Concurso Flashcards
(4 cards)
Distinga, sucintamente concurso aparente ou de normas de concurso efetivo ou de crimes
Em ambas as hipóteses de concurso aparente ou de normas, o facto subsume-se a mais do que tipo legal de crime.
Contudo, a aplicação da pena prevista por um dos tipos legais de crime a que o facto se subsume, afasta a possibilidade de aplicar simultaneamente a pena revista pelos demais (sob pena de violação do princípio ne bis in idem).
Diferentemente, nas hipóteses de concurso de crimes (ou verdadeiro), o agente é efetivamente punido pelas diferentes penas que resultam dos diferentes tipos legais de crime a que o seu comportamento se subsume, sem que isso signifique violação do ne bis in idem.
Nos casos de concurso de crimes são, dominantemente, distinguidas as hipóteses de:
* concurso ideal ou real (consoante na sua base esteja apenas um ou mais comportamentos) e
* homogéneo e heterogéneo (consoante esteja em causa a violação plúrima do mesmo tipo legal de crime ou a violação de diferentes tipos legais de crime).
Dominantemente, o critério proposto para a distinção é o da unidade de sentido do acontecimento ilícito global, de acordo com o qual, apesar de o comportamento do agente preencher efetivamente mais do que um tipo legal de crime, pode considerar-se que esses comportamento é “dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social”.
Qual a distinção entre o concurso verdadeiro e o concurso aparente?
No concurso de crimes (concurso efetivo ou verdadeiro) o(s) facto(s) praticado(s) pelo agente corresponde(m), realmente a vários tipos de crimes e será punido pelos mesmos. Há aplicação paralela das várias disposições violadas, segundo o CP 30,1º
No concurso de normas (concurso aparente), a aplicação de uma das normas exclui a aplicação das demais. A relação existente entre os tipos de crime é tal que basta a aplicação de uma delas, na medida que essa exclui a aplicação das demais.
Qual a importância de distinguir entre o concurso verdadeiro e o concurso aparente?
A punição de uma situação de concurso aparente de acordo com as regras de concurso verdadeiro resulta na violação do princípio constitucional “ne bis in idem” (ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo facto), consagrado no CRP 26,5º.