AULA 00 - Conceito de Constituição Flashcards
Responda a seguinte pergunta: o que se entende por
Constituição?
Objeto de estudo do Direito Constitucional, a Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo. É ela que determina a organização político-jurídica do Estado, dispondo sobre a sua forma, os órgãos que o integram e as competências destes e, finalmente, a aquisição e o exercício do poder. Cabe também a ela estabelecer as limitações ao poder do Estado e enumerar os direitos e garantias fundamentais.
De acordo com a concepção de constituição ideal preconizada por J. J. Canotilho, qual é a característica desta Constituição e quais são os seus elementos:
Trata-se de constituição de caráter liberal, que apresenta
a) Deve ser escrita;
b) Deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas);
c) Deve conter a definição e o reconhecimento do princípio da separação dos poderes;
d) Deve adotar um sistema democrático formal.
As Constituições, de forma geral, dividem-se em três partes, quais são elas?
preâmbulo
parte dogmática
disposições transitórias
Conceitue Preambulo:
O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. O preâmbulo serve para definir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição
e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o preambulo pode ser considerado norma constitucional?
Não.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, ele não é norma
constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado.
É obrigatório que as Constituições Estaduais, em atenção ao princípio da simetria, reproduzam o “preambulo”?.
Não.
O STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de força normativa, não tendo caráter vinculante.
No que consiste a parte Dogmática da Constituição?
A parte dogmática da Constituição é o texto constitucional propriamente dito, que prevê os direitos e deveres criados pelo poder constituinte. Trata-se do corpo permanente da Carta Magna, que, na CF/88, vai do art. 1º ao 250. Destaca-se que falamos em “corpo
permanente” porque, a princípio, essas normas não têm caráter transitório, embora possam ser modificadas pelo poder constituinte derivado, mediante emenda constitucional.
No que consiste a parte Transitória da Constituição?
A parte transitória da Constituição visa a integrar a
ordem jurídica antiga à nova, quando do advento de uma nova Constituição, garantindo a segurança jurídica e evitando o colapso entre um ordenamento jurídico e outro.
A parte transitória da Constituição possui poder normativo?
Sim, suas normas são formalmente constitucionais, embora, no texto da CF/88, apresente numeração
própria (vejam ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Assim como a parte dogmática, a parte transitória pode ser modificado por reforma constitucional.
Além disso, também pode servir como paradigma para o controle de constitucionalidade das leis.
As ADCT’s podem ser modificadas por reforma constitucional.
Correto.
Assim como a parte dogmática, a parte transitória pode ser modificado por reforma constitucional.
As ADCT’s podem servir como paradigma para o controle de constitucionalidade das leis.
Correto.