Apropriação Indébita Previdenciária Flashcards
(12 cards)
Descreva o tipo penal da apropriação indébita previdenciária.
Art.168-A-deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo legal ou convencional. Pena- 2 a 5 anos, e multa. &1 -nas mesmas penas incorrem quem deixa de: I- recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público.
Explique a conduta da apropriação indébita previdenciária.
É conduta puramente omissiva, não havendo a necessidade do agente possuir a intenção de se apropriar dos valores. Não se exige nenhuma ação fraudulenta (ao contrário da sonegação previdenciária). No caso do empresário, se houve pagamento de salários, houve o desconto da contribuição previdenciária (presunção absoluta), não havendo necessidade de contato físico com os valores.
Explique o dolo na apropriação indébita previdenciária.
É dolo geral. Não há dolo específico porque o agente não possui “animus rem sibi habendi” (ânimo de se apoderar da coisa).
Qual o bem jurídico protegido pelo tipo apropriação indébita previdenciária?
A seguridade social, sua subsistência financeira.
A apropriação indébita previdenciária é crime formal ou material? Explique.
Embora seja um tipo omissivo puro, o STF entende que se trata de crime omissivo MATERIAL, pois ocorre sua consumação apenas com o encerramento do procedimento administrativo fiscal (lançamento definitivo do débito). Sem ele, sequer se instaura inquérito.
A adesão ao parcelamento no caso de apropriação indébita previdenciária extingue a punibilidade?
Não. Gera no máximo a suspensão da pretenção punitiva. Para justificar a extinção da punibilidade, o pagamento precisa ser integral e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Quem é o responsável pelo crime de apropriação indébita previdenciária?
A pessoa que tomou a decisão de deixar de repassar as contribuições, portanto, não basta ser sócio para ser responsabilizado. A sucessão empresarial com sub-rogação de direitos não interfere no tipo penal, pois o momento consumativo do crime é a época do não recolhimento, não importando se anos depois houve do débito. Contadores e demais auxiliares podem ter responsabilidade compartilhada nesse tipo de crime.
Prefeitos, governadores e seus secretários também podem ser responsabilizados pelo crime de apropriação indébita previdenciária?
Sim, pois há funcionários contratados sob o regime celetista. Ex. Terceirizados, cargos comissionados.
Quando pode ser extinta a punibilidade no crime de apropriação indébita previdenciária?
Quando o agente espontaneamente declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições e presta as informações devidas à Presidência Social ANTES do início da ação fiscal. Há casos excepcionais em q se admite parcelamento do débito relativo a contribuições previdenciárias. Neste caso, extingue-se a punibilidade com o pagamento integral antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. Observe-se que as regras para a suspensão da pretensão punitiva ou extinção da punibilidade variam de acordo com as regras do parcelamento aderido e o momento em que ocorreu o pagamento ou o ingresso no parcelamento.
Os débitos de contribuições previdenciárias pode ser parcelado?
Em regra, não, mas há exceções.
Admite-se a aplicação do princípio da insignificância para o crime de apropriação indébita previdenciária?
O TRF2 admite, na mesma linha do STJ. Valor mínimo para sua incidência: STF adota R$ 20.000,00 (Portaria do Ministério da Fazenda para promoção de execução fiscal) e o STJ admite R$ 10.000,00 (patamar estabelecido em lei).
Qual a interpretação dada pelo TRF2 em caso de concurso dos crimes do art. 168-A e 337-A?
Na mesma linha do STJ, se a conduta se protrai no tempo, há continuidade delitiva. O TRF admite a fusão dos tipos penais do art. 168-A e 337-A para considerar que há uma única cadeia delitiva,l. Embora sejam dois tipos, eles guardam estreita relação. Reconhece-se CONCURSO FORMAL entre o art. 168-A e o art. 337-A quando se referem a uma mesma competência e a possibilidade de verificação continuidade delitiva quando sucessivas competências incidem na mesma hipótese. Neste caso, incide o aumento de pena correspondente à continuidade delitiva, que absorve o concurso formal.