Caderninho - Penal Flashcards

1
Q

Tema: lei penal no tempo. Como se define o tempo do crime? E qual a teoria que define o tempo do crime?

A

O tempo do crime é definido pelo momento da ação ou omissão (teoria da atividade).

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2
Q

Quais são os elementos da tipicidade?

A

(i) conduta humana voluntária -> com o finalismo penal de Welzel a vontade (dolo/culpa) está na tipicidade e não na culpabilidade). Conduta = vontade (dolo/culpa) + ação;

(ii) resultado naturalístico (para os crimes materiais) ou resultado normativo/jurídico (para os crimes formais);

(iii) nexo de causalidade;

(iv) tipicidade (formal e material);

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3
Q

Quais são as teorias acerca do nexo de causalidade adotadas pelo ordenamento brasileiro?

A

Regra -> teoria da equivalência dos antecedentes (teoria da conditio sine qua non): é causa a conduta indispensável ao resultado + previsível + querida;

Exceção -> teoria da causalidade adequada: para a concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado;

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4
Q

Todo crime pode ser praticado na forma culposa?

A

NÃO! Exige-se previsão legal expressa de forma culposa para o crime.

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5
Q

O que é crime preterdoloso? Dê um exemplo.

A

O crime preterdoloso tem dolo na conduta inicial e culpa em relação ao resultado.

Exemplo: lesão corporal seguida de morte.

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6
Q

O que é culpa imprópria? Dê um exemplo.

A

O agente quer o resultado, mas por ERRO. acreditar estar amparado por uma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.

Esse erro é o erro fático (representação errônea da realidade), chamado de erro de tipo e, no caso, erro de tipo permissivo.

Exemplo: pai que atira para matar um invasor que entrou em seu apartamento a noite, mas é seu filho.

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7
Q

Quais as consequência do erro de tipo permissivo?

A

O erro de tipo sempre exclui o dolo.

Se o erro é ESCUSÁVEL -> exclui-se também a culpa e, por conseguinte, o fato é atípico.

Se o erro é INESCUSÁVEL -> admite-se a aplicação da pena correspondente à modalidade culposa. Aqui temos a culpa imprópria.

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8
Q

Causas de exclusão da tipicidade

A

(i) coação física irresistível (vis absoluta);

(ii) erro de tipo inevitável;

(iii) sonambulismo e atos reflexos;

(iv) princípio da insignificância e adequação social da conduta;

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9
Q

Quais são os elementos do princípio da insignificância?

A

MOPARRIL: (i) mínima ofensividade; (ii) ausência de periculosidade; (iii) reduzido grau de reprovabilidade; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica.

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10
Q

O que é o crime TENTADO? Qual o seu efeito?

A

O crime TENTADO é aquele que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Efeito -> na tentativa há diminuição da pena de 1/3 a 2/3.
Para definição do quantum de redução -> quanto mais próximo da consumação, menor a diminuição.

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11
Q

Modalidades de crime impossível (também chamado de tentativa inidônea ou crime oco)

A

(i) absoluta impropriedade do objeto;

(ii) absoluta ineficácia do meio;

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12
Q

O que é desistência voluntária, qual sua diferença para a tentativa e qual o seu efeito jurídico?

A

Na desistência voluntária o agente desiste de dar sequência aos atos executórios, mesmo podendo fazê-lo, antes da consumação do crime.

Na tentativa o crime não se consuma por circunstância alheias à vontade do agente (quer, mas não pode). Na desistência voluntária o agente pode, mas não quer.

Efeito jurídico -> se o resultado não ocorre, há exclusão da tipicidade e o agente não responde nem pela tentativa, mas apenas pelos atos efetivamente praticados.

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13
Q

A desistência voluntária se comunica aos demais agentes? E o arrependimento eficaz?

A

Tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz se comunicam aos demais agentes.

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14
Q

O que é arrependimento eficaz? Qual o seu efeito jurídico? Qual a diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz?

A

No arrependimento eficaz o agente pratica todos os atos executórios, mas se arrepende e adota medidas para impedir a consumação do resultado.

Efeito jurídico:
(i) se o resultado não ocorre há exclusão da tipicidade e o agente só responde pelos atos praticados;
(ii) se o resultado ainda assim se consuma, só incide uma atenuante ao crime.

O efeito jurídico da desistência voluntária e do arrependimento eficaz é o mesmo. A diferença é o iter criminis percorrido. Na desistência voluntária o agente não chega a praticar todos os atos executórios, interrompendo a sua conduta antes disso.

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15
Q

Arrependimento posterior: elementos/requisitos; efeito jurídico. O arrependimento posterior se comunica aos demais agentes?

A

Elementos/requisitos: (i) crime já se consumou; (ii) agente repara o dano ou restitui a coisa antes do RECEBIMENTO da denúncia/queixa; (iii) crime praticado sem violência ou grave ameaça;

Benefício -> diminuição da pena de 1/3 a 2/3 (quantum definido de acordo com a celeridade);

O arrependimento posterior se comunica aos demais agentes.

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16
Q

Causas genéricas de exclusão da ilicitude. A quem cabe a prova acerca das exclusões da ilicitude?

A

(i) estado de necessidade (perigo ATUAL);

(ii) legítima defesa (agressão injusta atual OU IMINENTE);

(iii) estrito cumprimento do dever legal;

(iv) exercício regular do direito;

Quando o fato é típico, presume-se a ilicitude, cabendo ao agente (ônus da prova) comprovar a ocorrência de uma causa de exclusão da ilicitude.

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17
Q

Quais os elementos da culpabilidade?

A

A culpabilidade é um juízo de reprovabilidade da conduta (análise com base nas circunstâncias PESSOAIS).

Elementos: (i) imputabilidade penal; (ii) potencial consciência da ilicitude (erro de proibição); (iii) exigibilidade de conduta diversa.

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18
Q

Causas de inimputabilidade penal

A

(i) menoridade (critério biológico);

(ii) doença mental (critério biopsicológico);

(iii) embriaguez acidental (critério biopscicológico);

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19
Q

O que ocorre se há discernimento parcial na doença mental ou na embriaguez acidental?

A

O indivíduo só é inimputável se a embriaguez/doença mental retirarem inteiramente a capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

No caso de discernimento parcial -> redução da pena de 1/3 a 2/3 (quantum definido a depender do grau de discernimento)

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20
Q

Espécies de inexigibilidade de conduta diversa

A

(i) coação moral irresistível;

(ii) obediência hierárquica (funcionário público + ordem não manifestamente ilegal);

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21
Q

O que é erro de tipo essencial e quais as sua consequências jurídicas?

A

Erro de tipo é erro de fato -> erro sobre elemento constitutivo do tipo penal (representação errônea da realidade);

O erro de tipo sempre exclui o dolo.
. Se for escusável -> exclui também a culpa e, por conseguinte, a tipicidade (não há tipicidade sem dolo nem culpa);
. Se for inescusável -> permite a responsabilização pela modalidade culposa do crime;

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22
Q

O que é erro de tipo permissivo (dê um exemplo) e quais as suas consequências jurídicas?

A

O erro de tipo é um erro de fato (erro sobre elemento constitutivo do tipo penal; representação errônea da realidade). No caso do erro de tipo PERMISSIVO, o erro recai sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude (descriminante putativa - legítima defesa e estado de necessidade putativos; culpa imprópria).

Exemplo -> pai que atira no invasor da sua casa a noite pensando ser um bandido, mas é o seu filho.

As consequências jurídicas são as mesmas do erro de tipo. O dolo fica sempre excluído. Se o erro é escusável, exclui-se também a culpa e o fato é atípico (não há tipicidade sem dolo nem culpa). Se o erro é inescusável, permite-se a responsabilização pela modalidade culposa do crime.

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23
Q

Quais são as teorias adotadas no ordenamento brasileiro acerca do concurso de pessoas e da autoria?

A

. Teoria monista/unitária -> todos os agentes que participam da conduta delituosa respondem pelo mesmo crime (exige-se, todavia, a relevância causal na colaboração e vínculo subjetivo);

. Teoria monista temperada/mitigada -> cada agente responde na medida de sua culpabilidade;

. Teoria restritiva de autor -> diferencia autor e partícipe;

. Teoria objetivo-formal -> autor é aquele que pratica a conduta descrita no núcleo do tipo penal;

. Teoria do domínio do fato -> aplica-se às hipóteses de autoria mediata e de autoria intelectual;

. Teoria da acessoriedade limitada -> a conduta principal deve ser típica e ilícita para responsabilização do partícipe;

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24
Q

O que é autoria mediata e quais são as suas hipóteses? Há coautoria entre autor mediato e autor imediato?

A

. Um agente (autor mediato) se vale de outra pessoa como instrumento (autor imediato) para a prática do delito.

. NÃO HÁ COAUTORIA entre autor mediato e autor imediato (não há concurso de agentes).

. Hipóteses: (i) erro provocado por terceiro; (ii) coação moral irresistível; (iii) autor imediato inimputável sem nenhuma consciência da sua conduta.

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25
Q

Comunicabilidade das circunstâncias

A

. Circunstância pessoal/subjetiva -> não se comunica;

. Circunstância real/objetiva -> comunica-se;

. Circunstâncias elementares -> sempre se comunicam (ainda que pessoais/subjetivas);

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26
Q

O que é a cooperação dolosamente distinta e qual a sua consequência jurídica?

A

O agente responde pelo crime menos grave (que quis praticar), podendo a pena ser AUMENTADA ATÉ A METADE, caso tenha sido PREVISÍVEL a ocorrência do resultado mais grave.

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27
Q

Elementos do crime continuado/continuidade delitiva. Como se dá a prescrição nos crimes continuados?

A

. A prescrição incidirá sobre cada crime individualmente.

. Elementos:
(i) pluralidade de condutas;

(ii) pluralidade de crimes de mesma espécie (mesmo dispositivo + mesmo bem jurídico protegido);

(iii) conexão temporal (30 dias); especial (cidade); modal (modus operandi);

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28
Q

Como é feito o cálculo da pena privativa de liberdade: no concurso material; no concurso formal e no crime continuado?

A

. Concurso material -> cúmulo material;

. Concurso formal próprio -> sistema da exasperação (aumento de 1/6 até 1/2);

. Concurso formal impróprio -> cúmulo material;

. Crime continuado simples/qualificado -> exasperação de 1/6 a 2/3;

. Crime continuado específico -> exasperação de 1/6 a 3x;

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29
Q

Espécies de penas restritivas de direitos

A

(i) prestação pecuniária (em favor da vítima);

(ii) perda de bens e valores (em favor do fundo penitenciário);

(iii) prestação de serviços à comunidade;

(iv) interdição temporária de direitos;

(v) limitação de final de semana;

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30
Q

Parâmetros para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena

A

Parâmetros para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena: (i) quantum de pena aplicada; (ii) reincidência; e (iii) circunstâncias judiciais.

. Fechado: pena > 8 anos ou reincidente;

. Semi-aberto: pena entre 4 e 8 anos e não reincidente;

. Aberto: pena igual ou inferior a 4 anos e não reincidente;

Reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos pode ter regime inicial semiaberto.

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31
Q

Qual a diferença entre a pena de reclusão e de detenção?

A

A pena de reclusão pode ter qualquer regime inicial de cumprimento.

A pena de detenção não admite o regime fechado.

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32
Q

Penas restritivas de direitos: características; requisitos.

A

. São penas ALTERNATIVAS. Características: autonomia e substitutividade.

. Sempre são cabíveis para os crimes culposos.

. Requisitos para os crimes dolosos: (i) crime sem violência ou grave ameaça; (ii) pena não superior a 4 anos; (iii) ausência de reincidência; (iv) suficiência da medida (circunstâncias favoráveis.

. Admite-se a substituição ao reincidente se a reincidência não for específica e a medida for socialmente recomendável.

. Princípio da suficiência -> pena deve ser suficiente para atingir suas finalidades (punição e prevenção).

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33
Q

Regras da substituição da PPL por PRD

A

Pena igual ou inferior a 1 ano -> substituição por multa OU por 1 pena restritiva de direitos;

Pena superior a 1 ano -> substituição por multa + 1 restritiva de direitos; ou por 2 restritivas de direitos

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34
Q

Quando ocorre a reconversão obrigatória da PRD em PPL?

A

A reconversão é obrigatória no caso de descumprimento injustificado da restritiva de direitos impostas.

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35
Q

A quem é destinada a pena de multa?

A

Ao fundo penitenciário.

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36
Q

Como é fixada a pena de multa?

A

. Critério bifásico.

. Dias-multa: fixados entre 10 e 360;
. Valor do dia multa: 1/30 a 5x o maior salário mínimo vigente (podendo ser aumentada até o triplo)

OBS: a multa deve ser paga em até 10 dias após o trânsito em julgado; não passa aos herdeiros.

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37
Q

O que ocorre diante do não pagamento da pena de multa?

A

O não pagamento da multa NÃO enseja prisão.

Haverá inscrição em dívida ativa e execução fiscal (manejada pelo MP).

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38
Q

O rol das circunstâncias legais é taxativo? Qual é o quantum a ser aplicado quando de sua incidência? Sua incidência pode levar a pena abaixo do mínimo ou acima do máximo?

A

. As circunstâncias legais compreendem as agravantes e atenuantes genéricas. O rol legal das agravantes é taxativo. Já o rol legal das atenuantes é exemplificativo;

. Patamar de aumento/diminuição: 1/6;

. Devem respeitar o limite máximo e mínimo do tipo penal;

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39
Q

Coexistindo agravantes e atenuantes qual deverá preponderar?

A

. Coexistindo agravantes e atenuantes deverá prevalecer a circunstância que prepondera (PMR) -> motivos determinantes do crime; personalidade do agente; reincidência.

. É possível a compensação de agravantes e atenuantes do mesmo patamar.

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40
Q

Quando ocorre a reincidência (seu termo inicial e termo final)?

A

A reincidência só ocorre a partir do trânsito em julgado da condenação e perdura por até 5 anos contados da data em que a pena anterior se extinguiu.

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41
Q

. Crime -> crime

. Crime -> contravenção

. Contravenção -> contravenção

. Contravenção -> crime

Em todas essas hipóteses o agente será considerado reincidente?

A

NÃO! No caso da contravenção -> crime, o réu será considerado primário (falha normativa do legislador).

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42
Q

As causas de aumento e de diminuição podem conduzir a pena acima do máximo ou abaixo do mínimo previsto? É possível a cumulação de causas de aumento e de diminuição?

A

. SIM, podem levar a pena abaixo do mínimo ou acima do máximo.

. Podem ser cumuladas: 2 causas da parte geral; 1 causa da parte geral + 1 causa da parte especial.
Em se tratando de duas causas da parte especial o juiz deverá fundamentar se é cabível a cumulação ou não. Se decidir pela não cumulação deverá obrigatoriamente aplicar a causa que mais aumente ou a que mais diminua.

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43
Q

O que é a suspensão condicional da pena (sursis)? Quais os REQUISITOS para sua concessão?

A

. O sursis é o benefício em que o condenado não cumpre a pena, mas se submete a um período de fiscalização.

. REQUISITOS -> (i) pena privativa de liberdade aplicada e impossibilidade de conversão em restritiva de direitos; (ii) pena não superior a 2 anos (4 anos, se for enfermo - sursis humanitário; ou maior de 70 anos - sursis etário); (iii) circunstâncias judiciais favoráveis; (iv) não reincidente em crime doloso (exceto se tiver sido aplicada só pena de multa.

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44
Q

O que é sursis SIMPLES e sursis ESPECIAL? Quais os requisitos do sursis especial e qual o seu benefício em relação ao sursis simples?

A

. No sursis SIMPLES -> no 1º ano, obrigatoriamente o condenado deverá prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana;

. No sursis ESPECIAL -> não necessariamente são aplicadas as restrições do sursis simples (mas, outras podem ser impostas).
Requisitos do sursis especial: condenado reparou o dano (ou não teve possibilidade de fazê-lo) e circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis;

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45
Q

Hipóteses de revogação facultativa e obrigatória do SURSIS

A

Facultativa -> (i) descumprimento de qualquer condição imposta pelo juiz; (ii) condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção (ou se aplicada pena de multa).

Obrigatória -> (i) condenação irrecorrível por crime doloso (exceto se a pena for de multa); (ii) se solvente e não pagar a multa ou não reparar o dano; (iii) descumprimento da obrigação de prestar serviços à comunidade ou da limitação de fim de semana;

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46
Q

Qual é a ação penal no crime de estelionato?

A

Regra (Lei 13.964/19) -> ação penal pública CONDICIONADA à representação;

Exceções -> ação penal pública é INCONDICIONADA se a vítima for: (i) a administração pública; (ii) criança ou adolescente; (iii) pessoa com deficiência mental; ou (iv) maior de 70 ANOS de idade ou incapaz.

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47
Q

Hipóteses de prorrogação do período de prova no sursis

A

(i) se o beneficiário está sendo PROCESSADO por outro crime ou contravenção -> nesse caso, a prorrogação é obrigatória e automática até a decisão final (art. 81, § 2º);

(ii) ocorrendo situação que autorize a revogação facultativa -> art. 81, § 3º: ‘quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado’.

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48
Q

O que é o livramento condicional e quais os seus REQUISITOS?

A

. Livramento condicional é a antecipação precária e condicional da liberdade.

. Requisitos (art. 83) -> (i) PPL igual ou superior a 2 anos; (ii) cumprimento de parte da pena (1/3; 1/2; 2/3); (iii) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; (iv) bom comportamento; (v) não cometimento de FALTA GRAVE nos últimos 12 MESES; (vi) bom desempenho no trabalho; (vii) aptidão para prover a própria subsistência; (viii) se o crime foi praticado com violência ou grave ameaça análise da possibilidade de o condenado voltar a delinquir.

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49
Q

Uma vez revogado o livramento condicional, é possível que seja concedido novamente? O tempo em que o condenado esteve solto é descontado da pena?

A

NÃO. A revogação impede nova concessão do benefício.
NÃO. Em regra, não se desconta o tempo em que o condenado esteve solto em livramento condicional , salvo quando a revogação resulta de condenação por crime anterior à concessão do livramento condicional.

Art. 88: ‘revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado’.
Quando a revogação se refere a crime anterior à concessão do benefício, como não houve quebra de confiança, o tempo em livramento condicional é abatido do restante da pena.

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50
Q

Hipóteses de revogação OBRIGATÓRIA e FACULTATIVA do livramento condicional

A

. Obrigatória (art. 86) -> (i) condenação irrecorrível por CRIME cometido DURANTE A VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO; e (ii) condenação irrecorrível por CRIME ANTERIOR à vigência do benefício se a pena da nova condenação, somada à pena anterior, formar um montante que impedisse a concessão do benefício.
Na hipótese do inciso II, como não houve quebra de confiança, o tempo em livramento condicional é abatido do restante da pena.

. Facultativa (art. 87) -> (i) se o liberado descumprir qualquer condição imposta na sentença; (ii) condenação irrecorrível por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade.

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51
Q

Efeitos penais da condenação (primários e secundários)

A

Primários -> pena criminal;

Secundários -> reincidência; inserção no rol dos culpados;

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52
Q

Efeitos extrapenais da condenação (genérico/automáticos e específico/não automático)

A

Genéricos (automáticos) -> confisco e obrigação de reparar o dano;

Específicos (não automáticos) -> (i) perda de cargo, função pública ou mandado eletivo; (ii) incapacidade para o exercício do poder familiar; (iii) inabilitação para dirigir.

Art. 92 -> ‘são também efeitos da condenação:
(i) a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 anos nos demais casos;
(ii) a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
(iii) a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso’.

53
Q

Hipóteses de extinção da punibilidade

A

Hipóteses -> anistia; graça; indulto; abolitio criminis; renúncia do ofendido; perdão do ofendido; perdão judicial; decadência; perempção; retratação do agente; prescrição; morte;

54
Q

Formas de PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva

A

(i) COMUM -> considera a pena máxima em abstrato;

(ii) SUPERVENIENTE/INTERCORRENTE -> considera a pena efetivamente aplicada, levando em conta o transcurso de tempo entre o trânsito em julgado para a acusação e o trânsito em julgado definitivo;

(iii) RETROATIVA -> considera a pena efetivamente aplicada, levando em conta o transcurso entre a data da denúncia/queixa e a sentença condenatória;

55
Q

Prazo prescricional da pena de multa

A

. Isoladamente -> 2 anos;

. Cumulada com pena privativa de liberdade -> mesmo prazo da pena privativa de liberdade;

56
Q

Hipóteses de homicídio privilegiado

A

. motivo de relevante valor social/moral;
. sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima;

(redução de 1/6 a 1/3)

57
Q

Hipóteses de homicídio qualificado

A

(i) paga, recompensa ou outro motivo torpe;
(ii) motivo fútil;
(iii) veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel;
(iv) traição, emboscada, meio que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
(v) assegurar execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime;
(vi) feminicídio (pode ser, ainda, majorado);
(vii) contra agentes de segurança e das forças armadas;
(viii) emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido;

(12-30 anos)

58
Q

Acerca do homicídio culposo: admite perdão judicial? Admite tentativa? Tem hipóteses de majoração? É possível compensação de culpas?

A

. Admite perdão judicial;
. Não admite tentativa;
. Há hipóteses de majoração em 1/3;
. Não existe compensação de culpas;

59
Q

Hipóteses de homicídio doloso MAJORADO

A

. 1/3 -> contra maior de 60 anos;

. 1/3-1/2 -> praticado por milícia privada;

60
Q

Qual a diferença entre os tipos penais injúria, calúnia e difamação?

A

. Injúria -> circunstâncias negativa (ofensa); violação da honra subjetiva; emissão de um conceito depreciativo sobre o ofendido;

. Calúnia -> imputação falsa de CRIME; violação da honra objetiva;

. Difamação -> fato desonroso ofensivo à reputação; violação da honra objetiva;

61
Q

É cabível calúnia e a difamação contra os mortos?

A

-> Calúnia:
.SIM -> art. 138, § 2º: ‘é punível a calúnia contra os mortos’.
.Segundo a doutrina majoritária, embora a calúnia em face dos mortos seja punível, sendo a honra um atributo dos vivos, seus parentes é que serão os sujeitos passivos, interessados na preservação da sua memória. Neste caso, a queixa será movida pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

-> Difamação:
. NÃO;

62
Q

Inimputável pode ser caluniado?

A

SIM -> não se exige que o ofendido seja culpável/imputável, bastando que o fato que lhe está sendo imputado seja definido, abstratamente, como crime.

63
Q

Quando ocorre a consumação da injúria, da calúnia e da difamação? São crimes materiais ou formais?

A

-> Calúnia:
. Consuma-se com a divulgação da calúnia a um terceiro (afinal, o bem jurídico é a honra OBJETIVA);
. Crime formal (não se exige que a honra seja efetivamente atingida);

-> Difamação:
. Consuma-se quando um terceiro toma conhecimento da difamação (afinal, o bem jurídico é a honra OBJETIVA);
. Crime formal, consumando-se independentemente de o terceiro acredita ou não no fato (lesão à honra objetiva);

-> Injúria:
. Para consumação basta que a própria vítima tome conhecimento das ofensas;
. Crime formal (resultado naturalístico dispensável);

64
Q

Quem imputa falsamente a si mesmo fato definido como crime responde por calúnia?

A

NÃO.

Se o agente imputa a si mesmo fato definido como crime de maneira falsa, não comete autocalúnia (não existe), mas poderia estar praticando o crime de autoacusação falsa (art. 341).

65
Q

Dos crimes contra a honra, em quais hipóteses se admite a exceção da verdade?

A

-> Calúnia:
. Em regra admite a exceção da verdade (exceptio veritatis);
. Exceções -> (a) no caso de crime de ação penal privada, se não houve ainda sentença irrecorrível; (b) no caso de a calúnia se dirigir ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; (c) no caso de crime de ação penal pública, caso o caluniado já tenha sido absolvido por sentença penal transitada em julgado;

-> Difamação:
. Só se admite exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a difamação se refere ao exercício das funções (art. 139, § único);

-> Injúria: nunca admite exceção da verdade;

66
Q

O que é a injúria real e a injúria qualificada?

A

. Injúria real -> ocorre mediante violência ou vias de fato que se consideram aviltantes (por exemplo, tapa no rosto de forma ultrajante, com intenção de ofender);

. Injúria qualificada -> utilização de elementos referentes a RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO, ORIGEM ou a condição de pessoas IDOSA ou PORTADORA DE DEFICIÊNCIA;

67
Q

Quais são as diferenças entre injúria racial e racismo?

A

-> Bem jurídico tutelado:
. Injúria racial -> honra subjetiva;
. Racismo -> crime contra a humanidade de intolerância, preconceito, discriminação;

-> Ação Penal:
. Injúria racial -> ação penal PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO;
. Racismo -> ação penal pública INCONDICIONADA;

-> Sujeito passivo:
. Injúria racial -> vítima que teve a honra subjetiva violada;
. Racismo -> segregação generalizada em razão da raça ou uma ofensa generalizada em razão da raça;

-> Prescritibilidade -> tanto o racismo quanto a injúria racial são IMPRESCRITÍVEIS: entendeu o STF que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo e, portanto, imprescritível;

68
Q

Em quais hipóteses é cabível o perdão judicial na injúria? É cabível o perdão judicial na injúria real e na injúria qualificada?

A

. (i) quando o ofendido, de forma reprovável, PROVOCOU diretamente a injúria;

. (ii) quando há RETORSÃO IMEDIATA, que consista em outra injúria;

-> Não se admite o perdão judicial na injúria qualificada nem na injúria real;

69
Q

Em quais hipóteses é cabível a retratação nos crimes contra a honra? Até que momento pode ser feita? Exige-se aceitação do ofendido?

A

. A retratação é cabível na calúnia e na difamação (na injúria não é cabível). Deve ser realizada até a sentença é isenta de pena.

. Art. 143: ‘o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena’.

. STJ (Info 687) -> a retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independentemente da aceitação do ofendido: a retratação NÃO é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal;

70
Q

Ação penal nos crimes contra a honra

A

. Regra -> ação PRIVADA;

. Injúria real -> ação PÚBLICA (condicionada ou incondicionada, a depender das lesões);

. Injúria qualificada -> ação PÚBLICA CONDICIONADA à REPRESENTAÇÃO;
Cuidado com a injúria racial (que é uma injúria qualificada e, portanto, de ação pública condicionada à representação).

. Contra funcionário público em razão das funções -> legitimidade concorrente entre o MP (mediante ação penal pública condicionada à representação) e o ofendido (mediante queixa);

. Contra o Presidente ou Chefe de Governo Estrangeiro -> pública condicionada à REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA;

71
Q

O que são as escusas absolutórias nos crimes contra o patrimônio?

A

. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio em prejuízo: (a) do CÔNJUGE, na constância da sociedade conjugal; (b) de ascendente ou descendente.

. Não se aplica a escusa absolutória: (i) se o crime é cometido com emprego de GRAVE AMEAÇA ou VIOLÊNCIA à pessoa; (ii) ao ESTRANHO que participa do crime; e (iii) se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 ANOS;

72
Q

Como é a ação penal nos crimes contra o patrimônio?

A

. Regra -> ação penal pública INCONDICIONADA;

. Exceção -> ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO nos crimes cometidos contra: (i) ex-cônjuge; (ii) irmão; (iii) tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Ainda nestes casos, a ação será pública INCONDICIONADA: (i) se o crime é cometido com emprego de grave ameaça ou violência à pessoa; (ii) ao estranho que participa do crime; (iii) se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

73
Q

Contravenção penal cometida no estrangeiro por brasileiro poderá ser julgada no Brasil?

A

NÃO. Às contravenções não se aplicam as hipóteses de extraterritorialidade.
Art. 2º do DL 3.688/41: ‘a lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional’.

74
Q

(a) precisa apreender a arma para caracteriza a grave ameaça do roubo?

(b) precisa apreender a arma para caracterizar a causa de aumento?

(c) o que ocorre se se constatar que a arma apreendida foi de brinquedo ou inapta a fazer disparos?

A

(a) NÃO;

(b) NÃO;

(c) não se aplica a majorante (mas se caracteriza a grave ameaça elementar do roubo);

75
Q

(a) arma desmuniciada pode configurar porte/posse ilegal de arma de fogo?

(b) arma inapta a disparar pode configurar porte/posse ilegal de arma de fogo?

A

(a) SIM;

(b) NÃO, trata-se de CRIME IMPOSSÍVEL;

76
Q

Quais crimes sexuais são de ação penal pública condicionada à representação?

A

NENHUM. Todos os crimes sexuais são de ação penal pública INCONDICIONADA.

77
Q

Acerca do aborto: incide no mesmo tipo penal o aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o abordo praticado com o consentimento da gestante?

A

NÃO.
. Abordo provocado pela gestante ou com seu consentimento (art. 124) -> crime de MÃO PRÓPRIA; somente há forma DOLOSA; possível tentativa;
. Terceiro que ajudar ou efetuar o aborto responde pelo crime do art. 126 -> aborto praticado com o consentimento da gestante; é crime mais grave do que o crime do art. 124; se a gestante sofre lesão corporal grave as penas são aumentadas em 1/3, se morte as penas são duplicadas.

78
Q

Espécies de lesão corporal

A

. Lesão corporal SIMPLES (3 meses a 1 ano);
. Lesão corporal QUALIFICADA -> (i) lesões graves (1-5 anos); (ii) lesões gravíssimas (2-8 anos); (iii) lesão corporal seguida de morte (4-12 anos); (iv) lesão praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino (1-4 anos);
. Lesão corporal PRIVILEGIADA (- 1/6 a 1/3) -> relevante valor social/moral; domínio de violente emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; (mesmas hipóteses do homicídio privilegiado);
. Lesão corporal DOLOSA MAJORADA EM 1/3 -> (i) contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos; (ii) por milícia privada ou grupo de extermínio;
. Lesão corporal DOLOSA MAJORADA DE 1/3 A 2/3 -> contra agentes de segurança pública em razão da função exercida (é crime HEDIONDO);
. Lesão corporal + VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (3 meses a 3 anos) MAJORADA (+ 1//3) -> lesões graves, gravíssimas ou morte; vítima portadora de deficiência;

79
Q

Hipóteses de lesões corporais GRAVES e GRAVÍSSIMAS

A

. Lesão GRAVE (1-5 anos) -> (i) incapacidade para OCUPAÇÕES HABITUAIS por mais de 30 DIAS; (ii) PERIGO DE VIDA; (iii) DEBILIDADE PERMANENTE de membro, sentido ou função; (iv) aceleração de PARTO;

. Lesão GRAVÍSSIMA (2-8 anos) -> (i) INCAPACIDADE PERMANENTE para o trabalho; (ii) enfermidade INCURÁVEL; (iii) PERDA OU INUTILIZAÇÃO de membro, sentido ou função; (iv) DEFORMIDADE permanente; e (v) aborto;

80
Q

Princípios do direito penal

A

. Legalidade (reserva legal + anterioridade);
. Individualização da pena (legislativa, judicial e administrativa);
. Intranscendência da pena;
. Limitação das penas (humanidade);
. Presunção de inocência/não culpabilidade;
. Alteridade (ou lesividade);
. Ofensividade;
. Adequação social;
. Fragmentariedade;
. Subsidiariedade;
. Intervenção mínima (ultima ratio);
. Ne bis in idem;
. Proporcionalidade;
. Confiança;
. Insignificância (ou bagatela);

81
Q

Princípios da insignificância -> elementos/requisitos; consequência; hipóteses de não cabimento

A

. Requisitos objetivos (MO-PA-RR-IL) -> (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social; (iii) reduzido grau de reprovabilidade; (iv) inexpressividade da lesão jurídica; (v) STJ -> importância do objeto material para a vítima; (vi) ausência de REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA;

. Implica ausência de TIPICIDADE MATERIAL;

. Incabível -> FURTO QUALIFICADO; moeda falsa; TRÁFICO de drogas; crimes com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA; crimes CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;

. Cabível para o descaminho (até 20 mil reais);

82
Q

Contravenções -> penas aplicadas; admitem tentativa; tempo máximo de cumprimento; consequência se cometidas no exterior

A

. Contravenções são bens jurídicos menos relevantes;
. Apenas com PRISÃO SIMPLES ou MULTA;
. NÃO admitem modalidade TENTADA;
. Tempo máximo de cumprimento da pena -> 5 anos;
. Sua prática no exterior -> NÃO gera EFEITOS PENAIS no BRASIL (NEM REINCIDÊNCIA); NÃO se aplicam as hipóteses de EXTRATERRITORIALIDADE

83
Q

O que é crime?

A

. Perspectiva MATERIAL -> grave ofensa a bem jurídico relevante de terceiro;
. Perspectiva FORMAL -> infração penal tipificada em lei, sujeita às penas de reclusão ou detenção;
. Perspectiva ANALÍTICA -> fato típico, ilícito e culpável;

84
Q

Associação criminosa (nº de integrantes e causas de aumento)

A

. Exige o concurso de 3 OU MAIS pessoas;
. Causas de aumento (1/2) -> (i) associação armada; e (ii) participação de criança ou adolescente;

85
Q

Qual é o termo inicial da prescrição?

A

. É a CONSUMAÇÃO do delito (teoria do RESULTADO);

. A teoria da atividade (aplicada para o tempo do crime) é levada em consideração para análise da IMPUTABILIDADE (a imputabilidade deve ser aferida no momento da conduta);

86
Q

. Distinção entre prevaricação, corrupção privilegiada, condescendência criminosa

A

. Prevaricação -> satisfação de INTERESSE ou SENTIMENTO PESSOAL;
. Corrupção privilegiada -> ceder a PEDIDO ou INFLUÊNCIA de outrem;
. Condescendência criminosa -> por INDULGÊNCIA;

87
Q

No crime de resistência exige-se a presença de qual elemento na tipicidade?

A

Resistência -> opor-se à execução de ATO LEGAL, mediante VIOLÊNCIA ou AMEAÇA ao funcionário competente para executá-la.

88
Q

O que diferencia o tráfico de influência da exploração de prestígio?

A

. Tráfico de influência -> ‘pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função’;
. Exploração de prestígio -> a suposta influência é sobre FUNCIONÁRIO DA JUSTIÇA (juiz, promotor, jurados, testemunhas, intérpretes e funcionários da justiça);

89
Q

Causa de aumento na corrupção ativa/passiva

A

Aumento em 1/3 -> se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário RETARDA ou OMITE ATO DE OFÍCIO ou o PRATICA INFRINGINDO DEVER FUNCIONAL.

90
Q

Qual teoria é adotada no que se refere à culpabilidade?

A

. Teoria NORMATIVA PURA LIMITADA;

-> O que muda entre a teoria normativa pura LIMITADA e EXTREMADA é o tratamento jurídico das descriminantes putativas:
. Teoria normativa pura LIMITADA -> descriminante putativa pode ser erro de proibição (indireto) ou erro de tipo (permissivo);
. Teoria normativa pura EXTREMADA -> descriminante putativa é sempre erro de proibição indireto;

91
Q

De quem é a competência para o julgamento de crime contra a honra praticado pela Internet?

A

. Se a ofensa for de CARÁTER PRIVADO -> consumação no local onde a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo;
. Se a ofensa for de CARÁTER PÚBLICO -> consumação no momento da disponibilização do conteúdo (crime formal): por conseguinte, competência do local onde foi incluído o conteúdo ofensivo;

. STJ - Info 724 -> O crime de injúria praticado pela Internet por mensagens PRIVADAS, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no LOCAL EM QUE A VÍTIMA TOMOU CONHECIMENTO DO CONTEÚDO OFENSIVO.

. STJ -> ‘crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros’.

92
Q

Em quais hipóteses é possível a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo como efeito da condenação?

A

Art. 92, I -> ‘são também efeito da condenação a perda de cargo, função púbica ou mandato eletivo:
(a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo IGUAL OU SUPERIOR A 1 ANO, nos crimes praticados com ABUSO DE PODER ou VIOLAÇÃO DE DEVER para com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
(b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por TEMPO SUPERIOR A 4 ANOS nos demais casos’;

Art. 92, § único: ‘os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença’.

93
Q

Em quais hipóteses é possível a perda do poder familiar como efeito da condenação?

A

Art. 92, II -> ‘são também efeito da condenação a incapacidade para o exercício do PODER FAMILIAR, da TUTELA ou da CURATELA nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos CONTRA OUTREM IGUALMENTE TITULAR DO MESMO PODER FAMILIAR, CONTRA FILHO, FILHA OU OUTRO DESCENDENTE OU CONTRA TUTELADO OU CURATELADO’;

94
Q

No caso de aplicação de medida de segurança, segundo o CP, qual é o prazo máximo de duração da medida?

A

Art. 97, § 1º: ‘a internação, ou tratamento ambulatorial, será por TEMPO INDETERMINADO, perdurando enquanto não for averiguada, mediante PERÍCIA MÉDICA, a CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. O prazo MÍNIMO deverá ser de 1 A 3 ANOS’.

Art. 97, § 2º: ‘a PERÍCIA MÉDICA realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser REPETIDA DE ANO EM ANO, OU A QUALQUER TMPO, se. determinar o juiz da execução’.

95
Q

Causas de INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (art. 117)

A

(i) RECEBIMENTO da DENÚNCIA/QUEIXA;
(ii) PRONÚNCIA;
(iii) CONFIRMATÓRIA DA PRONÚNCIA;
(iv) SENTENÇA ou ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS recorríveis;
(v) início ou continuação do cumprimento da pena;
(vi) reincidência;

-> Incisos V e VI só se aplicam para a PPE

96
Q

A interrupção da prescrição quanto a um dos agentes se aplica aos demais? A interrupção da prescrição quanto a um dos crimes conexos, aplica-se ao outro?

A

SIM e SIM.

Art. 117, § 1ª: ‘excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos RELATIVAMENTE A TODOS OS AUTORES DO CRIME. NOS CRIMES CONEXOS, que sejam objeto do MESMO PROCESSO, ESTENDE-SE AOS DEMAIS A INTERRUPÇÃO relativa a qualquer deles’.

97
Q

O feminicídio é uma qualificadora de ordem objetiva ou subjetiva?

A

. O STJ entende que é OBJETIVA.
. DD -> para o STJ é possível a coexistência da qualificadora de feminicídio (ordem objetiva) e a de motivo torpe (ordem subjetiva);
. DD -> motivo torpe e feminicídio: inexistência de bis in idem;
. Por outro lado, o fato de ser objetiva, também permitira que seja compatível com formas privilegiadas do homicídio (surge assim a possibilidade de um feminicídio-privilegiado);

98
Q

Qual é a natureza da ação penal no crime de estelionato?

A

. Regra -> ação penal pública condicionada à REPRESENTAÇÃO;
. Exceção -> ação penal pública incondicionada se a vítima for: administração pública; criança/adolescente; deficiente; maior de 70 anos;

‘Art. 171, § 5o: Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.’

99
Q

Para fins de falsidade documental, quais documentos são equiparados a documentos públicos?

A

. Ações; livros mercantis; testamento PARTICULAR.

. Art. 297, § 2o - ‘Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular’.

CUIDADO -> cartão de crédito/débito = documento PARTICULAR;
Art. 298, § único: ‘para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito’.

100
Q

A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado e ao crime permanente?

A

. SIM, desde que sua vigência seja anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
. Súmula 711 do STF: ‘a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência’.

101
Q

Os crimes culposos admitem tentativa?

A

. NÃO!
-> OS CRIMES CULPOSOS NÃO ADMITEM TENTATIVA -> ou o resultado naturalístico se produz e o crime está consumado; ou o resultado não ocorre e não há crime.
. A tentativa é logicamente incompatível com os crimes culposos.
. Afinal, tentativa é o início da execução de um crime que somente não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (o agente queria consumar, mas não conseguiu, por circunstâncias alheias à sua vontade).
. Se no crime culposo o resultado é involuntário não se pode falar em ‘não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente’ se o agente não tinha a vontade de produzir o resultado.
. Exceção -> culpa imprópria.

102
Q

É possível CONCURSO DE PESSOAS em crime culposo?

A

. Coautoria -> SIM;
. Participação -> NÃO;
. QC -> de acordo com a perspectiva unitária-formal, pode haver coautoria em delito culposo, mas não pode haver participação.
. STJ (HC 40.474/PR) -> ‘é perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorrer quando há um vinculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação’.

103
Q

Em que momento se consuma o crime de injúria praticado pela Internet? Qual é foro competente para julgá-lo?

A

. DD (STJ – Info 724) -> o crime de injúria praticado pela Internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no LOCAL EM QUE A VÍTIMA TOMOU CONHECIMENTO DO CONTEÚDO OFENSIVO:

-> Se a ofensa for de CARÁTER PRIVADO: consumação no local onde a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo;
. STJ -> ‘o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa’.

-> Se a ofensa for de CARÁTER PÚBLICO: consumação no momento da disponibilização do conteúdo (crime formal);
. Por conseguinte, competência do local onde foi incluído o conteúdo ofensivo;

104
Q

Quais crimes não geram reincidência?

A

. Os crimes MILITARES e os crimes POLÍTICOS não geram reincidência no campo penal comum.

105
Q

EXTORSÃO - Consumação

A

. Crime FORMAL;
. Consumação -> constrangimento + realização de comportamento pela vítima;
. Se há só o constrangimento o crime é tentado;
. Obtenção de vantagem constitui mero exaurimento;

106
Q

Perdão judicial na injúria

A

-> Perdão judicial na injúria (art. 140):
. (i) é possível quando o ofendido, de forma REPROVÁVEL, PROVOCOU diretamente a injúria; e
. (ii) no caso de RETORSÃO imediata, que consista em outra injúria;

107
Q

Ação penal no crime de INJÚRIA

A

. Ação penal PRIVADA -> regra;
. Ação penal pública INCONDICIONADA -> se da injúria resultar lesão grave ou gravíssima;.
. Ação penal pública CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA -> injúria contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
. Ação penal pública CONDICIONADA à REPRESENTAÇÃO do ofendido -> (i) contra funcionário público no exercício de suas funções; (ii) se dá injúria real resultar lesão leve; (iii) injúria qualificada (preconceito);

108
Q

Ação penal no crime de violação de dispositivo informático

A

. Regra -> REPRESENTAÇÃO;
. Exceção -> incondicionada: se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, DF ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos;

109
Q

Ação penal nos crimes contra a dignidade sexual

A

. Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública INCONDICIONADA (inclusive, importunação sexual; assédio sexual; exposição da intimidade sexual)

110
Q

Roubo praticado em ônibus contra o patrimônio de vários passageiros, o que ocorre?

A

-> DD: roubo praticado em ônibus contra o patrimônio de vários passageiros: ocorre CONCURSO FORMAL quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos (não se trata, portanto, de crime único).
. Concurso formal PRÓPRIO: praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos (QC).
. QC -> roubo praticado mediante uma só ação contra PATRIMÔNIO e VÍTIMAS DISTINTAS = CONCURSO FORMAL PRÓPRIO.

111
Q

O perdão judicial impede a ocorrência de reincidência?

A

. SIM.
. Art. 120: ‘a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência’.

112
Q

Se o condutor do veículo recebe ordem de parada do carro, mas não a cumpre, ele comete o crime de desobediência?

A

. SIM!
. DD (STJ – Info 732 – Recurso Repetitivo Tema 1060) -> comete o delito de desobediência o condutor do veículo que não cumpre a ordem de parada dada pela autoridade em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes: a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do CP.

-> Importante fazer a seguinte distinção:
. O condutor do veículo desobedece a ordem de parada dada em atividades relacionadas ao TRÂNSITO -> não há crime de desobediência.
. O condutor do veículo desobedece a ordem de parada dada em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, atuando os agentes públicos diretamente na segurança pública -> configura o crime de desobediência.

113
Q

Se o agente é surpreendido com drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei de Drogas) por policiais e oferece propina para não ser preso, configura-se o crime de corrupção ativa?

A

-> DD (STJ – Info 735): configura o crime de corrupção ativa o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a omitir ou retardar ato de ofício relacionado com o cometimento do crime de posse de drogas para uso próprio:
. A defesa argumentou que não havia ato de ofício a ser praticado por policiais porque não caberia prisão em flagrante. Logo, o oferecimento do celular seria fato atípico.
. O STJ não concordou com a defesa.
. O art. 28 da Lei de Drogas, ainda que não preveja pena privativa de liberdade, permanece como crime.
. Não houve descriminalização da conduta, mas tão somente sua despenalização, vez que a norma especial conferiu tratamento penal mais brando aos usuários de droga.
. Em casos dessa natureza, muito embora não se imponha a prisão em flagrante, é obrigação do policial conduzir o autor do fato diretamente ao juízo competente ou, na falta deste, à delegacia, lavrando-se, neste caso, o respectivo termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários, nos termos do art. 48, §§ 2º e 3º da Lei de Drogas.

114
Q

O que acontece se o indivíduo que está cumprindo pena restritiva de direitos for novamente condenado agora a pena privativa de liberdade?

A

-> DD (STJ – Info 736 – Recurso Repetitivo Tema 1106): o que acontece se o indivíduo que está cumprindo pena restritiva de direitos for novamente condenado agora a pena privativa de liberdade?
-> Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.
-> Assim, se na 1ª condenação houve imposição de pena restritiva de direitos e na 2ª condenação houve imposição de pena privativa de liberdade:
. Se o regime inicial fixado nessa segunda condenação for o semiaberto ou fechado -> as penas serão unificadas, com a reconversão de pena alternativa (pena restritiva de direitos) em privativa de liberdade.
. Se o regime inicial fixado for o aberto -> será permitido que o condenado cumpra simultaneamente a pena restritiva de direitos e a pena privativa de liberdade.
-> Por outro lado, se na 1ª condenação houve imposição de pena privativa de liberdade e na 2ª condenação houve imposição de pena restritiva de direitos -> o juiz da execução não pode converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.
. Primeiro, porque não há amparo legal para isso, considerando que essa situação não é tratada no art. 44, § 5º, do CP e nem no art. 181 da LEP.
. Segundo, porque essa conversão ofenderia a coisa julgada, tendo em vista que o benefício (pena restritiva de direitos) foi concedido na sentença, que transitou em julgado. Logo, o condenado somente pode ‘perder’ esse benefício (pena restritiva de direitos) se incidir em uma das situações expressamente previstas na lei.
-> A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do § 5º do art. 44 do CP em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas.

115
Q

O advogado pode gravar escondido o depoimento do seu cliente prestado em procedimento de investigação criminal?

A

. SIM!
. DD (STJ – Info 737) -> não comete o crime do art. 10 da Lei 9.296/96 o advogado que grava escondido o depoimento do seu cliente prestado em procedimento de investigação criminal: a gravação ambiental em que advogados participam do ato, na presença do inquirido e dos representantes do Ministério Público, inclusive se manifestando oralmente durante a sua realização, ainda que clandestina ou inadvertida, realizada por um dos interlocutores, não configura crime, escuta ambiental, muito menos interceptação telefônica.

116
Q

A causa de aumento de pena do § 1º do art. 155 do CP, além de se aplicar para os casos de furto simples (caput), pode também incidir nas hipóteses de furto qualificado (§ 4º)?

A

. Para o STF, sim.
. Para o STJ, não (recente precedente da 3ª seção, em sede de recursos repetitivos).

. Entendimento do STF (HC 130.952 – Info 851) e adotado também no HC 180966 de 04.05.2020 -> a causa de aumento do repouso noturno se coaduna com o furto qualificado quando compatível com a situação fática.

. DD (STJ – Info 738 – Recurso Repetitivo Tema 1087 – Mudança de entendimento) -> a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).

117
Q

É possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)?

A

DD (STJ – Info 740 – 3º Seção do STJ – Recurso Repetitivo Tema 1121) -> presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A).

118
Q

Deverá incidir a atenuante da confissão:
. (i) quando o juiz, na sentença, não menciona a confissão e fundamenta a condenação em outras provas?;
. (ii) na modalidade ‘confissão parcial’?;
. (iii) na modalidade ‘confissão qualificada’?;
. (iv) se a confissão for extrajudicial?;
. (v) se a confissão for posteriormente retratada pelo réu?

A

. SIM! Em todas essas hipóteses deverá incidir a atenuante da confissão.

-> DD (STJ – Info 741): o réu também terá direito à atenuante mesmo que o órgão julgador não mencione expressamente a confissão na decisão (ampliação da Súmula 545 do STJ): o réu também terá direito à atenuante mesmo que o órgão julgador não mencione expressamente a confissão na decisão.
. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, ‘d’, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela PARCIAL, QUALIFICADA, EXTRAJUDICIAL OU RETRATADA.

119
Q

Reincidência x confissão: qual das duas prepondera?

A

-> DD (STJ – Info 742 – Recurso Repetitivo Tema 585): é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.
. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do CP, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

120
Q

A incidência da majorante do furto (repouso noturno) depende de quais elementos para incidir? As vítimas devem estar dormindo? Incide em furto praticado em estabelecimento comercial, em via pública, em residência desabitada?

A

-> DD (STJ – Info 742 – Recurso Repetitivo Tema 1144) -> para que incida o § 1º do art. 155 do CP as únicas exigências são que o furto ocorra à noite e em situação de repouso:
. Nos termos do § 1º do art. 155, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de 1/3.
. O repouso noturno compreende o período em que a população se RECOLHE PARA DESCANSAR, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.
. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.
. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.

121
Q

Para a concessão de prisão domiciliar de mães de crianças de até 12 anos incompletos é necessário comprovar a imprescindibilidade dos cuidados maternos?

A

. NÃO! Tal imprescindibilidade é presumida.

-> DD (STJ – Info 742): a concessão de prisão domiciliar às genitoras de manores de até 12 anos incompletos é legalmente presumida, não estando condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos: é possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar às sentenciadas gestantes e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes os requisitos legais.
. Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incimpletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida.
. Assim, a defesa não precisa demonstrar que a genitora presa é imprescindível ao cuidado dos filhos menores de 12 anos. Essa indispensabilidade é presumida, tanto que propositalmente o legislador retirou da redação do art. 318, V, do CPP, a comprovação de que seria ela imprescindível aos cuidados do menor.

122
Q

Acórdão que mantém o reduz a pena aplicada pela sentença é apto a interromper a prescrição?

A

. SIM.

. DD (STJ – Info 672 e 744 – Recurso Repetitivo – Tema 1100) -> acórdão que confirma sentença condenatória também interrompe prescrição, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena: o acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

. DD (STF – Info 965) -> acórdão confirmatório ou que reduz a pena interrompe a prescrição? SIM!

. DD (STF – Info 990) -> reitera-se a posição de que o acórdão que confirma ou reduz a pena interrompe a prescrição (Plenário – HC 176473): o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

123
Q

Qual o crime praticado por servidor que atua como funcionário fantasma (isto é, recebe os salários, mas não presta os serviços)?

A

. Nenhum. Conduta atípica.

-> DD (STJ – Info 746): servidor público que se apropria dos salários que lhe foram pagos e não presta os serviços, não comete peculato: não é típico o ato do servidor que se apropria de valores que já lhe pertenceriam, em razão do cargo por ele ocupado.
. Assim, a conduta do servidor poderia ter repercussões disciplinares ou mesmo no âmbito da improbidade administrativa, mas não se ajusta ao delito de peculato, porque seus vencimentos efetivamente lhe pertenciam.

124
Q

Se o MP não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?

A

-> DD (STJ – Info 755 – 3ª Seção): o TERMO INICIAL da contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
. O início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida!
. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo.
. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória.

125
Q

De quem é a competência para julgar o crime de estupro praticado contra criança e adolescente no contexto de violência doméstica e familiar?

A

. 1ª opção -> juizado ou vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente (art. 23 da Lei 13.431/17);
. 2ª opção -> caso não exista a vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, esse crime será julgado no juizado ou vara especializada em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência (art. 23, § único, da Lei 13.431/17).
. 3ª opção -> nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, a competência para julgar será da vara criminal comum;

126
Q

A majorante do furto noturno incide nos furtos qualificados?

A

. NÃO.
. DD (STJ – Info 738 – Recurso Repetitivo Tema 1087 – Mudança de entendimento) -> a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).

127
Q

O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga deve ser reconhecido como período de detração??
Para tanto, é necessário que haja supervisionamento por monitoramento eletrônico?

A

. SIM e NÃO. Deve ser computado para fins de detração e não se exige o monitoramento eletrônico.

. DD (STJ – Info 758 – 3ª SEÇÃO – Recurso Repetitivo Tema 1155) -> o período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem: o monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
. A soma das horas de recolhimento domiciliar a que o réu foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menos que 24 horas, essas fração de dias deverá ser desprezada.

128
Q

O que ocorre se sobrevem condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos?

A

. As penas serão objeto de unificação.
. Se o regime for ABERTO -> é possível o cumprimento simultâneo: o condenado pode cumprir simultaneamente a PRD e a PPL.
. Semiaberto ou fechado -> a PRD, fixada na primeira condenação, e a PPL, fixada na segunda condenação, serão unificadas, com a reconversão da pena alternativa. A PRD será reconvertida em PPL.
Deve-se, então, converter a pena restritiva de direitos na pena de reclusão, deduzindo o tempo de pena restritiva de direitos já cumprido e unificando as penas dos dois crimes.

. Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente. STJ. 3a Seção.REsp 1918287-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/04/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1106) (Info 736).

CP, Art. 44 (…) § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

129
Q

O inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade mesmo que já tenha sido cumprida a pena privativa de liberdade ou a pena restritiva de direitos?

A

. DD (STJ – Info 803 – Recurso Repetitivo Tema 931 – 3ª Seção do STJ, j. 28.02.2024) -> ‘na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade’.
. Regra -> se o indivíduo for condenado a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da pena de multa impede a extinção da punibilidade.
. Exceção -> se o condenado alegar que não tem como pagar a multa a punibilidade será extinta, salvo se o Estado conseguir demonstrar que ele tem condições financeiras:

. DD (STF – Info 1129 – ADI 7.032 – j. 23.03.2024) -> o adimplemento da pena de multa conjuntamente cominada com a pena privativa de liberdade é condição para o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade pelo apenado, ainda que de forma parcelada.