Consumidor Flashcards
(11 cards)
A bomba de insulina é um dispositivo médico (não é um medicamento); ela não pode ser excluída da cobertura dos planos de saúde, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022
- O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde.
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- A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei nº 14.454/2022.
STJ. 4ª Turma.REsp 2.162.963-RJ, Rel. Min.Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/12/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).
Considera-se abusiva a negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de medicamento antineoplásico oral indicado para o tratamento contra o câncer
- Segundo o STJ, os planos de saúde não podem recusar a cobertura de tratamentos essenciais para o câncer, especialmente quando registrados na Anvisa e prescritos pelo médico responsável.
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- Além disso, a função social dos contratos de planos de saúde deve garantir a assistência médica necessária, afastando interpretações que restrinjam o direito do consumidor.
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- Independentemente de a ANS considerar seu rol de procedimentos taxativo ou não, os planos de saúde não podem recusar a cobertura de medicamentos oncológicos indispensáveis.
STJ. 2ª Seção. AgInt nos EREsp 2.117.477-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/12/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).
A falta de peças de reposição de veículo adquirido 0km, lançado há pouco tempo no mercado nacional, caracteriza vício do produto, ensejando para o consumidor a possibilidade de restituição da quantia paga
- A falta dessas peças compromete o uso do veículo e configura vício do produto, permitindo ao consumidor optar pela:
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- substituição do bem;
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- restituição do valor pago; ou
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- abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC.
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STJ. 3ª Turma. REsp 2.149.058-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/12/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).
No contrato de compra e venda de imóvel é válida a cláusula contratual que transfere ao comprador os custos de instalações e ligações definitivas de serviços públicos, desde que tenha sido redigida com destaque
- É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar pelos custos de instalações e ligações definitivas de serviços públicos em contratos de incorporação imobiliária, desde que redigida com destaque, ainda que sem quantificação exata do valor.
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- A cobrança de valores desproporcionais pode ser questionada judicialmente caso ultrapasse o razoavelmente esperado na relação contratual.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.041.654-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2024 (Info 838).
Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, caso o resultado seja desarmonioso, segundo o senso comum, presume-se a culpa do profissional e o dever de indenizar, ainda que não tenha sido verificada imperícia, negligência ou imprudência
- Em cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado.
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- A responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.
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- A inversão do ônus da prova autoriza que o médico faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo critérios subjetivos de cada paciente.
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- Em cirurgia plástica estética não reparadora, quando não verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado não agradar o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.173.636-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2024 (Info 838).
Antes do consumidor ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito (exs: SPC/Serasa), ele precisa ser previamente notificado. Essa notificação pode ser por e-mail
- É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes.
STJ. 4ª Turma.REsp 2.158.450-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/12/2024 (Info 837).
As sanções pelo não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação no processo de tratamento do superendividamento, previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC, podem ser aplicadas na fase consensual (pré-processual)
- As sanções pelo não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação no processo de tratamento do superendividamento, previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC, podem ser aplicadas na fase consensual (pré-processual).
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- O comparecimento à audiência de conciliação constitui um dever anexo do contrato, fundamentado no princípio da boa-fé objetiva.
STJ. 3ª Turma.REsp 2.168.199-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/12/2024 (Info 836).
Súmula 675-STJ
Súmula 675-STJ: É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024 (Info 835).
A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito que antecede a inscrição legítima caracteriza dano moral in re ipsa
- Em regra, a inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa (com prejuízo presumido; não exige prova do dano moral).
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- No entanto, existe uma exceção importante: a Súmula 385 do STJ estabelece que não cabe indenização quando o consumidor foi inscrito indevidamente no cadastro, mas antes disso já existe uma outra inscrição legítima.
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- E quando existe uma inscrição legítima posterior à inscrição indevida? O consumidor teria direito à indenização? Sim.
Situação 1: João tem uma inscrição legítima em janeiro (deve realmente uma dívida) e sofre uma inscrição indevida em março: ele não terá direito a danos morais, pois sua reputação já estava abalada quando a inscrição indevida ocorreu (aplicação da Súmula 385 do STJ).
Situação 2: Regina sofreu uma inscrição indevida em janeiro (não devia nada) e depois, em março, teve seu nome inscrito legitimamente por uma dívida real: ela tem direito à indenização pela inscrição indevida de janeiro, pois no momento em que esta ocorreu sua reputação estava hígida. O que aconteceu depois não tem o poder de apagar o dano moral já configurado.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.160.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).
O reconhecimento da abusividade em contrato de compra de dívida deve limitar-se à redução das obrigações excessivas impostas ao consumidor, com o objetivo de restabelecer sua situação econômica anterior ao contrato oneroso
- O reconhecimento da abusividade implica na redução das obrigações desproporcionais assumidas pelo consumidor, restabelecendo sua situação econômica original, sem restaurar contratos extintos, especialmente quando a instituição financeira envolvida na relação anterior não integra o processo.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.159.883-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, julgado em 5/11/2024 (Info 835).
Continuar em: “…Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto…”