CDC Flashcards
Conforme o Código de Defesa do Consumidor, esculpido na Lei Nº 8.078/1990, o qual afirma que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
Noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.
FALSO
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - TRINTA DIAS, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos NÃO DURÁVEIS;
II - NOVENTA DIAS, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos DURÁVEIS.
Os prazos para reclamar o vício do produto, seja de qualidade ou de quantidade, são prescricionais, uma vez que as ações são de ressarcimento material e ou moral.
FALSO
Os prazos para reclamação são decadenciais.
Repare na redação do art. 26 do CDC:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação CADUCA em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Logo, trata-se de DECADÊNCIA.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (aqui se trata de prescrição).
Conforme o CDC, o direito de reclamar pelos vícios ocultos de produtos duráveis caduca em 30 dias a contar de quando ficar evidenciado o vício.
FALSO
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - NOVENTA DIAS, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 3° Tratando-se de vício OCULTO, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Sobre a chamada recuperação fluida (fluid recovery), prevalece atualmente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que assumirá um caráter residual se for viável definir a quantidade de beneficiários da sentença coletiva, bem como o montante exato do prejuízo sofrido individualmente por cada um deles.
VERDADEIRO
Recentemente, definiu o STJ que o mecanismo pode assumir, dependendo do caso concreto, tanto natureza reparatória residual como punitiva. Em aresto relatado pela Min. Nancy Andrighi, afirmou-se: “Não é possível definir, a priori, a natureza jurídica desse instituto, que poderá variar a depender das circunstâncias da hipótese concreta. Se for VIÁVEL DEFINIR A QUANTIDADE DE BENEFICIÁRIOS da sentença coletiva, bem como o montante exato do prejuízo sofrido individualmente por cada um deles, a fluid recovery terá CARÁTER RESIDUAL. De outro lado, se esses dados forem inacessíveis, a reparação fluida assumirá natureza sancionatória, evitando-se, com isso, a ineficácia da sentença e a impunidade do autor do ilícito.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou da mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza. Nesse caso, o consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas.
VERDADEIRO
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, PODENDO O CONSUMIDOR EXIGIR A SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES VICIADAS.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e limitados a 35% do salário ou aposentadoria mensal, uma vez que se aplica aos empréstimos bancários comuns, por analogia, a limitação prevista na lei que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento para aposentados, pensionistas e servidores públicos.
FALSO
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto está autorização perdurar, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS em folha de pagamento. STJ. 2ª Seção. REsp 1.863.973-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2022 (Info 728).
A empresa patrocinadora de um evento se enquadra no conceito de fornecedor para fins de responsabilização por acidente de consumo ocorrido no local, ainda que não tenha participado de sua organização e mesmo que não tenha sido cobrado ingresso para assistir ao evento, pois essa ausência de cobrança não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, já que o termo “mediante remuneração” previsto no diploma legal inclui o ganho indireto.
FALSO
A empresa patrocinadora de evento, que NÃO PARTICIPOU DA SUA ORGANIZAÇÃO, NÃO PODE SER ENQUADRADA NO CONCEITO DE FORNECEDOR para fins de responsabilização por acidente de consumo ocorrido no local. STJ. 3ª Turma. REsp 1.955.083-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 727).
Não é permitida, em consonância com o disposto na Lei de Planos de Saúde, a suspensão de cobertura ou rescisão de contrato de plano de saúde pela operadora, indiferentemente da sua forma de contratação, exceto quando constatada fraude ou inadimplência, situações nas quais a suspensão ou rescisão deve aguardar a alta do titular ou dependente, caso se encontre internado ou submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física.
FALSO
Não é indiferentemente da forma de contratação, a matéria é tratada de uma maneira quando o plano é individual ou familiar e de outra forma quando o plano é coletivo (empresarial ou adesão). Resumidamente: no plano individual ou familiar é vedada a suspensão ou rescisão unilateral (salvo em contratação fraudulenta ou inadimplência); no plano coletivo com 30 ou mais beneficiários pode existir a rescisão unilateral e imotivada, observando se cumpridos três requisitos: a) o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; b) o contrato esteja em vigência por período de pelo menos 12 meses; c) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
A concessionária que administra rodovia mantém relação consumerista com os respectivos usuários, o que também atrai a responsabilidade objetiva, razão pela qual a concessionária é civilmente responsável pelos danos patrimoniais e morais decorrentes da ocorrência de roubo com arma de fogo cometido contra seus respectivos usuários na fila do pedágio, sendo seu dever prover a segurança do local.
FALSO
A concessionária de rodovia NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADA por roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus usuários em posto de pedágio. STJ. 3ª Turma. REsp 1.872.260-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/10/2022 (Info 752).
A pandemia da Covid-19 não constitui fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais com a redução proporcional do valor das mensalidades, sendo insuficiente para aplicação da teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva a alegação do consumidor de ocorrência de fatos imprevisíveis como a redução de condições financeiras e o incremento dos seus gastos com serviços de tecnologia.
VERDADEIRO
A situação decorrente da pandemia pela Covid-19 NÃO CONSTITUI fato superveniente apto a viabilizar a revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais com a redução proporcional do valor das mensalidades. STJ. 4ª Turma.REsp 1.998.206-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/06/2022 (Info 741).
O comerciante, o fabricante, o produtor, o construtor e o importador respondem, independentemente de culpa e de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor pelo fato do produto.
FALSO
O erro da alternativa a consiste na inserção do COMERCIANTE.
No FATO DO PRODUTO temos a C.P.I do Fabricante:
CDC. Art. 12. O Fabricante, o Produtor, o Construtor, nacional ou estrangeiro, e o Importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
-> A responsabilidade civil é OBJETIVA e SOLIDÁRIA, em razão do descumprimento do dever de qualidade - segurança, subsidiada pela Teoria do Risco da Atividade.
O comerciante, a princípio não responde pelo fato do produto. Entretanto:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. (…)
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em regra, o comerciante responde pelo fato do produto, independentemente da existência de culpa;
quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador.
VERDADEIRO
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o PRODUTO FOR FORNECIDO SEM IDENTIFICAÇÃO CLARA do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Paulo adquiriu um forno numa loja de eletrodomésticos, o qual lhe foi entregue no mesmo dia. No entanto, algumas semanas depois, ao ser instalado pelo próprio consumidor em sua residência, constatou-se que o referido produto possuía um defeito aparente, consistente na rachadura do vidro. Consoante disposto no CDC, o direito de reclamar por tal vício caduca em:
trinta dias, a contar da entrega efetiva do forno.
FALSO
noventa dias, a partir da entrega efetiva do produto.
CDC - Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios APARENTES ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - NOVENTA DIAS, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO ou do término da execução dos serviços.
Aplicam-se as normas do CDC aos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
FALSO
Súmula 563, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades ABERTAS de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades FECHADAS;
A convenção coletiva de consumo foi prevista pelo CDC como um instrumento de tratamento extrajudicial e transindividual de conflitos atinentes às relações consumeristas. Sobre tal espécie de tutela extrajudicial, é correto afirmar que
pode ser formalizada de maneira oral, desde que seja gravada e possua a manifestação inequívoca das entidades subscritoras.
FALSO
107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular as relações de consumo - por CONVENÇÃO ESCRITA - Rel consumo q tenha por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
A convenção coletiva de consumo foi prevista pelo CDC como um instrumento de tratamento extrajudicial e transindividual de conflitos atinentes às relações consumeristas. Sobre tal espécie de tutela extrajudicial, é correto afirmar que se torna obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
VERDADEIRO
§1. A convenção tornar-se-á OBRIGATÓRIA a partir do REGISTRO DO INSTRUMENTO NO CARTÓRIO de títulos e documentos.
§2. A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§3. Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Ao constatar o vício do produto, o consumidor pode exigir, imediatamente, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada.
FALSO
Constatado o vício do produto, o consumidor não poderá de imediato exigir as alternativas reparatórias do artigo 18 do CDC. Haverá prazo (30 dias) para o fornecer sanar o vício. Decorrido o prazo de 30 dias sem que o vício seja sanado (É A REGRA):
CDC. Art. 18, § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço
EXCEÇÃO:
CDC, art. 18, § 3°. O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Daniel, com base em relação de consumo, propôs ação contra uma loja de relógios, denominada “Relojoaria Hora Certa LTDA.”. Na própria petição inicial, o consumidor requereu a desconsideração da personalidade jurídica, buscando a responsabilização dos administradores, sócios e de outra sociedade integrante do grupo societário, denominada “Rolamentos TPR LTDA.”. Nessa situação, a responsabilidade da sociedade “Rolamentos TPR LTDA.” será solidária à da empresa “Relojoaria Hora Certa LTDA.”.
FALSO (2x)
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 2° As sociedades integrantes dos GRUPOS SOCIETÁRIOS E AS SOCIEDADES CONTROLADAS, são SUBSIDIARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades CONSORCIADAS são SOLIDARIAMENTE responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades COLIGADAS só RESPONDERÃO POR CULPA.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Dessa forma, conclui-se que, há um tipo de responsabilidade para cada tipo de sociedade, veja-se:
BIZU: ConSorciadas - Solidária
coLigadas - cuLpa
sociedades intergrantes dos grupos societários e as controladas (resto) - subsidiária
É lícito ao fornecedor de produtos condicionar o fornecimento de produto, com justa causa, a limites quantitativos.
VERDADEIRO
Observe que a alternativa informou a
expressão “justa causa”, portanto, em atenção ao art. 39, inciso I, do CDC, é VEDADO ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, SEM JUSTA CAUSA, a limites quantitativos. Isto é, havendo justa causa, é lícito condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
A prévia notificação do devedor à inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito é de incumbência do credor.
FALSO
Súmula 359-STJ: Cabe ao ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
É possível que o julgador, de ofício, reconheça a nulidade de cláusulas abusivas, com exceção daquelas previstas em contratos bancários.
VERDADEIRO
Súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é VEDADO ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
É encargo do devedor providenciar o cancelamento da anotação negativa de seu nome em cadastros de inadimplentes, a partir do efetivo e integral pagamento do débito.
FALSO
Súmula 548-STJ: Incumbe ao CREDOR a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
É prescindível o aviso de recebimento (AR) na correspondência de comunicação ao consumidor acerca da negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
VERDADEIRO
Súmula 404 do STJ: É DISPENSÁVEL o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
OBS: embora a jurisprudência do STJ afaste a necessidade do aviso de recebimento (AR), NÃO SE DEIXA DE EXIGIR QUE A NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO CDC SEJA REALIZADA MEDIANTE ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ao endereço do devedor. Assim, do ponto de vista da interpretação teleológica, deve-se observar que o objetivo do mencionado dispositivo do CDC é assegurar proteção ao consumidor, garantindo que este não seja surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros desabonadores.
Para a relatora, ADMITIR A NOTIFICAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE, VIA E-MAIL OU POR SMS REPRESENTARIA DIMINUIÇÃO DA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR conferida pela lei e pela jurisprudência do STJ, caminhando em sentido contrário ao escopo da norma, causando lesão ao bem ou interesse juridicamente protegido.
De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de adesão não admite a inserção de cláusula no formulário, sob pena de, se isso ocorrer, perder a natureza de contrato de adesão.
FALSO
Art. 54. (…) § 1° A inserção de cláusula no formulário NÃO DESFIGURA a natureza de adesão do contrato. Segundo Tartuce: “Somente se houve uma mudança substancial da estrutura do negócio, poderá ele ser tido como um contrato paritário”