Caderninho - Processo Civil Flashcards
Características da tutela provisória (3):
(i) sumariedade da cognição;
(ii) precariedade (não faz coisa julgada);
(iii) plausibilidade do direito;
Requisitos da tutela de urgência (2)
(i) periculum in mora;
(ii) fumus boni iuris;
Requisitos da tutela antecipada
(i) fumus + periculum (tutela de urgência); +
(ii) reversibilidade dos efeitos da decisão;
Hipóteses de tutela de evidência (4):
(i) abuso do direito de defesa;
(ii) depósito (pedido reipersecutório + prova documental);
(iii) prova documental + não oposição razoável do réu;
(iv) prova documental + tese de julgamento repetitivo ou súmula vinculante;
(hipóteses ‘ii’ e ‘iv’ podem ser concedidas liminarmente - inaudita altera parte)
Pedidos implícitos (3)
(i) prestações periódicas sucessivas;
(ii) consectários legais (juros de mora e correção monetária);
(iii) sucumbência (honorários e custas);
Hipóteses de indeferimento da petição inicial
(a) inépcia -> (i) falta de pedido; (ii) falta de causa de pedir; (iii) pedido indeterminado; (iv) pedidos incompatíveis; e (v) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
(b) parte manifestamente ilegítima;
(c) carência de interesse processual;
Hipóteses de improcedência liminar do pedido
(i) súmula do STF e do STJ;
(ii) acórdão do STF e do STJ em recurso repetitivo;
(iii) IRDR e IAC;
(iv) súmula do TJ sobre direito local;
(v) prescrição e decadência
Efeitos da revelia
(i) presunção de veracidade;
(ii) prazo contado da publicação (revel ausente);
(iii) preclusão de contestar;
(iv) possibilidade de julgamento antecipado;
Hipóteses que admitem a retratação do juiz
(i) improcedência liminar do pedido;
(ii) sentença terminativa (inclusive, por exemplo, indeferimento da inicial);
(iii) agravos;
Hipóteses de distribuição por dependência
(i) conexão;
(ii) continência;
(iii) extinção anterior sem julgamento do mérito;
(iv) risco de decisões conflitantes ou contraditórias;
A atuação de um litisconsorte pode beneficiar ou prejudicar os demais?
Art. 117: ‘os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como LITIGANTES DISTINTOS, EXCETO no litisconsórcio UNITÁRIO, caso em que os atos e as omissões de um NÃO PREJUDICARÃO os outros, mas os PODERÃO BENEFICIAR’.
Admite-se denunciação sucessiva?
Art. 125, § 2º: ‘admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma’.
Quais as CONSEQUÊNCIAS CÍVEIS da prestação de informações inverídicas pelo perito?
Art. 158: ‘o perito que, por DOLO ou CULPA, prestar informações inverídicas RESPONDERÁ PELOS PREJUÍZOS que causar à parte e ficará INABILITADO para atuar em outras perícias, no prazo de 2 A 5 ANOS, independentemente das DEMAIS SANÇÕES previstas em lei, devendo o juiz COMUNICAR o fato ao respectivo ÓRGÃO DE CLASSE para adoção das medidas que entender cabíveis’.
Quais são as regras para definir o foro competente para ações envolvendo pessoas jurídicas?
-> (a) PJ COM personalidade jurídica;
. Regra -> local da SEDE, quando for RÉ (art. 53, III, ‘a’);
. Exceção 1 -> obrigação contraída: nesse caso, será o local da AGÊNCIA ou SUCURSAL (art. 53, III, ‘b’);
. Exceção 2 -> obrigação descumprida: local onde deveria ter ocorrido o adimplemento (art. 53, III, ‘d’);
-> (b) PJ SEM personalidade jurídica: local das ATIVIDADES (art. 53, III, ‘c’);
Hipóteses de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça
. Litigância de má-fé -> (a) contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (b) alterar a verdade; (c) objetivo ilegal; (d) resistência injustificada; (e) proceder de modo temerário; (f) provocar incidente manifestamente infundado; (g) recurso manifestamente protelatório;
. Ato atentatório à dignidade da justiça -> (i) não cumprir decisões jurisdicionais; (ii) criar embaraços à efetivação do processo; e (iii) inovação ilegal no estado de fato de bem litigioso;
Hipóteses em que é possível o adiamento da audiência
Art. 362 -> ‘a audiência poderá ser adiada: (i) por CONVENÇÃO das partes; (ii) se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; (iii) por atraso injustificado de seu início em TEMPO SUPERIOR A 30 MINUTOS do horário marcado’.
No caso de fixação de astreintes, desde quando incide a multa e a partir de quando é exigível?
-> CPC
. A multa é devida tão logo descumprido o prazo fixado pelo juiz -> art. 537, § 4º: ‘a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado’;
. A execução da multa pode ser feita tão logo incida, mas o levantamento do valor só será possível após o trânsito em julgado da decisão (art. 537, § 3º);
-> Processo Coletivo
. Art. 12, § 2º da LACP: ‘a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento’.
Hipóteses de sentença definitiva (resolução do mérito)
. acolhimento/rejeição do PEDIDO;
. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA;
. homologação -> (i) reconhecimento da procedência do pedido; (ii) transação; (iii) renúncia à pretensão formulada;
Hipóteses de apelação sem efeito suspensivo
. homologação de DIVISÃO ou DEMARCAÇÃO de TERRAS;
. condenação a pagar ALIMENTOS;
. extinção SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO;
. procedência do pedido de instituição de ARBITRAGEM;
. decretação de INTERDIÇÃO;
. confirmação, concessão ou revogação da TUTELA PROVISÓRIA;
. sentença que REJEITA os EMBARGOS MONITÓRIOS;
Hipóteses de cabimento do RECURSO ESPECIAL
. decisão que CONTRARIAR ou negar vigência a TRATADO ou LEI FEDERAL;
. decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (ato local x lei federal);
. decisão que der a lei federal INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE da que lhe haja atribuído outro tribunal;
Hipóteses de cabimento do recurso extraordinário
. decisão que CONTRARIAR dispositivo da CF/88;
. decisão que DECLARAR a INCONSTITUCIONALIDADE de TRATADO ou LEI FEDERAL;
. decisão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal (lei local x lei federal);
. decisão que julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF/88 (ato/lei local x CF/88)
Hipóteses de repercussão geral ope legis
. acórdão que contrarie súmula do STF;
. acórdão que reconheça a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
. recurso extraordinário em IRDR;
Características da fraude à execução (marco inicial; consequência)
. Marco inicial -> AVERBAÇÃO (na execução fiscal -> CDA);
. Configura ato atentatório à dignidade da justiça;
. Gera a ineficácia do ato em relação ao exequente;
. Desnecessária a prova do concilium fraudis;
Adjudicação (elementos)
. REQUERIMENTO do exequente;
. INTIMAÇÃO do executado;
. VALOR não inferior ao da AVALIAÇÃO;
. DECISÃO judicial;
Características do parcelamento para o executado (prazo; forma de parcelamento; incide para a execução de título judicial e extrajudicial; consequência)
. Prazo -> o mesmo prazo de oposição dos embargos à execução;
. Importa em RENÚNCIA ao direito de EMBARGAR;
. 30% a vista + 6x;
. Não se aplica ao cumprimento de sentença;
Pagamento parcelado no leilão (forma de parcelamento; preço mínimo)
. 25% a vista + 30x;
. Preço mínimo -> o da avaliação;
. Deve-se conceder hipoteca ou caução;
Honorários advocatícios na execução por quantia certa
-> Executado é CITADO PARA PAGAR em 3 dias:
. Se pagar -> 5%;
. Se não pagar -> 10%;
. Se apresentar embargos à execução que forem rejeitados -> 20%;
Em quais hipóteses se admite o pedido genérico?
. Ações universais; não for ainda possível determinar todas as consequência; depender de ato a ser praticado pelo réu
. ‘Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu’.
É possível a cumulação em único processo de vários pedidos que não sejam conexos?
. Sim, desde que os pedidos sejam compatíveis, o mesmo juízo competente e o mesmo procedimento cabível.
. Se os procedimentos forem diversos é possível se usar o procedimento comum + técnicas processuais diferenciadas.
. ‘Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum’.
Até que momento é possível ao autor desistir da ação?
. Até a sentença, mas depois de oferecida a contestação, exige-se o consentimento do réu.
Art. 485:
§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
É cabível retratação no recurso de apelação?
Sim -> (i) quando a sentença não resolve o mérito; (ii) na apelação interposta contra a sentença de improcedência liminar do pedido.
Art. 485, § 7º: ‘Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se’.
Ato ATENTATÓRIO à DIGNIDADE da JUSTIÇA e LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ
-> Ato Atentatório à Dignidade da Justiça:
. Dano ao PODER JUDICIÁRIO (revertido para o fundo de modernização);
. Multa: até 20% ou até 10 salários mínimos;
. Hipóteses: não cumprir decisões jurisdicionais; criar embaraços à efetivação do processo; e inovação ilegal no estado de fato do bem litigioso;
-> Litigância de Má-fé:
. Dano à parte contrária;
. Multa: de 1% a 10% ou até 10 salários mínimos;
SUSPEIÇÃO do Juiz - HIPÓTESES
. Amigo/inimigo íntimo das partes ou advogados;
. Receber presentes;
. Aconselhar/custear;
. Credor/devedor da parte;
. Interessado;
Reclamação - Hipóteses
. Preservação da COMPETÊNCIA do tribunal;
. Garantia da AUTORIDADE das decisões do tribunal;
. Garantir a observância de -> (i) súmulas VINCULANTES; (ii) decisão do STF em CONTROLE CONCENTRADO de constitucionalidade; (iii) IRDR; e (iv) IAC;
. Para garantir a observância de acórdão de RECURSO EXTRAORDINÁRIO com REPERCUSSÃO GERAL reconhecida ou acórdão proferido em REx e REsp REPETITIVOS, DESDE QUE ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
(OBS: só se fala de SÚMULA VINCULANTE)
Prazo para EMBARGOS à execução
. 15 dias;
. Havendo mais de um executado (litisconsórcio) o PRAZO para cada um embargar é INDIVIDUAL, contado a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo no caso de cônjuges/companheiros quando será contado a partir da juntada do último;
. Não há contagem em dobro para os litisconsortes com advogados diversos (afinal, é ação);
. Cuidado -> na impugnação ao cumprimento de sentença se aplica o prazo em dobro do art. 229 (art. 523, § 3º);
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais baseadas em sentenças proferidas em ações coletivas, quando não impugnadas?
. SIM!
-> Súmula 345 do STJ: ‘são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não impugnadas’.
. Previsão que permanece válida mesmo com o art. 85,
Os motivos fazem coisa julgada?
. NÃO.
. Art. 504 -> ‘não fazem coisa julgada: (i) os MOTIVOS ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; (ii) a verdade dos fatos, estabelecida como FUNDAMENTO da sentença’.
. Ou seja, a FUNDAMENTAÇÃO NÃO FAZ COISA JULGADA, salvo a questão prejudicial de mérito quando presentes os requisitos do art. 503, §.
. É com base no art. 504 que parte da doutrina diz que ‘a coisa julgada recai sobre a parte dispositiva da sentença’.
. O que estão dizendo é que a coisa julgada não recai sobre a fundamentação proferida pelo juiz.
. Apenas faz coisa julgada material aquilo que constar do dispositivo da sentença, inclusive as questões prejudiciais.
A questão PREJUDICIAL decidida EXPRESSA e INCIDENTEMENTE no processo faz coisa julgada?
-> A questão PREJUDICIAL decidida EXPRESSA e INCIDENTEMENTE no processo faz coisa julgada, SE (art. 503, § 1º):
. (i) dessa resolução DEPENDE o julgamento do MÉRITO;
. (ii) a seu respeito tiver havido CONTRADITÓRIO prévio e efetivo, NÃO se aplicando no caso de REVELIA;
. (iii) o juízo tiver COMPETÊNCIA em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal’.
. (iv) art. 503, § 2º: ‘a hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver RESTRIÇÕES PROBATÓRIAS ou LIMITAÇÕES À COGNIÇÃO que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial’.
A questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, fará coisa julgada se houver revelia?
. QC -> a questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, NÃO fará coisa julgada se houver revelia.
. Art. 503, § 1º -> ‘o disposto no caput aplica-se à resolução de questão PREJUDICIAL, DECIDIDA EXPRESSA E INCIDENTEMENTE no processo, SE: (i) dessa resolução depender o julgamento do mérito; (ii) a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; (iii) o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal’.
Após a publicação da sentença, o juiz poderá alterá-la de ofício?
. Apenas para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
. Art. 494 -> ‘publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (i) para corrigir-lhe, de OFÍCIO ou a requerimento da parte, inexatidões MATERIAIS ou ERROS DE CÁLCULO; e (ii) por meio de embargos de declaração’.
Há juízo de admissibilidade no juízo ad quo para os recursos?
. Recurso especial e extraordinário -> SIM: nos recursos especial e extraordinário, a remessa aos tribunais superiores depende de juízo de admissibilidade;
. Apelação e agravo de instrumento -> NÃO: o juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e do agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal;
(i) a quem compete o julgamento de ação rescisória movida pela União em face de acórdão da justiça estadual?
(ii) a quem compete o julgamento de embargos de declaração interpostos pela União em face de acórdão proferido pela justiça estadual?
. Em ambos os casos -> competência da JUSTIÇA FEDERAL (TRF)
. STJ: ‘existindo interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça FEDERAL, conforme prevê o art. 109, I, da CF/88, motivo pelo qual compete ao TRF o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela justiça ESTADUAL’;
. Repercussão Geral Tema 775: ‘compete ao TRF processar ação RESCISÓRIA proposta pela UNIÃO com o objetivo de desconstituir sentença transitada em julgado proferida por juiz ESTADUAL, quando afeta INTERESSE de órgão FEDERAL’.
Qual é o termo inicial para a contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 308 do CPC para formulação do pedido principal na hipótese em que a tutela cautelar é cumprida de forma PARCIAL?
. DD (STJ – Info 718) -> qual é o termo inicial para a contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 308 do CPC para formulação do pedido principal na hipótese em que a tutela cautelar é cumprida de forma PARCIAL?
- A contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 308 do CPC/15 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for TOTALMENTE efetivada a tutela cautelar.
- Isto é, se houver a efetivação apenas PARCIAL da tutela cautelar o prazo não se inicia.
A produção antecipada de provas previne o juízo para a ação principal?
. NÃO!
. Art. 381, § 3º: ‘a produção antecipada da prova NÃO PREVINE A COMPETÊNCIA do juízo para a ação que venha a ser proposta’.
. Se a produção antecipada de provas não previne o juízo, não haverá distribuição por dependência, pois, a ação “principal” pode vir a ser proposta em outro juízo.
É necessário caução para executar obrigação reconhecida em decisão que julgar parcialmente o mérito quando haja recurso contra esta interposto?
NÃO.
. Art. 356, § 2º: ‘a parte poderá LIQUIDAR OU EXECUTAR, DESDE LOGO, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO, AINDA QUE HAJA RECURSO CONTRA ESSA INTERPOSTO’.
. A diferença é que se houve recurso o cumprimento é provisório. Se não houve recurso o cumprimento é definitivo. Em ambos os casos o cumprimento independe de caução.
. QC -> o julgamento antecipado parcial de mérito pode ser executado, independentemente de caução, ainda que esteja pendente de julgamento recurso contra ele interposto.
. QC -> caso o juiz julgue parcialmente o mérito, reconhecendo a existência de obrigação ilíquida, a parte vencedora poderá promover de pronto a liquidação, ainda que seja interposto recurso pela parte vencida.
. QC -> em caso de julgamento parcial de mérito estabelecendo obrigações líquida e ilíquida, poderá a parte liquidar ou executar a obrigação, INDEPENDENTEMENTE DE CAUÇÃO, AINDA QUE HAJA RECURSO pendente de julgamento.
O ajuizamento da obrigação de fazer interrompe o prazo prescricional para a execução da obrigação de pagar?
. NÃO!
-> DD (STJ – Info 729): o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a execução da obrigação de pegar:
. Se em uma sentença há a condenação a duas obrigações, uma obrigação de fazer a uma obrigação de pagar e a parte se limita a executar a obrigação de fazer, o fato de ter ingressado com a execução da obrigação de fazer não acarreta a interrupção da prescrição para a execução da obrigação de pagar.
. Assim, no caso concreto apreciado pelo STJ, a pretensão de pagar estaria prescrita, já que o prazo prescricional é de 5 anos contados do trânsito em julgado.