Artigos Flashcards

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Q

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração
de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá
conceder a remissão, como forma de exclusão do processo,
atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

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2
Q

Art. 127. Aremissão não implica necessariamente oreconhecimento
ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito
de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de
qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime
de semi-liberdade e a internação

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3
Q

Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do
Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como
órgão integrante da administração pública local, composto de 5
(cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4
(quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
(Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)

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4
Q

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as
medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
83
Estatuto da Criança e do Adolescente
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de
ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição
Federal ;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de
manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais,
ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de
sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela
Lei nº 13.046, de 2014)
XIII - adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas
e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade
no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência
doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; (Incluído
pela Lei nº 13.344, de 2022)
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Estatuto da Criança e do Adolescente
XIV - atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de
violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou
degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina,
a seus familiares e a testemunhas, de forma a prover orientação e
aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos
necessários; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2022)
XV - representar à autoridade judicial ou policial para requerer
o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de
convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar
contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2022)
XVI - representar à autoridade judicial para requerer a concessão de
medida protetiva de urgência à criança ou ao adolescente vítima ou
testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão
daquelas já concedidas; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2022)
XVII - representar ao Ministério Público para requerer a propositura
de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas
que envolvam violência contra a criança e o adolescente; (Incluído
pela Lei nº 13.344, de 2022)
XVIII - tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência,
ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada
em local público ou privado, que constitua violência doméstica e
familiar contra a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.344,
de 2022)
XIX - receber e encaminhar, quando for o caso, as informações
reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de
violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas
violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o
adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2022)
XX - representar à autoridade judicial ou ao Ministério Público para
requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente
relacionada à eficácia da proteção de noticiante ou denunciante de
informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar
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Estatuto da Criança e do Adolescente
contra a criança e o adolescente. (Incluído pela Lei nº 13.344, de
2022)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho
Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando- lhe
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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5
Q

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público,
para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando
as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do
processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais,
difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o
disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades
de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações
contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar,
aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas
hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e
da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar
, perda ou modificação da tutela ou guarda; (Expressão substituída
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
c)suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou
materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem
os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou
representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais
em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos
registros de nascimento e óbito.

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6
Q

Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de
portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente,
desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária
levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência
de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser
fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter
geral.

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7
Q

Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicamse subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação
processual pertinente.
§ 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta
na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei,
assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles
referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus
procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do
começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro
para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)

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8
Q

Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio
poder poder familiar terá início por provocação do Ministério Público
ou de quem tenha legítimo interesse. (Expressão substituída pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência

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9
Q

Art. 161. Se não for contestado o pedido e tiver sido concluído o
estudo social ou a perícia realizada por equipe interprofissional
ou multidisciplinar, a autoridade judiciária dará vista dos autos
ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, salvo quando este for o
requerente, e decidirá em igual prazo. (Redação dada pela Lei nº
13.509, de 2017)
§ 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes
ou do Ministério Público, determinará a oitiva de testemunhas
que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou
destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei
n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , ou no art. 24
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 2 o (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 3 o Se o pedido importar em modificação de guarda, será
obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou
adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida. (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência

§ 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que eles forem
identificados e estiverem em local conhecido, ressalvados os casos
de não comparecimento perante a Justiça quando devidamente
citados. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 5 o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade
judicial requisitará sua apresentação para a oitiva. (Incluído pela Lei
nº 12.962, de 2014)

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10
Q

Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será
de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória
inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços
para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em
família substituta. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do
poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento
da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência

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11
Q

Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou
suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao
pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado
diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios
requerentes, dispensada a assistência de advogado. (Redação dada
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 1 o Na hipótese de concordância dos pais, o juiz: (Redação dada
pela Lei nº 13.509, de 2017)
I - na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente
assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar
sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias,
contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança
em juízo, tomando por termo as declarações; e (Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)
II - declarará a extinção do poder familiar. (Incluído pela Lei nº
13.509, de 2017)
§ 2 o O consentimento dos titulares do poder familiar será
precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe
interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial,
no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida. (Incluído pela
Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3 o São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores
do poder familiar e o direito ao sigilo das informações. (Redação dada
pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 4 o O consentimento prestado por escrito não terá validade se
não for ratificado na audiência a que se refere o § 1 o deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 5 o O consentimento é retratável até a data da realização da
audiência especificada no § 1 o deste artigo, e os pais podem exercer
o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de
prolação da sentença de extinção do poder familiar. (Redação dada
pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 6 o O consentimento somente terá valor se for dado após o
nascimento da criança. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 7 o A família natural e a família substituta receberão a devida
orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a
serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente
com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Redação
dada pela Lei nº 13.509, de 2017).

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12
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Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou
violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida
anteriormente imposta.
§ 1 o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo
não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada
judicialmente após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei
nº 12.594, de 2012) (Vide)

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13
Q

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita
aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da
equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em
contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua
manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no
máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá
a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o
adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de
autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7 o A determinação judicial mencionada no § 1 o poderá ser revista
a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº
12.594, de 2012) (Vide)

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14
Q

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita
aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da
equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em
contrário.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua
manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no
máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá
a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o
adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de
autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 7 o A determinação judicial mencionada no § 1 o poderá ser revista
a qualquer tempo pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº
12.594, de 2012) (Vide)

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15
Q

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização
de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente
a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e
outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas
comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões
do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de
oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias
úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada
normal de trabalho.

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16
Q

Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do
art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da
materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos
termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que
houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

A
17
Q

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade
competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua
capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a
prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental
receberão tratamento individual e especializado, em local adequado
às suas condições.

A
18
Q

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98,
a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as
seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial
de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de
proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
(Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em
regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
§ 1 o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas
provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para
reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em
família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2 o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para
proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências
a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou
adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva
da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido
do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de
procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou
ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3 o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às
instituições que executam programas de acolhimento institucional,
governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento,
expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente
constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu
responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos
de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob
sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio
familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4 o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente,
a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional

A

ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando
à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e
fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente,
caso em que também deverá contemplar sua colocação em família
substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 5 o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva
dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Vigência
§ 6 o Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº
12.010, de 2009) Vigência
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança
ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 7 o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 8 o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o
responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 9 o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15
(quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder
familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos
complementares ou de outras providências indispensáveis ao
ajuizamento da demanda. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro
regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre
as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar
e institucional sob sua responsabilidade, com informações
pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência