Crimes contra o patrimônio Flashcards

1
Q

Furto. art. 155, CP. Quais são as modalidades previstas no CP?

A
  1. Furto simples. O furto de energia genética (EX: sêmen de gado) é considerado como equiparado à energia elétrica, e também é objeto material do crime de furto.
  2. Furto Majorado: furto cometido durante o repouso noturno. Além dessa majorante, agora o furto mediante fraude (eletrônica) também possui majorante. CUIDADO!
  3. Furto privilegiado. O furto privilegiado pode ser qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.
  4. Furto qualificado: há diversas hipóteses.
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2
Q

Quais são as espécies de furto majorado?

A

No furto comum, há uma espécie de majorante: REPOUSO NOTURNO.
No furto mediante fraude eletrônica, há duas espécies de majorantes: 1. se cometido com utilização de servidor fora do território nacional; 2. se cometido o furto contra idoso ou vulnerável.

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3
Q

Quais as hipóteses de furto qualificado?

A

As hipóteses clássicas são:
1. destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
2. com abuso de confiança;
3. fraude, escalada ou destreza ou chave falsa;
4. mediante o concurso de 2 ou mais pessoas.

  1. Outra hipótese de furto qualificado é o furto com bomba, que passou a ser considerado crime HEDIONDO.
  2. Outra hipótese de furto qualificado é o furto de bomba, que não passou a ser hediondo.
  3. Outra hipótese é o furto mediante fraude eletrônica.
  4. Outra hipótese é o abigeato, ou furto de gado.
  5. Outra hipótese de furto qualificado é o furto de automóvel que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior.
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4
Q

Abacto X abigeato

A

Abigeato é o furto de gado. O abacto, por sua vez, é o roubo de gado. Nesta última figura, incide a violência ou grave ameaça.

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5
Q

Latrocínio e Jurisprudência

A

Um bem subtraído + 2 ou mais mortes =

STF + doutrina majoritária: crime único, tendo em vista um único patrimônio atingido. A quantidade de mortes será avaliada na dosimentria da pena.

STJ: concurso formal impróprio de crimes. Cometimento de dois ou mais crimes de latrocínio, em razão da maior proteção do bem jurídico vida, em detrimento do patrimônio.

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6
Q

Furto, roubo e extorsão.

A

Observa-se uma diferenciação no que tange às majorantes e às qualificadoras destes crimes.

No crime de furto as seguintes situações serão qualificadoras, uma vez que somente tem como causa majorante o furto durante o repouso noturno, bem como as duas hipóteses trazidas referentes ao furto mediante fraude eletrônica.

  • mediante duas ou mais pessoas;
  • com emprego de chave falsa;
  • mediante escalada, destreza etc.

No roubo e na extorsão, o cometimento de ambos os crimes mediante duas ou mais pessoas e mediante emprego de arma de fogo majora o delito (são situações que trazem causa de aumento de pena).

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7
Q

Sobre o crime de extorsão, qual ou quais modalidades pode ser entendida como crime (s) hediondo(s)?

A

Com a atualização trazida pelo PAC, somente passou a ser considerado crime hediondo a extorsão do parágrafo 3º, do art. 158, CP, isto é, a extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, lesão corporal grave ou morte.

Anteriormente, a extorsão com resultado lesão grave ou morte eram considerados hediondos. Não obstante, em razão da vedação da analogia in malam partem, havendo uma falha legislativa, não mais pode se considerar crime hediondo a extorsão qualificada pela lesão grave ou morte, somente se for no contesto do sequestro relâmpago. CUIDADO!

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