AULA 00 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA - PROFESSOR HERBERT - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - ENTIDADES POLÍTICAS E ADMINISTRATIVAS Flashcards
(34 cards)
Qual é o conceito de Entidade?
A Lei 9.784/1999 define entidade como “a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica” (art. 2º, II). Possuir personalidade jurídica significa que o ente pode, em nome próprio, adquirir direitos e contrair obrigações
Como pode ser subdividido o conceito de entidades?
As entidades dividem-se em políticas e administrativas. Aquelas, também chamadas de entidades primárias.
Qual o conceito de entidade politica?
Dê Exemplos;
são as pessoas jurídicas de direito público que recebem suas atribuições diretamente da Constituição,
integrando, portanto, a estrutura constitucional do Estado. São entidades políticas a União, os estados, o Distrito Federal e os munícipios.
As entidades políticas possuem autonomia
plena. No que consiste isso?
capacidade de auto-organização,
autogoverno
autoadministração
No que consiste a capacidade de Auto governo das entidades políticas?
Autogoverno: é a competência que os Estados-membros possuem para organizar os seus Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário locais, conforme consta nos arts. 27, 28 e 125 da Constituição Federal;
No que consiste a capacidade de auto-organização das entidades políticas?
auto-organização (e autolegislação): é a capacidade do ente para se organizar na forma de sua constituição (CF, art. 25, caput) ou lei orgânica (CF, art. 29, caput, e 32) e de suas leis. Em síntese, a auto-organização representa a
capacidade de legislar.
Pode-se afirmar que a auto-organização representa a capacidade dos Estados membros de Legislar?
Correto.
No que consiste a capacidade de auto-administração das entidades políticas?
autoadministração: capacidade que cada entidade política possui para prestar os serviços dentro da distribuição de competências estabelecidas na
CF/88 (arts. 18 e 25 a 28). Representa a capacidade dos entes políticos para prestarem os serviços de saúde, educação, assistência social, etc.
Qual o conceito de Entidades Administrativas?
As entidades administrativas são pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, criadas pelas entidades políticas para exercer parte de sua capacidade de autoadministração. Assim, podemos dizer que as entidades administrativas são criadas pelas entidades políticas para desempenhar determinado serviço daqueles que lhes foram outorgadas pela Constituição Federal.
Quem integra as entidades administrativas?
São entidades administrativas as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, que juntas formam a chamada Administração indireta ou descentralizada.
Qual a distinção entre as entidades políticas e as entidades administrativas no que diz respeito as suas respectivas capacidades?
Enquanto as entidades políticas gozam de capacidade genérica, nos termos previstos na Constituição, as entidades administrativas possuem somente a capacidade administrativa específica, ou seja, elas possuem somente a capacidade de autoadministração, sendo ainda de forma restrita. Isso porque o ente político cria a entidade administrativa para atuar em uma área específica, ou seja, a criação das entidades administrativas ocorre para especializar a Administração.
Pode-se afirmar que as entidades Políticas gozam de capacidade genérica?
Correto.
Enquanto as entidades políticas gozam de capacidade genérica, nos termos previstos na Constituição, as entidades administrativas possuem somente a capacidade administrativa específica.
Quais a capacidades que as entidades administrativas possuem?
as entidades administrativas possuem somente a capacidade administrativa específica, ou seja, elas possuem somente a capacidade de autoadministração.
Com qual objetivo as entidades administrativas são criadas?
ente político cria a entidade administrativa para atuar
em uma área específica, ou seja, a criação das entidades administrativas ocorre para especializar a Administração.
Qual a diferença principal entre as entidades políticas e as entidades administrativas?
autonomia política, decorrente de sua capacidade de legislar (auto-organização). Ou seja, as entidades políticas possuem capacidade para editar atos normativos que inovem na ordem jurídica, criando direitos e obrigações.
Ampara-se no princípio federativo, a instituição constitucional da União, dos estados, dos municípios, do Distrito Federal (DF) e dos territórios como entidades políticas dotadas de autonomia.
os territórios integram a União (CF, art. 18, §2º). Logo, eles não possuem autonomia nem são entidades políticas.
Gabarito: errado.
As entidades administrativas (autarquias, fundações..) recebem competências diretamente da Constituição para prestar serviço público à sociedade.
Errado.
Somente os entes políticos recebem competências diretamente da Constituição para prestar serviço público à sociedade.
Os serviços prestados pela Administração direta, ou seja, que compõem as pessoas políticas, é chamado de serviço prestado de forma centralizada.
Correto.
Chama-se de serviço centralizado, quando os serviços são prestados pelos órgãos despersonalizados integrantes da própria entidade política.
Exemplo disso são os serviços prestados pelos ministérios, pelas secretarias estaduais e municipais ou por seus órgãos subordinados.
Segundo Maria Zylvia Zanella Di Pietro, a descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.
A autora classifica a descentralização em política e administrativa.
Conceitue descentralização em política:
Descentralização Política se refere à distribuição de competências previstas na Constituição, que dá origem à federação. Sendo assim, quando os estados ou municípios prestam os serviços previstos na Constituição, eles estão prestando os serviços próprios, que não decorrem do ente central. Em outras palavras, a descentralização política envolve a distribuição de competências aos Estados-membros e aos municípios.
Conceitue Descentralização Administrativa:
A descentralização administrativa, por sua vez, ocorre quando o Estado não executa o serviço por meio de sua Administração direta.
Envolve, portanto, duas pessoas distintas: o Estado – União, estados, Distrito Federal e municípios – e a pessoa que executará o serviço, uma vez que recebeu essa atribuição do Estado.
Quantas são as formas de descentralização administrativa?
podemos mencionar três formas de descentralização
administrativa:
descentralização por outorga, por serviços, técnica ou funcional;
descentralização por delegação ou colaboração;
descentralização territorial ou geográfica
No que consiste a descentralização por outorga, por serviços, técnica ou funcional?
A descentralização por outorga, por serviços, técnica ou
funcional ocorre quando o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica própria e a ela transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público. Esse tipo de descentralização dá origem à Administração indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas), pressupondo a elaboração de lei para criação ou autorização da criação da entidade.
Como se dá a descentralização por delegação ou colaboração?
Na descentralização por delegação ou colaboração, uma entidade política ou administrativa transfere, por contrato ou por ato unilateral, a execução de um serviço a uma pessoa jurídica de direito privado preexistente. Assim, a pessoa que recebe a delegação poderá prestar o serviço diretamente à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco, sofrendo a fiscalização do Estado. Esse tipo de descentralização dá origem aos delegatários de serviço público por meio de concessão,
permissão ou autorização. Um exemplo de descentralização por delegação ocorre com os serviços de telefonia, prestados por empresas privadas.
Em qual forma de Descentralização há a transferência da própria titularidade do serviço?
E qual a consequência disso?
A descentralização por outorga, por serviços, técnica ou
funcional ocorre quando o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica própria e a ela transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público.
O serviço é transferido ao terceiro por meio de lei e, por conseguinte, somente por lei poderá ser retirada ou modificada.
A consequência disso é que a outorga tem presunção de
definitividade, isto é, em tese será exercida indeterminadamente pelo ente outorgado.