Artigos Flashcards

1
Q

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com
duração de:

A

9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por
objetivo a formação básica do cidadão,

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2
Q

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com
duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I -

A

I - o desenvolvimento da capacidade de
aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio
da leitura, da escrita e do cálculo;

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3
Q

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com
duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante: II -

A

II - a compreensão do ambiente natural e social,
do sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;

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4
Q

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com
duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante o desenvolvimento da

A

capacidade de
aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de
atitudes e valores;

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5
Q

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com
duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante o fortalecimento dos vínculos de

A

família, dos
laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.

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6
Q

Art. 32. § 1o É facultado aos sistemas de ensino:

A

desdobrar o ensino fundamental em ciclos.

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7
Q

Art. 32. § 2o Os estabelecimentos que utilizam
progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o:

A

regime de progressão continuada,

sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-
aprendizagem, observadas as normas do respectivo

sistema de ensino.

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8
Q

Art. 32. § 3o O ensino fundamental regular será
ministrado em:

A

língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem.

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9
Q

Art. 32. § 4o O ensino fundamental será:

A

presencial, sendo o ensino a distância utilizado como
complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

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10
Q

Art. 32 .§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá: obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos:

A

das crianças e dos adolescentes, que institui o
Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático
adequado.

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11
Q

Art. 32. § 6o O estudo sobre os símbolos nacionais será:

A

incluído como tema transversal nos currículos do
ensino fundamental.

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12
Q

Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I -creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até:

A

três anos de idade;

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13
Q

Art. 30. A educação infantil será oferecida em: II pré-escolas, para as crianças de

A

4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.

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14
Q

Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - avaliação mediante:

A

acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o
objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;

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15
Q

Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: II - carga horária mínima anual de

A

800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200
(duzentos) dias de trabalho educacional;

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16
Q

Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: III -atendimento à criança de, no mínimo

A

4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7
(sete) horas para a jornada integral;

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17
Q

Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida:

A

a frequência mínima
de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

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18
Q

Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: V -expedição de documentação que permita atestar:

A

os processos de desenvolvimento e
aprendizagem da criança.

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19
Q

Art. 22. A educação básica tem por finalidades:

A

desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação
comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho
e em estudos posteriores.

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20
Q

Art. 22. Parágrafo único-São objetivos precípuos da educação básica:

A

a alfabetização plena e a
formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do
caput deste artigo.

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21
Q

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns: I -a carga horária mínima anual será de

A

oitocentas horas para o ensino fundamental e para o
ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o
tempo reservado aos exames finais, quando houver;

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22
Q

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns: II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode
ser feita: a)

A

por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na
própria escola;

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23
Q

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns: II - b) por transferência, para:

A

candidatos procedentes de outras escolas;

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24
Q

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns: II - c) independentemente de escolarização anterior, mediante:

A

avaliação feita pela escola, que
defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa
adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

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25
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: III -nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir :
formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
26
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: IV -poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis
equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
27
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: V- a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação:
contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
28
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: V - b) possibilidade de :
aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
29
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: V - c) possibilidade de:
avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
30
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: V - d)
aproveitamento de estudos portransferência, para ransferência, para concluídos com êxito;
31
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: V -e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência:
paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
32
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: VI -o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de :
setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
33
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: VII - cabe a cada instituição de ensino expedir:
históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
34
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: § 1o -
§ 1o A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.
35
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior.
36
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade:
o desenvolvimento integral da criança de até: 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
37
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
38
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada:
em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
39
Art. 26.§ 1o 1o Os currículos a que se refere o caput devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
40
Art. 26.§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais:
constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.
41
Art. 26.§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; II – maior de trinta anos de idade; III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; V – (VETADO); VI – que tenha prole.
42
Art 26 § 4o O ensino da História do Brasil levará em conta:
as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.
43
Art 26.§ 6o As artes visuais, a dança, a música e o teatro:
são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.
44
Art 26.§ 7o A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino,
pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput. CAPUT Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
45
Art 26.§ 8o A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por:
no mínimo, 2 (duas) horas mensais.
46
Art 26.§ 9o Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos,
como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.
47
Art. 26.§ 5o No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano:
será ofertada a língua inglesa.
48
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: I -
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
49
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: II -
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
50
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: III -
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
51
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: IV -
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
52
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: V -
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
53
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: VI -
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
54
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: VI -Parágrafo único- Os Municípios poderão optar, ainda:
por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
55
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: I -
I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
56
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: II-
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
57
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: III-
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
58
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: IV -
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
59
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: V -
V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
60
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:VI -
VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
61
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: VII-
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
62
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: VIII -
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
63
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: IX -
IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;
64
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: X -
X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.
65
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: XI -
XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas.
66
Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de:
I - condições para o acesso e permanência na escola;
67
Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: II - liberdade de:
II - aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
68
Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: III- pluralismo:
III - de ideias e de concepções pedagógicas;
69
Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IV - respeito à:
IV - liberdade e apreço à tolerância;
70
Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: V - coexistência de:
instituições públicas e privadas de ensino;
71
Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VI - gratuidade
VI - do ensino público em estabelecimentos oficiais;
72
Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VII- valorização:
VII - do profissional da educação escolar;
73
Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII- gestão democrática do:
VIII - ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
74
Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IX - garantia:
de padrão de qualidade;
75
Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: X - valorização:
da experiência extraescolar;
76
Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: XI - vinculação entre
a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
77
Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: XII - consideração com a
diversidade étnico-racial.
78
Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: XIII - garantia do direito à
educação e à aprendizagem ao longo da vida.
79
Art. 3o O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas
surdas, surdo- cegas e com deficiência auditiva.
80
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino:
integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
81
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: II - exercer ação redistributiva
em relação às suas escolas;
82
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: III - baixar:
normas complementares para o seu sistema de ensino;
83
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: IV - autorizar, credenciar e supervisionar
os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
84
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino:
fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
85
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: VI - assumir
o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
86
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I - participar da elaboração:
da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
87
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: II - elaborar e cumprir:
plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
88
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: III - zelar :
pela aprendizagem dos alunos;
89
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: IV - estabelecer estratégias
de recuperação para os alunos de menor rendimento;
90
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de:
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
91
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: VI - colaborar com as atividades de:
articulação da escola com as famílias e a comunidade.
92
Art. 2o A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade:
o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
93
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se:
em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
94
Art. 23. A educação básica poderá § 1o-
A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
95
A rt. 23. A educação básica poderá § 2o - O calendário escolar deverá:
adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
96
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: I - a difusão de valores fundamentais ao:
ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
97
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: II - organização escolar própria, incluindo:
adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
98
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: III - adequação à:
natureza do trabalho na zona rural.
99
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes: IV -promoção do
desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
100
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei:
a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
101
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei: § 1o Haverá, quando necessário,
serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
102
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, § 2o O atendimento educacional será feito:
em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
103
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei: § 3o A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início
na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4o e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.
104
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos:
para atender às suas necessidades;
105
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: II - terminalidade específica
para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
106
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior,
para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
107
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: IV - educação especial para:
o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
108
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: V - acesso igualitário aos
benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
109
Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos:
com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.
110
Art. 59-A. O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos: Parágrafo único. A identificação precoce:
de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.
111
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos:
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.