DA INSTAURAÇÃO, DA INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO DO PAR Flashcards

(45 cards)

1
Q

No ato de instauração do PAR, a Autoridade Instauradora designará comissão processante composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.

A

certo

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2
Q

A instauração do PAR dar-se-á por meio de ato publicado, em extrato, no Caderno Administrativo Diário do Judiciário eletrônico - DJe, que conterá:
I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão
processante, com a indicação de um deles para presidi-la;
II - o número do processo administrativo e a síntese dos fatos a serem apurados; e
III - o nome da pessoa jurídica supostamente envolvida.

A

III- SOMENTE AS INICIAIS DO NOME

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3
Q

Os integrantes da comissão processante deverão observar as hipóteses de impedimento e suspeição previstas no Capítulo XV da Lei estadual nº 14.184, de 2002, e o dever previsto no art. 4º da Lei federal nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

A

CERTO

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4
Q

O prazo para a conclusão do PAR não excederá a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação do ato de sua instauração, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão processante à Autoridade Instauradora, que decidirá de maneira fundamentada.

A

CERTO

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5
Q

A comissão processante exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade.Será assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos ou, quando exigido pelo interesse
do TJMG, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório

A

CERTO

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6
Q

Instalada a comissão processante, será a pessoa jurídica notificada sobre a
instauração do PAR e para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e
especificar as provas que pretende produzir.

A

CERTO

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7
Q

A notificação prevista no “caput” deste artigo será encaminhada, sempre por carta registrada, com aviso de recebimento.

A

ERRADO
SEMPRE QIUE POSSIVEL

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8
Q

Caso não seja possível a notificação da pessoa jurídica na forma do “caput”
deste artigo, a ciência do interessado será garantida por meio de publicação no
Caderno Administrativo do DJe, momento em que começará a correr o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa escrita.

A

CERTO

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9
Q

Do documento de notificação constará:
I - a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - o número do PAR instaurado;
III - a descrição sucinta dos atos lesivos supostamente praticados contra o Poder
Judiciário do Estado de Minas Gerais e as sanções cabíveis;
IV - a informação sobre eventual decisão administrativa cautelar, exarada nos
termos do art. 17 desta Resolução;
V - o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa escrita sobre os fatos
relatados no processo e especificação das provas que se pretenda produzir;
VI - o horário de funcionamento do órgão, onde será franqueada vista dos autos para cópia;
VII - a indicação precisa do local onde a defesa deverá ser protocolizada; e
VIII - a informação de que o processo continuará desde que aprensentada a defesa pela pessoa jurídica.

A

VII - INDEPENDENTE de apresentar sua defesa

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10
Q

A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos
autos.

A

certo

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11
Q

É permitida a retirada dos autos do setor responsável pela condução do PAR, no TJMG, sendo autorizada a obtenção de cópias, mediante requerimento e pagamento da cópia reprográfica, de acordo com os valores previstos na Lei estadual nº 14.939, de 29 de dezembro de 2003.

A

errado
vedado retirar autos

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12
Q

A comissão processante procederá à eficiente instrução do PAR podendo
utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei, bem como realizar
quaisquer diligências necessárias à elucidação dos fatos

A

certo

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13
Q

Os atos processuais poderão ser realizados por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

A

certo

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14
Q

Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a comissão
processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo
razoável para a produção das provas deferidas, conforme a complexidade da causa
e demais características do caso

A

certo

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15
Q

Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a comissão
processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo
razoável para a produção das provas deferidas, conforme a complexidade da causa
e demais características do caso

A

certo

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16
Q

Requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa.

A

certo

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17
Q

As testemunhas arroladas deverão comparecer à audiência a ser designada
pela comissão processante, desde que precedido de intimação e sob pena de
preclusão

A

errado
INDEPENTENDE de intimação

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18
Q

Primeiramente, serão ouvidas as testemunhas da comissão processante e, posteriormente, as da pessoa jurídica

A

certo

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19
Q

Verificando que o representante da pessoa jurídica poderá influenciar na
verdade do depoimento da testemunha, o presidente da comissão processante
providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição da testemunha e
fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.

20
Q

Se a testemunha ou o representante legal da pessoa jurídica se recusar a
assinar o termo de oitiva, o presidente da comissão processante fará constar a
recusa neste e no termo de audiência, invocando a presença de 2 (duas)
testemunhas, que também subscreverão o registro da ocorrência.

21
Q

Será recusada pela comissão processante, em decisão fundamentada, a
prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária, protelatória ou intempestiva.

22
Q

Decorrido o prazo de defesa ou realizada a produção de provas pela pessoa jurídica, a comissão processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, promovendo as diligências que entender cabíveis e, quando necessário, solicitando informações a outros órgãos e entidades.
.

23
Q

A comissão processante, havendo a juntada de novos documentos ao PAR,
notificará a pessoa jurídica para se manifestar em 10 (dez) dias

24
Q

As notificações, no decorrer do processo, serão realizadas observando os
mesmos procedimentos da notificação inicial.

25
Encerrada a fase de instrução, a comissão processante emitirá relatório final, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
errado 180 dias
26
Caso a pessoa jurídica apresente, em sua defesa, informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados no Capítulo VIII desta Resolução, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas.
certo
27
No caso de a pessoa jurídica ter celebrado acordo de leniência, o relatório final da comissão processante deverá informar se ele foi cumprido, indicando quais as contribuições para a apuração dos fatos, com a sugestão do percentual de redução do valor da multa aplicável.
certo
28
Verificada a prática de infração por parte de servidor do TJMG, deverá essa circunstância constar do relatório final da comissão processante, a fim de subsidiar a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, conforme o caso.
certo
29
A comissão processante, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá: I - propor à Autoridade Instauradora a suspensão cautelar dos efeitos do ato, contrato ou do processo objeto da investigação; II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, se for o caso, para auxiliar na análise da matéria sob exame.
certo
30
A comissão processante encaminhará o PAR, com o relatório conclusivo, devidamente autuado, rubricado e numerado, ao órgão responsável pelo assessoramento jurídico da Autoridade Instauradora, para que seja promovida, no prazo de 30 (trinta) dias, a manifestação jurídica a que se refere o § 2º do art. 6º da Lei federal nº 12.846, de 2013.
certo
31
Enquanto não houver órgão formalmente responsável pelo assessoramento jurídico da Autoridade Instauradora, o Presidente do TJMG fará a designação dos assessores jurídicos responsáveis, no mesmo ato em que designar a comissão especial referida no art. 3º, § 1º, desta Resolução.
certo
32
A designação dos assessores jurídicos recairá, obrigatoriamente , sobre os assessores vinculados às áreas administrativas do TJMG, sem prejuízo de suas atribuições habituais.
errado FACULTATIVAMENTE
33
A Assessoria Jurídica, após se manifestar, encaminhará os autos do PAR diretamente à Autoridade Instauradora, para julgamento.
CERTO
34
Antes de decidir o processo, a Autoridade Instauradora intimará a pessoa jurídica para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.
CERTO
35
Transcorrido o prazo para apresentação de alegações finais, a Autoridade Instauradora deverá exarar decisão, devidamente motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, no prazo de 30 (trinta) dias
CERTO
36
A pessoa jurídica será notificada da decisão, na forma do art. 8º desta Resolução.
CERTO
37
Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão processante, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR
CERTO
38
Da decisão administrativa sancionadora caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data notificação da decisão.
CERTO
39
O recurso, que será processado nos mesmos autos do PAR, deverá ser dirigido ao Presidente do TJMG.
CERTO
40
Recebido o recurso, o Presidente do Tribunal decidirá em 15 (quinze) dias.
CERTO
41
Na hipótese de a pessoa jurídica não apresentar o recurso no prazo, deverá cumprir as sanções impostas no PAR em até 30 (trinta) dias, contados do fim do prazo para interposição do recurso
CERTO
42
Não tendo ocorrido a interposição de recurso ou, após a apreciação do recurso eventualmente interposto, será encerrado o julgamento do PAR e a decisão final será publicada, em extrato, no DJe.
CERTI
43
O extrato a ser publicado deverá conter, entre outros elementos, o nome do órgão, o nome ou razão social da pessoa jurídica, o número de sua inscrição no CNPJ e o resumo das infrações praticadas contra o Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei federal nº 12.846, de 2013, com a indicação dos respectivos dispositivos legais.
CERTO
44
As penalidades aplicadas serão incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, no Cadastro Informativo de Inadimplência do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas -CEIS, conforme o caso.
CERTO CNEP, CADIN E CEIS
45
Verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem averiguados em outro processo administrativo, civil ou criminal, o PAR será encaminhado pela Autoridade Instauradora ao órgão competente para apuração, conforme o caso
CERTO