AULA 03 - Ciclo orçamentário e Emendas parlamentares Flashcards
(30 cards)
Lei Complementar (art. 165, § 9.º, da CF/1988)
– Desde a Constituição Federal de 1988, está prevista a edição de uma lei complementar sobre finanças públicas (art. 163). Até o presente momento ela não foi editada, logo, não existe um modelo legalmente constituído para organização, metodologia e conteúdo dos planosplurianuais – PPAs, leis de diretrizes orçamentárias – LDOs e leis orçamentárias anuais – LOAs.
– Por conta disso, é ainda a Lei nº 4.320/1964 que faz por vezes essa função de norma sobre finanças públicas, entretanto, ela não comporta as competências elencadas pelo art. 165, § 9.º, da CF/88 reservada à lei complementar.
– Quem cumpre esse vácuo legislativo e complementa a Lei nº 4.320/1964 é a LDO, uma lei ordinária que todo ano acaba tendo, entre suas diversas atribuições, que legislar como se fosse a lei complementar prevista na CF/1988.
– A Lei 4.320/64 foi recepcionada com status de lei complementar. Sua finalidade tem como objeto as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
– O art. 165 da CF/1988 dispõe que:
§ 9.º Cabe à lei complementar:
I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II – estabelecer **normas de gestão financeira e patrimonial **da **administração direta e indireta **bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos § 11 e 12 do art. 166.
– Vale mencionar outro dispositivo constitucional:
Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do **orçamento anual **serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º2.
– No inciso I, repare que cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. Contudo, cabe às leis ordinárias a instituição desses instrumentos. Ou seja, o PPA, LDO e LOA serão criados por meio de uma lei ordinária ( art. 165, CF/88).
- Os prazos dos instrumentos deveriam ser regulados pela Lei Complementar. No entanto, na esfera federal, enquanto ela não for editada, os prazos do ciclo orçamentário são regulados pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, em seu art. 35.
– No inciso II, observamos que** também cabe à Lei Complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial** tanto da administração direta quanto da administração indireta. Semelhante situação deve ser observada no momento de estabelecer condições para a instituição e funcionamento de fundos.
– Já o inciso III está relacionado às emendas individuais de execução obrigatória (incluído na CF/1988 pela Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015) e às emendas de bancada de execução obrigatória **(incluído na CF/1988 pela Emenda Constitucional nº 100, de 26 de junho de 2019).
- Neste caso, a Constituição diz que a regra deve ser aplicada exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.
- A Constituição Federal determina que é obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária em montante correspondente a *2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.
- Tal garantia de execução aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de *até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
- Sendo assim, o dispositivo diz que cabe à lei complementar dispor sobre critérios para a execução equitativa de tais emendas, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório.
–* Jurisprudência:
- A CF/1988 é expressa em seu artigo 165, § 9º, inciso I, no sentido de que cabe à lei complementar de âmbito nacional dispor sobre a elaboração do plano plurianual, de modo que *é incabível ao Tribunal de Contas de Estado-membro tratar da matéria por meio de ato infralegal.
- ATENÇÃO: Emendas constitucionais é DIFERENTE de Emendas parlamentares (ou apenas emendas).
- **Não confundir Emenda Constitucional **(EC) com emenda parlamentar (ou apenas emenda).
- EC é uma alteração da Constituição Federal, a qual só nos interessa aqui como informação para sabermos a origem da norma a ser estudada.
Conteúdo da Proposta Orçamentária
– Segundo o art. 22 da Lei nº 4.320/1964, a proposta orçamentária que o **Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo **nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas leis orgânicas dos municípios, compor-se-á:
- Mensagem: conterá exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante,** saldos de créditos especiais**, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; **exposição e justificação da política econômico-financeira **do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital.
- Projeto de Lei de Orçamento
- Tabelas explicativas sobre receitas e despesas de vários anos, em colunas distintas e para fins de comparação.
- Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
– As propostas parciais de orçamento guardarão estrita conformidade com a política econômico-financeira, o programa anual de trabalho do Governo e, quando fixado, o limite global máximo para o orçamento de cada unidade administrativa.
– As propostas parciais das unidades administrativas , organizadas em formulário próprio, serão acompanhadas de tabelas explicativas da despesa , bem como de justificação pormenorizada de cada dotação solicitada, com a indicação dos atos de aprovação de projetos e orçamentos de obras públicas, para cujo início ou prosseguimento ela se destina.
– A mensagem presidencial é o instrumento de comunicação oficial entre o Presidente da República e o Congresso Nacional, com a finalidade de encaminhar os projetos do PPA, da LDO e da LOA.
- A elaboração da mensagem presidencial referente ao PPA é coordenada pela Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos (Seplan).
- Já a elaboração das mensagens presidenciais referentes à LOA e à LDO é realizada sob a coordenação da Secretaria de Orçamento Federal (SOF).
– Ademais, o art. 2º, § 1º diz que integrarão a Lei do Orçamento:
I - **Sumário geral da receita por fontes **e da despesa por funções do Governo;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
IV - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
– Já o § 2º diz que acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Discussão / Estudo / Aprovação
– A fase de discussão/estudo/aprovação é o que denominamos de segunda etapa do ciclo orçamentário.
– Neste momento, muita coisa acontece. Por exemplo, um parlamentar ou uma bancada parlamentar pode propor alteração ao Projeto de LOA (PLOA) - por meio de emenda parlamentar - bem como o Poder Executivo pode solicitar modificações ao mesmo projeto por meio de Mensagem Presidencial.
– Tais alterações podem envolver tanto a reestimativa de uma receita quanto modificação de uma despesa, todavia, veremos que a regra a ser cumprida será diferente.
- Se a tentativa for reestimativa de uma receita prevista, a norma aplicável será o art. 12. § 1o da Lei de Responsabilidade Fiscal.
- Já uma proposta de mudança na despesa fixada, o requisito a ser cumprido estará em dispositivo Constitucional.
– E quem avaliará o cumprimento dos requisitos de alteração do PLOA proposto por parlamentares será uma comissão permanente composta por deputados e senadores chamada de Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, ou CMO.
Fase de Discussão / Estudo / Aprovação
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização
– A fase de discussão do PLOA (segunda etapa do ciclo orçamentário) corresponde ao debate entre os parlamentares sobre a proposta.
– Nesse contexto, o art. 166 da CF/1988 diz:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
– Além disso, a CF/1988 determina que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre, entre outros, plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento.
– No Poder Legislativo Federal os projetos dos instrumentos de planejamento e orçamento e dos créditos adicionais transitam por uma comissão mista permanente composta por senadores e deputados, denominada de Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO pela Resolução nº 1, de 2006-CN.
– Nos demais entes é uma comissão permanente comum, pois possuem apenas uma casa legislativa, composta por deputados nos estados e no Distrito Federal e vereadores nos municípios.
– Segundo a CF/1988, caberá à Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos relativos ao PPA, LDO, LOA , créditos adicionais e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas criadas de acordo com a CF/1988.
– A competência da CMO alberga as três fases do processo orçamentário.
- Quando examina o PLOA, encontra-se na etapa de discussão (segunda fase do ciclo orçamentário).
- Já quando acompanha a execução orçamentária e financeira, atua na terceira fase do ciclo orçamentário.
- Por fim, quando analisa as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, fecha o ciclo com a quarta etapa ou fase.
Fase de Discussão / Estudo / Aprovação
Proposta de alteração do projeto por meio de Mensagem Presidencial
– O Presidente da República poderá enviar mensagem ao CN para propor modificação nos projetos a que se refere o art. 166 da CF/1988 (PPA, LDO, LOA e crédito adicionais) enquanto não iniciada a votação, na comissão mista (não é no Plenário), da parte cuja alteração é proposta.
- Portanto, o Presidente somente poderá solicitar proposta de alteração do PLOA ao CN enquanto não iniciada votação na CMO da parte que ele está querendo alterar.
Fase de Discussão / Estudo / Aprovação
Emendas Parlamentares
– As emendas parlamentares são prerrogativas constitucionais dadas ao Poder Legislativo para** aperfeiçoar as propostas orçamentárias enviadas pelo Poder Executivo**.
– Nesse contexto, as **emendas tornaram-se instrumentos essenciais **para o Poder Legislativo influenciar na alocação de recursos públicos.
– Elas serão apresentadas também na Comissão Mista, a qual emitirá parecer que será apreciado, na forma regimental, pelo Plenário das duas casas do Congresso Nacional (sessão conjunta, votação bicameral).
– As emendas podem ser individuais, de comissão e de bancada estadual.
- Nessa esteira, cada parlamentar poderá apresentá-las.
- Da mesma forma, poderão apresentar também as Comissões Permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, cujas competências estejam direta e materialmente relacionadas à área de atuação pertinente à estrutura da Administração Pública Federal.
- Ainda, as bancadas estaduais no Congresso Nacional poderão apresentar emendas, desde que relativas a matérias de interesse de cada estado ou Distrito Federal.
– Segundo o art. 63 da CF/1988, a regra é que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvadas as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem e as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
- Assim, não será admitido aumento da despesa prevista no projeto de lei do Plano Plurianual.
– Diferença entre sessão conjunta e sessão unicameral.
a) Quando ocorrem as sessões conjuntas do Congresso Nacional, os parlamentares se reúnem no mesmo espaço para apreciarem juntos os projetos, porém, havendo a fase de votação, a maioria deve ser alcançada tanto no âmbito dos Senadores quanto no âmbito dos Deputados Federais.
- A discussão é conjunta, mas, na hora da votação, procede-se como se houvesse votação simultânea na Câmara e no Senado. Na verdade, a sessão é conjunta, porém a votação é bicameral.
b) Ao contrário, na sessão unicameral, a votação é “por cabeça”.
- Considera-se o todo, independentemente de o parlamentar ser Senador ou Deputado.
- **Cada parlamentar tem direito a um voto **e a apuração é feita considerando que há uma única votação.
- Por exemplo, se estiverem presentes os 594 congressistas (senadores + deputados), a maioria será alcançada pela metade +1, não importando se é voto de senador ou deputado.
- A votação unicameral aconteceu na revisão constitucional.
– Observações importantes acerca das emendas:
1) As EMENDAS ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias NÃO poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o PPA.
2) As **emendas ao projeto de lei do orçamento anual **ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
- a) dotações para pessoal e seus encargos;
- b) serviço da dívida;
- c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - sejam relacionadas:
- a) com a correção de erros ou omissões; ou
- b) com os dispositivos do texto do projeto de lei (são chamadas de emendas de redação, pois visam melhorar o texto, tornando-lhe mais claro e preciso).
Emendas parlamentares
Jurisprudência do STF: Orçamento paralelo
– O assunto foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal que, inicialmente, havia suspendido a execução do “orçamento paralelo” por meio de decisão liminar.
- Na ocasião, a Corte afirmou que o “modelo de elaboração e execução das despesas oriundas de emendas do relator-geral do orçamento viola o princípio republicano e os postulados informadores do regime de transparência no uso dos recursos financeiros do Estado”.
– Contudo, diante do risco de continuidade de prestação de serviços essenciais à população e de execução de políticas públicas, bem como a adoção de providências por parte do Congresso Nacional para aumentar a transparência das despesas classificadas sob o indicador RP 9, o STF suspendeu a liminar, voltando a ser possível a execução das “emendas do relator”.
– Todavia, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional o orçamento secreto em 19/12/2022, com o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 850, 851, 854 e 1014.
- Nesse contexto, o STF entendeu que as emendas RP-9 violam os princípios constitucionais da transparência, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade por serem anônimas, sem identificação do proponente e clareza sobre o destinatário.
Emendas parlamentares
Restrições às emendas
Tentativa de reestimar receitas por parte do Poder Legisçativo
– Com o intuito de conseguir mais recursos para emendas, o Poder Legislativo poderia tentar, sem embasamento técnico, reestimar os valores de receitas apresentados pelo Poder Executivo. Para mitigar tal risco, o § 1º do art. 12 da LRF determina:
- § 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo** só será **admitida** se **comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
Casos em que não se admitirão emendas
– Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem:
- ⇒ Alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta.
- ⇒ Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes.
- ⇒ Conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado.
- ⇒ Conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
Jurisprudência
– Salvo em situações graves e excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da administração pública, emendando projetos de leis orçamentárias, quando atendidas as condições previstas no art. 166, § 3º e § 4º, da Constituição Federal
- Observação final sobre as emendas:
– As emendas são uma parte importante do processo orçamentário brasileiro, permitindo que deputados e senadores influenciem diretamente a destinação de recursos públicos.
– A título de exemplo, as emendas parlamentares individuais, ao destinar recursos para fins específicos escolhidos por deputados e senadores, podem contribuir para a fragmentação do processo de alocação de recursos.
– Isso ocorre porque essas emendas priorizam demandas locais ou específicas em detrimento de um planejamento integrado e coordenado, que leve em conta as necessidades e prioridades gerais do governo.
– Dessa forma, embora as emendas parlamentares possam ser utilizadas para atender a demandas sociais, sua natureza fragmentada e localista pode não garantir um atendimento mais efetivo das demandas sociais em geral.
– Em muitos casos, as emendas refletem interesses específicos e regionais dos parlamentares, o que pode não corresponder às prioridades sociais mais urgentes ou gerais.
– A emendas contribuem para a fragmentação do processo de alocação de recursos, pois destinam verbas para objetivos específicos e regionais, o que pode dificultar uma abordagem coordenada e integrada do orçamento público.
- Elas são uma expressão da participação democrática no processo orçamentário, mas podem não refletir de maneira integrada as necessidades e prioridades globais do país.
Fase de Discussão / Estudo / Aprovação
Aprovação
– Em cada uma das Casas do Poder Legislativo, a aprovação dos instrumentos de planejamento e orçamento se dá por maioria simples, pois são leis ordinárias, apesar do ciclo ser diferenciado de uma lei ordinária comum (por isso chamamos de ciclo orçamentário).
– Entretanto, devem ser aplicadas aos projetos de PPA, LDO, LOA e de créditos adicionais as demais normas relativas ao processo legislativo, no que couber.
– Não haverá nenhuma penalidade caso os prazos para a aprovação do PPA e LOA Federal não sejam respeitados. Todavia, haverá um “empecilho” se a LDO não for aprovada no prazo previsto na ADCT:
- “A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”.
– Assim, a CF/1988 dispõe que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO, ou seja, não haverá recesso parlamentar se a LDO não for aprovada.
- Entretanto, como tal regra não se aplica à LOA ou ao PPA, pode haver recesso com a LOA ou com o PPA pendentes de aprovação.
– Após a aprovação dos projetos de lei, o próximo passo é o retorno dos autógrafos (projeto aprovado) para o Poder Executivo, para que ele manifeste a concordância ou não com o que foi aprovado no Poder Legislativo.
– Quanto à possibilidade de rejeição (não aceitação do projeto de lei pelo Poder Legislativo e devolução ao Poder Executivo), apesar de ser uma medida extrema, permite-se a rejeição da LOA, pois, segundo o § 8º do art. 166:
- § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Fase de Discussão / Estudo / Aprovação
Sanção
– A sanção é a aquiescência do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei aprovado no Legislativo.
- Ou seja, corresponde à concordância do Chefe do Executivo com o que foi discutido e aprovado no Parlamento.
– Já o veto corresponde à discordância do Executivo com o projeto aprovado no Legislativo.
- Essa discordância pode ser de uma parte do texto (veto parcial) ou com todo o projeto (veto total).
- Pode ocorrer caso o titular do Executivo considere o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público.
- De qualquer forma, ocorrendo o veto, ele deve ser apreciado pelo Parlamento, podendo ser confirmado ou rejeitado.
– De acordo com o rito do processo legislativo orçamentário, a Lei Orçamentária Anual (LOA), após ser apreciada e aprovada pelo Poder Legislativo, deve ser enviada ao chefe do Executivo (no caso, o presidente da República) para sanção ou veto.
– O tempo previsto para o presidente analisar e decidir é de 15 dias úteis após o recebimento, conforme a Constituição Federal.
- Conforme a Constituição Federal de 1988, o presidente da República tem o prazo de 15 dias úteis para sancionar ou vetar um projeto de lei.
- Se o presidente não se manifestar dentro desse prazo, ocorre a chamada sanção tácita.
– O caso do Legislativo não devolver o PLOA para a sanção é tratado apenas nas LDOs, que estabelecem regras de execução provisória para a realização de despesas essenciais até que ele seja devolvido ao Executivo.
– A cada ano, as LDOs determinam que se o Projeto de Lei Orçamentária – PLOA não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro do ano corrente, parte da programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 do total de cada ação prevista no referido projeto de lei, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
- Por exemplo, se o PLOA não for sancionado até o fim de março (três meses) do ano que deveria estar em vigor, algumas despesas consideradas inadiáveis poderão ser executadas em 3/12 do valor original.
– No entanto, o limite previsto de 1/12 ao mês não se aplica ao atendimento de algumas despesas, de acordo com o que determinar a LDO daquele ano.
- Por exemplo, as despesas com pagamento de bolsas de estudos podem ser dispensadas da regra pela LDO e serem executadas como se o PLOA já tivesse sido aprovado.
- Ainda, outro grupo de ações não poderá sequer ser executado até a sanção da LOA.
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Execução Orçamentária e Financeira
– A fase de execução orçamentária e financeira consiste na arrecadação das receitas e na realização das despesas.
– Esta fase é realizada dentro do exercício financeiro, correspondendo, portanto, ao ano civil, e registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
– As execuções orçamentária e financeira ocorrem concomitantemente.
- Estão atreladas uma à outra, pois, havendo orçamento e não existindo o financeiro, não poderá ocorrer a despesa.
- Por outro lado, pode haver recurso financeiro, mas não se poderá gastá-lo se não houver disponibilidade orçamentária.
– A execução orçamentária pode ser definida, em resumo, como sendo a utilização das dotações dos créditos consignados na Lei Orçamentária Anual – LOA.
– Já a execução financeira, por sua vez, representa a utilização de recursos financeiros, visando atender à realização dos projetos e/ou atividades atribuídas às Unidades Orçamentárias pelo Orçamento.
– Distinção entre crédito e recurso
- Na técnica orçamentária, inclusive, é habitual se fazer a distinção entre as palavras crédito e recurso.
- O termo crédito designa o lado orçamentário.
- O crédito é orçamentário, possuidor de uma dotação ou autorização de gasto ou sua descentralização;
- Recurso corresponde ao lado financeiro.
- Recurso é financeiro, portanto, dinheiro ou saldo de disponibilidade bancária.
– As execuções orçamentária e financeira devem estar em compasso com o desempenho da meta física.
- Entretanto, a apresentação de resultados da meta física pode ser inferior à execução financeira, ocasionando um descompasso, o qual pode ocorrer por problemas em licitações, convênios ou contratos, por pendências ambientais, ou até mesmo por deficiências no planejamento ou em virtude do contingenciamento orçamentário.
– O Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (RREO).
- Perceba que esse relatório é sobre a execução orçamentária, e não financeira.
– Segundo o art. 168 da nossa Constituição, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês. O artigo ainda ressalta que será na forma da lei complementar, que ainda não foi editada.
– O duodécimo nada mais é do que 1/12 (um doze avos) da dotação anual prevista para determinado Poder (Legislativo e Judiciário) ou órgão autônomo (Ministério Público e Defensoria Pública).
- Então, mensalmente, até o dia 20, o Poder ou órgão autônomo deve ser contemplado com o seu duodécimo, a ser repassado pelo Tesouro do ente federativo.
– ATENÇÃO:
- É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. -> São proibidas as transferências de recursos oriundos de repasses duodecimais a fundos.
- O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma de duodécimos deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.
- Ou seja, se “sobrar”, o Poder ou órgão autônomo recebedor terá que devolver, de um jeito ou de outro.
– OBS: Fundos “são instrumentos orçamentários criados por lei para a vinculação de recursos ou conjuntos de recursos destinados à implementação de programas, projetos ou atividades com objetivos devidamente caracterizados”.
- Em outras palavras, são recursos “carimbados”, voltados a uma aplicação específica e que ficam separados dos demais.
Execução Orçamentária e Cumprimento das Metas
Execução Orçamentária e Cumprimento das Metas
– A LRF trata do assunto “execução orçamentária e cumprimento das metas” nos seus arts. 8º a 10. Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a LDO, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
– Os demais poderes podem fazer cronograma de execução de desembolso?
- A resposta é sim. Como bem explanou nossa Lei de Responsabilidade Fiscal “nos termos em que dispuser a LDO”, trago-lhes um dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 (Lei 14.436/22) aplicável a todos os poderes:
- Art. 68. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a data de publicação da Lei Orçamentária de 2023, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
– Ainda, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
- Tais metas bimestrais são utilizadas como parâmetros para a limitação de empenho e movimentação financeira prevista no art. 9º da LRF ,
– Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
– Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal (recursos legalmente vinculados à finalidade específica), desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública.
– A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição, o qual trata de Precatórios (pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, estaduais, Distrital e municipal, em virtude de sentença judicial).
Execução Orçamentária e Financeira
Emendas Parlamentares de Execução Obrigatória - PARTE I
Emendas Parlamentares de Execução Obrigatória
– As Emendas Constitucionais nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e nº 100, de 26 de junho de 2019, alteraram os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica: emendas parlamentares individuais e de bancada à lei orçamentária anual.
– As emendas são prerrogativas constitucionais que o Poder Legislativo possui para aperfeiçoar as propostas dos instrumentos de planejamento e orçamento enviados pelo Poder Executivo. A emenda é instrumento essencial do Poder Legislativo para influenciar a alocação de recursos públicos.
– As emendas podem ser individuais, de comissão e de bancada estadual.
– A EC 86/2015 e a EC 100/2019 receberam o apelido de ECs do Orçamento Impositivo. Na verdade, é apenas uma pequena parte da dotação da Lei Orçamentária Anual que passou a ser de execução obrigatória (impositiva).
– Desde a entrada em vigor sobre as ECs do Orçamento Impositivo, há a possibilidade de modificação das relações entre os Poderes Executivo e Legislativo, já que a execução de emendas parlamentares não mais poderá ser utilizada como moeda de troca.
- Ainda que de forma pontual, as ECs trouxeram mais autonomia ao Legislativo.
– OBS: Atualmente pode-se falar em Princípio do Orçamento Impositivo.
=> Alterações relacionadas às emendas
individuais e de bancada
- Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(…) - § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
- § 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, **1,55% **(um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de senadores.
– O dispositivo acima refere-se à fase de discussão/análise da proposta ao projeto de LOA feita pelo poder Legislativo, entretanto, está relacionado a todos os demais dispositivos que se referem à fase de execução.
– A mudança recente advinda da EC 126, de 21 de dezembro de 2022, que alterou o percentual de aprovação para as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual (PLOA), bem como destacou o limite referente às emendas de Deputados e Senadores.
- Dispõe, portanto, que tais emendas serão aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.
- Desse percentual, 1,55% estará reservado às emendas de Deputados e 0,45% às emendas de iniciativas de senadores.
– O conceito de receita corrente liquida (RCL) visa separar as receitas disponíveis a cada um dos entes daquelas que eles não têm autonomia para gerenciar.
- De nada adiantaria fazer cálculos e determinar percentuais em cima de receitas brutas, que na verdade não estão totalmente disponíveis aos entes.
- Assim,** ao determinar o limite de aprovação de emendas individuais em relação à RC**L, a CF/1988 estabelece um limite percentual sobre as receitas efetivamente disponíveis no PLOA.
– A metade deste percentual (1%) será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Assim, enquanto metade da dotação para emendas individuais poderá ter livre alocação (respeitando todas as demais regras), a outra metade deve ser composta por emendas destinadas exclusivamente a ações e serviços públicos de saúde.
– Além disso,
- § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
– O inciso I do § 2º do art. 198 citado é aquele que determinou o percentual mínimo de 15% da RCL do respectivo exercício financeiro para aplicação da União em ações e serviços públicos de saúde.
– Assim, o que o parágrafo quer dizer é que não haverá aumento do limite mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde.
- A execução das dotações das emendas individuais obrigatoriamente relacionadas a ações e serviços públicos de saúde será computada no cálculo do limite mínimo da União, ou seja, para se chegar ao limite mínimo serão somados aos gastos da União as emendas individuais relacionadas à saúde.
– Concluindo, o dispositivo determina que tais emendas para ações e serviços públicos de saúde não podem ser destinadas para pagamento de pessoal e encargos sociais.
=> § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo (2%), conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo (1,55% a Deputados e 0,45% a Senadores).
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também à programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no **montante de até 1% **(um porcento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
– Com a alteração da EC 126/2022, o § 9º e § 11, que tratam, respectivamente, da aprovação e execução das emendas individuais impositivas, ficaram com o mesmo parâmetro da RCL e limite aplicado: 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.
– O § 12 trata das emendas de bancada ao PLOA. Dispõe que tais emendas serão executadas até 1,0% da RCL realizada no exercício anterior.
– Ademais, o art. 2º da LC 210/24 diz que as emendas de bancada estadual de que trata o § 12 do art. 166 da Constituição Federal somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a unidade da Federação representada pela bancada, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada.
=> § 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
– As programações orçamentárias previstas no §§ 11 e 12 deste artigo (emendas individuais até 2% da RCL e de bancada até 1% da RCL realizada no exercício anterior) não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
– Os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias de cada exercício financeiro, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
=> § 16. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.
– Quando os recursos para emendas individuais ou de bancada forem destinados a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, a transferência independerá de adimplência do ente que receberá os recursos, ou seja, tal transferência poderá ocorrer ainda que o ente esteja inadimplente.
- Ainda, tais recursos não integrarão a base de cálculo da RCL para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal, que é a lei complementar prevista no caput do art. 169.
- Assim, da RCL deve haver o abatimento das transferências decorrentes de emendas individuais na apuração dos limites das despesas com pessoal previstos na LRF.
=> § 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
– A origem dos restos a pagar está ligada ao princípio da continuidade dos serviços públicos, pois visa adequar o fim do exercício financeiro ao pagamento de despesas que extrapolem esse período, de forma a não prejudicar o bom andamento da Administração Pública, tampouco causar interrupções nos serviços públicos.
– Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira obrigatória de emendas individuais, desde que no limite de 1% da RCL do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, bem como de emendas de bancada, desde que no limite de 0,5% da RCL do exercício anterior.
Emendas Parlamentares de Execução Obrigatória
Hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares
– Conforme o art. 10 da LC 210/24, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares, exclusivamente:
- I - incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;
- II - óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;
- III - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
- IV - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
- V - não comprovação, por parte dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e manutenção;
- VI - não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
- VII - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
- VIII - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou ente executor;
- IX - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
- X - não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos
prazos previstos; - XI - não realização de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos;
- XII - desistência da proposta pelo proponente;
- XIII - reprovação da proposta ou plano de trabalho;
- XIV - insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;
- XV - não indicação de instituição financeira e da conta específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário no sistema Transferegov.br ou em outro que vier a substituí-lo;
- XVI - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda impositiva individual ou de bancada estadual;
- XVII - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não correspondente à do beneficiário;
- XVIII - incompatibilidade do beneficiário com o subtítulo da programação orçamentária da emenda;
- XIX - inobservância da aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) em despesas de capital nas transferências especiais, por autor;
- XX - atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, observado que o impedimento incidirá sobre os saldos remanescentes;
- XXI - impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível;
- XXII - não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam;
- XXIII - incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição Federal;
- XXIV - alocação de recursos em programação de natureza não discricionária;
- XXV - ausência de indicação, pelo autor da emenda, do objeto a ser executado, no caso das transferências especiais;
Emendas Parlamentares de Execução Obrigatória - Limitação de empenho e movimentaçao financeira
=> § 18. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
– A limitação de empenho e movimentação financeira é prevista no caput do art. 9º da LRF, o qual dispõe que, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
- Note que tal verificação é bimestral, a fim de que em vários momentos do ano tenhamos a possibilidade de correções e monitoramento das metas.
– A limitação de empenho também será promovida pelo ente que ultrapassar o limite para a dívida consolidada, para que obtenha o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite.
– Se houver frustração da receita estimada no orçamento, deverá ser estabelecida limitação de empenho e movimentação financeira, com o objetivo de atingir os resultados previstos na LDO e impedir a assunção de compromissos sem respaldo financeiro, o que acarretaria uma busca de socorro no mercado financeiro, situação que implica em encargos elevados.
– A limitação de empenho, usualmente usada como sinônimo de contingenciamento, consiste no bloqueio de despesas previstas na LOA.
- É um procedimento empregado pela Administração para assegurar o equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos.
- A realização das despesas depende diretamente da arrecadação das receitas. Assim, caso não se confirmem as receitas previstas, as despesas programadas poderão deixar de ser executadas na mesma proporção.
- As despesas são bloqueadas a critério do Governo, que as libera ou não dependendo da sua conveniência.
– Os contingenciamentos têm sido decretados com frequência, principalmente bloqueando a execução de emendas parlamentares.
- Como a liberação depende da conveniência da Administração, estimulava a negociação política entre o Poder Executivo e os parlamentares que querem ver suas bases eleitorais atendidas na execução orçamentária e financeira.
– O § 18 visa proteger os parlamentares do contingenciamento total de suas emendas. Por outro lado, também demonstra que as emendas podem ser contingenciadas, desde que na mesma proporção das demais despesas discricionárias da LOA.
- Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto para as emendas individuais e de bancada poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
=> Outra possibilidade a ser pensada em caso de frustração de receita seria o endividamento público.
- O ente faria operações de crédito para cobrir a defasagem entre as receitas efetivamente arrecadas e a previsão na LOA.
- No entanto, isso não é mais recomendado com a LRF, já que medidas desse tipo não contribuiriam para o cumprimento das metas fiscais.
- Restaria apenas a contenção de despesas por meio da limitação de empenho, até que ocorra a melhora da arrecadação.
– Analisando o art. 9º, não há a possibilidade de limitação de empenho por excesso de despesa, a não ser por dívida.
- O gestor público só tem permissão legal para proceder à limitação de empenho quando a realização da receita (e não a execução da despesa) comprometer as metas fiscais, como o superávit primário.
- Outra observação é a de que, além do Poder Executivo, há a extensão da limitação de empenho aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.
– Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
– No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
– Consoante o art. 65 da LRF, no caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos estados e municípios, enquanto perdurar a situação serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
Emendas Parlamentares de Execução Obrigatória - Parágrafo 19 (Execução equitativa das programações de caráter obrigatório) e Parágrafo 20
=> § 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.
– Nos §§ 11 e 12 é citado que a execução obrigatória de emendas individuais e de bancada deve estar em conformidade com os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
– O § 19 determina que se considera equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
- Não importa se o parlamentar é da base governista ou da oposição, pois a execução das emendas deve ocorrer de forma igualitária e impessoal.
- Lembrando que deve-se observar o percentual reservado à Deputados (1,55%) e Senadores (0,45%).
– Demais critérios para a execução equitativa da programação deverão ser definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165:
- § 9º Cabe à lei complementar:
- III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166.
=> § 20. As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
– O objetivo desse dispositivo é evitar a paralisação de investimentos por dotação orçamentária insuficiente nas emendas de bancada.
- Assim, se um investimento contemplado com uma emenda de bancada tiver duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverá ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.
Emendas Parlamentares de execução obrigatória - Regime Fiscal Sustentável (novo arcabouço fiscal).
– Com o advento da EC 126/22 (art. 6º), houve revogação do antigo teto de gastos ( EC 95/2015) e a criação de um Regime Fiscal Sustentável (novo arcabouço fiscal). Com isso, o limite da despesa primária por órgão e poder passou a ser estabelecido pela EC 200/23, com a seguinte regra:
- Para o exercício de 2024, às dotações orçamentárias primárias constantes da LOA/2023, considerados os créditos suplementares e especiais vigentes na data de promulgação da LC 200/23, relativas ao respectivo Poder ou órgão, corrigidas pela inflação apurada no período de 12 meses encerrado em junho do exercício anterior e pelo crescimento real da despesa primária.
- Para os exercícios posteriores a 2024, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela inflação apurados no período de 12 meses encerrado em junho do exercício anterior e pelo crescimento real da despesa primária, observado que as alterações nas dotações orçamentárias realizadas para atender à situação prevista no caput do art. 9º desta Lei Complementar não deverão ser incluídas para a definição do limite do exercício subsequente.
– Com advento da LC 210/24, ficou estabelecido que o limite de crescimento das emendas parlamentares aos projetos de lei orçamentária anual:
- Para o exercício de 2025, o limite será fixado no montante dos limites previstos nos §§ 9º e 12 do art. 166 da Constituição Federal, adicionado do valor de R$ 11.500.000.000,00 (onze bilhões e quinhentos milhões de reais) para as emendas não impositivas.
– A partir do exercício de 2026, os limites corresponderão:
- I - ao limite do exercício imediatamente anterior para as despesas de que tratam os §§ 9º e 12 do art. 166 da Constituição Federal, atualizado pela correção do limite de despesa primária de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023 (corrigido pela inflação apurados no período de 12 meses encerrado em junho do
exercício anterior e pelo crescimento real da despesa primária);
- II - ao limite do exercício imediatamente anterior para emendas não impositivas, atualizado pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), considerados os valores apurados no período de 12 (doze) meses encerrado em junho do exercício anterior àquele ao qual se refere a lei orçamentária anual.
Transferência Especial e Transferência com Finalidade Definida
Transferência Especial e Transferência com Finalidade Definida
– Transferência especial e transferência com finalidade definida são inovações da Emenda Constitucional 105/2019.
– As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio de transferência especial ou transferência com finalidade definida.
– Tais recursos transferidos não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166 (visto no tópico anterior), e de endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação de tais recursos transferidos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e encargos referentes ao serviço da dívida.
1) Na transferência especial, os recursos
- Serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de
celebração de convênio ou de instrumento congênere;
- Pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira;
- Serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, sendo que pelo menos 70% das transferências especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital, vedado em qualquer caso o pagamento de encargos referentes ao serviço da dívida..
- O ente federado beneficiado da transferência especial poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
2) Na transferência com finalidade definida, os recursos:
- Serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar.
- Serão aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
Avaliação e Controle
Avaliação
– A avaliação orçamentária é a parte do controle orçamentário que analisa a eficácia e a eficiência dos cursos de ação cumpridos, e proporciona elementos de juízo aos responsáveis da gestão administrativa para adotar as medidas tendentes à consecução de seus objetivos e à otimização do uso dos recursos colocados à sua disposição, o que contribui para realimentar o processo de Administração Orçamentária.
– O propósito da avaliação é de contribuir para a qualidade da elaboração de uma nova proposta orçamentária, reiniciando um novo ciclo orçamentário. Esta definição traz dois critérios de análise, o de eficiência e o de eficácia.
- Análise de eficiência: é a medida da relação entre os recursos efetivamente utilizados para a realização de uma meta para um projeto, atividade ou programa frente a padrões estabelecidos. O teste da eficiência na avaliação das ações governamentais busca considerar os resultados em face dos recursos disponíveis.
- Análise de eficácia: é a medida do grau de atingimento das metas fixadas para um determinado projeto, atividade ou programa em relação ao previsto. Procura considerar o grau em que os objetivos e as finalidades do progresso foram alcançados dentro da programação de realizações governamentais.
– A explicitação das metas físicas orçamentárias e a classificação por programas e ações viabilizam os testes de eficácia, enquanto a incorporação de custos estimativos no orçamento e custos efetivos durante a execução auxilia as avaliações da eficiência.
– A efetividade é a dimensão do desempenho que representa a relação entre os resultados alcançados (impactos observados) e os objetivos (impactos esperados) que motivaram a atuação institucional.
- É a medida do grau de atingimento dos objetivos que orientaram a constituição de um determinado programa, expressa pela sua contribuição à variação alcançada dos indicadores estabelecidos.
- Permite verificar se um dado programa produziu efeitos no ambiente externo em que interveio, em termos econômicos, técnicos, socioculturais, institucionais ou ambientais.
- Assim, define-se como a capacidade de se transformar uma realidade a partir do objetivo estabelecido e sua continuidade ao longo do tempo.
Avaliação e controle
Controle - Considerações iniciais
Controle
– O orçamento surge como um instrumento de controle. Tradicionalmente, é uma forma de assegurar ao Executivo (controle interno) e ao Legislativo (controle externo) que os recursos serão aplicados conforme previstos e segundo as leis.
- Atualmente, além desse controle legal, busca-se o controle de resultados, em uma visão mais completa da efetividade das ações governamentais.
– A CF/1988 e a Lei nº 4.320/1964 determinam a coexistência de dois sistemas de controle: interno e externo.
- O controle interno é aquele realizado pelo órgão no âmbito da própria Administração, do próprio Poder, dentro de sua estrutura.
- O controle externo é aquele realizado por uma instituição independente e autônoma.
– A CF/1988 dispõe que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
- O aspecto orçamentário está relacionado à arrecadação e à aplicação dos recursos públicos, conforme os instrumentos de planejamento e orçamento previstos na Constituição Federal;
- O aspecto operacional está relacionado à verificação do cumprimento de metas, aos resultados, à eficácia e à eficiência da gestão dos recursos públicos;
- O aspecto patrimonial está relacionado ao controle, à salvaguarda, à conservação e à alienação de bens públicos;
- O aspecto financeiro está relacionado ao fluxo de recursos administrados pelo gestor;
- O aspecto contábil está relacionado à aplicação dos recursos públicos conforme as técnicas contábeis.
– Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
– Segundo a Lei nº 4.320/1964:
- Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
- I – a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
- II – a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
- III – o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.
Controle interno
Controle interno
– Segundo o art. 74 da CF/1988, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
- I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
- II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
- III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
- IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
– Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
– Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
– A Lei nº 4.320/1964 já tratava do assunto:
- 1) O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75 [vimos no tópico anterior: legalidade (I), fidelidade funcional (II) e cumprimento do programa de trabalho (III)], sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
- 2) Ainda, ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o controle estabelecido no inciso III (cumprimento do programa de trabalho). Esse controle far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de medida, previamente estabelecidos para cada atividade.
- 3) A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente.
- 4) Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.
- 5) Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for instituído para esse fim.
Controle Externo
Controle Externo
– Na esfera federal, o controle externo é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
– No âmbito dos demais entes, o controle externo é exercido de forma semelhante, aplicando as disposições federais naquilo que couber.
- Nos estados, é realizado pela Assembleia Legislativa, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
- Nos municípios, é exercido pela Câmara Municipal, com auxílio também do Tribunal de Contas do Estado (regra geral) ou do Tribunal de Contas do Município (nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro) ou do Tribunal de Contas dos Município (nos estados da Bahia, Pará e Goiás).
- No Distrito Federal é exercido pela Câmara Legislativa com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
– Na Constituição Federal:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
- I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
- II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
- III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
- IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
- V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
- VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis**, em caso de **ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas**, as **sanções previstas em lei,** que estabelecerá, entre outras cominações, **multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
– No que se refere às contas do Executivo federal, compete privativamente ao Presidente da República** prestar, anualmente**, ao Congresso Nacional, dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior.
– Compete privativamente à Câmara dos Deputados proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
– Note que compete ao TCU apreciar (e não julgar) as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante* parecer prévio* (inciso I).
– Entretanto, é da competência exclusiva do Congresso Nacional julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
– Para os demais administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos compete ao TCU o julgamento das contas (inciso II).
– No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
- No entanto, se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar as medidas cabíveis, o Tribunal decidirá a respeito.
– As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, extrajudicial, usufruindo, assim, de atributo de exequibilidade. A dívida passa a ser líquida e certa.
– O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
– O TCU, apesar de ser um órgão que auxilia o Congresso Nacional no Controle Externo, possui atribuições constitucionais próprias, as quais não dependem de autorização ou necessariamente de provocação do Poder Legislativo.
– A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
- Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
- Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
– A Lei nº 4.320/1964 também já tratava do assunto:
- O controle da execução orçamentária, pelo** Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda** e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento.
– O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
- As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
- Quando, no Município não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores poderá designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.
– OBSERVAÇÃO: Diferença entre Controle e Avaliação
- Controle: Consiste na verificação da conformidade, propõe ações corretivas e tem foco retrospectivo.
- Avaliação: visa ao aperfeiçoamento da gestão, avalia resultados e tem foco prospectivo.
Alocação de recursos e o papel dos agentes no processo
Alocação de recursos e o papel dos agentes no processo
– Segundo o Manual Técnico do orçamento, a classificação institucional reflete a estrutura organizacional e administrativa governamental e está estruturada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária.
– Dentro deste escopo, surge a necessidade de operacionalizar o planejamento orçamentário, bem como o detalhamento das receitas e despesas que irão compor o projeto de LOA, mais conhecido como PLOA.
– Nesse contexto, torna-se fundamental a participação de cada órgão orçamentário e unidade orçamentária.
- E quem define a função de cada um dos participantes do processo? É a Lei 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, quando apresenta, entre suas finalidades, a formulação do plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, além do planejamento estratégico nacional.
– Vejamos agora as finalidades e demais aspectos do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, conforme a Lei nº 10.180:
Art. 2º O Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal tem por finalidade:
- I - formular o planejamento estratégico nacional;
- II - formular planos nacionais, setoriais e regionais de desenvolvimento econômico e social;
- III - formular o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
- IV - gerenciar o processo de planejamento** e **orçamento federal;
- V - promover a articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando a compatibilização de normas e tarefas afins aos diversos Sistemas, nos planos federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 3º O Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal compreende as atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas socioeconômicas.
Art. 4º Integram o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal:
- I -* o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central;*
- II - órgãos setoriais;
- III - órgãos específicos.
§ 1º Os órgãos setoriais são as unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da **Casa Civil **da Presidência da República.
§ 2º Os órgãos específicos são aqueles vinculados ou subordinados ao órgão central do Sistema, cuja missão está voltada para as atividades de planejamento e orçamento.
§ 3º Os órgãos setoriais e específicos ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem prejuízo da subordinação ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
§ 4º As unidades de planejamento e orçamento das entidades vinculadas ou subordinadas aos Ministérios e órgãos setoriais ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e também, no que couber, do respectivo órgão setorial.
§ 5º O órgão setorial da Casa Civil da Presidência da República tem como área de atuação todos os órgãos integrantes da Presidência da República, ressalvados outros determinados em legislação específica.
Art. 5º Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas à orientação normativa do órgão central do Sistema.
Art. 6º Sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes** e **órgãos da Administração Pública Federal**, os **órgãos integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal** e as **unidades responsáveis** pelo planejamento e orçamento dos demais Poderes **realizarão o acompanhamento e a avaliação dos planos e programas respectivos.
– => ESCLARECIMENTOS SOBRE OS ARTIGOS ACIMA:
– Formular
- Planejamento estratégico nacional
- Planos nacionais, setoriais e regionais
- PPA, LDO e LOA
– Gerenciar
- Processo de planejamento e orçamento federal
– Promover
- Articulação com Estados, Distrito Federal e Municípios para fins de compatibilização (normas, sistemas e planos)
– Além disso, o Sistema de Planejamento e Orçamento federal (SPOF) cuida das atividades de elaboração, acompanhamento e avaliação de planos, programas e orçamentos, e de realização de estudos e pesquisas socioeconômicas.
- Ou seja, o PPA e a LOA, por exemplo, além de serem elaborados, necessitam ser monitorados para fins de melhorias do processo em si e retroalimentação das informações.
- Se algo não foi bem, o monitoramento irá evidenciar as falhas, o que poderá ensejar num processo de revisão ou aperfeiçoamento para a elaboração de futuros planos (PPA e LOA).
- Interessante lembrar que a própria CF/88 trouxe recentemente a previsão de monitoramento e avaliação das políticas públicas por meio da EC 109/20211, semelhante ao encontrado na Lei 10.180/01.
– E o que seriam esses tais estudos e pesquisas socioeconômicas? Podemos citar o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), o qual é uma fundação pública, vinculada ao Ministério do Planejamento e Orçamento, cuja função é publicar estudos econômicos, de resultado primário e diversas políticas públicas etc.
– No tocante à composição do SPOF, sua estrutura é integrada pelo órgão central (MPOG), cuja função principal é planejar a administração governamental, com o apoio e operacionalização dos órgãos específicos (vinculados ao órgão central), notadamente nas atividades de planejamento e orçamento.
- Por fim, os órgãos setoriais são as unidades de planejamento e orçamento dos Ministérios, da Advocacia-Geral da União, da Vice-Presidência e da Casa Civil da Presidência da República.
– Dentro da fase de elaboração, existem etapas antes da consolidação do projeto de LOA (PLOA), em que participarão vários agentes do SPOF.
– Ressalta-se que tal etapa não tira a competência exclusiva do Poder Executivo (Presidente), uma vez que todas as propostas sofrem consolidação em um único projeto de Lei (PLOA), que será encaminhado em 31 de agosto por meio de Mensagem Presidencial.
Papel dos agentes no processo
Papel dos agentes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - Secretaria de Orçamento Federal (SOF)
Secretaria de Orçamento Federal (SOF)
– Compete à SOF:
⇒ I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e
da proposta orçamentária da União, compreendidos os orçamentos fiscal e da seguridade social;
⇒ II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade;
⇒ III - acompanhar a execução orçamentária, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos;
⇒ IV - elaborar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;
⇒ V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento e orçamento;
⇒ VI - exercer a supervisão da Carreira de Planejamento e Orçamento, em articulação com as demais unidades interessadas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
⇒ VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa;
⇒ VIII - acompanhar e avaliar o andamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento e desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais destinados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos;
⇒ IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público;
⇒ X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades;
⇒ XI - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, em articulação com outros órgãos;
⇒ XII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da efetividade dos gastos públicos diretos da União;
⇒ XIII - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências da Secretaria;
⇒ XIV - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento sustentável nacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
⇒ XV - acompanhar e propor as normas reguladoras e disciplinadoras sobre a participação social na elaboração do orçamento federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
⇒ XVI - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade sobre assuntos orçamentários; e (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
⇒ XVII - coordenar e gerir o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, envolvendo a orientação, a coordenação e a supervisão técnica dos órgãos setoriais de orçamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.398, de 2023)
– Essa missão pressupõe uma constante articulação com os agentes envolvidos na tarefa de elaboração das propostas orçamentárias setoriais das diversas instâncias da Administração Pública Federal e dos demais Poderes da União.