Das pessoas Flashcards
(56 cards)
Para o direito civil, o que é pessoa natural ?
É o ser humano independentemente de adjetivação. Alguns chamam de pessoa natural a pessoa física, mas esta terminologia está em desuso.
V ou F?
Toda pessoa natural possui a personalidade ou personalidade jurídica ou personalidade civil.
V
Para o Direito Civil, o que é personalidade ?
É a aptidão genérica, reconhecida a toda e qualquer pessoa, para titularizar relações jurídicas e reclamar a proteção destinada aos direitos da personalidade.
Direitos da personalidade é diferente de personalidade jurídica ?
Sim, direitos da personalidade são aqueles direitos aos nossos atributos fundamentais
Quando a personalidade da pessoa natural se inicia ? Quais as teorias ?
Existem três principais teorias:
- Teoria Natalista: Nascimento com vida (art. 2º, 1ª met., CC).
- Teoria da Personalidade Condicional: A personalidade se inicia da concepção, sendo condicionada ao nascimento com vida
- Teoria Concepcionista: A personalidade se inicia da concepção. Adotada pela maioria dos autores contemporâneos e pelo STJ. Fundamentos da teoria: É possível o reconhecimento de paternidade do nascituro (art. 1.609, p.ú, CC); O nascituro tem legitimidade para herdar (art. 1.798, CC); É possível a nomeação de curador ao nascituro (art. 1.779, CC); O nascituro pode ser donatário (art. 542, CC); Resp. 931.556-RS – reconhece a possibilidade de dano moral ao nascituro
Quando ocorre o fim da personalidade de pessoa natural?
A personalidade termina com a morte. Mas a morte não coloca fim aos direitos da personalidade
Exemplo: Morte da cantora Marília Mendonça. Mesmo com o falecimento não podia se divulgar imagens da morte – direitos de imagem dela.
Quais são as espécies de morte no Direito Civil ?
- Morte Real: é aquela em que há um corpo em que as funções vitais cessaram.
- Morte Civil/Fictícia: significa tratar uma pessoa que está viva como se estivesse morta. NÃO EXISTE
- Morte Presumida: não há corpo. Não há prova da materialidade da morte.
Qual a diferença de neomorto, natimorto e nascituro ?
- Neomorto - aquele que nasceu, respirou e faleceu. Ele, então, adquiri personalidade. Depois a perde porque morre. Ele estará sujeito a dois registros: de nascimento e de óbito.
- Natimorto – nasceu morto - Pela teoria natalista ele não adquiri personalidade, então registra como natimorto
- Nascituro é o ser que foi concebido, mas que ainda não nasceu. Ele é protegido no ordenamento – vide a segunda metade do art. 2º do Código civil:
Quando pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência?
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Quando a ausência será declarada ?
- Pessoa desaparece sem deixar vestígios: art. 22, CC
- Pessoa desaparece, mas deixa mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Qual é o procedimento da declaração da ausência ?
O procedimento de ausência se desenvolve em três fases.
1ª Fase
✓ Declaração de ausência
✓ Arrecadação dos bens
✓ Nomeação de curador (art. 25, CC: Cônjuge (não separado judicialmente, ou de fato por mais de 2 anos antes da declaração da ausência) - Pais - Descendentes - Terceiro - nessa ordem)
2ª Fase
✓ Sucessão Provisória (art. 26, CC): Após o prazo de 01 ano (hip. art. 22, CC) ou de 03 anos (hip. art. 23, CC) a contar da arrecadação dos bens, os interessados do art. 27, CC poderão requerer a abertura da sucessão provisória para a partilha de bens e imissão na posse. Se deixou testamento, ele é aberto aqui.
3ª Fase
✓ Sucessão Definitiva (art. 37, CC): 10 anos após a sucessão provisória os interessados podem requerer a sucessão definitiva para tornar os herdeiros proprietários dos bens do ausente e declarar a morte presumida deste
✓ Sucessão Definitiva (art. 38, CC): Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de 5 datam as últimas notícias dele.
O que ocorre se o declarado ausente reaparece ?
- Se reaparecer até a sucessão definitiva: o ausente receberá os bens de volta;
- Se reaparecer dentro de 10 anos após a sucessão definitiva: receberá os bens no estado em que se encontrem, inclusive, os sub-rogados em seu lugar (art. 39, CC).
- Se reaparecer depois dos 10 anos do art. 39 do CC: não terá direito a nada.
O que é comoriência ?
É a presunção relativa de simultaneidade de mortes, entre duas ou mais pessoas, desde que herdeiras ou beneficiárias entre si.
Art. 8: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Obs.: as mortes não precisam ocorrer no mesmo local para ser comoriência, apenas no mesmo momento
Obs.: Enunciado 645, CJF: “A comoriência pode ocorrer em quaisquer das espécies de morte previstas no direito civil brasileiro.”. Pode abranger caso de morte real e morte presumida.
O que é capacidade ?
É a medida da personalidade.
Art. 1 o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Quais as espécies de capacidade ?
a) Capacidade de Direito/Aquisição/Gozo: É a aptidão para adquirir direitos e contrair deveres. Todas as pessoas a possuem.
b) Capacidade de Fato/Exercício/Ação: É a aptidão para praticar, pessoalmente, por si só, os atos da vida civil. Nem todas as pessoas a possuem. É possível suprir a falta de capacidade de fato por dois institutos. São eles: representação e a assistência.
c) Capacidade plena: Capacidade de direito + Capacidade de fato
Qual a diferença entre capacidade, legitimação e legitimidade ?
Capacidade: é a medida da personalidade, sendo classificada como capacidade de direito (aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações- todos possuem) e capacidade da fato (aptidão para praticar, pessoalmente, atos da vida civil)
Legitimação: são requisitos especiais que a lei exige de determinadas pessoas em determinadas situações. É possível que uma pessoa com capacidade de fato não possa realizar um ato por falta de legitimação. Ex.: venia conjugal. Trata-se de um conceito de direito civil
Legitimidade: conceito de direito processual civil - condição da ação
Qual o conceito de incapacidade ?
Incapacidade é a restrição legal a prática pessoal dos atos da vida civil.
A incapacidade somente pode derivar de lei. Não existe incapacidade contratual, negocial.
- O legislador traz a teoria das incapacidades para proteção daqueles que são incapazes.
Quais os graus de incapacidade ?
- Total – caso de pessoas totalmente inaptas aos atos da vida civil. São as pessoas chamadas de absolutamente incapazes. Estão no artigo 3º do Código Civil. Eles necessitam da devida representação.
- Parcial – caso de pessoas relativamente incapazes. A inaptidão é relativa. Estão no art. 4º do Código Civil. Eles necessitam da devida assistência.
Qual a consequência na prática de atos da vida civil por incapaz sem representação/assistência ?
A prática de atos da vida civil por pessoas totalmente incapazes sem a devida representação gera a nulidade do ato, enquanto se praticado por relativamente incapaz sem a assistência torna o ato anulável.
V ou F ?
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual figuram no rol dos incapazes.
F, possuem capacidade de fato.
Quem são os absolutamente incapazes ?
Art. 3º, CC: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Menor impúbere - precisa de representação dos pais ou do tutor.
Pai ou mãe podem ser tutores?
Não, pois já possuem poder familiar.
Quem são os relativamente incapazes ?
Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; –> Menores púberes
* assistência exercida pelos pais ou tutores
* entende-se que aquele que tem exatos 16 anos é considerado relativamente incapaz
* se faltar a assistência para essa pessoa o ato será anulável
* Exceções em que não terá cabimento a assistência (mesmo sem a assistência, o ato será válido): Fazer testamento(art. 1.860, p.ú., CC), ser testemunha(art. 228, I, CC), ser mandatário (art. 666, CC), votar (art. 14, CF) e se for emancipada (art. 5, p.ú, CC)
* Art. 180, CC: “O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.” - teoria do “tu quoque”.
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
* Eles não apresentam manifestação de vontade livre.
* Para ser relativamente incapaz há necessidade de interdição, com nomeação de um assistente, que será o curador
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
* Exemplo: pessoa plenamente capaz, com hipnótico na bebida, fica doida, e assina um contrato. O último será anulável. Outros exemplos: pessoas em súbita perda de memória, pessoas em estado de coma.
IV - os pródigos.
* aquele que gasta ou destrói desordenadamente seu patrimônio.
* Há necessidade de interdição para ser pródigo. Haverá nomeação de assistente que será o curador.
* O curador só assiste o pródigo para atos de disposição do patrimônio. Para atos de mera administração não há necessidade de assistência - Art. 1.782, CC.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
- Ausente é plenamente capaz.
Se uma pessoa com idade entre 16 e 18 anos faz um contrato sem assistência e mente a idade (diz ter 25 anos). O negócio é feito. Decorre direitos e obrigações entre as partes. O jovem aceita os direitos mas não quer as obrigações. Nesse caso, poderá o contrato ser anulado pelo jovem que alega a ausência de assistência ?
Não, o ato será válido e exigível.
Art. 180, CC: “O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.”
O que fundamenta isso é a teoria do “tu quoque”, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Por essa teoria, uma pessoa não pode violar uma norma jurídica e depois buscar proveito de sua violação.