Aula 03 - Princípios, Lei Processual no Tempo, Espaço etc Flashcards
(21 cards)
O que é a pretenção punitiva?
A partir do momento em que um crime é cometido, o direito de punir (antes abstrato) se concretiza. Então, pretenção punitiva é direito-dever do Estado para averiguar um fato e, acaso se confirme, sujeitar o autor do crime à sanção penal
Quando cessa a presunçao da inocência?
Até 2009 - até não esgotar possibilidades em 2º grau. RE e REsp não seriam dotados de efeito suspensivo
Entre 2009 e 2016- Necessário trânsito em julgado (HC 84.078, STF)
Entre 2016 e 2019 - até não esgotar possibilidades em 2º grau. (HC 126.292, ARE 964.246)
ATUALMENTE, vai até o trânsito em julgado (ADCs da execução antecipada de pena)
Quais são as dimensões do princípio da presunção da inocência?
(i) Interna ao processo: diz respeito às relações que existem dentro do processo.
(a) Regra de tratamento - deve ser tratado como inocente (regra é a liberdade no processo, efeitos eleitorais etc)
(b) Regra probatória (in dubio pro reo)- ônus de comprovar culpa é da acusação
(ii) Externa ao processo (Aury): proteção contra a publicidade abusiva (preservar
direito à imagem, intimidade etc)
Caso J. vs. Peru - visilação ao estado de inocência, Estado emitiu juízo de valor e reverberou na mídia
Art. 3º-F, CPP. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.
Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.
Verdadeiro ou falso: inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser utilizados para o agravamento da pena na hipótese de reincidência, mas podem ser valorados enquanto maus-antecedentes.
FALSO. Súmula 444, STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”
Tese de Repercussão Geral fixada no tema n. 129: “A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”.
inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado podem ser utilizadas para a não aplicação de causa de diminuição de pena do “tráfico privilegiado”?
NÃO.
Tese de Recurso Especial Repetitivo no Tema n. 1.139: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06. Paradigma: STJ, 3ª Seção, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz. J. 10.08.2022.
Edital de Concurso público pode restringir a participação de candidato por responder a inquérito ou ação penal?
Via de regra, não. Mas a LEI pode instituir requisitos mais graves:
Tese de Repercussão Geral fixada no tema n. 22 (RE 560.900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 05/02/2020): “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. Na visão do STF, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe:
(i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e
(ii) relação de
[ incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CF, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.
Indivíduo condenado com trânsito em julgado pode exercer cargo público após aprovação em concurso?
Sim, desde que não exista incompatibilidade entre a infração praticada e a função a ser exercida:
Tese de Repercussão Geral fixada no tema n. 1.190: “A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1o, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei no 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários”. Paradigma: STF, Pleno, RE 1.282.553/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 04.10.2023. No caso concreto apreciado pelo STF, o conde- nado fora aprovado em concurso público para o cargo de auxiliar de indigenismo, o qual, na visão da Corte, não se mostraria incompatível com uma condenação por tráfico de drogas, sobretudo porque o agente fora beneficiado pelo livramento condicional, de modo a afastar eventual conflito de horários para o exercício das atribuições do cargo.
O que é o princípio pro homine?
Prevalece a lei mais vantajosa (Convenção Americana de Direitos Humanos)
Verdadeiro ou falso: a execução de pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação
VERDADEIRO. Súmula n. 643 do STJ: “A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação”.
Verdadeiro ou falso: o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento de pena DEPENDE de trânsito em julgado da condenação do fato
FALSO. LEP, art. 52: “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
(…)”
Súmula n. 526 do STJ: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.
Tese de Repercussão Geral fixada no tema n. 758: “O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave”
O que é o princípio do contraditório?
(i) Ciência bilateral dos atos processuais (sua comunicação) e (ii) possibilidade de reação (e reação EFETIVA)
Daí se tem dois direitos: (i) informação e (ii) (efetiva) participação
A falta de intimação da parte para apresentar contrarrazões à denúncia rejeitada representa nulidade?
SIM. Súmula 707 do Supremo Tribunal Federal: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer
contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.”
O que é contraditório real (contraditório para a prova) e contraditório diferido (sobre a prova)? Qual a diferença entre os dois?
(i) Contraditório real (contraditório para a prova) - regra que demanda que as partes atuem na própria FORMAÇÃO do elemento de prova - NECESSÁRIA presença do juiz e partes
(ii) Contraditório Diferido (contraditório SOBRE a prova) - EXCEÇÃO. Atuação do contraditório APÓS a formação da prova. P.E, interceptação telefônica (se soubesse antes, perderia o objeto)
Quais são as espécies da ampla defesa?
(i) Defesa técnica (processual ou específica) - exercido por profissional da advocacia (não necessariamente advogado, defensor, dativo).
É IRRENUNCIÁVEL
(ii) Autodefesa (material ou genérica) - exercida pelo próprio acusado. PODE o acusado optar por não exercer sua autodefesa (direito ao silêncio, p.e)
Verdadeiro ou falso: constitui nulidade o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro
Súmula n. 708 do Supremo: “É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro”.
Verdadeiro ou falso: a deficiência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta
FALSO. Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
O patrocínio da defesa técnica de dois ou mais acusados pode ser feito pelo mesmo defensor?
Sim, desde que não exista colidência de teses
STJ: “(…) Hipótese em que o paciente e seu filho foram acusados de tráfico de drogas, sendo que o filho imputava a responsabilidade penal a seu pai e ambos foram patrocinados pelo mesmo advogado. O defensor apresentou alegações finais defendendo apenas o filho e acusando o pai. Havendo teses defensivas conflitantes, fica clara a impossibilidade de que pai e filho fossem patrocinados pelo mesmo advogado. É evidente, assim, o conflito de interesses e a colidência de defesa, que provocou prejuízo ao paciente, haja vista a condenação à reprimenda de 12 (doze) anos de reclusão. Ordem concedida para anular o feito, apenas com relação ao paciente, a partir das alegação (sic) preliminares, inclusive”. (STJ, 6ª Turma, HC 86.392/PA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25/05/2010, Dje 21/06/2010).
Quais são os desdobramentos da autodefesa?
(i) direito de audiência - direito de ser ouvido pelo juiz
(ii) direito de presença - direito de acompanhar os atos da instrução probatória ao lado de seu defensor (natureza relativa)
CPP, art. 217: “Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.
(iii) capacidade postulatória autônoma ele pode INTERPOR recursos e impetrar HC e apresentar revisão criminal, AINDA que contra a vontade do advogado
Qual a natureza jurídica do interrogatório?
O CPP coloca como meio de prova, mas isso hoje está superado e entende-se que interrogatório é MEIO DE DEFESA:
STF: “(…) O INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU. Em sede de persecução penal, o
interrogatório judicial, notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003, qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa (…)” (STF, 2ª Turma, HC 94.016/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/09/2008, Dje 38 26/02/2009).
Há nulidade em audiência para oitiva de testemunha por carta precatória realizada sem a presença do acusado?
Não, desde que ele não tenha se manifestado pelo interesse no acompanhamento:
Tese de Repercussão Geral fixada no tema n. 240: “Inexiste nulidade pela ausência, em oitiva de testemunha por carta precatória, de réu preso que não manifestou expressamente intenção de participar da audiência”
A presença de advogado na execução criminal é obrigatória?
Súmula n. 533 do STJ: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.