Aula 06 Flashcards
(48 cards)
Lei 8112/90
Instituiu o regime jurídico único aplicável aos servidores públicos da administração direta da União, das autarquias e fundações públicas federais
- servidores são chamados de servidores públicos estatutários pois a relação jurídica entre eles e a Administração Pública Federal se encontra disciplinada em um estatuto legal e não em um contrato de trabalho
- característico das PJ de direito público, cujos servidores exercem prerrogativas da Administração
- decorre diretamente da lei, impossível de ser modificado mediante contrato, ainda que com a concordância da Administração e do servidor
- mudança do regime somente de forma unilateral pelo Estado, mediante alterações da lei
-
não há direito adquirido a um regime jurídicos
- obrigações e benefícios previstos na lei poderão ser ampliados ou suprimidos, na forma da CF, sem que implique infração aos direitos subjetivos do servidor
- alteração do regime jurídico não pode acarretar redução do valor global da remuneração
- tal lei não se aplica aos empregados públicos, quais são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
- tal lei incide apenas sobre os servidores públicos federais, não abrangendo servidores estaduais, distritais e municipais, não excluindo a possibilidade de cada ente federado regular de forma distinta
Provimento, Posse e Exercício
Provimento
Ato administrativo por meio qual o cargo público é preenchido, com a designação de seu titular
- por ato da autoridade competente de cada Poder, dessa forma, cargos do Executivo é de competência exclusiva do chefe desse Poder, no âmbito Legislativo, Judiciário, TC e MP o provimento é da competência do respectivo representante máximo (Presidente ou Procurador geral)
Existem 2 modalidades que se subdividem em algumas espécies
-
originário
- nomeação
-
derivado
- promoção
- readaptação
- reversão
- aproveitamento
- reintegração
- recondução
Provimento Originário
Ocorre quando o indivíduo passa a ocupar o cargo público sem que existisse vínculo entre a situação de serviço anterior do nomeado e o preenchimento do cargo
- considerado provimento originário a nomeação de pessoa estranha ao serviço público, assim como a de outra que exercia função pública de cargo não vinculado àquele que foi nomeado
Única forma de provimento originário atualmente compatível com a CF é a nomeação
- ato administrativo unilateral de designação inicial de um indivíduo para ocupar um cargo público
- pode dar-se em caráter efetivo ou em comissão
- caráter efetivo sempre requer prévia aprovação em concurso público compatível com a natureza e complexidade do trabalho
- nomeação em comissão, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, feita por livre escolha da autoridade, prescindindo de concurso
- investidura em comissão apresenta cunho de precariedade e temporariedade, pois o servidor poderá ser exonerado a qualquer tempo por ato discricionário da autoridade, inclusive independe de motivação
- servidor efetivo para exercer função de confiança não é nomeado e sim designado, sendo a saída da função denominada de dispensa
- função de confiança não se trata de um cargo, de modo que a designação para exercê-la não constitui hipótese de provimento
- nomeação é um ato unilateral da autoridade competente, pois é feita sem participação ou necessidade de anuência do nomeado, por isso o ato não gera qualquer obrigação ao indivíduo, mas gera direito subjetivo ao nomeado de formalizar o vínculo funcional com a Administração por meio da posse, sendo somente depois disso (e não após nomeação) que a pessoa se tornará um servidor público
Provimento Derivado
Ocorre quando o indivíduo passa a ocupar determinado cargo público por ter vínculo anterior com a Administração
- o preenchimento do cargo não decorre de concurso ou da livre escolha da autoridade e sim de vínculo anterior
- formas de provimento são
- promoção
- readaptação
- reversão
- aproveitamento
- reintegração
- recondução
Podem ser agrupadas, didaticamente em 3 categorias
-
provimento derivado vertical
- quando o servidor sai do cargo e passa a ocupar um cargo melhor
- ex. promoção
- L8112 previa outras formas de provimento derivado vertical: ascensão e transferência, as quais permitiam a progressão funional do servidor entre cargos de carreiras distintas, no entanto, foram consideradas inconstitucionais pelo STF, por serem uma afronta direta à exigência de concurso
- inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso destinado ao seu provimento, em cargo que nãointegra a carreira na qual anteriormente investido (STF)
-
provimento derivado horizontal
- quando o servidor muda para outro cargo com atribuições, responsabilidades e remuneração semelhantes
- ex. readaptação
-
provimento derivado por reingresso
- quando o servidor havia se desligado do serviço público e retorna em virtude de vínculo anterior
- ex. reversão, reintegração, recondução e aproveitamento
Somente servidor estável
- reversão a pedido
- reintegração
- recondução
- aproveitamento
Servidor estável e não estável
- reversão compulsória por invalidez cessada
- readaptação
- promoção
Promoção
Provimento do sujeito em um cargo de hierarquia superior na carreira
- é a modalidade de provimento derivado própria dos cargos organizado em carreira
- as carreiras se caracterizam pela existência de um cargo inicial, provido por meio de nomeação, e de cargos mais elevados, preenchidos por meio de promoção, com adição de vencimentos e de responsabilidade
- ao contrário da ascenção funcional, é constitucional, pois representa o desenvolvimento do servidor na carreira do cargo para o qual ele prestou concurso
Readaptação
Investidura do servidor em cargo diverso do que ocupava, em virtude de limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica
- efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos
- atribuições do novo cargo devem ser compatíveis com as limitações sofridas
- caso de inexistência de cargo vago, servidor exercerá suas atribuições como excedente, até ocorrência de vaga
- constitui alternativa à aposentadoria por invalidez, no entanto, se for julgado incapaz de exercer qualquer atividade administrativa, deverá ser aposentado
- destina-se apenas ao servidores efetivos, não se estendendo aos ocupantes de cargo em comissão (STJ)
Reversão
Consiste no retorno à atividade de servidor aposentado
Conforme a doutrina, existem 2 modalidade
-
reversão de ofício (compulsória)
- quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez
- aposentadoria, por ter sido concedida com base em fundamentos falsos, seria nula, impondo à Administração decretar reversão compulsória, tratando-se de ato vinculado
- servidor retorna ao mesmo cargo anteriormente ocupado ou resultante de transformação, caso o cargo esteja provido, exercerá suas atribuições como excedente, até ocorrência de vaga
- tempo que estiver em exercício após retorno, será considerado para concessão da nova aposentadoria
- é irrelevante, para a reversão de ofício, se o servidor era ou não estável quando se aposentou por invalidez
-
reversão a pedido (voluntária)
- quando servidor estável que obteve aposentadoria voluntária e tenha solicitado a reversão
- depende de manifestação do interessado e concedida no interesse da Administração, sendo um ato discricionário
- somente concedida caso
- haja cargo vago (não há a figura do excedente)
- não tenha transcorrido mais de 5 anos desde a aposentadoria
- servidor fosse estável quando da aposentadoria
- possibilita ao servidor aposentado voluntariamente, com proventos proporcionais, voltar à ativa e aumentar o tempo de contribuição a fim de majorar os proventos, no entanto, os proventos serão recalculados apenas se o servidor permanecer pelo menos 5 anos no cargo após a reversão
- ambas hipóteses de reversão, o servidor perceberá, em substituição aos proventos, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria
- reversão, compulsória e a pedido, é vedada ao aposentado que tiver completado 70 anos de idade
Reintegração
Reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, em virtude de invalidação do ato de sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens que teria direito a partir da data de afastamento, inclusive promoções
- se o cargo não mais existir, o servidor será colocado em disponibilidade
- se o cargo estiver ocupado, seu ocupante
- se estável, será reconduzido ao cargo de origem (sem direito à indenização) ou aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço
- se não estável será exonerado
L8112 somente assegura o direito a reintegração ao servidor estável, no entanto, o servidor não estável demitido irregularmente, também terá direito a retornar ao cargo, tendo os efeitos jurídicos da anulação da demissão ilegal idênticos ao da reintegração
- invalidação do ato administrativo produz eficácia retroativa (ex tunc), descontituindo os efeitos do ato anulado desde a origem, independentemente se a lei não lhe assegurar direito à reintegração, retorna ao seu cargo em razão da própria anulação, somente não se denominando o retorno como “reintegração”
Recondução
Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de
-
inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo
- servidor estável que é aprovado em concurso para outro cargo, necessariamente será submetido a estágio probatório para avaliar sua aptidão, caso seja reprovado, servidor será reconduzido ao cargo anterior. A reprovação não causa implicação nenhuma no cargo original
- servidor não é estável em um determinado cargo, mas sim no serviço público
- a jurisprudência tem admitido servidor estável em estágio probatório tem direito de pedira suareconduçãoao cargo anterior, ainda quenãosejareprovado, chamada derecondução a pedido, somente é reconhecido ao servidorenquanto estiver em estágio probatório, não sendo mais possível após tal período
- reintegração do anterior ocupante
Em qualquer caso, se aplica exclusivamente ao servidor estável
Aproveitamento
Retorno do servidor que havia sido posto em disponibilidade
- somente o servidor estável é colocado em disponibilidade (com remuneração proporcional ao tempo de serviço), nas hipóteses de extinção do cargo que ocupava ou de declaração da sua desnecessidade
- ocorrerá obrigatoriamente em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial
- cassação de disponibilidade constitui uma penalidade disciplinar, de caráter punitivo, cuja aplicação deve ser precedida do devido processo administrativo, assegurado ampla defesa
- a lei, no entanto, não estabelece qual seria o prazo legal para entrada em exercício
Posse
Investidura em cargo público ocorre com a posse
Somente haverá posse nos casos de provimento originário do cargo, em razão da nomeação (em caráter efetivo ou comissão)
- após publicação do ato de nomeação, a lei determina que a pessoa dispõe de 30 dias, improrrogáveis, para tomar posse
- se tratando de indivíduo já servidor e que se encontre afastado do cargo ou cumprimento de licença, o prazo de 30 dias somente será contado do término do cumprimento da licença ou afastamento
- apenas após a posse é que o nomeado se torna um servidor público
- se não tomar posse no prazo previsto, não chega a se completar o vínculo jurídico funcional entre ele e a Administração, nesse caso, não há que se falar em exoneração, mas apenas em tornar sem efeito o ato de provimento
A posse poderá feita mediante procuração específica, e será formalizada pela assinatura do respectivo termo, que deverão constar as atribuições, deveres, responsabilidades e os direitos inerente ao cargo
- ato bilateral, pois requer manifestação da Administração e do agente na assinatura do termo de posse
Requisitos para a posse são
- nacionalidade brasileira
- gozo dos direitos políticos
- quitação com as obrigações militares e eleitorais
- nível de escolaridade exigido
- idade mínima de 18 anos
- aptidão física e mental
Lei exige que servidor se submeta a prévia inspeção médica oficial, bem como apresente declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública
Exercício
É o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança
Ao tomar posse, o servidor assume o cargo, no entanto. não está obrigado a iniciar o exercício das atribuições imediatamente. A lei estabelece o prazo de 15 dias, improrrogáveis, contados da data da posse, para o servidor entrar em exercício
No caso de designação de função de confiança, o início do exercício coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver de licença ou afastado, hipótese que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 dias da publicação
Caso o servidor não entre em exercício nos prazos previstos, será exonerado do cargo ou, se tratando de função de confiança, o respectivo ato de designação será tornado sem efeito
- a partir da posse, o indivíduo já é servidor, ou seja, já ocupa cargo público
- a sustação dos efeitos do ato de designação faz com que o servidor volte a exercer as funções do cargo efetivo
A data do exercício é o marco que caracteriza o início da contagem dos prazos para todos os direitos relacionados ao tempo de serviço
- ex. direito de férias e aquisição de estabilidade
O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório, terá, no mínimo, 10 dias e, no máximo, 30 dias de prazo, contados da publicação do ato, para entrar em exercício no novo município, incluído nesse prazo, o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede
- é facultado ao servidor abrir mão desses prazos, entrando antes do prazo
Jornada de trabalho
Será fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, observados os limites mínimo de 6 e máximo de 8 horas diárias, e duração máxima de trabalho semanal de 40 horas
Ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração
Estágio probatório
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual serão avaliados sua assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, com a finalidade de obter a establidade
O prazo do estágio probatório, de acordo com a L8112/90 era de 24 meses (2 anos), no entanto, o STF e STJ, após EC19/98, o prazo passou a ser de 3 anos, sendo o mesmo prazo para se obter a estabilidade
- no âmbito do Poder Executivo federal, um parecer vinculante do AGU estatui que o estágio probatório tem duração de 3 anos
- lembrando que a aprovação em estágio probatório não se confunde com a aquisição de estabilidade
- sempre que o servidor tomar posse em outro cargo efetivo, terá que se submeter a novo estágio probatório, ainda que ja tenha adquirido estabilidade
- já a estabilidade é adquirida uma única vez
- a estabilidade adquirida é de um determinado ente federado
- ex. caso servidor estável na esfera federal preste concurso para cargo estadual, terá que cumprir novamente os requisitos para estabilidade
- é admitida a possibilidade de o servidor público federal estável que tome posse em cargo efetivo de outra esfera de governo (outro regime jurídico) requerer sua recondução ao cargo federal, desde que antes do encerramento do estágio probatório (antes de adquirida a estabilidade no novo regime) (STJ)
L8112 informa que 4 meses antes de findo o estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo à continuidade da avaliação
Servidor em estágio probatório poderá exercer cargos em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação
Servidor também poderá ser cedido a outro órgão ou entidade, somente se for ocupar cargos de natureza especial, cargos de provimento em comissão do grupo-direção e assessoramento superiores - DAS, de níveis 6,5 e 4 ou equivalentes
Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos
Licenças
- por doença em pessoa da família
- pelo afastamento do cônjuge
- para atividade política
- nas 3 hipóteses acima, o estágio probatório ficará suspenso, sendo retomado a partir do término do impedimento
- para o serviço militar
- para tratamento de saúde
- à gestante e adotante
- paternidade
- para adoção ou guarda
- por acidente em serviço
Afastamentos
- para servir em organismo internacional que o Brasil participe ou que coopere
- para participar de curso de formação exigido para ingresso em outro cargo na administração federal
- nas 2 hipóteses acima, o estágio probatório ficará suspenso, sendo retomado a partir do término do impedimento
- para exercício de mandato eletivo
- para estudo ou missão no exterior
Servidor em estágio probatório não poderá tirar
- licença capacitação
- licença para tratar assuntos particulares
- licença para o desempenho de mandato classista
- afastamento para participação em programa de pós-graduação
A exoneração decorrente de reprovação no estágio probatório não constitui ação disciplinar (caso contrário seria demitido), apenas indica que o servidor não é apto para o exercício daquele cargo
- deve ser dada ao servidor oportunidade de ampla defesa e contraditório, a fim de que tenha chance de demonstrar que a inabilitação foi indevida
Estágio probatório não protege o funcionário contra extinção do cargo (STF)
- se o cargo for extinto, o servidor não estável que esteja em estágio probatório será exonerado
Vacância
Ocorre quando o cargo público é desocupado, ficando vago
Decorrerá de
- exoneração
- demissão
- promoção
- readaptação
- aposentadoria
- posse em outro cargo inacumulável
- falecimento
Pode decorrer de um ato da Administração (ex. demissão) ou de um fato (ex. falecimento)
Em alguns casos, a vacância implicará, necessariamente, o provimento de outro
- ocorre na promoção, readaptação e posse em outro cargo inacumulável
- ex. ao ser promovido, o servidor ocupa novo cargo e torna o antigo vago
- nas demais hipóteses de vacância, não haverá provimento de novo cargo
Exoneração
Exoneração
A exoneração de servidor de cargo efetivo poderá ocorrer a pedido do servidor ou de ofício
Ocorrerá de ofício quando
- não satisfeitas as condições do estágio probatório
- tendo tomado posse, o servidor não entre em exercício no prazo estabelecido
Em relação a exoneração a pedido, não poderá ser acatada quando
- só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após conclusão de PAD
- servidor beneficiado por estudo ou missão no exterior, não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada hipótese de ressarcimento da despesa com o afastamento
Quanto à servidor de cargo em comissão, poderá ocorrer a pedido ou a juízo da autoridade competente (exoneração ad nutum)
Na hipótese de função de confiança, não há exoneração, e sim dispensa
Também haverá exoneração
- quando for extinto o cargo ocupado por servidor não estável
- servidor não estável que esteja ocupando cargo que será provido mediante reintegração de servidor demitido de forma ilegal
- por insuficiência de desempenho (exoneração de estável)
- por excesso de despesa com pessoal (exoneração de estável)
Demissão
Ao contrário das demais hipóteses, a demissão é uma sanção disciplinar
Aplica-se aos servidores de provimento efetivo que tenham cometido determinadas infrações previstas na L8112/90
Caso se trate de cargo em comissão exercido por servidor não ocupante de cargo efetivo, e cometa infração púnivel com pena de demissão ou suspensão, aplica-se a destituição
Caso se trate de servidor na inatividade (aposentado ou em disponibilidade) que, quando em atividade, tenha praticado infração punível com demissão, terá sua aposentadoria ou disponibilidade cassada
Estabilidade
De acordo com a CF
Servidor público estável só perderá o cargo em
- sentença judicial transitada em julgado
- PAD assegurada ampla defesa
- avaliação periódica de desempenho na forma de LC, assegurada ampla defesa
- por excesso de gastos com pessoal
No entanto, de acordo com a L8112
Servidor público estável só perderá o cargo em
- sentença judicial transitada em julgado
- PAD assegurada ampla defesa
Posse em outro cargo inacumulável
Servidor público federal que obtiver aprovação em concurso para outro cargo inacumulável deverá declarar sua condição ao órgão qual ocupava o antigo cargo, tal comunicação implicará na vacância do cargo anterior, permitindo a nova posse
Permite-se ao servidor levar para o outro cargo alguns direitos, por exemplo, o aproveitamento do tempo de exercício no cargo anterior para o gozo de férias, licença capacitação e gratificação natalina, assim como eventual vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI)
Remoção e Redistribuição
São institutos que não fazem o servidor mudar de cargos. Em nenhuma delas ocorrerá provimento ou vacância
Remoção
É o deslocamento do servidor para outra unidade no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede
- a lotação do servidor é transferida para outra unidade do mesmo órgão ou entidade, no qual passará a exercer suas atribuições, sem que haja qualquer alteração no seu cargo
- o servidor removido continua a ocupar o mesmo cargo, não sendo o cargo considerado vago
- servidor pode ser removido de uma unidade para outra, dentro da mesma cidade, ou para outra unidade situada em localidade distinta
A remoção poderá ocorrer de ofício ou a pedido
-
de ofício no interesse da Administração
- independe da vontade do servidor
- deve ser motivado, justificando o interesse da Administração
- jamais poderá ser utilizada como punição a servidor, por não ser forma de penalidade disciplinar
- desde que haja mudança de sede, o servidor fará jus a ajuda de custo destinada a compensar despesas de instalação, de transporte do servidor e sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais
-
a pedido a critério da Administração
- em regra, a remoção a pedido ocorre a critério da Administração (juízo de conveniência e oportunidade)
-
a pedido, para outra localidade (necessariamente deve implicar na mudança de sede), independentemente do interesse da Administração
- para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor civil ou militar, de qualquer dos Poderes da U, E, DF e M, que foi deslocado no interesse da Administração
- por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica oficial
- em virtude de processo seletivo ( concurso de remoção) na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade
- nas hipóteses acima, a Administração é obrigada a deferir o pedido de remoção (ato vinculado)
- não existe possibilidade de remoção a pedido independentemente do interesse da Administração para mudanças dentro da mesma localidade
Em nenhuma das hipóteses de remoção a pedido, o servidor fará jus à ajuda de custo
Deslocamento do cônjuge em decorrência de aprovação em concurso de remoção pode ser considerado como deslocamento no interesse da Administração (STJ)
Caso cônjuge tivesse assumido cargo em outra localidade mediante aprovação em concurso público, não teria direito à remoção a pedido, independente do interesse da Administração (STF)
Redistribuição
É o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder
- é o deslocamento do cargo e não do servidor (remoção)
- consequentemente, se houver redistribuição do cargo ocupado, ocorrerá também a movimentação do servidor que o ocupa
- é uma forma que a Administração possui para adequar sua força de trabalho às necessidades dos serviços e às mudanças ocorridas em sua estrutura, especialmente casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade
Ocorre ex officio, independentemente da vontade do servidor, devendo ser previamente apreciada pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil (SIPEC), observados
- interesse da Administração
- equivalência de vencimentos
- manutenção da essência das atribuições do cargo
- vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades
- mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional
- compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais
Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, o servidor estável que tenha seu cargo extinto ou declarado desnecessário no órgão, não sendo redistribuído, será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento. Alternativamente, poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até aproveitamento adequado
Substituição
Servidores em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de natureza especial terão substitutos indicados no regimento interno. Caso omisso o regimento, os substitutos serão previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade
- cargos de natureza especial são os cargos em comissão “mais altos”, ocupantes assessoram diretamente os dirigentes superiores do Executivo, exemplo Ministros de Estados, Chefe do Gabinete e Secretários Especiais
O substituto assumirá automaticamente e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de natureza especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titutar e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período
Caso o afastamento ou impedimento do titular estenda por mais de 30 dias consecutivos, o substituto deixará de acumular os cargos e passará a exercer exclusivamente o cargo ou função de chefia, percebendo a retribuição correspondente
A substituição, no sentido legal, ensejadora de retribuição pecuniária, é unicamente a que resulta de impedimento do titular, que, embora conservando a titularidade, se afasta do exercício daquele cargo por vários motivos. Por outro lado, não seria o caso de substituição se o titular, por exemplo, viajar a serviço, pois, ainda que fora da sede, estaria em pleno exercício do cargo
Não há substituição no caso de impedimentos de ocupante de cargo de provimento efetivo, apenas para cargo em comissão, função de confiança e cargo de natureza especial, com atribuições de direção ou chefia (não assessoramento)
Direitos e Vantagens
Vencimento e Remuneração
De acordo com a L8112, remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, já o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei
Remuneração na L8112 corresponde à definição de vencimentos utilizado pela doutrina (vencimento básico + vantagens), também chamada de remuneração em sentido estrito
Nem a lei e nem a doutrina indicam quais seriam as vantagens de caráter permanente, assim, entende-se como vantagens pecuniárias permanentes aquelas em razão do exercício ordinário das atribuições do cargo, por outro lado, as vantagens pagas ao servidor de forma pontual, em razão de situações específicas, por exemplo diárias e serviço extraordinário, não são consideradas vantagens de caráter permanente, e, não integram a remuneração do servidor
- em sentido contrário, Carvalho Filho sustenta que o fato de a vantagem ser permanente ou transitória não descaracteriza como parcela remuneratória, integrando-se, no período concedido, à remuneração
A remuneração do servidor é irredutível e não poderá ser inferior ao salário mínimo
Nenhum desconto poderá incidir sobre remuneração ou provento, salvo por imposição legal ou mandado judicial
A lei assegura que o vencimento, remuneração e provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial (pensão alimentícia)
Contudo, a lei estabelece que poderá haver desconto na remuneração ou provento, caso o servidor autorize que Administração faça consignação em sua folha de pagamento a favor de terceiros
- ex. empréstimos consignados, cujas parcelas são descontadas diretamente do contra cheque do servidor e transferidos para entidade credora
- a consignação é feita a critério da Administração e com reposição de custos pela entidade credora, na forma definida em regulamento
- o valor do desconto não pode exceder 35% da remuneração mensal, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para utilização com finalidade de saque por meio de cartão de crédito
Na hipótese de pagamentos a maior efetuados pela Administração em favor do servidor, aposentado ou pensionista, o respectivo ressarcimento poderá ser mediante desconto em folha. As reposições serão previamente comunicadas ao interessado para que promova a restituição no prazo de 30 dias, podendo ser parcelados, a pedido do interessado, sendo que cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% da remuneração, provento ou pensão, no entanto, se o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela
- tanto o STF como o TCU entendem que se o servidor ou aposentado recebeu de boa-fé os pagamentos indevidos, não há necessidade de reposição, haja vista a presunção de legalidade do ato e o caráter alimentar das parcelas salariais
O tempo de serviço em atividade privada será contada em favor do servidor para efeito de aposentadoria e disponibilidade, desde que vinculada à Previdência Social
Vantagens
São as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento básico do servidor em decorrência de situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente, estando presente a situação, fica assegurado ao servidor o direito subjetivo a receber a vantagem. São elas
- indenizações
- jamais integram a remuneração do servidor, não se incorporando ao vencimento ou provento para qualquer efeito
- gratificações
- adicionais
- gratificações e adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, compondo a remuneração, nos casos e condições em lei
Não é permitido o efeito cascata, em que uma vantagem incide sobre outra, em regra, cada vantagem somente incide apenas sobre o vencimento básico
As indenizações podem ser
- ajuda de custo
- diárias
- indenização de transporte
- auxílio moradia
As gratificações e adicionais podem ser
- função de confiança
- gratificação natalina
- adicional de insalubridade
- adicionar de serviço extraordinário
- adicional noturno
- adicional de férias
- gratificação por encargo de curso ou concurso
Indenizações
Visam a ressarcir gastos efetuados pelo servidor em razão do regular exercício de suas funções
- não integram a remuneração, pois não representam contraprestação pelo serviço prestado
- possuem caráter eventual, servindo para compensar despesas arcadas pelo servidor em serviço
- por não constituirem rendimentos, não incidem sobre elas o IR e nem a contribuição previdenciária
- as parcelas de caráter indenizatório não serão computadas para efeito do teto remuneratório
- são elas: ajuda de custo, diárias, transporte e auxílio-moradia
Ajuda de Custo
Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente (remoção de ofício)
Além das despesas de instalação, também contam, despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais
Caso o cônjuge, que também servidor, seja removido para a mesma sede, não poderá receber nova ajuda de custo, pois é vedado o duplo pagamento de indenização
Se o servidor falecer na nova sede, a lei assegura à família ajuda de custo e transporte para o retorno à localidade de origem, dentro do prazo de 1 ano, contado do óbito
Ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, não podendo exceder o valor correspondente a 3 meses de remuneração. O servidor fica obrigado a restituir quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 dias
Ajuda de custo não é devida em nenhuma hipótese de remoção a pedido
Diárias
Se destinam a indenizar despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana do servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do País ou para o exterior
Não fará jus as diárias nos casos que o deslocamento constituir exigência permanente do cargo
Será concedida por dia de afastamento
- no caso de exigir pernoite fora da sede, a diária será inteira
- caso contrário, será devida pela metade do seu valor
- também será devida pela metade quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias
Também não fará jus o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede
O servidor deverá restituir as diárias
- integralmente, no prazo de 5 dias, quando receber e não se afastar da sede, por qualquer motivo
- recebidas em excesso, no prazo de 5 dias, quando retornar à sede em prazo menor que previsto
Indenização de transporte
Devida ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado
Auxílio-moradia
Consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou hospedagem em hotel, no prazo de 1 mês após comprovação da despesa
Não é devido aos servidores efetivos em geral, apenas aos que tenham se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes
Caso exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor, ele não fará jus ao auxílio-moradia. Também não terá direito o servidor proprietário de imóvel no município em que for exercer o cargo
O valor mensal máximo é 25% do valor do cargo em comissão ou função de confiança, não podendo, em qualquer caso, superar 25% da remuneração de Ministro de Estado
Independente do valor do cargo ou função, é garantido ressarcimento mensal de até 1.800 a todos que preencherem os requisitos
No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio continuará a ser pago por mais 1 mês
Gratificações e adicionais I
A doutrina procura diferenciar adicionais de gratificações
- adicional
- recompensa ao tempo de serviço do servidor ou retribuição pelo desempenho de funções especiais que fogem da rotina burocrática
- relação com a especificidade da própria função
- gratificação
- compensação por serviços comuns executados em condições anormais para um servidor, ou uma ajuda pessoal em face de situações que agravam o orçamento do servidor
- relação com a especificidade das condições que uma função comum é exercida
- para Carvalho Filho, o mais importante para determinar a natureza jurídica de uma vantagem é verificar, na norma pertinente, o fato que gera direito à sua percepção, não importando o nome que se dá a ela
A lista de gratificações e adicionais não é taxativa, podendo existir outras previstas nas leis que tratam da carreira do funcionalismo público federal. Seguem as vantagens na L8112
Retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento
Ao servidor efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou natureza especial é devida retribuição pelo seu exercício
- lei não apresenta informações sobre a forma de pagamento dessa retribuição
- lei alude a retribuição e não a gratificação ou adicional
Antigamente, era possível a incorporação dessa vantagem à remuneração, na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, com tal incorporação, o servidor continuava a perceber a retribuição mesmo após deixar de exercer a função
- hoje em dia, a incorporação não é mais possível. As retribuições já incorporadas à época foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), continuando a integrar a remuneração desses servidores, sendo tal parcela sujeita apenas às revisões gerias de remuneração dos servidores públicos federais
Gratificação natalina
Equivale ao 13° salário dos trabalhadores na CLT
O direito de receber a gratificação natalina decorre de quantos meses o servidor esteve em exercício no cargo durante o ano, sendo a cada mês de efetivo exercício correspondente a 1/12 de sua remuneração, sendo considerado superior a 15 dias como mês integral
O valor para fins de cálculo da gratificação é a remuneração do mês de dezembro. Por exemplo, se em dezembro é acrescido à remuneração do servidor uma retribuição decorrente do exercício de função de confiança, a gratificação natalina corresponderá a remuneração acrescida da vantagem
Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas
Devido aos servidores que trabalhem com habitualidade
- em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas
- adicional de insalubridade
- em circunstâncias que os colocam em risco de vida
- adicional de periculosidade
As condições a justificar o recebimento dos adicionais serão estabelecidas nas normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral
O adicional de insalubridade será pago no percentual de 5, 10 e 20% casos de insalubridade de graus mínimo, médio e máximo, já o adicional de periculosidade, será pago no percentual de 10%. Os percentuais incidem sobre o vencimento do cargo efetivo
Servidor que fizer jus aos adicionais deverá optar por um deles, não podendo recebê-los cumulativamente
Ambos tem a finalidade de compensar os riscos que o servidor se expõe no exercício de suas funções enquanto esses riscos efetivamente existam
- ao ser removido ou deixar de exercer atividade em local ou com material de risco, servidor perde a condição do recebimento do adicional
- não se exige, para cessar o pagamento, instauração de processo administrativo, bastante que se verifique a eliminação das circunstâncias que deram causa ao benefício
- lei determina que haja controle permanente da atividade de servidores que trabalham em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos
- servidora gestante ou lactante deverá ser afastada de exercer suas funções nessas condições
- L8112 prevê o adicional de atividade penosa aos servidores em exercício em zonas de fronteiras ou localidade cujas condições de vida o justifique
- há quem entenda que isso não existe mais
- no entanto, alguns cargos ainda fazem jus a essa vantagem, a L12855/13 instituiu indenização devida aos servidores em exercício de atividades nas delegacias e postos do Departamento de PF e do Departamento de PRF e em unidades da SRFB, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas (fronteira), vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão de delitos transfronteiriços que se verifique dificuldade de fixação de efetivo