COMPETÊNCIAS: ASSEMBLEIA-GERAL x CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO x CONSELHO FISCAL Flashcards
(26 cards)
Reformar o estatuto
Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral
Eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e fiscais da companhia
Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral
Tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral
Autorizar a emissão de debêntures
Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral
Suspender o exercício dos direitos do acionista
Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral
Deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista concorrer para a formação do capital social;
Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral
Autorizar a emissão de partes beneficiárias;
Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral
Deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar as suas contas
Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral
Autorizar os administradores a confessar falência e a pedir recuperação judicial
Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral
Deliberar, quando se tratar de companhias abertas, sobre a celebração de transações com partes relacionadas, a alienação ou a contribuição para outra empresa de ativos, caso o valor da operação corresponda a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado
Art. 122. Compete privativamente à assembleia geral
Fixar a orientação geral dos negócios da companhia
Art. 142. Compete ao conselho de administração
Eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto
Art. 142. Compete ao conselho de administração
Fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;
Art. 142. Compete ao conselho de administração
Convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente
Art. 142. Compete ao conselho de administração
Manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria
Art. 142. Compete ao conselho de administração
Manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir
Art. 142. Compete ao conselho de administração
Deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição
Art. 142. Compete ao conselho de administração
Autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônusreaise a prestação de garantias a obrigações de terceiros
Art. 142. Compete ao conselho de administração
Escolher e destituir os auditores independentes, se houver
Art. 142. Compete ao conselho de administração
Fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários
Art. 163. Compete ao conselho fiscal
Opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembléia-geral;
Art. 163. Compete ao conselho fiscal
Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
Art. 163. Compete ao conselho fiscal
Denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da companhia, à assembleia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis à companhia;
Art. 163. Compete ao conselho fiscal
Convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias;
Art. 163. Compete ao conselho fiscal