Atos Administrativos Flashcards
(249 cards)
- O que são Atos Enunciativos ou de pronúncia?
– Fale de suas espécies (CAPA).
2. Atestado.
- Certidão.
- Apostila ou averbação.
- Parecer.
- São atos em que a Administração se limita a:
a. Certificar ou atestar um fato, ou
b. emitir uma opinião sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado.
1.1. Por si sós, não produzem qualquer efeito jurídico, dependendo de outro ato, de conteúdo decisório. - ATESTADO:
2.1. Declaração da administração acerca de determinado fato, logo após ela mesma ter verificado a sua existência por meio de seus órgãos.
2.2. Ex.: atestado médico produzido pela junta médica. - CERTIDÃO:
3.1. Ato pelo qual a Administração certifica um determinado fato que já se encontra previamente registrado no órgão. - APOSTILA OU AVERBAÇÃO:
4.1. É um aditamento a um ato jurídico ou a um contrato com o objetivo de corrigi-lo, aditá-lo ou complementá-lo.
4.2. Também utilizado para reconhecer uma situação anterior criada por lei. Nesse caso, não cria um direito, mas reconhece a existência de um direito criado por norma legal. - PARECER: ato por meio do qual um órgão consultivo emite opinião sobre determinado assunto de sua competência, concluindo pela atuação de determinada forma pelo órgão consultante.
5.1. O parecer pode ser facultativo, obrigatório, consultivo ou vinculativo
- O que são Atos Normativos?
- Fale de suas espécies (RE-DE IN RE-DE).
2. Regulamento.
- Instrução Normativa.
- Regimento.
- Deliberação.
- Resolução.
- Decorre do poder normativo do Estado, produzindo regras gerais e abstratas, inferiores à lei.
1.1. Via de regra, destinam-se a garantir a correta aplicação da lei. - REGULAMENTO:
2.1. PRIVATIVOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, assumem a forma de Decreto.
2.2. Divide-se em:
- Regulamento executivo: editado para fiel execução da lei, não podendo inovar no ordenamento jurídico.
- Regulamento autônomo: atua em substituição à lei, podendo inovar no ordenamento jurídico. Na CF/88, art. 84, VI, é admitido para:
a) extinção de cargo ou função vago;
b) organização administrativa, desde que não implique aumento de despesa e não crie órgãos públicos. - INSTRUÇÃO NORMATIVA:
3.1. Editada por quaisquer autores públicos ou órgãos públicos com o objetivo de orientar a execução das normas vigentes. - REGIMENTO:
4.1. Decorre do Poder Hierárquico, objetivando disciplinar o funcionamento interno de órgãos, não se aplicando àqueles não vinculados à estrutura organizacional da entidade responsável por sua edição. - DELIBERAÇÃO:
5.1. Expedido pelos órgãos colegiados, como manifestação de vontade da maioria dos agentes que o representam. - RESOLUÇÃO:
6.1. Editado pelos Poderes Legislativo e Judiciário, e pelas Agências Reguladoras, para disciplinar matéria de sua competência específica.
- O que são Atos Negociais?
– Fale de suas espécies (P-A-N-E-L-A):
2. Autorização.
- Permissão.
- Licença.
- Admissão.
- Aprovação.
- Homologação.
- Ato administrativo ampliativo que, diante de requerimento do particular, concede a este determinado direito.
1.1. Não goza de imperatividade ou coercibilidade. - AUTORIZAÇÃO:
2.1. Ato UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO, CONSTITUTIVO e PRECÁRIO (indeterminado), para a prática de ATO MATERIAL ou USO PRIVATIVO DE BEM PÚBLICO, normalmente proibido pelo direito, no INTERESSE PREDOMINANTE DO PARTICULAR.
2.2. Ex.: autorização de porte de arma ou para funcionamento de escola privada.
2.3. Exceção à discricionariedade é a autorização para a exploração de serviços de telecomunicação. - PERMISSÃO:
3.1. Ato UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO (Corrente Majoritária) e PRECÁRIO (em regra), gratuito ou oneroso, onde a Administração concede ao particular delegação para a EXECUÇÃO DE SERVIÇOS, desde que não se caracterizem como serviços públicos, ou UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO no INTERESSE PREDOMINANTE DA COLETIVIDADE.
3.2. Quando a permissão for concedida por prazo determinado, a sua revogação gera ao particular direito à indenização.
3.3. Quanto à permissão de uso de bem público, sempre que possível, deve ser precedida de licitação ou, no mínimo, com obediência à isonomia. - LICENÇA:
4.1. Ato de polícia. É UNILATERAL, VINCULADO e DECLARATÓRIO que libera, a todos que cumpram os requisitos previstos em lei, o desempenho de atividades em princípio vedadas pela lei, sujeita à fiscalização do Estado.
4.2. Ex.: licença para construir e reformar, ou licença para o exercício de atividade profissional.
4.3. Exceção à regra: licença ambiental, que é discricionário.
4.4. A licença, em regra, não pode ser revogada. Entretanto, o STJ entende que a licença para construção poderá ser revogada por motivos de interesse público, devendo o Estado indenizar o prejudicado. - ADMISSÃO:
5.1. Ato UNILATERAL e VINCULADO que faculta, a todos que cumpram os requisitos legais, usufrua de determinado serviço público ou ingresse em estabelecimento público.
Ex.: admissão em universidade pública de candidato aprovado no vestibular. - APROVAÇÃO:
6.1. ato UNILATERAL e DISCRICIONÁRIO que verifica, prévia ou posteriormente, a legalidade e o mérito do ato administrativo, como condição para a produção de efeitos. - HOMOLOGAÇÃO:
7.1. Ato UNILATERAL, VINCULADO e DECLARATÓRIO, que analisa a legalidade, condição para a exequibilidade do ato controlado. É sempre posterior.
O que são Atos Punitivos?
- São os que contém uma sanção imposta àqueles que cometem infração administrativa. Podem recair sobre servidores ou particulares.
- Deve ser precedido de processo administrativo.
- Internamente, temos a demissão ou suspensão do servidor. Externamente, temos a multa aplicada ao particular por violar normas de trânsito.
- O que são Atos Ordinatórios?
– Fale de suas espécies (C.A.I.O P.O.De).
2. Portaria.
- Circular.
- Ordem de Serviço.
- Despacho.
- Memorando.
- Ofício.
- Instrução.
- Avisos.
- Decorrentes do poder hierárquico, tratam da organização interna de determinados órgãos.
1.1. Produz efeitos apenas àqueles que integram a estrutura administrativa, não atingindo terceiros, alheios à estrutura do Estado. - PORTARIA:
2.1. São atos administrativos INDIVIDUAIS (onde o destinatário é específico).
2.2. Estipula ordens, determinações internas, direitos ou obrigações.
2.3. Possuem a função de DAR INÍCIO À SINDICÂNCIAS, PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ou PROMOVEM A DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES A CARGOS SECUNDÁRIOS.
2.4. São de competência dos CHEFES DE ÓRGÃOS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS e não podem ser baixadas por CHEFE DO PODER EXECUTIVO. - CIRCULAR:
3.1. Ato definidor de regras gerais aplicáveis aos servidores subordinados.
3.2. Ex.: horário de funcionamento de repartição público. - ORDEM DE SERVIÇO:
4.1. Objetiva ordenar o serviço interno do órgão, atribuindo determinada atividade a determinados servidores.
4.2. Ex.: ato que determina os servidores X e Y executem a atividade W. - DESPACHO:
5.1. São DECISÕES (finais ou interlocutórias) proferidas por autoridades públicas no bojo de processos administrativos de sua competência. - MEMORANDO:
6.1. Ato de comunicação interna, ou seja, entre agentes de um mesmo órgão. - OFÍCIO:
7.1. Ato de comunicação externa, entre órgãos ou entre órgãos e particulares. - INSTRUÇÃO:
8.1.
Em sentido material, objetivo ou funcional, “Administração Pública” se refere à…?
É a própria atividade administrativa. Representa o conjunto de atividades ou funções administrativas desempenhadas pelo Estado.
Em sentido formal, subjetivo ou orgânico, “Administração Pública” se refere à…?
Nesse aspecto, é entendida como os entes que desenvolvem a função administrativa. Representa as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos incumbidos de exercer a função administrativa do Estado.
O que são atos administrativos.
- Toda manifestação unilateral do Estado ou de quem o represente (administração pública ou pessoas que receberam a delegação para exercer atividade de interesse público) NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO ADMINISTRATIVA;
- Por meio de uma norma, produz efeitos jurídicos imediatos (efeitos já previstos em lei, de aquisição, modificação, extinção ou declaração de relação jurídica);
- Com observância da lei, complementando-a;
- Sob regime jurídico de direito público; e
- Sujeita ao controle judicial, pois não é dotada de definitividade.
- Espécie de ato jurídico típico do Direito Administrativo.
Como é possível definir ato administrativo sob o critério SUBJETIVO, ORGÂNICO ou FORMAL.
Todos os atos emanados pelo Poder Executivo, excluindo-se os dos demais poderes.
Como é possível definir ato administrativo sob o critério OBJETIVO, MATERIAL ou FUNCIONAL:
é todo ato emanado durante o exercício da função administrativa, independentemente de quem o tenha emanado.
Verdadeiro ou Falso:
Um ato administrativo precisa produzir efeitos jurídicos imediatos para que seja considerado válido.
Falso.
Não precisa produzir efeitos jurídicos imediatos ser considerado válido.
Distinga ato administrativo de fato administrativo segundo a corrente clássico-voluntarista.
- Teoria defendida por Maria Sylvia di Pietro.
- Ato administrativo é todo comportamento humano voluntário que produz efeitos importantes para o Direito Administrativo.
- Fato administrativo é todo acontecimento da natureza relevante para o Direito Administrativo (ex. Morte de servidor).
Distinga ato administrativo de fato administrativo segundo a corrente anti-voluntarista.
- Defendida por Celso Antônio Bandeira de Mello.
- Ato administrativo é todo enunciado prescritivo, declaração jurídica de como coisas e situações “devem ser”.
- Fato administrativo não possui enunciado prescritivo, pois é um acontecimento a que a lei atribui consequências jurídicas.
Distinga ato administrativo de fato administrativo segundo a teoria materialista:
- Defendida por Hely Lopes Meirelles e adotada em alguns concursos.
- Ato administrativo é toda manifestação volitiva da Administração, no exercício da função pública, com vistas a alcançar algum efeito jurídico (declaração de vontade).
- Fato administrativo é toda atividade pública material em cumprimento de uma decisão administrativa (ação concreta). O fato administrativo decorre do ato administrativo.
Distinga ato administrativo de fato administrativo segundo a teoria dinamicista.
- Adotada pela maior parte nos concursos e defendida por José dos Santos Carvalho Filho.
- Fato administrativo é toda atividade material no exercício da função administrativa que vem a produzir efeitos de ordem prática para a Administração (evento dinâmico da Administração - ou seja, tudo o que retrata alteração dinâmica na Administração). Podem decorrer tanto de comportamento voluntário (fato administrativo VOLUNTÁRIO - decorrem de atos administrativos ou condutas da natureza) quanto de fenômenos da natureza (fato administrativo NATURAL).
- Ato administrativo é toda manifestação volitiva da Administração no desempenho de suas funções de Poder Público, visando produzir algum efeito jurídico.
- São fatos administrativos naturais, o raio que destrói bens públicos.
- São fatos administrativos voluntários derivados de atos administrativos, a apreensão de mercadoria.
- São fatos administrativos voluntários derivados de condutas administrativas, a mudança de local de repartição pública.
Verdadeiro ou Falso:
Em face do conteúdo principiológico constante na Constituição Federal, ato administrativo corresponde à norma concreta, emanada do Estado, ou por quem esteja no exercício da função administrativa, que tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relações jurídicas entre o Estado e o administrado, suscetível de ser contrastada pelo Poder Judiciário.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
A legislação brasileira NÃO CONCEITUA ATO ADMINISTRATIVO.
Verdadeiro.
Verdadeiro ou Falso:
Toda manifestação de vontade ou declaração da Administração configura-se como ato administrativo.
Falso.
Podem existir atos praticados pela Administração Pública, no exercício da função pública, que não sejam relevantes para o Direito Administrativo.
Conceitue atos da administração de acordo com as correntes minoritária e majoritária.
- Corrente Minoritária, adotado por Maria Zanella di Pietro, atos da administração são todos os atos jurídicos praticados pela Administração Pública, incluindo os atos administrativos.
- Corrente Majoritária, adotado por Celso Antônio Bandeira de Mello, são todos os atos jurídicos praticados pela Administração Pública que não são considerados atos administrativos. É o caso dos atos legislativos, no exercício da função atípica do Poder Executivo e os atos políticos.
Verdadeiro ou Falso:
É suficiente a alegação de que se trata ATO POLÍTICO para tolher o controle judicial, pois é vedado ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito do ato administrativo.
Falso.
Verdadeiro ou Falso:
Não constitui ato político o do Tribunal que seleciona, na lista sêxtupla encaminhada pelo órgão representante de classe, os integrantes da lista tríplice para compor o quinto constitucional.
Falso.
Constitui, sim, ato político.
Verdadeiro ou Falso:
Não constitui ato político o indulto concedido pelo Chefe do Poder Executivo e, portanto, inclui-se na categoria dos atos administrativos insuscetíveis de apreciação judicial.
Falso.
Constitui, sim, ato político.
Verdadeiro ou Falso:
Não constitui ato administrativo a medida provisória, editada pelo Presidente da República, fixando índice de reajuste de benefício de aposentadoria e de pensão.
Verdadeiro.
Independentemente da matéria a ser tratada, Medida Provisória sempre é ato da administração e não ato administrativo.
A que categoria pertencem, respectivamente:
(I) atividades de cunho político, que visam a acontecimento futuro; e
(II) atividades operacionais ou executórias.
I) atos políticos ou de governo;
II) atos meramente executórios.