CF: Princípios Fundamentais Flashcards
As normas constitucionais se desdobram em:
Regras (específicas, concretas, mandados definitivos, conflitam entre si) e princípios (mandados de otimização, mais abstratos que as regras. São diretrizes, guias, não conflitam entre si)
São fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1):
Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político
SOCIDIVAPLU
É princípio fundamental, art. 2:
O princípio da separação de poderes (são poderes da união, independentes e harmônicos entre si o legislativo, o executivo e o judiciário). O que se reparte não é o poder do estado (poder político) e sim as funções deste Poder. Existem os 3 poderes nos estados e DF, os municípios não possuem judiciário. Um poder impede o exercício arbitrário na atuação do outro (freios e contrapesos). Existem as funções típicas (primordiais) e as atípicas (secundárias). Atípicas: primárias de outro poder.
No artigo 3, temos os seguintes objetivos fundamentais:
Construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Verbos no infinitivo. Planos e anseios ainda não conquistados em definitivo. Os objetivos são externos ao Estado (precisa de políticas públicas e participação da sociedade), já os fundamentos são inerentes à estrutura estatal. CONS GA ERRA RE PRO
São princípios que regem a RFB (artigo 4):
Independência nacional, prevalência dos direitos humanos, autodeterminação dos povos, não-intervenção, igualdade entre os estados, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, concessão de asilo politico.
O art. 4, princípios que regem a RFB nas relações internacionais que o Brasil buscará a integração economia, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando…
… à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
A forma de estado do Brasil é a
Federada
A forma de governo no Brasil é
Republicana
O sistema de governo no Brasil é
Presidencialista
Já houve parlamentarismo no Brasil?
Sim, entre setembro de 1961 e janeiro de 1963, formalizado pelas emendas constitucionais 4 e 6.
É possível alterar o sistema da governo no Brasil?
Sim, pois a opção presidencialista não é cláusula pétrea. Uma emenda constitucional poderia adotar outro sistema de governo em nosso país.
É possível alterar a forma federada de estado para a forma unitária?
Não, pois se trata de cláusula pétrea
Os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988 (CF) designam as características mais essenciais do Estado brasileiro.
O item é verdadeiro, na medida em que os princípios fundamentais realmente correspondem às características mais essenciais da Constituição, devido ao fato de traduzirem as escolhas mais importantes do Estado brasileiro.
A dignidade da pessoa humana, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a prevalência dos direitos humanos são princípios fundamentais da República Federativa do Brasil.
Correto! Repare que o CESPE nos pede para julgar um item referente ao gênero “princípios fundamentais”, abarcado, portanto, todos os princípios que estão listados entre os artigos 1° a 4°. Como a dignidade da pessoa humana é um fundamento (art. 1°), a construção de uma sociedade livre, justa e solidária é um objetivo fundamental (art. 3°) e a prevalência dos direitos humanos é um princípio que rege a RFB nas suas relações internacionais, estamos diante de uma assertiva correta (pois todos eles são princípios fundamentais).
O Brasil, desde a promulgação da Constituição de 1946, tem adotado o presidencialismo como forma de governo. Assim, a atividade executiva está concentrada na figura do presidente da República, que é, ao mesmo tempo, chefe de governo, chefe de Estado e chefe da administração pública.
O item é claramente falso. Afinal, desde a instauração da República como forma de Governo (Constituição de 1891) o presidencialismo nos acompanha como sistema de Governo (com exceção do período que foi de setembro de 1961 a janeiro de 1963, em que tivemos a adoção formal do sistema parlamentarista).
A CF adota o presidencialismo como forma de Estado, já que reconhece a junção das funções de chefe de Estado e chefe de governo na figura do presidente da República.
Observe que nessa questão o examinador mais uma vez tenta lhe confundir, pois menciona que o presidencialismo é forma de Estado (quando já sabemos que é nosso sistema de governo). Por isso o item é falso.
No presidencialismo brasileiro, a chefia de Estado é exercida pelo presidente da República, enquanto a chefia de governo fica a cargo dos ministros de Estado.
No presidencialismo a chefia é una, ou seja, o Presidente da República exerce a chefia de Estado e a chefia de Governo. Os ministros de Estado, de acordo com o art. 76, CF/88, são meros auxiliares do Presidente da República. Desta forma, a afirmativa é falsa.
No que se refere aos fundamentos de direito constitucional positivo brasileiro, julgue os itens subsequentes.
A separação entre os Poderes e o sistema presidencialista de governo foram erigidos pela CF à categoria de cláusula pétrea.
A assertiva é falsa. Realmente a Separação de Poderes está prevista no art. 60, § 4º, III, da CF/88, como cláusula pétrea. Entretanto, o sistema de governo não constitui cláusula pétrea, isto é, não se apresenta como núcleo intangível da Constituição, motivo pelo qual, majoritariamente, a doutrina se posiciona pela possibilidade de modificação da opção feita pelo poder constituinte originário – e ratificada pelo povo no plebiscito realizado em abril de 1993, por força do art. 2º do ADCT, no qual uma maioria significativa fez prevalecer o sistema presidencialista. Em conclusão, por não ser o presidencialismo uma cláusula pétrea, é possível que uma Emenda Constitucional pretenda alterar o sistema de governo presidencialista para parlamentarista ou semipresidencialista.
Não poderá ser objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir a forma federativa de governo, por se tratar de cláusula pétrea.
Errado. Para resolver essa questão, temos que relembrar quais são as cláusulas pétreas previstas expressamente no art. 60, § 4º, da CF/88: (i) a forma federativa de Estado; (ii) o voto direto, secreto, universal e periódico; (iii) a separação dos Poderes; e (iv) os direitos e garantias individuais. Após essa análise, podemos concluir que o examinador tentou lhe confundir misturando os termos. A afirmativa está incorreta ao mencionar “forma federativa de governo”, já que a federação, que é forma de Estado, é que é cláusula pétrea expressa. A forma de governo, no Brasil, é a república e o sistema de governo é o presidencialista. Não foram enunciados no art. 60 como cláusulas pétreas.
De acordo com a CF, a forma de governo republicana no Brasil é considerada cláusula pétrea e não pode ser modificada por emenda constitucional.
Errado. Observe que o examinador lhe pede para julgar a assertiva de acordo com a Constituição. Pois bem! A forma de governo não é uma cláusula pétrea expressamente descrita no art. 60, § 4º, CF/88. Nesse sentido a assertiva é falsa. Mas cuidado! Segundo a doutrina majoritária, a forma republicana de governo, apesar de não ser cláusula pétrea, não poderia ser modificada por Emenda Constitucional. Isso porque a alteração da forma republicana para a monárquica afrontaria uma cláusula pétrea expressa, que é o voto direto e periódico. É intuitiva a impossibilidade de compatibilizarmos o voto direto e periódico com a forma monárquica (na qual não há eleição e o cargo é vitalício).
Os críticos do presidencialismo de coalizão, na forma como vigora no Brasil, apontam a heterogeneidade das coligações governistas e a indisciplina partidária como obstáculos à governabilidade e como fontes de instabilidade política.
Certo! É interessante sublinhar que mesmo no sistema presidencialista o Presidente da República, para governar num cenário multipartidário, precisa arquitetar o apoio de uma maioria parlamentar. Esta maioria é, com frequência, contraditória em relação aos programas centrais de governo e difusa no aspecto ideológico, o que a confere um potencial conflitivo diário, especialmente em razão da áspera competição interna entre os diferentes partidos que formam a base governista. A necessidade de formar uma coalização nas duas casas legislativas, Câmara dos Deputados e Senado Federal (uma decorrência de a nossa forma de estado ser federada), ocasionou o surgimento da expressão “presidencialismo de Coalizão” – usada há mais de 20 anos no título de um artigo acadêmico do cientista político Sérgio Abranches, a quem se atribui a criação da locução.
O presidencialismo de coalizão, representativo do sistema político brasileiro, caracteriza-se pela presença de representação proporcional, multipartidarismo e presidência forte mas dependente de coalizões entre partidos.
Certo! É interessante sublinhar que mesmo no sistema presidencialista o Presidente da República, para governar num cenário multipartidário, precisa arquitetar o apoio de uma maioria parlamentar. Esta maioria é, com frequência, contraditória em relação aos programas centrais de governo e difusa no aspecto ideológico, o que a confere um potencial conflitivo diário, especialmente em razão da áspera competição interna entre os diferentes partidos que formam a base governista. A necessidade de formar uma coalização nas duas casas legislativas, Câmara dos Deputados e Senado Federal (uma decorrência de a nossa forma de estado ser federada), ocasionou o surgimento da expressão “presidencialismo de Coalizão” – usada há mais de 20 anos no título de um artigo acadêmico do cientista político Sérgio Abranches, a quem se atribui a criação da locução.
GABARITO: CERTO
A expressão presidencialismo de coalizão, na sua formulação original, designa a combinação de presidencialismo, multipartidarismo e federalismo.
É interessante sublinhar que mesmo no sistema presidencialista o Presidente da República, para governar num cenário multipartidário, precisa arquitetar o apoio de uma maioria parlamentar. Esta maioria é, com frequência, contraditória em relação aos programas centrais de governo e difusa no aspecto ideológico, o que a confere um potencial conflitivo diário, especialmente em razão da áspera competição interna entre os diferentes partidos que formam a base governista. A necessidade de formar uma coalização nas duas casas legislativas, Câmara dos Deputados e Senado Federal (uma decorrência de a nossa forma de estado ser federada), ocasionou o surgimento da expressão “presidencialismo de Coalizão” – usada há mais de 20 anos no título de um artigo acadêmico do cientista político Sérgio Abranches, a quem se atribui a criação da locução.
Com relação ao sistema político brasileiro e às relações entre Estado, governo e administração pública, julgue o item seguinte.
O Brasil é uma república federativa presidencialista, uma vez que o seu chefe de Estado e de governo, o presidente da República, é eleito democraticamente e por tempo limitado.
Item verdadeiro, traduzindo com correção as escolhas centrais feitas pela República Federativa do Brasil. Somos presidencialistas, é fato, e nosso Presidente acumula as funções de chefe de Estado e de governo (chefia una).