Constitucional Econômico Flashcards
A competência legislativa para legislar sobre Direito Econômico é privativa da União Federal
Errado. À luz do disposto na CR, arts. 24 e 30, o Direito Econômico é inequivocamente um ramo autônomo do direito, cabendo à União, Estados, Municípios e Distrito Federal legislar sobre o tema. Cuida-se de competência legislativa concorrente dos entes da federação.
Fundamentos da ordem econômica, na CF.
- Valorização do trabalho humano; 2. livre iniciativa;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social […]
A redução das desigualdades municipais é um dos princípios da ordem econômica na CF.
Errado. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VII–redução das desigualdades regionais e sociais;
A livre concorrência e a função social da propriedade são dois dos princípios da ordem econômica na CF.
Correto.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I–soberania nacional;
II–propriedade privada;
III–função social da propriedade;
IV–livre concorrência;
V–defesa do consumidor;
VI–defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração
e prestação;
VII–redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII–busca do pleno emprego;
IX–tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob
as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
A soberania e a propriedade privadas são tanto fundamentos da República como princípios da ordem econômica, nos termos da CF.
Errado. Apenas a soberania é listada tanto no art. 1º como no art. 170.
Significação do conceito de “função social” da propriedade.
O conceito é relativamente difuso, mas abriga ideias centrais como o aproveitamento racional, a utilização adequada dos recursos naturais, a preservação do meio
ambiente, o bem-estar da comunidade etc.
O conceito de “função social” da propriedade apareceu pela primeira vez na Constituição de 1988.
Incorreto. Apareceu pela primeira vez na CF de 1934. A Carta de 1937 silenciou. Todas as outras albergaram o conceito (46, 67, 88).
Princípio da livre concorrência e princípio da livre iniciativa são conceitos coincidentes,
entendidos como fundamento político garantidor da liberdade econômica.
Errado. Não são conceitos coincidentes.
A livre iniciativa é a PROJEÇÃO DA LIBERDADE INDIVIDUAL NO PLANO DA PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE RIQUEZAS, assegurando não apenas a livre escolha das profissões e das atividades econômicas, mas também a autonomia na eleição dos processos ou meios de produção. Abrange a liberdade de fins e meios.
A livre concorrência tem caráter instrumental, significando que a fixação dos
preços das mercadorias e serviços não deve resultar de atos cogentes da atividade administrativa e nem deve ser obstado pela atuação irregular dos particulares.
O princípio da função social da propriedade é aplicado, inclusive, aos bens de produção
Correto.
A intervenção do Estado no domínio econômico é regulada por princípios próprios e específicos da ordem econômica, motivo pelo qual independe da obediência aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade
A Constituição é um sistema, razão pela qual a ordem econômica deve funcionar em harmonia com os demais princípios da Carta.
Não ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Incorreto. Ofende. Súmula vinculante 49.
A livre iniciativa e a livre concorrência são princípios da ordem econômica, conforme o art. 170 da CF.
Incorreto. A livre iniciativa é um *fundamento**, enquanto a livre concorrência é um princípio.
Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Correto.
[RE 636.331, rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-5-2017, P, DJE de 13-11-2017, Tema 210, com mérito julgado.]
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Limitações à livre iniciativa e à livre concorrência.
- Função social da propriedade;
- defesa do consumidor;
- defesa do meio ambiente;
- redução das desigualdades sociais e regionais;
- busca do pleno emprego;
- tratamento favorecido às empresas de pequeno porte.
Tanto a União quanto os estados e os municípios podem instituir contribuições de intervenção no domínio econômico, sendo cada ente limitado, todavia, à sua área de atuação.
Errado.
Art. 149, CR/88. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.