF disse que suas turmas não obedecem a clausla de reserva do plenario
Se cair generico na prova doutrina majoritaria, se cair especifico STF.
PS2: art 949 CPC Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
ADI, ADC, ADO, ADPF Legitimação Ativa:
A legitimação ativa na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) refere-se ao direito de propor a ação, ou seja, quem pode iniciar a ADI. A Constituição Federal, no artigo 103, estabelece um rol taxativo de legitimados ativos para a ADI, que são:
Legitimados para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC):
**Presidente da República A-U-C
Mesa do Senado Federal M-U-C
Mesa da Câmara dos Deputados M-U-C
Mesa da Assembleia Legislativa ou do Distrito Federal M-E-C
Governador de Estado ou do Distrito Federal A-E-C
Procurador-Geral da República A-U-C
Conselho Federal Da OAB I-U-C
Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional I-U-NC
Confederações Sindicais e Entidades de Classe de âmbito nacional I-E-NC**
9 incisos
3 autoridades
3 mesas
3 instituições
Entidades de Classe e Confederações Sindicais:
As entidades de classe e confederações sindicais de âmbito nacional, que são legitimadas, precisam demonstrar uma pertinência entre a norma impugnada e seus objetivos estatutários ou finalidades institucionais. O mesmo ocorre com o governador e a assembleia legislativa
Representação Nacional:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) geralmente exige que as entidades de classe representem toda a categoria profissional e não apenas uma fração dela.