Cards Flashcards
(128 cards)
Não há coisa julgada envolvendo
ação cominatória e indenizatória
por uso indevido, decidida na JF,
com ação de nulidade de registro de
marca, proposta pela mesma autora
contra idêntica empresa e contra o
INPI, decidida na Justiça Federal
É possível a convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso
do prazo bienal de supervisão judicial, enquanto não houver decisão judicial de
encerramento da recuperação
Não é possível convolar a recuperação judicial em falência com base em con-
issão da empresa recuperanda de impossibilidade de continuar adimplindo o
plano aprovado e homologado, sem que efetivamente tenha ocorrido o descum-
primento deste
Assim, o estabelecimento é, na verdade, um conjunto de bens, materiais ou imateriais, que o empresário organiza e utiliza no exercício da sua atividade.” (Direto Empresarial, Coleção Sinopses para concursos, André Santa Cruz, JusPodivm,p. 79).
contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
[…]
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas (Redação dada pela Lei nº 13.792, de 2019)
[…]
II - pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 14.451, de 2022)
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
Art. 1.061. “Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.” (NR).
Ou seja, para que seja designado administrador NÃO sócio na LTDA, mister (lei 14451/22):
a) 2/3: se o capital social não estiver integralizado
b) + 1/2: se o capital social já estiver integralizado.
1/4 DO CAPITAL SOCIAL: a substituição dos sócios por outro sócio que já compõe a sociedade não requer autorização. Todavia, a entrada de 3º como sócio deverá ser feita apenas mediante a autorização dos demais (no mínimo, 1/4 do capital social) (SOCIEDADE DE PESSOAS: “intuitu personae” (affectio societatis, art. 1.057))
Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
NÃO CONFUNDIR
Prazo máximo da renovação compulsória do contrato de locação comercial, ainda que a vigência da avença locatícia supere esse período: 5 anos (Info 737, STJ)
Prazo mínimo e ininterrupto em que o locatário deve estar explorando seu comércio, no mesmo ramo: 3 anos (art. 51, III, Lei nº 8.245/91)
Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Súmula 30 do STJ: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis
Tema 52/STJ – tese firmada: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” REsp 1058114/RS
CRIs são títulos de renda fixa de crédito privado que representam a promessa de um pagamento futuro referente a imóveis.
Tratam-se de títulos lastreados em créditos imobiliários, representativos de parcelas de um direito creditório.
Neste caso, o investidor de CRI ajuda a financiar o mercado imobiliário ao antecipar os créditos que serão recebidos pelo setor.
O instrumento permite que exista, por parte de instituições financeiras que possuem lastro imobiliário, a possibilidade destas capitalizarem recursos no mercado financeiro à vista, securitizando fluxos de recebíveis de médio e longo prazos.
Os CRIs só podem ser emitidos por companhias securitizadoras de créditos imobiliários, as quais NÃO fazem o papel de devedoras na operação.
O ativo deverá ser registrado em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
É um título de crédito nominativo (e não “ao portador”) - artigo 6º, Lei 9.514/97: “Do Certificado de Recebíveis Imobiliários - Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.”
Não há previsão legal de emissão por pessoa física - artigo 20, Lei 14.430/22: “Os Certificados de Recebíveis são títulos de crédito nominativos, emitidos de forma escritural, de emissão exclusiva de companhia securitizadora, de livre negociação, constituem promessa de pagamento em dinheiro, preservada a possibilidade de dação em pagamento, e são títulos executivos extrajudiciais.”
§ 1º O Certificado de Recebíveis pode ser garantido por aval, hipótese em que é vedado o seu cancelamento ou a sua concessão parcial.”
Aval. artigo 21, §1º: Aos Certificados de Recebíveis aplica-se, no que couber, o disposto na legislação cambial. § 1º O Certificado de Recebíveis pode ser garantido por aval, hipótese em que é vedado o seu cancelamento ou a sua concessão parcial.
A ação pauliana visa a desconstituição de uma alienação fraudulenta (fraude contra credores) e a retomada do objeto ao patrimônio do devedor para satisfazer crédito pré-existente.
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
requerer em juízo a imputação de responsabilidade ilimitada ao sócio Afrânio pela decisão de encerrar as atividades da sociedade sem promover sua liquidação.
Enunciado 229 CJF: A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.
STJ tem entendimento que não cabe desconsideração da personalidade jurídica por encerramento irregular da sociedade (AgInt no AREsp 1.958.685/SP).
SPE (sociedade de propósito específico) pode ser constituída como sociedades limitadas (arts. 1.052 a 1.087 do CC) e sociedades anônimas fechada ou aberta (Lei nº 6.505/1976). Esses regimes societários são adotados usualmente porquanto protegem seus sócios quanto à sua responsabilidade pessoal por dívidas da sociedade.
SPE
Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 2 A sociedade de propósito específico de que trata este artigo:
I – terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;
II – terá por finalidade realizar:
a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias;
b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias;
III – poderá exercer atividades de promoção dos bens referidos na alínea b do inciso II deste parágrafo;
IV – apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão;
V – apurará a Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep de modo não-cumulativo;
VI – exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que dela façam parte;
VII – será constituída como sociedade limitada;
VIII – deverá, nas revendas às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições realizadas para revenda; e
IX – deverá, nas revendas de bens adquiridos de microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias, observar preço no mínimo igual ao das aquisições desses bens.
Art. 7º A duplicata emitida sob a forma escritural e o extrato de que trata o art. 6º desta Lei são títulos executivos extrajudiciais, devendo-se observar, para sua cobrança judicial, o disposto no art. 15 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968.
Lei da S/A
Art. 253. Na proporção das ações que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direito de preferência para:
I - adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no todo ou em parte; e
II - subscrever aumento de capital da subsidiária integral, se a companhia decidir admitir outros acionistas.
Parágrafo único. As ações ou o aumento de capital de subsidiária integral serão oferecidos aos acionistas da companhia em assembléia-geral convocada para esse fim, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto no artigo 171.
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO:
CLASSE I – CRÉDITOS TRABALHISTAS
Presença da maioria. Não importa valor do crédito.
CLASSE II – CRÉDITOS COM GARANTIA REAL
Presença da maioria. Mais da metade do valor do crédito presente.
CLASSE III – CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS / PRIVILÉGIO ESPECIAL OU GERAL / SUBORDINADOS
Presença da maioria. Mais da metade do valor do crédito presente.
CLASSE IV – MICROEMPRESAS OU EPP
Presença da maioria. Não importa valor do crédito
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Prazo para protocolo do termo de adesão dos credores (art. 56-A):
Até 5 dias ANTES da realização da assembleia geral convocada para deliberar sobre o plano.
Art. 94. É um dos fundamentos válidos do pedido de FALÊNCIA (além de outros):
I - Dívidas em títulos executivos PROTESTADOS acima de 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência (pois pode incluir correção monetária, juros e etc.);
§ 3º Precisa de PROTESTO para fim falimentar, nos termos da legislação específica.