Contratos Administrativos Flashcards
(28 cards)
Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público
contrato é a consequência da licitação
Contrato da administração são contratos em que a Administração age em igualdade com os particulares, sem possuir, portanto, as prerrogativas do Poder Públicos.
Nos contratos administrativos, a Administração goza das prerrogativas inerentes ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Em relação as formalidades do contrato
Todo contrato deve mencionar
Nomes das partes e os de seus representantes,
Finalidades
Ato que autorizou a sua lavratura
Número do processo da licitação , da dispensa ou da inexigibilidade,
Sujeição dos contratantes às normas da Lei de Licitações e Contratos e também às próprias cláusula contratuais
Além dessas exigências, é necessária a publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial como condição indispensável para sua eficácia
Eficácia é a produção de efeitos
O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades.
cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação
Facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
dispensável o termo de contrato nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor e da modalidade realizada
Em geral, os contratos são formais e escritos.
Porém, a Lei permite a utilização de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 8.800,00, feitas em regime de adiantamento.
Para os demais casos, o contrato verbal será nulo e de nenhum efeito.
Em relação as cláusulas necessárias
Objeto e seus elementos característicos; o regime de execução ou a forma de fornecimento; o preço, as condições de pagamento, os critérios de reajuste; os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de recebimento; etc.
Contudo, que algumas dessas cláusulas nem sempre estarão presentes.
Por exemplo, se o objeto do contrato não exigir garantia, não será o caso incluir algum dispositivo para isso.
Ou seja, boa parte dessas cláusulas não é obrigatória, mas apenas facultativa ou desejável.
Em relação a garantia
À Administração é facultada a exigência de garantia a fim de assegurar a execução do contrato. Neste caso, porém, a garantia só poderá ser exigida do licitante vencedor e deverá estar prevista no instrumento convocatório
Uma vez exigida a garantia, caberá ao contratado optar por uma das modalidades previstas na Lei.
A escolha cabe ao vencedor da licitação, dentre uma das seguintes modalidades de garantia (Art. 56, §1o): caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; seguro-garantia; fiança bancária.
O valor da garantia não poderá exceder a 5% do valor do contrato,
com exceção dos contratos de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, nos quais o valor da garantia poderá chegar a dez por cento do valor do contrato.
Há uma hipótese em que o valor da garantia poderá ser superior aos mencionados acima.
Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens
A garantia prestada pelo contratado deverá ser liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente
A duração dos contratos é limitada à vigência dos respectivos créditos orçamentários,
Exceção:
a) aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
b) à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, este prazo poderá ser prorrogado por mais doze meses.
c) ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
d) às hipóteses de licitação dispensável previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 245, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
A Lei apresenta, no art. 57, §1o, os motivos que justificam as prorrogações dos prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega dos contratos administrativos.
Nessas situações, deverão ser mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro.
O regime jurídico de direito público dá à Administração algumas prerrogativas que a colocam em situação de superioridade perante o particular. Essas prerrogativas, conhecidas como cláusulas exorbitantes,
O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei
confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.
É importante destacar que as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
Nos contratos administrativos as coisas são um pouco diferentes. Os requisitos para deixar de cumprir os termos contratuais são mais rigorosos para os particulares quando celebram contratos administrativos.
Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados
salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;