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Das pessoas Flashcards

(56 cards)

1
Q

Para o direito civil, o que é pessoa natural ?

A

É o ser humano independentemente de adjetivação. Alguns chamam de pessoa natural a pessoa física, mas esta terminologia está em desuso.

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2
Q

V ou F?
Toda pessoa natural possui a personalidade ou personalidade jurídica ou personalidade civil.

A

V

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3
Q

Para o Direito Civil, o que é personalidade ?

A

É a aptidão genérica, reconhecida a toda e qualquer pessoa, para titularizar relações jurídicas e reclamar a proteção destinada aos direitos da personalidade.

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4
Q

Direitos da personalidade é diferente de personalidade jurídica ?

A

Sim, direitos da personalidade são aqueles direitos aos nossos atributos fundamentais

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5
Q

Quando a personalidade da pessoa natural se inicia ? Quais as teorias ?

A

Existem três principais teorias:

  • Teoria Natalista: Nascimento com vida (art. 2º, 1ª met., CC).
  • Teoria da Personalidade Condicional: A personalidade se inicia da concepção, sendo condicionada ao nascimento com vida
  • Teoria Concepcionista: A personalidade se inicia da concepção. Adotada pela maioria dos autores contemporâneos e pelo STJ. Fundamentos da teoria: É possível o reconhecimento de paternidade do nascituro (art. 1.609, p.ú, CC); O nascituro tem legitimidade para herdar (art. 1.798, CC); É possível a nomeação de curador ao nascituro (art. 1.779, CC); O nascituro pode ser donatário (art. 542, CC); Resp. 931.556-RS – reconhece a possibilidade de dano moral ao nascituro
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6
Q

Quando ocorre o fim da personalidade de pessoa natural?

A

A personalidade termina com a morte. Mas a morte não coloca fim aos direitos da personalidade
Exemplo: Morte da cantora Marília Mendonça. Mesmo com o falecimento não podia se divulgar imagens da morte – direitos de imagem dela.

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7
Q

Quais são as espécies de morte no Direito Civil ?

A
  • Morte Real: é aquela em que há um corpo em que as funções vitais cessaram.
  • Morte Civil/Fictícia: significa tratar uma pessoa que está viva como se estivesse morta. NÃO EXISTE
  • Morte Presumida: não há corpo. Não há prova da materialidade da morte.
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8
Q

Qual a diferença de neomorto, natimorto e nascituro ?

A
  • Neomorto - aquele que nasceu, respirou e faleceu. Ele, então, adquiri personalidade. Depois a perde porque morre. Ele estará sujeito a dois registros: de nascimento e de óbito.
  • Natimorto – nasceu morto - Pela teoria natalista ele não adquiri personalidade, então registra como natimorto
  • Nascituro é o ser que foi concebido, mas que ainda não nasceu. Ele é protegido no ordenamento – vide a segunda metade do art. 2º do Código civil:
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9
Q

Quando pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência?

A

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

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10
Q

Quando a ausência será declarada ?

A
  • Pessoa desaparece sem deixar vestígios: art. 22, CC
  • Pessoa desaparece, mas deixa mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
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11
Q

Qual é o procedimento da declaração da ausência ?

A

O procedimento de ausência se desenvolve em três fases.

1ª Fase
✓ Declaração de ausência
✓ Arrecadação dos bens
✓ Nomeação de curador (art. 25, CC: Cônjuge (não separado judicialmente, ou de fato por mais de 2 anos antes da declaração da ausência) - Pais - Descendentes - Terceiro - nessa ordem)

2ª Fase
✓ Sucessão Provisória (art. 26, CC): Após o prazo de 01 ano (hip. art. 22, CC) ou de 03 anos (hip. art. 23, CC) a contar da arrecadação dos bens, os interessados do art. 27, CC poderão requerer a abertura da sucessão provisória para a partilha de bens e imissão na posse. Se deixou testamento, ele é aberto aqui.

3ª Fase
✓ Sucessão Definitiva (art. 37, CC): 10 anos após a sucessão provisória os interessados podem requerer a sucessão definitiva para tornar os herdeiros proprietários dos bens do ausente e declarar a morte presumida deste
✓ Sucessão Definitiva (art. 38, CC): Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de 5 datam as últimas notícias dele.

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12
Q

O que ocorre se o declarado ausente reaparece ?

A
  • Se reaparecer até a sucessão definitiva: o ausente receberá os bens de volta;
  • Se reaparecer dentro de 10 anos após a sucessão definitiva: receberá os bens no estado em que se encontrem, inclusive, os sub-rogados em seu lugar (art. 39, CC).
  • Se reaparecer depois dos 10 anos do art. 39 do CC: não terá direito a nada.
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13
Q

O que é comoriência ?

A

É a presunção relativa de simultaneidade de mortes, entre duas ou mais pessoas, desde que herdeiras ou beneficiárias entre si.

Art. 8: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Obs.: as mortes não precisam ocorrer no mesmo local para ser comoriência, apenas no mesmo momento

Obs.: Enunciado 645, CJF: “A comoriência pode ocorrer em quaisquer das espécies de morte previstas no direito civil brasileiro.”. Pode abranger caso de morte real e morte presumida.

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14
Q

O que é capacidade ?

A

É a medida da personalidade.
Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

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15
Q

Quais as espécies de capacidade ?

A

a) Capacidade de Direito/Aquisição/Gozo: É a aptidão para adquirir direitos e contrair deveres. Todas as pessoas a possuem.

b) Capacidade de Fato/Exercício/Ação: É a aptidão para praticar, pessoalmente, por si só, os atos da vida civil. Nem todas as pessoas a possuem. É possível suprir a falta de capacidade de fato por dois institutos. São eles: representação e a assistência.

c) Capacidade plena: Capacidade de direito + Capacidade de fato

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16
Q

Qual a diferença entre capacidade, legitimação e legitimidade ?

A

Capacidade: é a medida da personalidade, sendo classificada como capacidade de direito (aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações- todos possuem) e capacidade da fato (aptidão para praticar, pessoalmente, atos da vida civil)

Legitimação: são requisitos especiais que a lei exige de determinadas pessoas em determinadas situações. É possível que uma pessoa com capacidade de fato não possa realizar um ato por falta de legitimação. Ex.: venia conjugal. Trata-se de um conceito de direito civil

Legitimidade: conceito de direito processual civil - condição da ação

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17
Q

Qual o conceito de incapacidade ?

A

Incapacidade é a restrição legal a prática pessoal dos atos da vida civil.

A incapacidade somente pode derivar de lei. Não existe incapacidade contratual, negocial.

  • O legislador traz a teoria das incapacidades para proteção daqueles que são incapazes.
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18
Q

Quais os graus de incapacidade ?

A
  • Total – caso de pessoas totalmente inaptas aos atos da vida civil. São as pessoas chamadas de absolutamente incapazes. Estão no artigo 3º do Código Civil. Eles necessitam da devida representação.
  • Parcial – caso de pessoas relativamente incapazes. A inaptidão é relativa. Estão no art. 4º do Código Civil. Eles necessitam da devida assistência.
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19
Q

Qual a consequência na prática de atos da vida civil por incapaz sem representação/assistência ?

A

A prática de atos da vida civil por pessoas totalmente incapazes sem a devida representação gera a nulidade do ato, enquanto se praticado por relativamente incapaz sem a assistência torna o ato anulável.

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20
Q

V ou F ?
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual figuram no rol dos incapazes.

A

F, possuem capacidade de fato.

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21
Q

Quem são os absolutamente incapazes ?

A

Art. 3º, CC: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Menor impúbere - precisa de representação dos pais ou do tutor.

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22
Q

Pai ou mãe podem ser tutores?

A

Não, pois já possuem poder familiar.

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23
Q

Quem são os relativamente incapazes ?

A

Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; –> Menores púberes
* assistência exercida pelos pais ou tutores
* entende-se que aquele que tem exatos 16 anos é considerado relativamente incapaz
* se faltar a assistência para essa pessoa o ato será anulável
* Exceções em que não terá cabimento a assistência (mesmo sem a assistência, o ato será válido): Fazer testamento(art. 1.860, p.ú., CC), ser testemunha(art. 228, I, CC), ser mandatário (art. 666, CC), votar (art. 14, CF) e se for emancipada (art. 5, p.ú, CC)
* Art. 180, CC: “O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.” - teoria do “tu quoque”.

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
* Eles não apresentam manifestação de vontade livre.
* Para ser relativamente incapaz há necessidade de interdição, com nomeação de um assistente, que será o curador

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
* Exemplo: pessoa plenamente capaz, com hipnótico na bebida, fica doida, e assina um contrato. O último será anulável. Outros exemplos: pessoas em súbita perda de memória, pessoas em estado de coma.

IV - os pródigos.
* aquele que gasta ou destrói desordenadamente seu patrimônio.
* Há necessidade de interdição para ser pródigo. Haverá nomeação de assistente que será o curador.
* O curador só assiste o pródigo para atos de disposição do patrimônio. Para atos de mera administração não há necessidade de assistência - Art. 1.782, CC.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

  • Ausente é plenamente capaz.
24
Q

Se uma pessoa com idade entre 16 e 18 anos faz um contrato sem assistência e mente a idade (diz ter 25 anos). O negócio é feito. Decorre direitos e obrigações entre as partes. O jovem aceita os direitos mas não quer as obrigações. Nesse caso, poderá o contrato ser anulado pelo jovem que alega a ausência de assistência ?

A

Não, o ato será válido e exigível.

Art. 180, CC: “O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.”

O que fundamenta isso é a teoria do “tu quoque”, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Por essa teoria, uma pessoa não pode violar uma norma jurídica e depois buscar proveito de sua violação.

25
Diferença de tutor e curador
Tutor – para menor de idade – pode representar (menor de 16 anos) ou assistir (idade entre 16 a 18 anos). Curador – para o maior de idade com alguma questão – que seja incapaz. Ex: ébrio habitual, pródigo.
26
Quais as formas de obtenção da capacidade quando a causa que gere a incapacidade seja a imaturidade
a) Normal: maioridade civil: art. 5º, caput, CC: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. b) Especiais: Emancipação Voluntária, Emancipação Judicial e Emancipação Legal
27
Como se dá a emancipação voluntária ? quais são seus requisitos ?
Emancipação voluntária é aquela realizada pelos pais em cartório. Requisitos: * feita pelos pais: se um dos pais não concorda, é possível obter o suprimento judicial de manifestação de vontade. * escritura pública: Só é válida se feita por escritura pública * independe de homologação judicial; * 16 anos: O filho precisa ter, no mínimo, 16 anos. * Irrevogável (art. 5º, p.ú., I, 1ª met., CC)
28
Como se dá a emancipação judicial? quais são seus requisitos ?
Emancipação judicial é aquela em que o próprio jovem requer ao juiz sua emancipação. Requisitos: * feita pelo juiz; * sentença; * 16 anos; * tutor será apenas ouvido. (art. 5º, p.ú., I, 2ª met., CC)
29
Como se dá a emancipação legal ?
Emancipação Legal É aquela feita pela lei. O legislador entende que em algumas situações o jovem já estará por lei emancipado. Hipóteses: * Casamento (art. 5º, p.ú., II, CC) * idade mínima para casar: 16 anos * fim do casamento por morte ou divórcio não coloca fim à emancipação * se o casamento for nulo ou anulável aplica-se a regra do casamento putativo, isto é, o casamento produzirá efeitos ao conjuge de boa fé, desta forma, aquele que se casou de boa fé e obteve a emancipação a mantem, e aquele de má fé não * pelo exercício de emprego público efetivo (art. 5º, p.ú., III, CC); * pela colação de grau em curso de ensino superior (art. 5º, p.ú., IV, CC); * pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (art. 5º, p.ú., V, CC);
30
Quais os efeitos da emancipação ?
1) A emancipação traz capacidade de fato 2) Responsabilidade civil: Se refere a atribuição da responsabilidade civil. Ele passará a responder por seus atos. * Obs.: Em caso de fraude (pais emancipam voluntariamente o filho que apresenta potencial enorme para causar danos a terceiros para o fim de afastar sua responsabilidade) os pais respondem solidariamente, mas somente em caso de emancipação voluntária
31
Qual é o domicílio da pessoa natural ?
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Assim, entende-se que o domicilio da PN possui os seguintes requisitos: a) Objetivo/Material: residência b) Subjetivo/Psíquico: animus manendi - Domicílio profissional: será considerado domicílio profissional o local onde a pessoa exerce seus atos profissionais. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
32
V ou F? O domicílio é necessariamente singular.
F, o domicílio não é necessariamente singular, pode haver a pluralidade de domicílios. Art. 71,CC: Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Art. 72, Parágrafo único,CC: Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
33
Qual será o domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual ?
O lugar onde for encontrada, trata-se do domicílio aparente ou ocasional Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
34
Quais as classificações de domicílio ?
a) Voluntário (art. 74, CC) É aquele escolhido livremente pela pessoa. Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar. Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. b) Necessário/Legal/Compulsório – art. 76 do Código Civil. É aquele imposto por lei. É necessário memorizar: incapaz, servidor público, militar, marítimo e o preso. *Dica – insemimar + preso obs. O militar pode ser do exército, da marinha ou da aeronáutica. Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. c) Contratual – art. 78 do CC: É aquele escolhido pelas partes de um contrato em que é designado ali o local onde se discutirá o contrato. - Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
35
Qual o conceito de direitos da personalidade ?
São aqueles direitos aos nossos atributos fundamentais. Exemplo: honra, imagem, intimidade, privacidade, integridade física, etc. A base desses direitos reside na dignidade humana
36
V ou F ? Todo direito da personalidade é direito fundamental. Mas nem todo direito fundamental é direito da personalidade.
V
37
Quais as características do direitos da personalidade ?
1) Absolutos: são oponíveis “erga omnes”, contra todos 2) Ilimitados: não se encerram em rol taxativo 3) Extrapatrimoniais: não apresentam um conteúdo econômico de forma imediata 4) Intransmissíveis/Vitalícios: não se transmitem com a herança 5) Impenhoráveis: não se submetem a nenhuma tipo de constrição judicial 6) Imprescritíveis/Perpétuos: não há limite temporal para sua proteção ou exercício desses direitos. Obs.: para reclamar a reparação civil haverá um prazo prescricional (3 anos). 7) Indisponíveis ou irrenunciáveis: não se pode dispor ou renunciar. É a regra geral. Mas, excepcionalmente, se poderá dispor. Exemplo: quando uma pessoa se deixa filmar; quando se doa órgão; Art. 11, CC: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.” Obs.: a limitação voluntária não pode ser permanente, não pode ser geral, não pode violar a boa-fé objetiva, não pode, sobretudo, violar a dignidade humana.
38
O que é o direito ao esquecimento ? ele é admitido ?
Conceito: é o direito da personalidade pelo qual a pessoa quer ser esquecida da sociedade, da opinião pública. Também é conhecido como “direito de ser deixado em paz”. A doutrina se manifesta favorável ao direito ao esquecimento. O STJ já o reconheceu. No entanto, em fevereiro de 2021, o STF entendeu que o direito ao esquecimento não existe, é incompatível com a Constituição. STF: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 786 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário sendo fixada a seguinte TESE: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.” (RE 1.010.606, j. 11.02.2021)"
39
Qual a cláusula Geral de Tutela aos Direitos da Personalidade ?
Art. 12, CC: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”
40
O que o dano reflexo ou por ricochete dos direitos da personalidade ? quem são os legitimados ?
São relativos aos casos em que há pessoas lesadas indiretamente, para as quais também cabe indenização por responsabilidade civil. Art. 12, p.ú., CC: “Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.” Legitimados/lesados indiretamente: - cônjuge - linha reta - linha colateral até o 4º grau
41
O artigo 12, p.ú. do CC dispoe que “Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.” Nesse sentido, de acordo com o STJ, o dano moral reflexo prescinde de morte da vítima direta do evento danoso ?
REsp 1.734.536 - SP - Dano moral reflexo prescinde de morte da vítima direta do evento danoso (j. 21.08.2019) - Não precisa haver a morte da vítima para pleitear o direito
42
V ou F ? É defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes
V, salvo por exigencia médica ou doação de orgãos. Trata-se de tutela do direito a integridade física como direito da persanalidade Art. 13: “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.”
43
Considerando que o artigo 13 do CC dispoe que salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, em caso da pessoa transexual, não poderia, então, realizar a cirurgia de transgenitalização ?
Por jornada de direito civil se entendeu que, a “exigência médica”, do art. 13, se refere tanto ao bem-estar físico quanto ao psíquico (psicológico). Por isso poderia ser realizada a cirurgia
44
Doação de órgãos
No caso de doação de órgãos, ela pode ocorrer por ato inter vivos (art. 13, p.ú., CC) ou causa mortis (art. 14, CC) Art. 13, § único, do CC: Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial. Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo
45
Sujeito morreu. Em razão da lei nº. 9.434 de 1997 será possível a doação de órgãos, mas a família precisa autorizar (art. 4º dessa lei). Em vida, o sujeito sempre foi favorável e deixa registrado essa vontade. Com sua morte, a família discorda. O que prevalece?
Enunc. 277, CJF: “O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.”
46
V ou F ? Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
V, art 16 CC O paciente tem autonomia privada. Precisa ser ouvido.
47
O artigo 15 do CC dispoe sobre a autonomia da integridade física, estabelecendo que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Nesse aspecto, se o agente sofre acidente, vai para o hospital, e os médicos dizem que precisa de transfusão de sangue. Se esse paciente for testemunha de Jeová, poderá ser ouvido e negar ou, estando inconsciente, sua família também negar o procedimento. Assim, há o hospital exigindo a transfusão para salvar a vida e, de outro, o paciente ou sua família se negando, como solucionar a questão ?
O caso é de colisão de direitos fundamentais: Vida x Liberdade religiosa No estado democrático de direito não existem direitos absolutos. Um direito nem sempre é melhor que o outro. Dessa maneira, os direitos fundamentais não são absolutos, devendo-se, portanto, aplicar a Técnica da ponderação. O juiz do caso concreto deverá ponderar, naquela situação, qual direito deve prevalecer. Nesse sentido, temos o enunciado 274 do CJF: Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.” Obs.: Caso de paciente menor ou situação emergencial entende-se que deverá ser feita a transfusão de sangue
48
Nome civil - conceito - elementos
Conceito: designa a pessoa, individualizando-a na sociedade e indicando a sua procedência familiar. Elementos essenciais do nome: - prenome + sobrenome (art. 16, CC: Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome).
49
O que é vocatório?
a designação pela qual a pessoa é conhecida na sociedade. Ex: Xuxa – seu nome é Maria das Graças Meneghel, mas é conhecida como “Xuxa” – Ela inseriu esse vocatório no nome dela: Maria das Graças Xuxa Meneghel. Outros exemplos: Lula, Pelé. A lei de registros públicos permite inserir o vocatório no nome.
50
O que é agnome ?
elemento secundário do nome que distingue duas pessoas da mesmo família. Exemplos: Júnior, Filho, Sobrinho, Neto.
51
O que é pseudônimo ?
É a designação que a pessoa utiliza no ambiente profissional. É comum no meio artístico. Ex: Machado de Assis, Fernanda Montenegro. Art. 19, CC: O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome. Obs.: costuma haver confusão com o vocatório. O último é termo pelo qual a pessoa é conhecida, sendo inserido no nome. Já o pseudônimo é a designação que a pessoa utiliza para o exercício de sua atividade profissional. Pode acontecer do pseudônimo tomar proporção tão grande que acaba por se transformar em um vocatório, sendo inserido no nome da pessoa.
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V ou F ? O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, salvo se não haver intenção difamatória
F art 17, CC: O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória
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É possível o acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas ?
Sim, exige comprovação com outras certidões. Art. 55, LRP: Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
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Nomes suscetíveis de expor ao ridículo
O oficial deve recusar o nome que exporá a pessoa ao ridículo. Art. 55, § 1º, LRP. O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos. de 2022)
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V ou F ? Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias
V, Art. 55, § 2º, LRP Art. 55, § 3º, LRP. O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia
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É possível apresentação de oposição ao nome e sobrenome indicados pelo declarante ?
É possível haver oposição ao nome no prazo de 15 dias. Exemplo: pai registra o nome do filho de maneira diversa ao combinado com a mãe. A mãe teria o prazo de 15 dias para ir ao cartório e pedir para alterar o nome dado ao filho (oposição). Após o prazo de 15 dias não poderá mais ocorrer essa oposição no cartório. ➢ Se houver consenso entre os genitores: retificação administrativa do registro; ➢ Se não houver consenso entre os genitores: encaminhamento ao juiz. Art. 55, § 4º, LRP. Em até 15 (quinze) dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)