Atos administrativos Flashcards
(42 cards)
É possível a convalidação tácita ou por decurso de tempo.
Falso.
Aqui há uma discussão doutrinária. Para os defensores da não convalidação tácita, é necessário manifestação expressa da Administração quanto à situação de convalidação não sendo possível convalidação tácita, ou mesmo, por decurso de tempo.
No caso de ato viciado que não é passível de convalidação, a Administração terá a faculdade de revogá-lo.
Falso.
A revogação alcança os atos discricionários. Atos Nulos devem ser anulados pela Administração.
Os atos com vícios de competência, de forma e de procedimento não podem ser convalidados.
Falso.
REGRA: FO/CO
vícios em FOrma ou COmpetência admitem convalidação.
A convalidação objetiva confirmar o ato originário, no todo ou em parte, com efeitos retroativos.
verdadeiro.
A convalidação é praticada sobre atos administrativos nulos ou anuláveis.
Falso.
Alcança os atos ANULÁVEIS.
Atos NULOS - Vício insanáveis.
Atos ANULÁVEIS - Vício sanável
O Poder Judiciário não pode controlar os limites do mérito do ato administrativo discricionário, pois estes são impostos pela lei, e o administrador, ao fazer sua escolha, o faz com base nos critérios de conveniência e oportunidade.
Falso.
O poder judiciário pode sim controlar os limites do mérito do ato administrativo
Devemos ressaltar que os atos discricionários são executados observando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
A discricionariedade pode estar presente tanto no momento da prática quanto no da revogação do ato administrativo.
Verdadeiro.
A discricionariedade proporciona a administração pública uma liberdade de revogar atos inoportunos ou inconvenientes o que nos lembra do princípio da autotutela da administração pública
A submissão total à lei está presente apenas nos atos administrativos vinculados, pois, nos discricionários, há ampla margem de atuação do administrador público.
Falso.
Os atos discricionários devem sempre observar as leis, pois o mérito administrativo deve estar entre os limites da lei.
No exercício do Poder Vinculado, o administrador está subordinado à lei, porém, esta lhe confere margem de opção, e o administrador terá, então, o encargo de identificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada.
Falso.
No exercício do poder vinculado não existe margem de opção por parte do administrador. Aqui, há a descrição de um ato discricionário.
Conforme o ordenamento jurídico brasileiro, os elementos discricionários dos atos administrativos são insuscetíveis de controle, salvo pelo agente responsável pela sua prática.
Falso.
Em caso de flagrante ilegalidade do ato administrativo, é dado ao Poder Judiciário determinar à Administração Pública que proceda à revogação de tal ato.
Falso.
O prazo decadencial de 5 anos para anulação de atos administrativos previsto na Lei 9.784/1999 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.
Verdadeiro.
Info 741, STF: (…) Não existe direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da CF/88, que exige a submissão a concurso público (art. 236, § 3º). O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. O art. 236, § 3º, da CF é uma norma constitucional autoaplicável. Logo, mesmo antes da edição da Lei 8.935/1994 ela já tinha plena eficácia e o concurso público era obrigatório como condição para o ingresso na atividade notarial e de registro. (…) (STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014)
É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual.
Verdadeiro.
Info 1012, STF: (…) É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. (…) (STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021)
A invalidação de atos administrativos de que decorram efeitos concretos favoráveis a particulares deve ser precedida de regular processo administrativo.
Verdadeiro.
1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (…) (STJ, RE 594296, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, repercussão geral – mérito, DJe 13.2.2012)
A presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo é relativa, já que pode ser superada caso o interessado consiga demonstrar a ilegalidade do ato ou a não ocorrência dos seus pressupostos fáticos.
verdadeiro.
Sempre que o poder público não responder, em prazo razoável, a solicitação formulada por um cidadão, considerar-se-á deferido o requerimento do particular.
Falso.
A usurpação de função pública é causa de anulabilidade de ato administrativo emitido pelo usurpador, ficando o ato passível de convalidação pelo agente público que teria originalmente a competência para realizá-lo.
Falso.
A usurpação é causa de nulidade, porquanto o usurpador não detém nenhuma relação jurídica para com o Estado. Difere-se, contudo, da figura do “agente de fato” que se trata de agente irregularmente investido, ocasião em que seus atos podem ser mantidos, em apreço à segurança jurídica.
Nos atos discricionários, a competência, o motivo e o objeto são elementos vinculados, enquanto a forma e a finalidade são elementos discricionários.
Falso.
Nos atos discricionários, o Motivo e o Objeto (mérito administrativo) são discricionários. A finalidade é elemento vinculado.
A convalidação é um ato administrativo discricionário.
Falso.
“A convalidação dos atos administrativos ilegais configura, em regra, atuação discricionária da Administração Pública. Ao ponderar os princípios em conflito no caso concreto, a Administração pode optar, motivadamente, pela manutenção do ato ilegal no mundo jurídico.” (Direito Administrativo. Rafael Carvalho Rezende de Oliveira.
A regra é que trata-se de atuação discricionária.
“Em determinados casos, no entanto, a convalidação será vinculada. É o que ocorre, por exemplo, no caso de ato administrativo vinculado editado por agente público incompetente. Nesse caso, o agente público competente deverá ratificar, necessariamente, o ato, caso o particular tenha preenchido os respectivos requisitos legais para edição do ato, pois, na hipótese, não há margem de liberdade para o administrador avaliar a conveniência e a oportunidade na edição/convalidação do ato, uma vez que se trata de ato originariamente vinculado.” (Rafael Rezende)
Tratando-se de parecer obrigatório, mas não vinculante, a autoridade competente para proferir a decisão poderá deixar de acolhê-lo, sendo-lhe dispensável explicitar os motivos da recusa.
Falso.
No parecer obrigatório, mas não vinculante, o administrador pode discordar da conclusão exposta pelo parecer, desde que o faça fundamentadamente com base em um novo parecer (STF, MS 24.631, 2008). Logo, assertiva errada.
O ato administrativo praticado no uso do poder discricionário que nega, limita ou afeta direitos ou interesses dos administrados, deve ser devidamente motivado, sendo suficiente indicar que se trata de interesse público.
Falso.
Não é suficiente utilizar fórmulas gerais como “interesse público” para motivar os atos, isto porque, conforme o artigo 20 da Lei de Introdução as Normas Brasileiras (LINDB) temos que:
“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.”
Considerando que os decretos regulamentadores, de competência do Chefe do Executivo, são atos administrativos que estabelecem normas gerais com a finalidade de explicitar o teor das leis – completando-as, se for o caso –, podem, no intuito de possibilitar a execução da lei, restringir ou ampliar seus preceitos.
Falso.
O poder regulamentar não pode inovar o ordenamento jurídico, sob pena de usurpar competência legislativa, o que rende ensejo, inclusive, ao mecanismo de controle parlamentar previsto no art. 49, V, da CF/88:
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(…) V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;”
Referido poder deve se limitar a esmiuçar o conteúdo das leis, em ordem a viabilizar sua fiel execução, na forma descrita no art. 84, IV, da Lei Maior, que ora transcrevo:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(…) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”
Tratando-se de ato discricionário em que se permite ao agente maior liberdade de aferição da conduta, segundo critérios de conveniência e oportunidade, tem-se que, explicitada a motivação do ato, essa não pode ser revista pelo Poder Judiciário em nenhuma hipótese, visto não ser possível o controle judicial do mérito do ato administrativo discricionário.
Falso.
Na verdade, a teoria dos motivos determinantes, citada na alternativa, apresenta uma grande importância na edição de atos discricionários. Defende-se a inexistência de motivação dos atos discricionários, no entanto, uma vez apresentado o motivo, fica a Administração vinculada a ele, podendo, inclusive ser objeto de apreciação judicial para verificação de eventual ilicitude por não se mostrar real fática ou juridicamente.
Conforme Súmula n° 473, do Supremo Tribunal Federal, os atos administrativos podem ser anulados, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como revogados, por motivo de conveniência e oportunidade, tanto na esfera administrativa, como na judicial, respeitados os direitos adquiridos.
Falso.
Não é verdade que o Poder Judiciário esteja autorizado a revogar atos administrativos, como aduziu-se na presente assertiva. O controle efetivado pelo Judiciário deve se ater a aspectos de juridicidade do ato, e não de mérito, de modo que lhe é vedado reexaminar os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, sob pena de violar o princípio da separação de poderes (CRFB, art. 2º).