O art. 91, §2o, já prevendo que pode não haver previsão orçamentária, diz que:
a) os peritos serão pagos no exercício seguinte ou;
b) ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo Poder Público.
§ 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
Assim, com o NCPC, a priori, o ente público não adianta valores de perícia.
Primeiro, tenta-se realizar a perícia por meio de entidade pública (ex: universidade).
Se não for possível, verifica se o ente (ex: MP) possui orçamento para pagar a perícia.
Se não tiver, verifica-se se o perito aceita receber no exercício seguinte OU se aceita aguardar o final da lide para receber do vencido.
**_Essa mudança de entendimento gerada pelo NCPC se estende às ações coletivas?_**
**_1a corrente (Didier, Hermes Zaneti, STJ): Não. Diante do conflito entre o NCPC e os arts. 18, LACP c/c 87, CDC, prevalece as normas especiais do microssistema da tutela coletiva._**
Já na vigência do CPC/15, o STJ decidiu:
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 22/03/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo Estado de São Paulo, em razão da decisão proferida nos autos de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que determinou que o impetrante efetue o pagamento da verba honorária do perito. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem,
aplicando, por analogia, a Súmula 232/STJ, ressaltando que "a Fazenda Pública da esfera governamental correlata ao âmbito de atuação do Ministério Público é quem deve antecipar os honorários periciais". Contudo, como a perícia foi requerida por ambas as partes, na ação civil pública, concedeu parcialmente a ordem, determinando que a aludida verba seja rateada entre a Fazenda Pública Estadual, ora agravante, e a empresa ré.
III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.253.844/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/10/2013), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que, em sede de ação civil pública, promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". (...)
IV. Na forma da jurisprudência, "não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil" (STJ, RMS 55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 56.454/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018. V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 56.423/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018)
**_2a corrente: STJ já autorizou utilização do Fundo._**
Sobre a responsabilidade do pagamento dos honorários periciais, esta Corte possui entendimento no mesmo sentido do acórdão de origem, conquanto não se possa obrigar o Ministério Público a adiantar os honorários do perito nas ações civis públicas, também não se pode impor tal obrigação ao particular, tampouco exigir que o trabalho do perito seja prestado gratuitamente. De modo, é possível utilizar verba do Fundo Especial de Reparação de Interesses Difusos Lesados para que haja o pagamento dos honorários periciais. (RMS 30.812/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 18/03/2010.).
**_3a corrente (decisão monocrática do Ministro Lewandowski):_** Na ACO 1.560 (janeiro de 201916), foi proferida decisão monocrática pelo Ministro Ricardo Lewandowski para determinar ao MP o dever de arcar com o adiantamento de honorários periciais em ação coletiva.
**_No entender do Min. Ricardo Lewandowski, três são os argumentos que conduzem à conclusão de que o Ministério Público deve arcar com o adiantamento de honorários periciais:_**
a) O NCPC disciplinou o tema de forma detalhada;
b) não há sentido para que tal regra não seja aplicada aos processos coletivos, que constitui uma das maiores demandas do Ministério Público em juízo; e
c) tais entidades gozam de capacidade orçamentária e tiveram tempo razoável, desde a vigência do novo código (18/3/2016) para se organizarem financeiramente.
**_Foi uma decisão monocrática do Ministro e, portanto, não se formou ainda jurisprudência nesse sentido._**
❗️Portanto, em regra, o autor vencido é isento das custas e ônus da sucumbência (salvo com má-fé), justamente para os legitimados ativos não se sentirem desestimulados a utilizar esse instrumento.
**_Vejamos julgados do STJ sobre esse dispositivo:_**
**_1. O STJ decidiu que essas regras de isenção (art. 18, LACP) só se aplicam para as custas judiciais em:_**
i- ações civis públicas (qualquer que seja a matéria);
ii- ações coletivas que tenham por objeto relação de consumo; e
iii- na ação cautelar prevista no art. 4o da LACP (qualquer que seja a matéria).
Não é possível estender, por analogia ou interpretação extensiva, essa isenção para outros tipos de ação (como a rescisória) ou para incidentes processuais (como a impugnação ao valor da causa), mesmo que tratem sobre direito do consumidor.
As custas judiciais têm natureza tributária (são classificadas como taxas de serviço). Logo, aplica-se a elas a regra do art. 111, II do CTN:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II - outorga de isenção;
STJ. 2a Seção. PET 9892-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2015 (Info 556).
**_2._** O art. 18 da Lei 7.347/85 prevê que o autor da ACP, antes de ajuizar a ação, não terá que adiantar custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem será condenado em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. O STJ decidiu que esse art. 18 da Lei 7.347/85 é aplicável também para a ação civil pública movida por SINDICATO na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa. STJ. Corte Especial. EREsp 1322166-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/3/2015 (Info 558).
O STJ entende que é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não apenas relacionados com matérias de direito do consumidor, mas também em relação a outros direitos. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade do sindicato para ACP em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. Sendo permitido o ajuizamento de ACP, não há porque não aplicar em favor do sindicato autor o art. 18 da Lei n.° 7.347/85, com a isenção de custas.
**_Atenção!_**
**_Nas ações fundadas no ECA e no Estatuto do Idoso, temos previsões distintas._**
ECA, Art. 218. O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4o do art. 20 da Lei n.o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos.
**_Segundo o ECA, ainda que o autor tenha agido de má-fé, só pagará honorários advocatícios se o juiz reconhecer que a pretensão era manifestamente infundada._**