Artigos Flashcards
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com
duração de:
9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por
objetivo a formação básica do cidadão,
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com
duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I -
I - o desenvolvimento da capacidade de
aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio
da leitura, da escrita e do cálculo;
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com
duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante: II -
II - a compreensão do ambiente natural e social,
do sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com
duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante o desenvolvimento da
capacidade de
aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de
atitudes e valores;
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com
duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública,
iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante o fortalecimento dos vínculos de
família, dos
laços de solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 32. § 1o É facultado aos sistemas de ensino:
desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
Art. 32. § 2o Os estabelecimentos que utilizam
progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o:
regime de progressão continuada,
sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-
aprendizagem, observadas as normas do respectivo
sistema de ensino.
Art. 32. § 3o O ensino fundamental regular será
ministrado em:
língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem.
Art. 32. § 4o O ensino fundamental será:
presencial, sendo o ensino a distância utilizado como
complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Art. 32 .§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá: obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos:
das crianças e dos adolescentes, que institui o
Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático
adequado.
Art. 32. § 6o O estudo sobre os símbolos nacionais será:
incluído como tema transversal nos currículos do
ensino fundamental.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I -creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até:
três anos de idade;
Art. 30. A educação infantil será oferecida em: II pré-escolas, para as crianças de
4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - avaliação mediante:
acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o
objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: II - carga horária mínima anual de
800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200
(duzentos) dias de trabalho educacional;
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: III -atendimento à criança de, no mínimo
4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7
(sete) horas para a jornada integral;
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida:
a frequência mínima
de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: V -expedição de documentação que permita atestar:
os processos de desenvolvimento e
aprendizagem da criança.
Art. 22. A educação básica tem por finalidades:
desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação
comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho
e em estudos posteriores.
Art. 22. Parágrafo único-São objetivos precípuos da educação básica:
a alfabetização plena e a
formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do
caput deste artigo.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns: I -a carga horária mínima anual será de
oitocentas horas para o ensino fundamental e para o
ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o
tempo reservado aos exames finais, quando houver;
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns: II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode
ser feita: a)
por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na
própria escola;
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns: II - b) por transferência, para:
candidatos procedentes de outras escolas;
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as
seguintes regras comuns: II - c) independentemente de escolarização anterior, mediante:
avaliação feita pela escola, que
defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa
adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;