Aula 5 - Licitações (Lei no 8.666/1993 e alterações posteriores) Flashcards
(101 cards)
- NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
- NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Qual o conceito de licitação?
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
[…] pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.
O que é o procedimento administrativo?
Um procedimento administrativo é um conjunto de atos integrados que são realizados dentro de uma sequência para alcançar um resultado ou ato final. Dessa forma, a licitação é um procedimento utilizado para oferecer a oportunidade aos diversos interessados em apresentar propostas para, ao final, selecionar aquela considerada a mais vantajosa para a Administração.
Di Pietro destaca que é através da licitação que a Administração abre, a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta. Como isso se dá?
O instrumento convocatório, seja a carta-convite ou o edital, apresenta as condições básicas para participar da licitação e estabelece as normas a serem observadas no contrato que se pretende celebrar. Assim, o atendimento da convocação implica na aceitação das condições ali estabelecidas.
Qual a diferença entre a proposta da administração e aquela dos contratos privados?
A possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato é a parte final do conceito de licitação. Segundo a autora, diferentemente do que ocorre na iniciativa privada, quando uma parte faz uma proposta e a outra aceita, no setor público a licitação equivale a uma oferta dirigida a toda a coletividade que preencha os requisitos legais e regulamentares. Dentro dessa coletividade, algumas pessoas apresentarão propostas, que equivalem à aceitação da oferta da Administração. Por fim, o ente público deverá selecionar a proposta que seja mais conveniente para resguardar o interesse público, dentro dos requisitos fixados no ato convocatório.
1.2 LEGISLAÇÃO
1.2 LEGISLAÇÃO
Qual o principal fundamento juridico das licitações?
O arcabouço jurídico das licitações é amplo. O fundamento principal decorre do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), segundo o qual:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O que traz o art. 22, XXVII, da CF/88?
O artigo 22, inciso XXVII, da CF/88 estabelece como competência privativa da União legislar sobre “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III”, conforme redação dada pela EC 19/1998. Dessa forma, à União compete estabelecer as normas gerais, aplicáveis a todos os entes federados, cabendo aos estados, Distrito Federal e municípios editarem normas específicas. De certa forma, a União também pode editar normas específicas, mas que, neste caso, não se aplicaria aos demais entes federados.
O que traz o art. 173, §1º da CF/88?
Na Constituição, a EC 19/1998, dando nova redação ao artigo 173, § 1º, da CF, fez previsão para o estatuto jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista, dispondo, entre outros temas, sobre normas próprias de licitação e contratação para essas entidades. Esse estatuto foi elaborado, constituindo-se na Lei 13.303/2016, que apresenta um regime licitatório específico para as empresas estatais.
Qual o papel da Lei 8666/93 para as licitações?
Partindo para a legislação infraconstitucional, a Lei 8.666/1993, que regulamenta o inciso XXI do artigo 37 da CF, estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Qual o papel da Lei 10520/02 para as licitações?
Institui, no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios, a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
1.3. DESTINATÁRIOS
1.3. DESTINATÁRIOS
De qual forma o artigo 1º da Lei de Licitações estabelece o seu campo de aplicação?
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Dessa forma, as normas gerais de licitação se aplicam a todos os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios), envolvendo os três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), incluindo ainda os Tribunais de Contas e o Ministério Público. Aplica-se também aos órgãos encarregados de gerir os fundos especiais e às autarquias, fundações públicas.
Qual o problema com a parte final do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993?
Conforme mencionado acima, a EC 19/1998 permitiu a elaboração de legislação própria para empresas públicas e sociedades de economia mista. Essa nova legislação é a Lei 13.303/2016, que apresenta um regime licitatório específico para as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, exploradoras de atividade econômica, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União, ou prestadoras de serviços públicos (Lei 13.303/2016, art. 1º, caput). Ademais, as disposições da Lei 13.303/2016 aplicam-se inclusive às sociedades, inclusive as de propósito específico, que sejam controladas por empresa pública ou sociedade de economia mista (Lei 13.303/2016, art. 1º, § 6º).
Assim, desde a edição da Lei 13.303/2016, podemos dizer que houve uma revogação tácita do trecho final do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, uma vez que esta não se aplica mais às empresas públicas e às sociedades de economia mista, incluindo ainda às suas subsidiárias e sociedades por elas controladas.
Salienta-se, entretanto, que é preciso tomar cuidado nas questões de concursos. Principalmente em questões literais, uma vez que o art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 não foi expressamente revogado. Se a questão cobrar o âmbito de aplicação da Lei 8.666/1993, o mais adequado, atualmente, é excluir a aplicação às empresas estatais.
1.4. FINALIDADE
1.4. FINALIDADE
Qual a finalidade ou destinação da licitação disciplinada no art. 3º da Lei 8666/93?
A finalidade ou destinação da licitação encontra-se disciplinada em seu artigo 3º nos seguintes termos:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
De que forma é possivel destacar as finalidades?
- garantir a observância do princípio constitucional da isonomia: o procedimento deve proporcionar igualdade entre os participantes no procedimento licitatório. Este princípio sofreu flexibilização a partir da Lei 12.349/2010, uma vez que essa Lei incluiu possibilidades de se instituir margem de preferência para os possíveis candidatos;
- seleção da proposta mais vantajosa: a proposta mais vantajosa é aquela que atende da melhor maneira às necessidades da entidade e do interesse público, o que nem sempre será o menor preço;
- promoção do desenvolvimento nacional sustentável: devido ao grande impacto que as compras governamentais têm na economia. As licitações públicas devem buscar o desenvolvimento econômico e o fortalecimento de cadeias produtivas de bens e serviços domésticos, com vistas à instituição de incentivos à pesquisa e à inovação.
Podem haver caracteres que aumentem a preferência por determinados candidatos nas licitações?
Foram incluídas margens de preferência na Lei de Licitações, a exemplo da previsão o §5º do artigo 3º: “Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): (i) produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (ii) bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação”
1.5. PRINCÍPIOS
1.5. PRINCÍPIOS
Quais os principios básicos da licitação apresentados pelo art. 3º da Lei 8666/93?
- legalidade: não pode prevalecer a vontade do administrador, pois sua atuação deve pautar-se no que a lei impõe;
- impessoalidade: na licitação, esse princípio está intimamente ligado aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo. As decisões da Administração devem pautar-se em critérios objetivos, sem levar em consideração as condições pessoais dos licitantes;
- moralidade e probidade administrativa: o comportamento da Administração não deve ser apenas lícito, mas também se basear na moral, nos bons costumes, nas regras de boa administração, nos princípios da justiça e de equidade, na ideia comum de honestidade;
- igualdade: a licitação não se destina exclusivamente a escolha da proposta mais vantajosa. Para isso, bastaria que o Administrador comprasse de uma empresa de seu irmão com o menor preço do mercado. Contudo, deve ir além disso, garantindo também a igualdade de direitos a todos os interessados em contratar;
- publicidade: diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados (publicação do edital, divulgação da carta-convite), como também aos atos da Administração praticados nas várias fases do procedimento. Quanto maior a competitividade, maior deve ser a publicidade.
A licitação será sigilosa?
O §3º da Lei 8.666/1993 estabelece que a licitação “não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura”. Esta ressalva dá origem a outro princípio da licitação, qual seja o sigilo na apresentação das propostas.
O que traz o art. 4º da Lei 8666/93?
O artigo 4º dá o direito a qualquer cidadão para acompanhar o desenvolvimento da licitação, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. Além disso, diversos outros dispositivos constituem aplicação do princípio da publicidade, constituindo meios para a ampla fiscalização sobre a legalidade do procedimento.
O que é a vinculação ao instrumento convocatório?
vinculação ao instrumento convocatório: segundo o artigo 41, “A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. Em complemento, o inciso V do artigo 43 estabelece que o: “julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital”. Dessa forma, o edital constitui a lei interna da licitação, ao qual estão vinculados a entidade licitante e todos os concorrentes;
Está correlacionado com a regra do art. 4º da Lei 8666/93.
O que é o julgamento objetivo?
julgamento objetivo: decorre do princípio da legalidade, estabelecendo que o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital. Esse princípio decorre também do artigo 45, que estabelece o seguinte:
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
Está correlacionado com a regra do art. 4º da Lei 8666/93.